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serem no tempo marcado, serão condemnados na mulcta de 2$000 até 60$000 mil réis, em prizão de oito a trinta dias, e na reparação do damno, qual no caso couber.

Art. 14.º O gado suino, que fôr encontrado no espaço de seis aguilhadas craveiras junto aos comoros do rio Mondego, seus affluentes e vallas, pagará de mulcta 240 reis por cada cabeça: e igualmente os donos dos gados que pastarem nos comoros, faxas, e margens dos rios e vallas, ou nos terrenos do encanamento, sem prévia licença, pagarão pela primeira vez 40 réis por cabeça; pela segunda o triplo, e se tornar a reincidir será apprehendido o gado, e vendido em hasta publica a favor do cofre das obras.

Art. 15.º Das decisões da junta ou do director haverá recurso para o conselho de estado.

Art. 16.º Metade das mulctas decretadas no artigo 14.º pertence aos denunciantes ou apprehensores.

Art. 17.º Os juizes de direito e delegados das comarcas respectivas são os competentes para conhece rem, julgarem e promoverem as causas das transgressões commettidas no seu territorio: dando conta mensalmente do seu andamento e resultado á junta.

Art. 10.º Os administradores dos concelhos, regedores de parochia, «cabos de policia são obrigados a Jazer guardaras disposições deste decreto, prendendo, autuando 03 transgressores, e dando parte de todas as occorrencias ao director; e bem assim a satisfazer a todas as requisições e ordens emanadas da junta ou do seu director.

Art. 19.º O imposto será lançado e arrecadado do mesmo modo que o lançamento da decima, e entregue á junta directamente no cofre geral das obras. O proprietario que não declarar as terras que possue, ou occultar o verdadeiro numero de aguilhadas, pagará o dobro do imposto.

§ unico.º A junta poleia ai rendar em hasta publica este imposto.

Art. 20.º A legislação sobre a arrecadação das lendas do thesouro publico comprehende os rendimentos decretados, e os seus thesoureiros, recebedores, rendeiros, a outros quaesquer devedores, em tudo que lhes fôr applicavel.

Sala da camara, 19 de março de 1853. — Justino Antonio de Frei lai — José de Moraes Pinto de Almeida Antonio dos Santos Monteiro = Francisco Carvalhos Antonio Maria Themudo = Francisco José Duarte Nazareth = D. Rodrigo de Menezes = A. A. de Mello Archer.

Foi admittido, e enviado á commissão das obras publicas, mandando-se imprimir no Diario do Governo, como requereu o seu auctor.

Foi remettido á commissão de fazenda um parecer da commissão de marinha, fiara restituir á effectividade do serviço alguns officiaes de marinha, que se julgam indevidamente reformados.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho). — Couro póde acontecer virem projectos para a mesa, que ella não póde classificar como importando augmento de despeza, a fim de se lhes dar logo o destino de irem á commissão de fazenda, é preciso que as commissões quando apresentarem projectos que envolvam augmento de despeza, indiquem esta circumstancia, para se lhes dar aquelle destino.

Vou lêr um parecer da commissão administrativa sobre as contas da junta administrativa no intervallo da sessão.

E o seguinte.

Parecer n. 12 C. — Senhores: A commissão administrativa da camara, foram presentes as contas documentadas da gerencia da junta administrativa, no periodo que decorreu desde 22 de junho do anno passado até 7 de fevereiro deste anno, em que as referidas contas se acham fechadas com um balanço em cofre de réis 7:868$415, que devem ser entregues ao deputado thesoureiro da camara.

Vê-se das differentes contas que as differentes verbas de receitas importaram íeis 33:091838, e que a despeza comprovada por 92 documentos deitou a réis 20:223416. E conseguintemente o saldo réis 7:868$415, dos quaes 3:208$800 em notas do banco de Lisboa e réis 4;659$615 em melai effectivo; com o recibo de cuja entrega ao deputado thesoureiro da camara, intende a commissão que se deve dar plena quitação á junta administrativa da casa. — Sala da commissão de Março de 1853. — Julio Gomes da Silva Sanches, presidente = Visconde da Junqueira = Custodio Rebello de Carvalha, secretario = Joaquim H

Foi approvado sem discussão.

O sr. F. J. Maia. — Julgando necessario regular o artigo 10.º do acto addicional á carta constitucional, submetto á consideração da camara o seguinte projecto de regulamento a esse respeito (Leu)

Ficou para segunda leitura.

O sr. Palmeirim: — Mando para a mesa, por parte da commissão de fazenda, o seguinte requerimento. (Leu)

Aproveito a occasião, para mandar tambem para a mesa um requerimento dos chefes das direcções, do ministerio da fazenda, em que rogam ser attendidos, e igualados nos seus proventos aos chefes das repartições da secretaria de estado dos negocios da fazenda. Continúo ainda a usar da palavra para pedir a v. ex. e á camara que hajam por bem exonorar-me de membro da commissão de guerra, porque pertenço á commissão de fazenda, para a qual tive a honra de ser eleito primeiramente; esta commissão tem muitas cousas a fazer; sou della secretario, e dá-se até certo ponto a incompatibilidade de poder servir bem em ambas as commissões.

O sr. Presidente: — O requerimento que o sr. deputado apesentou por parte da commissão de fazenda, fica sobre a mesa para ler amanhã o expediente devido; e o mesmo se seguirá com a representação. Em quanto á escuza que pede, consulto a camara.

A camara não concelhio a escusa da commissão de guerra pedida pelo sr. Palmeirim.

O sr. Santos Monteiro: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Castro Marim, pedindo que: se junte a outras que devem existir no archivo da camara, nas quaes se pede a extincção de um imposto, que na verdade, pela sua desigualdade, já não devia existir: — são as terças dos concelhos.

O sr. Pinto de Almeida: — Envio para a mesa uma representação, que hoje recebi, dos prezos em villa nova de Reguengos de Monsarás, em que pedem á camara dos deputados a quem ella é dirigida, que recommende, ou peça ao sr. ministro da justiça, que mande para aquella comarca um juiz de direito, que os vá julgar. Estes desgraçados estão presos ha