O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

912

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

postas de lei indispensaveis, a fim de que a ria saia do estado em que actualmente se encontra.

Nada mais tenho a dizer.

Foi approvado o parecer.

Leu-se na mesa o seguinte

Projecto de lei n.º 43

Senhores. — A commissão de instrucção publica tomou na devida consideração o projecto de lei que em sessão de 20 do corrente foi apresentado pelo illustre. deputado Osorio de Vasconcellos, e coassignado pelos srs. deputados A. Cardoso Avelino, Mouta e Vasconcellos e Pires de Lima, projecto que. tem por fim conceder a Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque ser dispensado do exame de segundo anno de desenho da escola polytechnica para se poder matricular na escola do exercito, por ter tido a infelicidade do lhe ser amputado um braço, e bem assim ser dispensado das cadeiras de desenho d'esta ultima escola e exercicios praticos incompativeis com o seu estado.

A circumstancia especial e excepcional que se dá no supplicante, junta ás rasões que se allegam no relatorio que precede o dito projecto de lei, são de natureza a convencer a commissão de instrucção publica de quanto é de justiça e equidade conceder a dispensa pedida, e portanto tem a honra de propôr á vossa approvação o seguinte

PROJECTO PE LEI

Artigo 1.° É permittido a Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque matricular-se na escola do exercito e termi nar o curso de engenheria civil independentemente do exame da segunda cadeira de desenho na escola polytechnica.

Art. 2.° É igualmente dispensado da frequencia e exame das cadeiras do desenho na escola do exercito, o dos exercicios praticos não compativeis com o seu estado physico.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 28 de março de 1878. = Diogo C. Forjaz = Cmtodio José Vieira — Jayme Constantino de Freitas Moniz — M. J. Alves IJassos = Ilidio do Valle = Carlos Testa.

N.° 29-A

Senhores. — No requerimento junto pede o cidadão Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque, que lhe seja permittido terminar o curso de engenheria civil, que não póde levar a effeito por lhe ter sido amputado o braço direito. Nada mais santo e justo do que este pedido. O requerente, que foi um alumno da escola polytechnica muito distincto pelo seu talento, applicação e amor do estudo, viu ceifadas em flor as mais risonhas esperanças de se illustrar e alcançar uma habilitação scientifica pela fatalidade de que foi victima.

Sempre a engenheria portugueza se honrou de contar entre os seus fundadores o grande Mousinho de Albuquerque, que foi não só um dos mais illustres iniciadores da revolução liberal, mas um sabio distinctissimo, escriptor elegante, poeta, jornalista, orador e professor.

Os serviços prestados pelo esclarecido o honrado pae do requerente, que ainda estão na memoria de todos, não precisam de encarecimentos e louvores, que por si mesmo se recommendam.

Acresce que o requerente, apesar de lhe faltar o braço direito, tem desempenhado com a. mais notavel proficiencia, attestada pelos seus superiores hierarchieos, os serviços de engenheria que não dependam de. desenho.

Por todos estes motivos temos a honra de vos propôr o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É permittido a Luiz da Silva. Mousinho de Albuquerque matricular-se na escola do exercito o terminar o curso do engenheria civil independentemente da cadeira de desenho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões, 20 do março de 1878. — Antonio Cardoso Avelino = F. A. F. da Mouta e Vasconcellos Pires de Lima= A. Osorio de Vasconcellos.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se na mesa o seguinte

Projecto de lei n.º 37

Senhores. — A vossa commissão de instrucção publica, examinando o projecto de lei n.º 30-1, assignado por varios srs. deputados, considerando que são ponderosas as rasões expostas no relatorio que precede o projecto, é de opinião que elle seja convertido no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º O director do conservatório real de Lisboa será nomeado pelo governo (Ventre os socios da academia real das sciencias, ou de qualquer outra corporação litteraria.

§ unico. O director, que terá obrigação de residir no edificio do conservatório, servirá o logar em commissão, e vencerá a. gratificação annual de 1000$000 réis, fixada para este cargo na tabella annexa ao decreto com força do lei de 29 de dezembro de 1809, e que poderá accumular com os vencimentos de qualquer outro emprego que porventura exerça.

Fica por este modo substituido o artigo 8.° do decreto de 29 de dezembro de 1869, o revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 23 de março de 1878. — Manuel Pinheiro Chagas — Augusto de Sousa Lobo = Illidio do Valle = A. J. Teixeira — Custodio José Vieira—Manuel Joaquim Alves Passos = Julio de Vilhena.

N.°30-I

Senhores. — Tendo uma experiencia, de oito annos demonstrado a. necessidade de confiar a direcção do conservatório real de Lisboa a pessoa, alheia ao magisterio d'aquelle importante estabelecimento de instrucção publica, que melhor possa represcnial-o nas suas relações officiaes com o governo, e extra-officiaes com a imprensa e os theatros da capital, relações não indifferentes para a arte, nem para os seus cultores; e estando actualmente vago o logar de director do conservatório, vimos propor-vos a eliminação do artigo S.° do decreto com força de. lei do 29 de dezembro de 1869, que determina, que o director do conservatório seja nomeado pelo governo efentre os professores effe-ctivos ou jubilados do mesmo conservatório, substituindo-o por outro artigo que dê ao governo a latitude preéisa na escolha do individuo que tem a seu cargo a administração e organisação economica e disciplinar do estabelecimento, isto sem augmento de despeza alem da mencionada na tabella annexa ao referido decreto de 29 de dezembro de 1869, sendo o logar considerado de commissão para todos os effeitos, devendo o director ter moradia dentro do estabelecimento, como convem á sua mais severa e util administração. Temos portanto a honra de submetter á vossa approvação o seguinte.

PROJECTO DE LEI,

Artigo 1.° O director do conservatório real de Lisboa será nomeado pelo governo d'entre os socios da academia real das sciencias, ou de qualquer outra corporação lideraria.

§ unico. O director, que terá obrigação de residir no edificio do conservatório, servirá, o logar em commissão, e vencerá a gratificação annual de 100;$000 réis, fixada para este cargo na tabella annexa ao decreto com força de lei de 29 de dezembro de 1869, e que poderá accumular com os vencimentos de qualquer outro emprego que porventura exerça.

Art. 2.° Fica por este modo substituido o artigo 8.° do decreto de 29 de dezembro de 1869, e revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação portugueza, em 20 demarco de 1878. = Manuel Pinheiro Chagas — Pedro Correia da Silva = Alberto Oso-