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importantes funcçôes, estabeleceu regras para que cesse o subsidio, todas as vozes qtie o Deputado não está cru efft-ctivo exercício, exceptuando couitudo o caso de moléstia.

A Commissâo propõe também que seja reduzida aos Depulados pelas ilhas da Madeira e Açores, e de Cabo-Veide, a quantia taxada para indemni-sação de viagm ; porque, segundo as informações que obteve, é mais que sufficiente metade daquella quantia.

Taes são as principaes bases do projecto junto, sobre o qual a Camará resolverá o que tiver por mais justo.

PROJECTO DE LEI.—Artigo 1.° O subsidio para o Presidente da Camará dos Deputados íica taxado na quantia de 260$000 réis rnensaes, durante as Sessões das Cortes geraes.

§ único. Se o Presidente se ausentar com licença, ou sem cila, perde o direito ao subsidio, que pertencerá ao Vice-Presidente. Não o perde porém no caso de comprovada moléstia, no qual o Vice-Presidente vencerá um subsidio igual ao do Presidente, por t»do o tempo que exercer as funcçôes da presidência.

Art. 2.° O subsidio para os Deputados fica laxado na quantia de 2$SOO reis diários, durante as Sessões das Cortes geraes.

§ 1." Os Deputados pelas províncias d'Africa e Ásia. sendo em alguma dt-llas domiciliados, vencerão o subsidio no intervallo das Sessões das Cortes geraes,

§ 2.* Os Deputados pelas ilhas da Madeira e Açores, vencerão o subsidio no intervallo das Sessões, quando as Cortes se adiarem por tão pouco tempo, que nfio possam regressar ás terras do seu domicilio.

Art. 3.* Cessa o subsidio aos Deputados, que: 1.° se ausentarem com licença, ousem cila; 2.° faltarem ás Sessões por espaço de oito dias consecutivos, sem causa justificada. Nào cessa pore'm no caso de comprovada moléstia, durante a residência em Lisboa.

Art. 4." A indemnisaçâo de viagem, verificada por vinda e volts, fica taxada aos Deputados do continente do Reino, a razão de 500 réis por legoa, contando-se as dist nciu» da capital á terra do do-niirilin pela estrada real directa ; e aos Deputados pulas ilhas e províncias Ultramarinas, a razão de

100/000 réis aos das ilhas da Madeira e Açore*.

120^000 réis aos das ilhas de Cabo-Verde. 400^000 réis aos de Moçambique. 500^000 rei* aos de Goa. 600$000 réis aos de Macáo.

Art. 5.* Fica revogada toda a legislação em contrario.

Casa da CommissSo de Fazenda, em 3 r!e -Março de 18^5, — Florido Rodrigues Pereira Ferram, t/o rom/nto Dias d* Ai>tvcdt>, Joíié Bernardo dii Silva Cairo l, Francisco /Inlonio Fernandes da SHvii Ferrão, Felix 1'ereira de Mognlh-leSy João Rthelto da Cobla Cabral, B. M. d'Oliveira Borges, Agostinho sllbano cio Silveira /^'nfo, Barão de Chance l lê ir os.

O Sr. Rcbello Cabral: — Sr. Presidente, preciso declarar por parle da Coímnisj-ão que ha algumas faltas no § 1.° do parecer onde designa as disposi-N." 14.

coes do decreto de 23 d'outubro de 1826, e no orí, 4.° do projecto de lei, pois que depois de fallar-se em Moçambique falia dizer: trezentos esesscnia tnil réis para os d\4ngola, S. Thomé e Príncipe; e onde «e falia em Macáo deve accrescentar-se: Solor e Timor.

Sr. Presidente, eu disse isto para o contrario não servir de matéria para alguns Senhores foliarem ; e sobre a ordem direi, que rectificado assim o parecer da Cornmissfio, parece-me desnecessário haver discussão degeneralidade, porque a necessidade deste projecto é estabelecida no art. 38." da Carta, quando diz que uma lei regulará o subsidio, e a in-demnisaçào de viagem que devem ter os Deputados. Agora quanto á especialidade, nessa éque pôde haver alguma alteração, porque ahi é que se fixa o quantuvt, ohi é que a Camará pôde resolver como entender. Concluo portanto pedindo que haja só uma discussão, a da especialidade.

Art. 1.° Dispensou-sc a discussão na generali* dade.

O Sr. J. M. Grande: — Sr. Presidente, se a Carta me não obstasse, eu havia de pedir que seguisse-mos o exemplo das duas nações mais antigas na Europa noSystema Representativo; havia do pedir que se seguisse o exemplo de Inglaterra e França onde os Deputados não sào subsidiados ; rnas obsta a Carta dizendo que os Depulados vençam um subsidio que lhes ha de ser taxado pela legislatura anterior^

Por consequência, Sr. Presidente, eu não podendo defender a idéa que julgo mais conveniente ás liberdades publicas, a que julgo mesmo mais decorosa para o parlamento, vou apresentar uma emenda ao parecer reduzindo o subsidio que elle apresenta a metade, quer dizer de 2:800 a 1:400. Porque, Sr. Presidente, eu não quero senão que se dê aos Depulados precisamente aquillo que se pôde julgar necessário para a subsistência de um indivíduo na cidade de LUboa.— Portanto vou mandar para a Mesa a minha emenda, que é nos seguintes termos.

EMENDA.—«O subsidio para os Deputados fica taxado em l $400 réis diários, durante as Sessões das Cortes Geraes. »— J. M. Grande.

Foi admiti ida á discussão.