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servação das servidões publicas; 5.º a construcção e reparação das pontes e mais obras de arte

Art. 2.º São consignados para a despeza dos trabalhos e obras indicadas os rendimentos seguintes:

1.º O imposto annual de 25 réis em cada aguilhada de terra desde a ponte de Coimbra até á Figueira, do qual só será excluido o proprietario que possuir uma propriedade inteira totalmente improductiva.

2.º Producto das pastagens, e do córte das madeiras na matta do encanamento, e a venda dos camalhões.

3.º réis annuaes pela pastagem década cabeça de gado cavallar, muar, ou vacum, e 20 réis sendo lanigero, quando e onde for permittido.

1.º O rendimento de todos os barcos de passagem, e de portagens nas pontes,

5.º O producto liquido das multas.

§ unico. O governo auxiliará as receitas declaradas neste artigo com uma prestação mensal deduzida da dotação annual das obras publicas do reino

A totalidade das prestações nunca será menor de 5:000$000 reis.

Art. 3.º Haverá em Coimbra uma junta administrativa, e um director das obras.

$ 1.º A junta administrativa será composta de quatro proprietarios do concelho de Coimbra, e um proprietario porrada concelho, nomeado pela, camara respectiva que tiver terrenos nas margens do Mondego.

§ 2.º São membros natos da junta, o director das obras, e o delegado de saude de Coimbra.

§ 3.º Esta junta será presidida pelo governador civil.

Art.º 4. Pertence á junta administrativa:

Promover a arrecadação dos rendimentos decretados no art 2.º

2.º Mandar effectuar os pagamentos.

3.º Contrariar a arrecadação dos rendimentos ou das obras por meio de hasta publica e fiscalisar a execução dos contractos, que se celebrarem.

4.º Vistorisar pelo menos uma vez cada anno o estado das obras.

5.º Promover o melhoramento da cultura.

6.º Designar os logares adquiridos para se taparem os rios e vallas, quando seja necessario.

7.º Destinar Os sitios para as tapagens.

8.º Determinar o modo e forma das regas dos campos com as aguas extrahidas do Mondego, e affluentes, sem prejuiso da navegação; bem como o levantamento, no mez de outubro, das obras feitas nos leitos dos rios para as regas.

9.º Ordenar a limpeza de todas as vallas destinadas ao escoante das agoas, e a abertura das vallas novas, que forem requeridas pelos proprietarios, e que se julguem necessarias.

10.º Fazer reparai e conservar as moitas dos rios e das vallas.

11.º Redigir e propôr ao governo os regimentos policiaes, -que forem necessarios ao bom regimen dos campos.

Art. 5.º O director das obras do encanamento do Mondego e melhoramentos dos campos de Coimbra será um engenheiro, nomeado pelo governo, o qual accumullará as funcções de director das obras publicas no districto de Coimbra, o as da barra da Figueira.

Art. 6.º Pertence ao director: 1. projectar e dirigir todas as obras com previa approvação da junta e do governo, excepto as que forem urgentes, dando logo conta motivada a junta e ao governo; 2. fazer todos os annos os orçamentos das obras do anno seguinte para ser approvado pela junta e pelo governo; 3. superintender e inspeccionar, repelidas vezes todo o territorio sujeito ás obras; exercer dentro delle as attribuições de policia rural; 4. fazer auctoar os infractores pelo seu escrivão, ou pessoa auctorisada pelo director, prende-los em flagrante, remettendo o auto ao ministerio publico; dar ou negar licença aos proprietarios que quizerem emprehender obras.

Art. 7.º A junta administrativa elegerá, logo que se installar, um dos seus membros, que com o director das obras se constituam em commissão permanente da administração.

O que for eleito vencerá mensalmente a gratificação de 10 mil réis, e será obrigado a residir em Coimbra.

Art 8. Compete á commissão permanente da administração dar, na ausencia da junta, todas as providencias, que forem necessarias, dando conta motivada na proxima reunião á junta, e informando do estado da administração e das obras.

Art. 9.º Para o expediente da junta haverá um secretario que sei virá tambem de escrivão da inspecção e de pagador, com o ordenado annual de 360$ réis, proposto pois junta e approvado pelo governo; um amanuense com o ordenado de 150$000 réis; um thesoureiro abonado e affiançado, que vencerá um por cento de todas as sommas que arrecadar; um official de diligencias, que servir de continuo, com o ordenado de 120,5000 réis.

§ unico. Estes lies empregos serão da nomeação da junta. O logar de thesoureiro poderá accumular-se com o de escrivão, se este fôr abonado e prestar fiança.

Art. 10.º O director das obras vencerá o ordenado annual de 1:200$000 réis pagos pelo thesouro; porém se fôr engenheiro militar, ou outro empregado se lhe dará o que faltar para perfazer aquella quantia.

§ unico. Haverá tambem um engenheiro ajudante da nomeação do governo que vencerá mensalmente a gratificação de 20$000 réis; e bem assim os mestres de obras, e mais empregados subalternos, que forem necessarios, com nomeação e vencimentos propostos pelo director, e approvados pela junta.

Art. 11.º Estes empregados poderão prender em flagrante os que infringirem as leis e regulamentos, entregando-os immediatamente ao poder judicial.

Art. 12 º Fica prohibido fazer obras, plantar, lavrar ou cavar nas testadas das propriedades, que confinarem com o rio ou seus affluentes, ou com as vallas, tanto reaes, como particulares, sem previa licença do director; os transgressores serão condemnados no quinto do custo da obra, e se com ella prejudicar as obras do encanamento, ou o melhoramento dos campos, a milicia será dobrada, e a obra demolida á custa do que a tiver feito.

Art. 13.º Os que tiverem quebradas nos comoros do rio Mondego e dos seus affluentes e vallas; Os que por qualquer modo estruirem ou damnificarem as maltas e pastagens; os que fizerem tapagens para as regas sem a previa auctorisação, ou não as desfi.

VOL.III – MARÇO – 1853

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