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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

igualdade, se o vosso illustrado criterio os alcança á primeira vista?

Quem não comprehende que a despeza e o sacrificio do que vive a cinco, seis e mais leguas da cabeça da comarca, e é por isso forçado a estar lá captivo quinze, vinte e mais dias, sem os commodos do lar domestico, sem os confortos e carinhos da familia, deixando de cuidar dos seus bens, para cuidar do cumprimento de um dever que a sociedade lhe impoz, isto muito diversos dos sacrificios e das despezas do que vive a duas e tres leguas da cabeça da comarca e não é forçado a tão longa ausencia e separação?

Quem não conhece que não tem comparação o sacrificio e despeza d'este com o sacrificio e a despeza do que vive na cabeça da comarca?

A lei de 1 de julho de 1867, cuja iniciativa pertence a um dos mais privilegiados talentos d'esta terra e muito o honra, remedeiam muitas das durezas inconvenientes que tinha a lei de 21 de julho de 1855, já diminuindo o recenseamento, á pauta e o numero dos jurados para cada julgamento, já dispensando muitos dos que com um diminutissimo censo é sem as necessarias garantias de independencia eram chamados á constituir o jüry em causas importantissimas. Desappareceram, com a nova lei, muitos dos inconvenientes que tinha a lei antiga; ficaram porém ainda outros que é forçoso extirpar-lhe.

É velha em mim, senhores, a convicção de que existem na lei as durezas, contra que venho pedir-vos remedio. Nunca me pude conformar com o facto de ser o pequeno proprietario, ou pequeno industrial que paga 2$000 ou 4$000 réis de todas as contribuições, mas que tem a desfortuna de viver a uma legua de distancia da cabeça da comarca, é obrigado a gastar 15$000 ou 20$000 réis para satisfazer aos preceitos da lei do jury, ao passo que o que vive na cabeça da comarca (aonde o saber ler e escrever lhe proporciona muitos vezes meios de vida) póde exercer o encargo de jury sem fazer despeza alguma, ou pelo menos despeza muito inferior ao que paga de contribuições que lhe deram o censo para ser jurado!

Eis ahi como a lei pesa desigualmente, quanto aos haveres e aos gastos de cada um; mas a maneira por que pesa physica e moralmente sobre os que são chamados a exercer as funcções do jury é, perante o meu espirito e a minha rasão, mais desigual, mais injusta, mais odiosa ainda! Vejamos.

O homem octogenario que vive na cabeça da comarca, que conserva a rasão inteira, e a quem os achaques proprios da velhice não impedem de andar, póde exercer as funcções de jurado sem grande incommodo e sacrificio; e erro fôra prescindir das suas luzes e experiencia. (N'esta parte muito judiciosamente resolveu o illustrado ministro que referendou o decreto de 1 de julho de 1867, dispensando do jury sómente os que soifressem impossibilidade physica ou moral.) Mas, se o octogenario que vive na cabeça da comarca póde ser jurado sem grande sacrificio seu, poderemos dizer o mesmo do octogenario que, vivendo a uma ou duas leguas da cabeça da comarca, tem de montar a cavallo, e de ir e voltar todos os dias de sua casa para a audiencia e vice-versa, por ingremes e intrataveis caminhos, cheios de precipicios e perigos, sendo indispensavel ir acompanhado por alguem que o vele e o ampare; ou sendo obrigado a ficar na cabeça da comarca em uma immunda estalagem aonde não encontra nenhum doe confortos de que precisa a velhice, nenhuns dos commodos que gosava no lar domestico?

Qual de nós, senhores, lembrando-se dos cuidados que precisavam nossos velhos paes e avós, e como elles lhes eram prodigalisados pelo amor da familia, não reconhece a necessidade de forrar á incommodos e sacrificios, com que a velhice não póde, os paes e os avós doa outros, de mistura com os nossos, se ainda temos a ventura de os possuir?

Mas, senhores, este painel que acabo de passar pela vossa vista, foi feito só em relação aos que vivem a uma ou duas leguas da cabeça da comarca; agora augmentae perante o vosso illustrado espirito a distancia a tres, quatro, cinco ou seis leguas e mais da cabeça da comarca, e o quadro dos sacrificios do velho jurado se vos irá carregando á proporção que fordes alongando as distancias.

Em resumo, boa, excellente é a instituição do jury, mas injustos os encargos que d'ella resultam por leves para os que vivem na cabeça da comarca, por pesadissimos para os que vivem a longa distancia d'ella, e d'aqui resulta a necessidade de diminuir a estes os sacrificios, estabelecendo os circulos dos jurados que a lei de 1 de julho de 1867 supprimiu, e creando outros nos julgados aonde se derem as condições necessarias para serem sédes de circulos de jurados, diminuindo a pauta e attendendo, para o recenseamento, as distancias, excluindo gradualmente, segundo ellas, aquelles para quem, por causa da idade e dos poucos haveres, se torna mais pesado e mais injusto o sacrificio.

Parece-me tambem que nos grandes centros de população, aonde as distancias são pequenas e as communicações faceis, aonde uma só cidade constitue uma comarca sem o conjuncto de freguezias ruraes distantes, muito conviria multiplicar os prasos para as audiencias geraes, sendo estas abertas por trimestres, em logar de semestres; d'aqui resultaria claramente a mais prompta administração da justiça.

Audacioso vos parecerá, senhores, que eu, soldado quasi nascido nas campanhas e n'ellas creado, e tendo passado do positivismo cruel dos combates para a vida pacifica do lavrador, venha offerecer-vos uma proposta sobre materia tão estranha á minha profissão. Mas crede que não foi o sentimento de vaidade e amor proprio que me arrojou a este commettimento, mas sim e unicamente um dever da consciencia de um representante da nação, para quem não passam despercebidos os bens e os males do povo, entre o qual tem vivido ha muitos annos, que não vê indifferente os acontecimentos, e procura á luz da experiencia examinar-lhes as causas e os effeitos que nunca se recusou nem procurou subtrabirse ao serviço do jury, e tem por conhecimento proprio avaliado o que a lei em questão precisa para ser mais justa, onerando a todos quanto possivel com a maxima igualdade nos sacrificios. Perdoae me pois a audacia, se vos parece tal e examinae e julgae a proposta sem olhar para a origem d'ella.

Em vista de tudo que deixo exposto;

Considerando que o onus e o sacrificio resultantes do cumprimento das leis deve, quanto seja possivel, ser igual para todos os que são chamados ao cumprimento e desempenho d'ellas;

Considerando que o onus e o sacrificio para a execução da lei do jury, cresce segundo os haveres e a idade dos que são chamados a executa-la e a distancia a que reside da cabeça da comarca cada um dos recenseados;

Considerando que a lei do 1.° de julho de 1867 diminuindo a pauta dos jurados e o numero d'estes para cada uma audiencia, em nada prejudicou a instituição, antes a melhorou muito, porque desde a ultima reforma tem sido incontestavelmente melhores os resultados;

Considerando que este numero ainda póde ser diminuido sem inconveniente para os julgamentos, e diminuindo os pesadissimos gravames que esta lei acarreta aos povos;

Considerando que, sendo o serviço do jury um pesado encargo, não é justo que sem necessidade o mesmo individuo entre em duas e mais pautas successivas;

Considerando que muito conveniente seria que nas cidades populosas, aonde o jury é quasi todo composto dos habitantes das mesmas, fossem mais frequentes ás audiencias geraes, porque isto traria comsigo a mais prompta punição do crime e allivio dos flagicios que soffrem os suppostos culpados e verdadeiros innocentes; eu tenho a honra de propor á vossa illustrada consideração o seguinte projecto de lei: