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Figueira descura os negocios do concelho de Maiorca; pelo menos nao emprega n'elles o zêlo que empregava a camara de Maiorca; e a junta de parochia de Maiorca por este projecto fica mais auctorisada para lançar e cobrar o imposto de que se trata. £ isto unicamente o que se pretende.

Não entro agora em mais apreciações. Esperarei que a camara resolva que entre em discussão o projecto para o approvar ou rejeitar; mas objectos d'esta natureza, d'esta urgencia, não se podem nem devem demorar, sem faltar a todos os deveres (apoiados). Quando os habitantes de uma localidade dizem: « Nós não podemos arar as nossas terras, porque se acham inundadas, precisámos pois que este projecto seja convertido em lei para as poder lavrar, aliás não as semeámos e perdemos todos, não podemos negar nos a discutir para approvar ou rejeitar (apoiados).

Espero portanto que a camara resolverá que o projecto entre em discussão.

O sr. Lopes Branco: — Só para uma pequena explicação.

O sr. Quaresma insistiu nas attribuições da junta administrativa dos campos de Coimbra, querendo fazer ver á camara que este projecto as cerceia; e eu torno a dizer que o projecto não cerceia de modo algum as attribuições dessa junta administrativa (apoiados).

O projecto tem unicamente por fim fazer algumas pequenas obras, como por exemplo, um bocado de calçada; levantar um pequeno marachão n'uma quebrada que as inundações fizeram; lançar um pouco de torrão n'um bocado de mato que as marés romperam; e portanto se este projecto passar, não fica inhibida a junta administrativa dos campos do Mondego, de fazer qualquer obra de utilidade publica que ella entenda que deve mandar fazer no campo de Maiorca; porque realmente o projecto não a tolhe d'isso. Oxalá que á junta administrativa lembrasse uma obra de grande utilidade no campo de Maiorca, porque não eram os proprietarios d'elle que lhe haviam de fazer opposição. Os proprietarios têem feito opposição, mas é aos grandes abusos que se têem commettido em nome da junta, e basta citar ao illustre deputado entre outros, o de não consentir ella aos proprietarios d'aquelle campo que elles tragam nas suas terras os seus gados a pastar, do que não podem ser prohibidos por principio nenhum de justiça.

Portanto, os proprietarios 80 se queixam, e têem-se queixado, mas é dos abusos que em nome da junta administrativa se têem commettido.

A rasão do projecto devo tambem explica la outra vez. Depois de extincto o concelho de Maiorca, teve a junta de parochia de continuar a executar a postura, a que o projecto se refere, na conformidade do que determina o artigo 331.° do codigo administrativo, porque nelle se prescreve terminantemente que = adjuntas de parochia das cabeças dos concelhos, que tinham sido ou forem extinctos, ficassem encarregadas da execução das posturas, que houvessem já nelles a esse tempo, ou houvessem de fazer-se depois. A junta de parochia de Maiorca continuou portanto a executar esta postura, a que o projecto se refere, depois que o concelho foi extincto; mas como ella não tinha a auctoridade moral, que tem sempre uma camara, lhe faltou por isso a influencia necessaria para fazer com que o administrador de concelho recebesse os relaxes que elle lhe fazia contra os contribuintes, que não tinham pago as quotas do imposto estabelecido na postura; e como aquelles que não pagavam, não eram obrigados a pagar, outros seguiam o exemplo d'estes, e tambem não pagavam, pela relaxação da maior parte dos contribuintes, porque a final o administrador do concelho entendeu que não podia ser applicavel a esta postura o que se acha determinado no artigo 260.° do codigo.

O projecto pois tem por fim tirar estas duvidas, e estabelecer que a auctoridade administrativa do concelho proceda a respeito d'esta contribuição do mesmo modo que procede a respeito das contribuições municipaes; de fórma que se não fosse por esta causa, não havia necessidade do projecto, porque a junta de parochia havia de funccionar como se fosse a propria camara municipal; por isso que o concelho está extincto desde 1853, e ha dois annos apenas que a postura deixa de ser executada; e portanto a unica necessidade é de impor á auctoridade administrativa a responsabilidade da execução contra os contribuintes remissos em pagarem o imposto d'esta postura.

Não quero cansar mais a attenção da camara, e por isso limitto-me ás observações que tenho feito.

O sr. Presidente: — Como não ha ninguem mais inscripto vae pôr-se á votação o requerimento do sr. Lopes Branco, para que, antes de se entrar na ordem do dia, se discuta o projecto n.° 22. Os senhores que approvam este requerimento tenham a bondade de se levantar.

Assim se resolveu.

O sr. Presidente: — Vae votar-se o additamento do sr. José de Moraes.

Vozes: — Está prejudicado. Posto a votos, foi rejeitado.

O sr. Torres e Almeida: — Mando para a mesa sete pareceres da commissão de fazenda.

O sr. Presidente: — Como se não acha presente o sr. ministro da fazenda, parece-me que se deve passar á discussão do projecto n.° 22; mas devo declarar que apenas estiver o sr. ministro da fazenda, passa-se á ordem do dia.

O sr. Lopes Branco: — Era exactamente o que eu ía requerer. Em virtude da decisão da camara, entra-se na discussão do projecto n.° 22, até que esteja presente o sr. ministro da fazenda.

Leu-se na mesa o projecto, que é o seguinte: r PROJECTO DE LEI N.° 22

Senhores. — Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei do sr. deputado Lopes Branco,

providenciando sobre o melhoramento e conservação do campo de Maiorca. Parece á commissão que é de urgente necessidade a promulgação de uma medida que ponha termo ao estado de abandono em que se acha aquelle campo, d'antes tão productivo. Por isso tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É a junta de parochia da villa de Maiorca, concelho da Figueira, auctorisada a lançar annualmente uma contribuição até 570 réis por cada hectare de terreno no campo de Maiorca, com applicação exclusiva ás obras e melhoramentos do mesmo campo, a fim de o conservar em estado de poder ser utilmente agricultado.

§ unico. Esta contribuição poderá elevar-se no presente anno até 10520 réis por cada hectare.

Art. 2.º O lançamento da contribuição, de que trata o artigo antecedente, deverá sempre ser auctorisado pelo conselho de districto, e a sua arrecadação executiva será feita como a das contribuições do estado.

Art. 3.° A junta de parochia de que se trata dará execução para a applicação dos meios auctorisados por esta lei ás posturas municipaes do antigo concelho de Maiorca de 26 de janeiro de 1850 e 5 de março de 1851, dando contas ao conselho de districto.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 22 de fevereiro de 1864. = Henrique Ferreira de Paula Medeiros = Adriano Pequito Seixas de Andrade = José Carlos Infante Pessanha = Francisco Coelho do Amaral = Ricardo Augusto Pereira Guimarães = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas.

O sr. Quaresma (sobre a ordem) — Mando para a mesa uma proposta, a qual escuso de justificar, porque já disse a rasão que tinha para a fazer (leu).

Agora direi unicamente duas palavras para responder a uma arguição feita pelo illustre deputado, o sr. Lopes Branco, á junta encarregada da direcção das obras do Mondego. S. ex.ª disse que =a par dos grandes abusos que ella estava praticando, a junta não consentia que os proprietarios levassem os gados a pastar nas suas proprias terras =. Digo ao illustre deputado que se a junta tem prohibido isto, é no pleno uso do seu direito. A lei manda abrir os campos ás pastagens em certos e determinados tempos, e manda os fechar em certas epochas. E se isto parece absurdo, eu digo que o não é, porque as terras não têem resguardo algum, e então não se quer que emquanto as terras não estiverem desaffrontadas, os gados possam ali pastar, porque destruiriam os fructos. Isto ninguem o pôde querer, e portanto a junta não só procede convenientemente, mas conforme a lei. Não digo mais nada, e mando para a mesa a proposta.

É a seguinte:

PROPOSTA

Proponho que o projecto de que se trata vá á commissão de obras publicas. = Quaresma. Foi apoiado como adiamento.

O sr. Presidente: — Vae passar-se á ordem do dia, visto achar se presente o sr. ministro da fazenda. Se alguns srs. deputados têem representações ou pareceres a mandar para a mesa queiram apresenta-los.

O sr. Visconde de Pindella: — Mando para a mesa o seguinte requerimento (leu).

O sr. Nepomuceno de Macedo: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal da Chamusca, pedindo que se não attenda ás representações em que algumas camaras municipaes das provincias do norte pedem a permissão para a entrada de cereaes estrangeiros.

Peço que seja publicada no Diario.

O sr. Alves do Rio: — Mando para a mesa um requerimento de José Joaquim Rocha, pedindo que lhe seja extensiva a carta de lei de 30 de janeiro de 1864, a fim de ser considerado alferes reformado.

O sr. A. J. de Seixas: — Peço para tomar parte na interpellação do sr. José de Alarcão ao sr. ministro da fazenda, ácerca do requerimento feito por alguns negociantes d'esta praça, para poderem fazer deposito de azeites nos armazens da Outra banda. Mando a competente nota (leu).

O sr. Modesto: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Mortagoa sobre a questão dos vinhos. A camara pede principalmente a brevidade da resolução da medida a que se refere. Peço a v. ex.ª que queira dar a esta representação o destino competente.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO, NA GENERALIDADE, DO PROJECTO DE LEI N.° 19

O sr. Presidente: — Continua com a palavra o sr. Casal Ribeiro, que lhe ficou reservada de hontem.

O sr. Casal Ribeiro: — (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Presidente: — A ordem do dia para segunda feira é a continuação da que vinha para hoje, e mais os projectos n.°s 75 de 1861, e 118 de 1863.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.

PARECERES

L

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o requerimento de D. Anna Ferreira Moutinho Segurado, para que o parlamento lhe vote uma pensão em remuneração dos serviços prestados ao paiz e ás instituições liberaes por seu finado marido, que a deixara e a seus filhos lutando com a miseria.

Sendo da attribuição do poder executivo o decretamento de mercês pecuniarias, é a commissão de parecer que o requerimento de que se trata seja remettido ao governo, para o tomar na devida consideração.

Sala da commissão, 18 de março de 1864. = Belchior José Garcez = Placido Antonio da Cunha e Abreu = João Antonio Gomes de Castro = Guilhermino Augusto de Barros = Anselmo José Braamcamp — Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida Hermenegildo Augusto de Faria Blanc.