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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

2.° A prestar soccorro em occasião do perigo ou naufragio; não podendo recusar-se a esse serviço, nem ao de reboque todas as vezes que a isso não obstarem circumstancias extraordinarias do tempo e mar, das quaes conhecerá a respectiva capitania do porto;

3.° A ter promptos os vapores no praso de um anno, a contar do dia em que for assignado o contrato;

4.° A fazer transportes de umas para outras ilhas quando as necessidades do commercio o exigirem e o tempo o permittir;

5.° A fazer gratuitamente a conducção das malas quando os vapores se empregarem nos ditos transportes;

6.° A fazer o serviço de reboque e a prestar soccorros, gratuitamente, aos navios do estado.

Art. 2.° O concessionario obriga-se a fazer o serviço de reboques pelos preços e condições que forem estabelecidos de commum accordo com o governo; podendo comtudo fazer-se depois quaesquer alterações que a experiencia mostrar convenientes.

§ unico. Quando circumstancias extraordinarias de tempo ou mar justificarem um augmento de preço, como compensação de serviço extraordinario, esta compensação ficará dependente do arbitramento da capitania do porto, precedendo summario conhecimento, ouvidos todos os interessados.

Art. 3.° O governo concedo ao concessionario o exclusivo durante vinte annos para o estabelecimento de vapores de reboque nos portos dos Açores e Madeira.

Art. 4.° O praso do vinte annos marcado no artigo antecedente começará a contar-se depois do dia em que se installar a exploração.

Art. 5.° Os barcos do vapor deverão ser de solidez, tamanho e força apropriada aos mares das ilhas, para que possam com segurança prestar o serviço a que são destinados.

Art. 6.° O governo não abonará ao concessionario subsidio algum pecuniario; mas sob a fiscalisação do mesmo governo, e durante o tempo do exclusivo, será permittido ao concessionario importar, livre de quaesquer direitos, os barcos de vapor para serviço da empreza, assim como machinas, caldeiras, amarrações o todos e quaesquer utensilios e objectos necessarios ás mesmas embarcações.

Art. 7.° Os vapores a reboque da empreza não pagarão direitos nem impostos dos portos e docas.

Art. 8.° O concessionario poderá constituir a empreza em sociedade anonyma ou companhia, na conformidade da lei, ficando a sua constituição dependente da approvação dos estatutos pelo governo.

Lisboa, 2 de abril de 1818. = Augusto Cesar Sampaio Loureiro.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Leu-se na mesa, entraram em discussão, e foram logo approvados os pareceres n.ºs 58—A, 14-B a 14— C, já publicados nos Diários das sessões da camara.

O sr. Paula Medeiros: — Sinto não ver presente algum dos srs. ministros, mas como s. ex.ªs hão de ser informados do que n'esta sessão se passou, pedi por isso a palavra para informar, e fazer sentir aos poderes publicos a crise assustadora por que está passando a ilha de S. Miguel pela carestia do pão, o falta de trabalhos e de recursos.

Tenho em meu poder, sr. presidente, cartas de muitos cavalheiros respeitaveis, e até do chefe do districto d'aquella ilha, recebidas hontem, em que me descrevem o estado assolador que ali se experimenta, e me fazem conhecer a impreterivel necessidade de se acudir com promptas e adequadas providencias a fim de conjurar a crise alimenticia que estão soffrendo alguns concelhos, e principalmente o do Nordeste.

Todos os periodicos de ali narram com negras côres o estado de consternação em que se acha uma grande parte d'aquelles habitantes, outr'ora tão felizes e a gente mais laboriosa dos Açores.

Peço licença á camara para ler, de entre muitos, o trecho de um artigo de um jornal que ali se publica, a fim de que os srs. deputados e o governo se compenetrem do que acabo de expor.

«A crise, escreve o Diario dos Açores, de Ponta Delgada, por que estamos passando, bem sabemos que toca a todas as classes, mas affecta principalmente as menos favorecidas, pois não tendo trabalho expõem-se a padecer toda a sorte de privações; e são fatalmente condemnadas a experimentar os horrores da fome, como já succede em todo o norte da ilha, desde a Maia até ao Nordeste. Nada menos de vinte povoações, mais ou menos numerosas, acham-se nas mais deploraveis condições. Não têem trabalho e portanto estão desprovidas de todos os meios para fazer acquisição de milho, que é o seu principal alimento, visto que as escassas colheitas não lhes permittiram fazer as necessarias provisões.

«Querem saber com que pão procuram illudir a fome innumeras familias do norte? — das raízes de herva e amargo tremoço!»

Em tal conjunctura é indispensavel que o governo tome providencias extraordinarias, para que aquelles povos, tão dignos de melhor sorte, sejam soccorridos.

Elles não pedem esmola, pedem trabalho, querem a troco do seu serviço matar a fome, e repartir um bocado de pão com suas mulheres e filhos!

Permitta a camara que eu lhe faça notar que o rendimento das contribuições que ali se arrecadam, e os direitos que se cobram na alfandega são tres vezes superiores ao que o estado ali gasta e é superior a tudo o que rende para o thesouro publico, os dois districtos reunidos de Angra e Horta! E o que é para causar muito reparo, é que não se dá a mesma proporção na repartição das verbas que se votam para obras publicas para Ponta Delgada, comparadas com as que se mandam para Angra o Horta.

Para a ilha Terceira enviaram-se ultimamente 10:000$000 réis para as obras publicas e para S. Miguel 12:000$000 réis!

Longe de mim a idéa de pretender impugnar a idéa que as mais ilhas sejam menos favorecidas, porém o que não se póde deixar de ter em consideração, é os recursos superiores que de nós recebe o estado, e o excesso da população que tem a ilha de S. Miguel.

Esta injustiça relativa, esta especie de desprezo com que somos tratados, é preciso que não continue.

Esta crise é muito mais grave do que se imagina, e se o governo não lhe acudir a tempo, podem dar-se occorrencias imprevistas, que é prudente prevenir.

Nos cofres do estado de Ponta Delgada existe amontoada uma grande somma de contos de réis, e quando os povos d'aquella ilha virem que os seus clamores são desettendidos, e que os deixa entregues ao desamparo quem tem obrigação de os proteger, não me causará admiração se elles se insurgirem, e não consentirem que se tiro dinheiro dos cofres publicos para outro destino, quando elles soffrem cruéis privações.

Alem de que ha obras muito necessarias, de que o estado tira grande proveito, se se fizerem, e ao mesmo tempo mata-se a fome a gente desgraçada.

O governo em quanto é tempo obste a que o bom povo da ilha de S. Miguel pratique algum excesso, que seria justificado, quando elle não fosse attendido.

Tenho pesar em não ver presente algum dos srs. ministros, mas não quiz espaçar por um momento de cumprir nm rigoroso dever que me impõe a missão de deputado por áquella ilha. (Apoiados.)

O sr. Van-Zeller: — Remetto para a mesa um requerimento de Bernardo de Aguilar Teixeira Cardoso, engenheiro civil em serviço do ministerio das obras publicas no caminho de ferro do Douro, em que pede a esta camara o