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SESSÃO DE 4 DE ABRIL DE 1878

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios - os srs. Alfredo Filgueiras da Roclta Peixoto

Antonio José d'Avilla

SUMMARIO

Antes da ordem do dia são approvados differentes pareceres do interesse particular e que anteriormente haviam sido publicados no Diario da camara. — Na, ordem do dia é approvado o parecer da commissão especial sobre os melhoramentos na ria de Aveiro; o projecto para, ser dispensado do exame de desenho a fim de continuar o curso de engenheria o sr. Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque; o projecto relativo no director do conservatório real de Lisboa; o projecto que auctorisa a creação de um sub-delegado de saude na ilha das Flores; o projecto que extingue o imposto de 60 réis em decalitro de vinho, geropiga, aguardente o vinagre que entrar na cidade do Porto e Villa Nova de Gaia com destino á exportação; e estabelece um imposto de 2 por cento aã colorem sobre o vinho que se exportar pelos portos seceos e molhados; o projecto que auotorisa o tribunal de contas a applicar as prescripções determinadas no codigo civil no julgamento das responsabilidades sujeitas ao seu exame; e fica, pendente o projecto de auctorisação para, o emprestimo de 800:000$000 réis destinado a obras publicas nas provincias ultramarinas.

Presentes á chamada 39 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Adriano do Sampaio, Osorio de Vasconcellos, Rocha Peixoto (Alfredo), A. J. d'Avila, Cunha Belem, Telles de Vasconcellos, Mello Gouveia, Zeferino Rodrigues, Conde da Foz, Conde da Graciosa, Custodio José Vieira, Eduardo Tavares, Vieira das Neves, Cardoso de Albuquerque, Pinheiro Osorio, Paula Medeiros, Jeronymo Pimentel, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves Matos Correia, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Namorado, Ferreira Freire, Pereira Rodrigues, Sampaio e Mello, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Bivar, Faria o Mello, Pire3 de Lima, Alves Passos, Mello e Simas, Marçal Pacheco, Cunha Monteiro, Pedro Franco, Pedro Roberto, Placido de Abreu, Visconde da Azarujinha, Visconde de Sieuve de Menezes.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Braamcamp, Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, Cardoso Avelino, Antunes Guerreiro, A. J. Boavida, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Carrilho, Ferreira de Mesquita, Neves Carneiro, Carlos Testa, Vieira da Mota, Forjaz de Sampaio, Filippe de Carvalho, Francisco Costa, Van-Zeller, Guilherme de Abreu, Illidio do Valle, Jayme Moniz, Ferreira Braga, J. M. de Magalhães, Dias Ferreira, Guilherme Pacheco, Moraes Rego, J. M. dos Santos, Mexia Salema, Luiz de Campos, Freitas Branco, Pinheiro Chagas, Miguel Coutinho (D.), Pedro Correia, Pedro Jacome, Visconde da Arriaga, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, Arrobas, Augusto Godinho, Sousa Lobo, Barão de Ferreira dos Santos, Conde de Bertiandos, Francisco Mendes, Mouta e Vasconcellos, Pinto Bessa, Palma, J. Perdigão, Barros e Cunha, Ribeiro dos Santos, Cardoso Klerck, |José Luciano, José de Mello Gouveia, Nogueira, Pinto Basto, Julio de Vilhena, Manuel d'Assumpção, Rocha Peixoto (Manuel), Mariano de Carvalho, Julio Ferraz, Ricardo do Mello, Visconde de Carregoso, Visconde de Guedes Teixeira, Visconde de Moreira de Rey.

Abertura — ás duas horas o um quarto da tarde.

Acta—approvada.

EXPEDIENTE

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio dos negocios da, marinha e ultramar, sejam remettidos a esta camara, não havendo inconveniente e com a possivel urgencia, os seguintes documentos:

1.° O relatorio apresentado ao governo pelo official de Sessão de 4 de abril de 1878

secretaria Antonio Pedro do Carvalho, visitador ou inspector ás repartições de fazenda do ultramar;

2.º O parecer da commissão encarregada pela junta do fazenda da provincia de Angola de examinar os documentos de fornecimento de farinha que foram liquidados com fraude na respectiva contadoria,;

3.° Quaesquer outros documentos ou peças officiaes que possam esclarecer o assumpto, ou que lhe respeitem por qualquer modo; e especialmente os motivos por que foram nomeados para outros cargos importantes a maior parto dos empregados demittidos por se dizerem incursos ou implicáveis n'aquellas fraudes. = Placido de Abreu, deputado por Monsão.

Foi remettido ao governo.

Nota de interpellação

Desejo interpellar o sr. ministro dos negocios da marinha e ultramar ácerca dos factos que occasionaram a descoberta da fraude que se encontrou no fornecimento do farinha de mandioca ás estações publicas da cidade do Loanda, pelo modo como se liquidavam na contadoria, os respectivos documentos; a quantia em que imporia essa fraude e quaes os empregados pronunciados por similhante motivo.

Sala da camara, 3 de abril de 1878. = Placido de Abreu, deputado por Monsâo.

Mandou-se fazer á devida participação.

SEGUNDAS LEITURAS Projecto de lei

Senhores. — Não são desconhecidas as vantagens que para a navegação e commercio resultam do estabelecimento de vapores de reboque, cuja exploração inicial do Tejo foi motivo de geral applauso; porque as embarcações do vela, que andam mais á mercê do tempo o mar, quando são surprehendidas por calmarias ou ventos contrarios, não podem entrar nem saír dos portos, e perdem muito e precioso tempo á espera de monsâo favoravel.

Apresentando-se agora uma empreza que pretende estabelecer este grande auxiliar da navegação nos portos dos Açores e Madeira, sob condições acceitaveis, sem encargo algum para o estado, apenas mediante a garantia, aliás justa de um exclusivo, a fim de que fique a coberto da concorrencia, que muitas vezes é a morte das mais auspiciosas tentativas, e á similhança do que se praticou por virtude da carta de lei de 3 de abril de ]8Gl, e reconhecendo as vantagens que hão de necessariamente advir aquellas importantes possessões, com a existencia da empreza proponente; tenho a honra do apresentar-vos o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar com Augusto Cesar Sampaio Loureiro o estabelecimento de vapores de reboque nos portos das ilhas adjacentes, nos termos e condições do contrato que faz parte da, presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 3 de abril de 1878. — Filippe de Carvalho —Visconde de Sieuve de de Menezes.

Contrato para o estabelecimento de vapores de reboque nos portos das ilhas adjacentes

Artigo 1.° O concessionario obriga-se pelo presente contracto:

1.° A estabelecer um serviço regular de vapores de reboque nos portos dos Açores e Madeira;

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2.° A prestar soccorro em occasião do perigo ou naufragio; não podendo recusar-se a esse serviço, nem ao de reboque todas as vezes que a isso não obstarem circumstancias extraordinarias do tempo e mar, das quaes conhecerá a respectiva capitania do porto;

3.° A ter promptos os vapores no praso de um anno, a contar do dia em que for assignado o contrato;

4.° A fazer transportes de umas para outras ilhas quando as necessidades do commercio o exigirem e o tempo o permittir;

5.° A fazer gratuitamente a conducção das malas quando os vapores se empregarem nos ditos transportes;

6.° A fazer o serviço de reboque e a prestar soccorros, gratuitamente, aos navios do estado.

Art. 2.° O concessionario obriga-se a fazer o serviço de reboques pelos preços e condições que forem estabelecidos de commum accordo com o governo; podendo comtudo fazer-se depois quaesquer alterações que a experiencia mostrar convenientes.

§ unico. Quando circumstancias extraordinarias de tempo ou mar justificarem um augmento de preço, como compensação de serviço extraordinario, esta compensação ficará dependente do arbitramento da capitania do porto, precedendo summario conhecimento, ouvidos todos os interessados.

Art. 3.° O governo concedo ao concessionario o exclusivo durante vinte annos para o estabelecimento de vapores de reboque nos portos dos Açores e Madeira.

Art. 4.° O praso do vinte annos marcado no artigo antecedente começará a contar-se depois do dia em que se installar a exploração.

Art. 5.° Os barcos do vapor deverão ser de solidez, tamanho e força apropriada aos mares das ilhas, para que possam com segurança prestar o serviço a que são destinados.

Art. 6.° O governo não abonará ao concessionario subsidio algum pecuniario; mas sob a fiscalisação do mesmo governo, e durante o tempo do exclusivo, será permittido ao concessionario importar, livre de quaesquer direitos, os barcos de vapor para serviço da empreza, assim como machinas, caldeiras, amarrações o todos e quaesquer utensilios e objectos necessarios ás mesmas embarcações.

Art. 7.° Os vapores a reboque da empreza não pagarão direitos nem impostos dos portos e docas.

Art. 8.° O concessionario poderá constituir a empreza em sociedade anonyma ou companhia, na conformidade da lei, ficando a sua constituição dependente da approvação dos estatutos pelo governo.

Lisboa, 2 de abril de 1818. = Augusto Cesar Sampaio Loureiro.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Leu-se na mesa, entraram em discussão, e foram logo approvados os pareceres n.ºs 58—A, 14-B a 14— C, já publicados nos Diários das sessões da camara.

O sr. Paula Medeiros: — Sinto não ver presente algum dos srs. ministros, mas como s. ex.ªs hão de ser informados do que n'esta sessão se passou, pedi por isso a palavra para informar, e fazer sentir aos poderes publicos a crise assustadora por que está passando a ilha de S. Miguel pela carestia do pão, o falta de trabalhos e de recursos.

Tenho em meu poder, sr. presidente, cartas de muitos cavalheiros respeitaveis, e até do chefe do districto d'aquella ilha, recebidas hontem, em que me descrevem o estado assolador que ali se experimenta, e me fazem conhecer a impreterivel necessidade de se acudir com promptas e adequadas providencias a fim de conjurar a crise alimenticia que estão soffrendo alguns concelhos, e principalmente o do Nordeste.

Todos os periodicos de ali narram com negras côres o estado de consternação em que se acha uma grande parte d'aquelles habitantes, outr'ora tão felizes e a gente mais laboriosa dos Açores.

Peço licença á camara para ler, de entre muitos, o trecho de um artigo de um jornal que ali se publica, a fim de que os srs. deputados e o governo se compenetrem do que acabo de expor.

«A crise, escreve o Diario dos Açores, de Ponta Delgada, por que estamos passando, bem sabemos que toca a todas as classes, mas affecta principalmente as menos favorecidas, pois não tendo trabalho expõem-se a padecer toda a sorte de privações; e são fatalmente condemnadas a experimentar os horrores da fome, como já succede em todo o norte da ilha, desde a Maia até ao Nordeste. Nada menos de vinte povoações, mais ou menos numerosas, acham-se nas mais deploraveis condições. Não têem trabalho e portanto estão desprovidas de todos os meios para fazer acquisição de milho, que é o seu principal alimento, visto que as escassas colheitas não lhes permittiram fazer as necessarias provisões.

«Querem saber com que pão procuram illudir a fome innumeras familias do norte? — das raízes de herva e amargo tremoço!»

Em tal conjunctura é indispensavel que o governo tome providencias extraordinarias, para que aquelles povos, tão dignos de melhor sorte, sejam soccorridos.

Elles não pedem esmola, pedem trabalho, querem a troco do seu serviço matar a fome, e repartir um bocado de pão com suas mulheres e filhos!

Permitta a camara que eu lhe faça notar que o rendimento das contribuições que ali se arrecadam, e os direitos que se cobram na alfandega são tres vezes superiores ao que o estado ali gasta e é superior a tudo o que rende para o thesouro publico, os dois districtos reunidos de Angra e Horta! E o que é para causar muito reparo, é que não se dá a mesma proporção na repartição das verbas que se votam para obras publicas para Ponta Delgada, comparadas com as que se mandam para Angra o Horta.

Para a ilha Terceira enviaram-se ultimamente 10:000$000 réis para as obras publicas e para S. Miguel 12:000$000 réis!

Longe de mim a idéa de pretender impugnar a idéa que as mais ilhas sejam menos favorecidas, porém o que não se póde deixar de ter em consideração, é os recursos superiores que de nós recebe o estado, e o excesso da população que tem a ilha de S. Miguel.

Esta injustiça relativa, esta especie de desprezo com que somos tratados, é preciso que não continue.

Esta crise é muito mais grave do que se imagina, e se o governo não lhe acudir a tempo, podem dar-se occorrencias imprevistas, que é prudente prevenir.

Nos cofres do estado de Ponta Delgada existe amontoada uma grande somma de contos de réis, e quando os povos d'aquella ilha virem que os seus clamores são desettendidos, e que os deixa entregues ao desamparo quem tem obrigação de os proteger, não me causará admiração se elles se insurgirem, e não consentirem que se tiro dinheiro dos cofres publicos para outro destino, quando elles soffrem cruéis privações.

Alem de que ha obras muito necessarias, de que o estado tira grande proveito, se se fizerem, e ao mesmo tempo mata-se a fome a gente desgraçada.

O governo em quanto é tempo obste a que o bom povo da ilha de S. Miguel pratique algum excesso, que seria justificado, quando elle não fosse attendido.

Tenho pesar em não ver presente algum dos srs. ministros, mas não quiz espaçar por um momento de cumprir nm rigoroso dever que me impõe a missão de deputado por áquella ilha. (Apoiados.)

O sr. Van-Zeller: — Remetto para a mesa um requerimento de Bernardo de Aguilar Teixeira Cardoso, engenheiro civil em serviço do ministerio das obras publicas no caminho de ferro do Douro, em que pede a esta camara o

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decretamento d'uma disposição legislativa pela qual se lhe torne extensivo o disposto no artigo 12.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1868.

Peço que a este requerimento se dê o conveniente destino, esperando que a respectiva commissão o attenderâ como me parece ser de toda a justiça.

O sr. Cunha Belem —Peço desculpa á camara de lhe roubar alguns minutos; e não o faria se deveres imperiosos me não obrigassem a isso.

É conhecido de todos o estado deploravel em que se encontra a provincia do Algarve, o por isso escuso estar a encarecel-o n'este momento.

As chuvas que têem caído nos ultimos dias podem ser uma promessa muito risonha para o futuro, mas não são a riqueza, nem a abundancia no presente; nem attenuam de modo algum as circumstancias precarias em que actualmente estão os concelhos d'aquella provincia, e principalmente aquelles sobre que tem pesado mais a calamidade da estiagem, trazendo a falta do applicação de braços, d'onde provém a miseria e quasi a fome.

N'estas condições as differentes municipalidades d'aquella provincia, e mais restrictamentc aquellas que fazem parte do circulo que tenho a honra de representar n'esta casa, desejam habilitar se com meios para eraprehender obras de reconhecida utilidade e de interesso publico, e as quaes igualmente representam na actualidade um modo de dar trabalho aos operarios desoccupados e de prover á sustentação de diversas familias.

Em tempo foi aqui apresentada pelo meu particular amigo, o sr. Pinheiro Chagas, uma representação renovando um pedido para se crear um imposto especial a favor da camara municipal de Lagos, sobre a exportação dos generos saídos pela barra da mesma cidade.

Não sei se a commissão respectiva já deu parecer sobre esta representação; no entanto julgo do meu dever convertel-a em um projecto de lei que vou apresentar á camara, pedindo á respectiva commissão que dê sobre elle o seu parecer.

Este projecto não onera de maneira alguma os cofres publicos; onera apenas o pouco que ainda ha de riqueza n'aquelles concelhos; onera a exportação feita pela barra, e ainda a exportação feita pela via terrestre dos principaes generos que produz aquelle concelho, que são o figo e a amêndoa.

Este tributo é muito pequeno; é de ½ por cento ad valorem; e não é a primeira vez que elle se creou, já em 1855 pelo decreto de 11 de julho foi creado, a beneficio da camara municipal de Lagos, um imposto d'estanatureza, e a applicação que a camara municipal de Lagos lhe quer dar n'este momento é a mais santa e justa, pois é a reconstrucção do aqueducto parado abastecimento de aguas na cidade. Não me canço em demonstrar a utilidade e vantagem d'este aqueducto, que é de primeira intuição; mas que alem d'isto tem uma outra vantagem que é o meio de applicar braços que estão desoccupados pela falta de trabalhos de agricultura.

O outro intuito que se tem em vista é realisar pela applicação do rendimento d'este imposto, a construcção de um caes consoante ás necessidades do commercio d'aquella cidade.

Parece-me de toda a justiça que este projecto seja convertido em lei e por isso espero que a respectiva commissão dê o seu parecer sobre elle, a fim de que possa ser votado ainda n'esta sessão, com quanto vá já bastante adiantada.

O outro projecto de lei que tenho a honra de apresentar á camara, refere-se a um pedido feito pela mesma vereação, para ser restituído ao cofre de viação municipal a quantia do sete contos o tanto que ella despendeu com uma estrada que outr'ora era municipal e que devia ligar o concelho de Lagos com Villa do Bispo, mas que pela lei de 15 de março de 1877 foi convertida em estrada real

transversal, devendo por consequencia a sua conclusão ficar a cargo dos poderes publicos.

Esta estrada que mudou de categoria por ter o seu terminus na praça de Sagres, fóra d'antes considerada de grande importancia para Lagos, por ligar este concelho ao de Villa do Bispo, e por isso a camara municipal de Lagos foi que primeiro cuidou em realisar esse melhoremento a expensas suas, considerando as grandes vantagens que deviam advir áquelle. concelho, mas conhecendo depois que não podia concluil-a, apesar do ter gasto novo contos e tanto, dos quaes 2:000000 réis tinham sido dados de subsidio pelo governo, pede hoje a restituição da verba dos 7:000$000 réis que foram gastos pelo cofre de viação municipal, para serem applicados a outras obras igualmente importantes e uteis, tendo ainda alem disso a vantagem tambem de dar trabalho a braços que actualmente estão desoccupados.

Sinto que não esteja presente algum dos membros do governo, porque desejava chamar a sua attenção sobre differentes representações que têem sido enviadas por aquella camara municipal ao poder executivo, versando uma d'ellas sobre o estado do porto e ria de Lagos, que pela affluencia das areias que se têem accumulado ali, tem estragado aquella ria e porto, de modo que os navios de cabotagem e de pequeno commercio que antigamente iam ali ancorar com segurança e vantagem para os negociantes, não o podem hoje fazer.

É claro o deprehende-se bem o transtorno e desarranjo que taes condições causam ao commercio, alem de que a agglonieraçâo das areias tem sido tal que tem chegado a destruir edificações particulares e até em parte a via publica. (Apoiados.)

Ora este estado de cousas não póde continuar, (Apoiados.) e carece que os poderes publicos attendam a esta, como a muitas outras representações igualmente justas; uma das quaes diz respeito a considerações hygienicas e saneamento dos pantanos que existem no lado norte da cidade de Lagos, pois seria realmente para causar admiração que sendo um beneficio a construcção de uma estrada, esta se torno em um malefício com a creação de um pantano ao pé de uma cidade.

Não posso alongar mais as minhas considerações, e visto não estar presente o sr. ministro das obras publicas espero que s. ex.ª, pelo extraio da sessão, tenha conhecimento dos assumptos a que me referi.

Mando para a mesa dois projectos de lei e peço á commissão que dê sobre elles o seu parecer com a maior urgencia.

O sr. J. J. Alves: — Ha dois annos que mandei para a mesa um projecto de lei que deve estar na commissão de fazenda, com o fim de auctorisar o governo a reformar a casa da moeda. Sinto que não esteja presente o sr. ministro da fazenda, porque desejava fazer-lhe algumas perguntas a este respeito. Peço portanto a v. ex.ª me reserve a palavra para quando estiver presente o sr. ministro.

Espero que v. ex.ª me inscreva tambem para usar da palavra quando estiver presente o sr. ministro da justiça porque desejo fazer algumas perguntas a s. ex.ª a respeito de objectos dependentes do seu ministerio.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o seguinte

Parecer n.º 57

Senhores. — A vossa commissão encarregada especialmente de estudar o projecto do illustre deputado o sr. Pires de Lima, para melhorar a ria de Aveiro, e aproveitar aquelle importante manancial de riqueza publica, vem dar-vos conta dos seus trabalhos para o desempenho do honroso, mas difficil encargo, que lhe foi incumbido.

E fóra de duvida que a ria de Aveiro está em condições notavelmente excepcionaes para poder ser, não só um gran-

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de centro de producção piscatória, abastecer de peixe os nossos mercados, e exportar mesmo para os estrangeiros alguns, dos seus saborosos e tão apreciados productos; mas ainda parece destinada pela natureza variada das suas aguas, do seu fundo, e das suas margens, a ser escola pratica de piscicultura no nosso paiz, que tem n'este genero tantas riquezas abandonadas.

A sua grande massa de agua, que se estende desde Ovar até proximidades de 11 ira, fórma uma lagoa de cerca de 45 kilometros de comprimento, na qual se vão lançar os rios Vouga o Agueda, alem do outros ribeiros: esta circumstancia determina necessariamente uma grande diversidade de profundidades na ria, o de mistura da agua doce com a agua do mar, o que a torna particularmente propria para a aclimação e producção do grande numero de especies de peixes e mariscos.

É indispensavel porém, como trabalho previo, que se proceda ao levantamento da planta da ria, e dos terrenos que a marginam, e convem que se indique a natureza dos terrenos pertencentes, quer ao estado, quer aos particulares, e que se façam algumas sondagens e um reconhecimento do fundo da, ria, para que se possam com segurança projectar quaesquer piscinas, parques de engorda ou outros estabelecimentos analogos.

A vossa commissão opina tambem que é indispensavel que se incumba alguem, com habilitações que justifiquem a escolha, de ir estudar no estrangeiro alguns dos estabelecimentos mais notaveis n'esta especialidade, porque, sem conhecimentos praticos, que nós não temos, não é possivel estabelecer proficuamente esta industria, de que devemos esperar para o paiz tão grandes vantagens.

Considerando, porém, que o assumpto a que se refere o projecto de lei, apresentado pelo illustre deputado o sr. Pires de Lima, póde naturalmente dividir-se em duas partes, a que diz respeito á policia da ria, o a que trata do emprehendimento do obras, para a execução das quaes se deve primeiramente proceder aos estudos necessarios;

Considerando que o governo tem faculdades para regular immediatamente a policia da ria:

É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que antes de se tomar qualquer resolução, que não seja auctorisada pelas leis vigentes, cumpre mandar proceder aos estudos e levantamentos indispensaveis para basear uma proposta do lei para o melhoramento da ria de Aveiro sob os pontos de vista do piscicultura, navegação e silvicultura.

Sala da commissão, 25 de março de 1878. = J. Dias Ferreira —A. Cardoso Avelino —Jayme Moniz = Antonio José Teixeira = Carlos Testa = Pires de Lima (com declarações) — Antonio José d'Avila, relator.

N.° 1-M

Senhores. — A ria de Aveiro é um grande manancial de riqueza. Estendendo-se desde Ovar até.is vizinhanças de Mira, comprehendo approximadamente a extensão de 45 kilometros, o só em moliço e outros vegetaes destinados ao adubo das terras produz por anno valores excedentes a 100:000$000 réis.

A falta absoluta porém de policia e a ignorancia dos que exploram a ria, tem-na reduzido a um estado deploravel, o qual está pedindo urgentemente providencias que, melhorando as circumstancias d'este immenso thesouro, hoje tão mal aproveitado, garantam ao mesmo tempo a sua conservação no futuro, seriamente ameaçada pelo modo barbaro com que o desbaratam e estragam.

Causa indignação o ver a facilidade com que se fazem usurpações na ria e nos terrenos publicos marginaes, e quasi se chega a descrer da existencia dos poderes publicos d'esta boa torra de Portugal, quando se sabe que todos os annos saem da ria de Aveiro acima de 200 barcos de escasso, isto é, 200 barcos de peixe tão miudinho, que pelas suas diminutas proporções não póde ser applicado A alimentação, e que por isso se destina ao adubo dos terrenos. Que perda incalculavel, o que absurdo desvio das leis naturaes?

No relatorio da administração geral das matas do reino, no anno economico de 1871-1872, lé-se o seguinte:

«Mr. Coste, na sua interessante obra sobre o lago do Co-macchio, fallando das enguias (e esta especie é.abundantíssima na ria do Aveiro), diz que as de 7 millimetros de comprido adquirem um peso de 5 a 6 libras no fim de cinco annos, que 1 libra d'estas pequeninas enguias póde conter 1:800, as quaes no fim do cinco annos representam 3:000 kilos de carne, e que, segundo os preços pelos quaes são vendidos no lago de Comacchio, estes 3:000 kilos representam uma somma do 10:000 a 12:000 francos! Ora, sendo assim, quantos centos de libras de pequenas enguias são annualmente destruidas poios ancinhos dos apanhadores do moliço na ria de Aveiro, e que grandes sommas se perdem pela falta de regulamentos que prohibam tão abusivo costume nos mezes da desovaçào do peixe?!

«Mas a apanha do moliço no tempo improprio não é só a unica causa da destruição do peixe; os pequenos individuos que escapam aos dentes dos ancinhos, são em breve victimas do terrivel loteirão, que é uma rodo de malha apertadissima, e que depois de molhada se torna tão estreita, que não deixa passar nada! O peixe apanhado assim n'estas redes chama-se escasso, e serve igualmente para adubo das terras, depois de ter passado ao estado do putrefacção. Calcula-se em mais de 200 barcos de escasso, que annualmente são tirados da ria de Aveiro, que milhares de pequenos peixes destruidos para carregar 200 barcos, e que riqueza perdida! e, apesar de tudo isto, a ria ainda produz peixe!!

«Pôde pois imaginnr-se a abundancia de pescaria que a ria podia crear e fornecer aos mercados do paiz, e mesmo aos estrangeiros, se leis bem entendidas acabassem com tão abusivas praticas, ou pelo menos as restringissem, regulando as epochas do anno em que poderia permittir-se a apanha do moliço, e banindo para sempre os boteirões e a pesca do escasso.

«Legislar pois immediatamente, fazendo um regulamento de pesca para a ria de Aveiro, e crear a policia da mesma ria, parece-nos de toda a urgencia.»

Dispensam commentarios estas palavras, apesar de descobrirem apenas uma parte do mal.

É este grande, e não póde nem devo continuar. Com o intuito do o prover de remedio, e inspirado não só pelo interesse dos pescadores (os quaes na sua lamentavel cegueira sacrificam a insignificantissimos lucros actuaes elementos importantes de prosperidade da sua propria industria no futuro), mas ainda pelo do districto de Aveiro e de todo o paiz, ouso apresentar este projecto, cujas disposições executadas com circumspecção e acompanhadas de regulamentos convenientes muito hão de concorrer, a meu juízo, para conservar e melhorar a ria, produzir o augmento, o impedir o desperdicio dos seus abundantes e variados productos.

Em meu parecer é necessario que na ria de Aveiro haja um homem com conhecimentos especiaes de piscicultura, que com a palavra e com factos ensine os pescadores; e subordinado a elle um corpo de policia que vele pela observancia dos regulamentos da pesca e torne effectiva a execução das suas disposições. Calculo que não excederá a 3:700$000 réis annuaes a despeza a fazer. É pequeno o sacrificio para o thesouro, especialmente se se attender ás innumeras Vantagens que n'um futuro muito proximo d'elle hão de advir, já pelo desenvolvimento da riqueza publica, já pelo certissimo acrescimo de materia collectavel.

Occorreu-me propôr um imposto especial sobre o moliço que se extrahe da ria, ficando o producto d'elle reservado para custeamento das despezas. A consideração porém das graves difficuldades com que especialmente no districto de Aveiro lutam já os agricultores, unicos sobre quem ía recaír este tributo, não tardou muito a demover-me de similhante idéa, a qual foi alem d'isso contrariada por outra

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não menos ponderosa, nascida e fundada na propria natureza do melhoramento que este projecto tende a realisar. E de feito, não são só os proprietarios vizinhos da ria que hão de lucrar com a adopção das providencias que proponho, do districto de Aveiro tambem, e é o paiz; e se as vantagens se ampliam e chegam a todos, mal se poderá sustentar com justiça que sobre alguns, talvez os menos favorecidos, e unicamente sobre esses, deva caír o peso dos sacrificios necessarios.

São estas, em resumo, as considerações que explicam e justificam as idéas capitães do projecto de lei que submetto ao vosso esclarecido exame e approvação.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° A policia da ria de Aveiro é incumbida a um commissario especial, que a exerce sob as ordens do governador civil do districto. É proposto por este e nomeado pelo governo.

Art. 2.° A nomeação para este cargo só deve recaír em individuo nacional ou estrangeiro, que tenha conhecimentos especiaes de piscicultura.

Art. 3.° O commissario tem sob suas ordens quatro agentes armados, por elle propostos o nomeadas pelo governador civil.

Art. 4.º O commissario percebo um vencimento annual fixado pelo governo, que nunca poderá'exceder a quantia de 900$000 réis, e cada.um dos agentes tem diariamente o salario de 320 réis.

Art. 5.° O governo porá á disposição do commissario uma lancha movida a vapor, de construcção adequada a poder navegar nos diversos canaes e esteiros da ria.

N'ossa lancha percorre o commissario, com os agentes, a ria em diversos sentidos, no desempenho das suas funcções policiaes.

Art. 6.º São attribuições do commissario:

1.º Corresponder-se com o governador civil e com as diversas auctoridades sobre todos os assumptos de sua competencia:

2.° Dirigir o pessoal ás suas ordens, na policia da pesca e da occupação dos vegetaes aquaticos, observando e fazendo observar o respectivo regulamento; na policia daria, fazendo respeitar o dominio publico das aguas e dos terrenos publicos marginaes;

3.° Levantar auto de exame e corpo de delicto de quaesquer transgressões do regulamento da pesca, cujo auto poderá servir de base ao procedimento judicial contra os transgressores sem necessidade de repetição;

4.° Communicar ao governador civil qualquer usurpação de terreno publico na ria ou suas margens, e bem assim dar-lhe noticia das construcções ou edificações que ahi se fizerem sem a necessaria licença;

5.° Fazer apprehender todos os generos ou objectos que, em descaminho dos direitos da fazenda nacional, transitarem pela ria, dando immediatamente conta dessas apprehensões á respectiva auctoridade fiscal;

6.° Reclamar do chefe da fiscalisação da alfandega da localidade toda a coadjuvação e auxilio que possa prestar-lhe pelos seus empregados em occasião excepcional e compativel com os serviços especiaes da mesma alfandega, e, reciprocamente, auxiliar esta por meio dos seus agentes em quaesquer diligencias fiscaes a que haja de proceder-se na ria, e quando o possa fazer sem prejuizo dos serviços a seu cargo.

Art. 7.° A arca fiscal da policia da ria comprehendo as aguas publicas entro llira o Ovar, salgadas ou mixlas, e bem assim todos os terrenos publicos marginaes ou que com a ria confinam.

Art. 8.° Ao commissario incumbe tambem promover a melhor exploração da riqueza daria, estabelecendo nos portos d'ella, que julgar mais adequados, uma ou mais piscinas modelos, novos bancos de ostras e parques de engorda, o procurando introduzir e vulgarisar os mais aperfeiçoados systemas d'esta importante industria.

Art. 9.° É o governo auctorisado a conceder terrenos alagados, periodica ou permanentemente, na ria, para a fundação de piscinas ou viveiros particulares, precedendo informação do commissario, do director das obras da barra de Aveiro e do respectivo capitão do porto. Taes estabelecimentos ficam sujeitos á fiscalisação policial da ria, e os concessionarios obrigados a cumprir o regulamento da pesca na parte que lhes toca.

Ari. 10.° É garantido o direito exclusivo da pesca nos estabelecimentos particulares do piscinas, viveiros de crustaceos e bancos do moluscos ou mariscos, que actualmente se achem fundados na ria.

Esse direito, porém, não auctorisa os proprietarios a usarem da pesca por modo contrario ás disposições do respectivo regulamento, sendo taes estabelecimentos alimentados com aguas que derivam da ria o com ella tem aberta communicação.

Art. 11.° Alem da despeza com os vencimentos do pessoal e com o material da policia, é o governo auctorisado a despender annualmente até á quantia de 1:000000 réis nos trabalhos que se reputarem necessarios para melhorar as condições da ria, tanto em beneficio da industria da pesca, como da navegação.

Art. 12.° O commissario dará conta em relatorio annual, que subirá ao governo, por intermedio do governador civil, do modo por que se desempenhou de seu cargo, propondo as medidas que julga convenientes para a melhor exploração da riqueza da ria.

Art. 13.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 14.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 8 de janeiro de 1878. = O deputado pelo circulo da Feira, Manuel Augusta de Sousa Pires de Lima.

O sr. Pires de Lima: — Intento apenas expor a rasão por que assignei com declarações este parecer.

Elaborei o projecto que tive a honra de apresentar á camara e sobre que recaíu o parecer, depois de residir largos annos em Aveiro, o ter observado a maneira com que é explorada a ria e notado os inconvenientes d'essa exploração. Não contente com isto consultei as pessoas que se me afiguraram mais competentes da localidade. Esta camara nomeou uma commissão especial para dar o seu parecer sobre o projecto, a qual se viu falha completamente do dados officiaes por onde podesse verificar a bondade do meu trabalho.

Não sou technico no assumpto a que o projecto se refere, cujo objecto é completamente estranho aos meus estudos habituaes. A commissão, que não conhece Aveiro, que não conhece a ria, e que não tinha elementos alguns officiaes para apreciar o meu projecto, entendeu que se devia proceder a estudos.

Não tive animo para reagir contra esta resolução; visto como no meu espirito não podia entrar o pensamento do impor a minha opinião como oráculo infallivel. Subscrevi, pois, á resolução tomado pela commissão. Mas, subscrevendo a esta resolução, nem por isso renunciei ás minhas idéas, ou descri do que o meu projecto fosse efficaz para tirar a ria de Aveiro do estado deploravel em que se encontra, e aproveital-a convenientemente para os interesses do districto e do paiz.

A camara vae provavelmente approvar o parecer da commissão. Antes d'isso, porém, permitta-se-me que eu me lisongeie de ter chamado a attenção dos poderes publicos para aquelle manancial de riqueza que não está ainda convenientemente explorado, e faça votos pára que o governo torne uma realidade a policia da ria e aproveite o tempo para mandar proceder aos estudos que no parecer são recommendados, de modo que possa, no mais breve espaço de tempo possivel, tomar as providencias que estão dentro das suas attribuições como poder executivo e habilitar-se a vir ao parlamento, na sessão de 1879, apresentar as pro-

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postas de lei indispensaveis, a fim de que a ria saia do estado em que actualmente se encontra.

Nada mais tenho a dizer.

Foi approvado o parecer.

Leu-se na mesa o seguinte

Projecto de lei n.º 43

Senhores. — A commissão de instrucção publica tomou na devida consideração o projecto de lei que em sessão de 20 do corrente foi apresentado pelo illustre. deputado Osorio de Vasconcellos, e coassignado pelos srs. deputados A. Cardoso Avelino, Mouta e Vasconcellos e Pires de Lima, projecto que. tem por fim conceder a Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque ser dispensado do exame de segundo anno de desenho da escola polytechnica para se poder matricular na escola do exercito, por ter tido a infelicidade do lhe ser amputado um braço, e bem assim ser dispensado das cadeiras de desenho d'esta ultima escola e exercicios praticos incompativeis com o seu estado.

A circumstancia especial e excepcional que se dá no supplicante, junta ás rasões que se allegam no relatorio que precede o dito projecto de lei, são de natureza a convencer a commissão de instrucção publica de quanto é de justiça e equidade conceder a dispensa pedida, e portanto tem a honra de propôr á vossa approvação o seguinte

PROJECTO PE LEI

Artigo 1.° É permittido a Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque matricular-se na escola do exercito e termi nar o curso de engenheria civil independentemente do exame da segunda cadeira de desenho na escola polytechnica.

Art. 2.° É igualmente dispensado da frequencia e exame das cadeiras do desenho na escola do exercito, o dos exercicios praticos não compativeis com o seu estado physico.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 28 de março de 1878. = Diogo C. Forjaz = Cmtodio José Vieira — Jayme Constantino de Freitas Moniz — M. J. Alves IJassos = Ilidio do Valle = Carlos Testa.

N.° 29-A

Senhores. — No requerimento junto pede o cidadão Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque, que lhe seja permittido terminar o curso de engenheria civil, que não póde levar a effeito por lhe ter sido amputado o braço direito. Nada mais santo e justo do que este pedido. O requerente, que foi um alumno da escola polytechnica muito distincto pelo seu talento, applicação e amor do estudo, viu ceifadas em flor as mais risonhas esperanças de se illustrar e alcançar uma habilitação scientifica pela fatalidade de que foi victima.

Sempre a engenheria portugueza se honrou de contar entre os seus fundadores o grande Mousinho de Albuquerque, que foi não só um dos mais illustres iniciadores da revolução liberal, mas um sabio distinctissimo, escriptor elegante, poeta, jornalista, orador e professor.

Os serviços prestados pelo esclarecido o honrado pae do requerente, que ainda estão na memoria de todos, não precisam de encarecimentos e louvores, que por si mesmo se recommendam.

Acresce que o requerente, apesar de lhe faltar o braço direito, tem desempenhado com a. mais notavel proficiencia, attestada pelos seus superiores hierarchieos, os serviços de engenheria que não dependam de. desenho.

Por todos estes motivos temos a honra de vos propôr o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É permittido a Luiz da Silva. Mousinho de Albuquerque matricular-se na escola do exercito o terminar o curso do engenheria civil independentemente da cadeira de desenho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões, 20 do março de 1878. — Antonio Cardoso Avelino = F. A. F. da Mouta e Vasconcellos Pires de Lima= A. Osorio de Vasconcellos.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se na mesa o seguinte

Projecto de lei n.º 37

Senhores. — A vossa commissão de instrucção publica, examinando o projecto de lei n.º 30-1, assignado por varios srs. deputados, considerando que são ponderosas as rasões expostas no relatorio que precede o projecto, é de opinião que elle seja convertido no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º O director do conservatório real de Lisboa será nomeado pelo governo (Ventre os socios da academia real das sciencias, ou de qualquer outra corporação litteraria.

§ unico. O director, que terá obrigação de residir no edificio do conservatório, servirá o logar em commissão, e vencerá a. gratificação annual de 1000$000 réis, fixada para este cargo na tabella annexa ao decreto com força do lei de 29 de dezembro de 1809, e que poderá accumular com os vencimentos de qualquer outro emprego que porventura exerça.

Fica por este modo substituido o artigo 8.° do decreto de 29 de dezembro de 1869, o revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 23 de março de 1878. — Manuel Pinheiro Chagas — Augusto de Sousa Lobo = Illidio do Valle = A. J. Teixeira — Custodio José Vieira—Manuel Joaquim Alves Passos = Julio de Vilhena.

N.°30-I

Senhores. — Tendo uma experiencia, de oito annos demonstrado a. necessidade de confiar a direcção do conservatório real de Lisboa a pessoa, alheia ao magisterio d'aquelle importante estabelecimento de instrucção publica, que melhor possa represcnial-o nas suas relações officiaes com o governo, e extra-officiaes com a imprensa e os theatros da capital, relações não indifferentes para a arte, nem para os seus cultores; e estando actualmente vago o logar de director do conservatório, vimos propor-vos a eliminação do artigo S.° do decreto com força de. lei do 29 de dezembro de 1869, que determina, que o director do conservatório seja nomeado pelo governo efentre os professores effe-ctivos ou jubilados do mesmo conservatório, substituindo-o por outro artigo que dê ao governo a latitude preéisa na escolha do individuo que tem a seu cargo a administração e organisação economica e disciplinar do estabelecimento, isto sem augmento de despeza alem da mencionada na tabella annexa ao referido decreto de 29 de dezembro de 1869, sendo o logar considerado de commissão para todos os effeitos, devendo o director ter moradia dentro do estabelecimento, como convem á sua mais severa e util administração. Temos portanto a honra de submetter á vossa approvação o seguinte.

PROJECTO DE LEI,

Artigo 1.° O director do conservatório real de Lisboa será nomeado pelo governo d'entre os socios da academia real das sciencias, ou de qualquer outra corporação lideraria.

§ unico. O director, que terá obrigação de residir no edificio do conservatório, servirá, o logar em commissão, e vencerá a gratificação annual de 100;$000 réis, fixada para este cargo na tabella annexa ao decreto com força de lei de 29 de dezembro de 1869, e que poderá accumular com os vencimentos de qualquer outro emprego que porventura exerça.

Art. 2.° Fica por este modo substituido o artigo 8.° do decreto de 29 de dezembro de 1869, e revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação portugueza, em 20 demarco de 1878. = Manuel Pinheiro Chagas — Pedro Correia da Silva = Alberto Oso-

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rio de Vasconcellos = A. A. Teixeira de Vasconcellos = Custodio José Vieira = Manuel d'Assumpção = J. M. Pereira Rodrigues.

O sr. Osorio de Vasconcellos: — A camara comprehendo perfeitamente que o parlamento não póde determinar perceptivamente n'estes casos; é preciso dar uma certa latitude ao poder executivo, para que elle possa escolher os individuos que julgar mais habilitados para o exercicio d'estas funcções. Portanto, mando para a mesa a seguinte emenda.

(Leu.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Emenda ao artigo 1.°— Que se diga: «O director do conservatório real do Lisboa póde ser». = Osorio de Vasconcellos.

Foi admittida, e em seguida approvado o projecto com a emenda.

Leu-se na mesa. o seguinte:

Projecto de lei n.º 61

(Pertence ao n.º 49 de 1877)

Senhores. — A vossa commissão de saúde publica é do parecer que se mantenha a doutrina do projecto n.º 49 e que se converta em lei, devendo a doutrina do additamento ser considerada em outro projecto separado.

Sala das sessões, 1 de abril do 1878. = Fortunato Vieira das Neves = Filippe de Carvalho (vencido) = Joaquim José Alves= M. J. A. Passos (vencido) = A. M. da Cunha Belem, relator.

Em additamento ao projecto de lei que se discute propomos que, militando as mesmas circumstancias que se dão na ilha das Flores para a creação de um logar de guarda mór de saude, e de um pharmaceutico nas ilhas de S. Jorge, Graciosa, Pico, Corvo e Santa Maria, se estenda este beneficio a estas cinco ilhas, estabelecendo-se em cada uma d'ellas um guarda mór com o ordenado de 400$000 réis fortes, e um pharmaceutico com 240$000 réis, sendo estes empregados obrigados a residir na villa onde aportem os vapores paquetes, e tambem obrigados ao serviço que lhes for reclamado pelo juiz de direito da comarca com relação aos casos e processos crimes promovidos pelo ministerio publico.

Sala das sessões da camara, 26 de marco de 1878. = Pedro Roberto Pias da Silva = 1U. M. de Mello e Simas = Visconde de Sieuve de Menezes= Filippe de Carvalho = Pedro Jacome Correia= H. F. de Paula Medeiros.

N.°49

Senhores. — A vossa commissão de saude publica foi presente, para dar o seu parecer, o projecto de lei do sr. deputado Alberto Osorio de Vasconcellos, a fim de se crearem na ilha das Flores dois logares, um de sub-delegado de saude e outro de pharmaceutico.

Considerando a commissão que a ilha das Flores, sendo aliás muito populosa, está completamente falta de individuos competentemente habilitados para exercer qualquer dos ramos da arte de curar;

Considerando que d'esta falta póde resultar ser feito o exercicio da medicina por mãos inhabeis e sem competencia medica, o que sem duvida é contra as leis vigentes, porque prejudica altamente a saude dos povos d'aquella localidade;

Considerando que nenhuma rasão auctorisa a que deixem de pôr-se em pratica as leis de saúdo, fazendo-se excepção para uns logares, quando em todos os pontos se satisfazem as reclamações tendentes a melhorar as condições hygienicas dos povos:

Por todas estas rasões, e porque a ilha das Flores está sendo constantemente visitada por embarcações de todos os lotes, tendendo por isso a augmentar consideravelmente o seu commercio, é a vossa commissão do saúdo de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° E creado na ilha das Flores um logar de subdelegado do saude publica e guarda mór, com o ordenado annual de 600$000 réis fortes, e um logar de pharmaceutico com o ordenado annual de 4004000 réis fortes.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 16 de março de 1877. = Fortunato Vieira das Neves —Manuel Joaquim Alves Passos = Antonio Manuel da Cunha Belem— Pedro Augusto Franco = Cunha Monteiro = Joaquim José Alves.

Senhores. — A commissão de fazenda, na parte em que e chamada a intervir n'este assumpto, não encontra inconveniente na approvação do projecto de lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 17 de março de 1877. = Antonio Maria Barreiros Arrobas =A. C. Ferreira de Mesquita = Visconde de Guedes Teixeira = Antonio M. P. Carrilho= Antonio José Teixeira= Joaquim de Matos Correia = Tem voto dos srs. José Maria dos Santos = Visconde da Azarujinha.

Senhores. — Á illustre commissão de saude publica é remettido o adjunto projecto do sr. deputado Osorio de Vasconcellos, para que se digne emittir o seu voto competente e necessario sobre a conveniencia e opportunidado da approvação do mesmo projecto.

Commissão de fazenda, aos 7 de fevereiro de 1877. = O secretario, A. Carrilho.

N.» 7-B

Senhores. — Do todas as ilhas do archipelago açoriano, a das Flores é a que se acha em condições mais desvantajosas. Sem enumerar agora a falta de estradas e de escolas, sem expor detidamente a ausencia de todos os beneficios a que esta parto da nação se julga tambem com direito, uma falta comtudo sobreleva a todas, e essa é a de pessoa instruida nas sciencias medicas.

Pela sua posição geographica é a que mais carece de um hospital ou casa de saude, onde encontrem recursos promptos os que infelizmente carecem d'elles.

Sendo a mais adiantada do oceano, visitam-na constantemente embarcações de todos os lotes; pois quer para «occorrer os que foram victimas de algum sinistro maritimo, quer para tratamento dos seus naturaes, esta ilha não tem quem possua a miníma noção da arte de curar.

Já em abril de 1875 as camaras do Corvo e Santa Cruz e das Lagens chamaram a attenção governativa para esta grande questão de interesse publico, mas achar-se a solução pedida só se podia fazer mediante o voto legislativo. E esse que venho agora impetrar.

Ilhas ha nas provincias ultramarinas de muito menor importancia que a das Flores, onde se encontram medicos e pharmaceuticos; não parece pois de justiça manter-se em persistente abandono um concelho populoso. Vae n'isso o direito dos seus habitadores e o dever impreterivel do paiz. N'estes lermos, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É creado na ilha das Flores um logar de subdelegado de saude publica com o ordenado annual de réis 600$000 fortes, e um logar de pharmaceutico com o ordenado annual de 240$000 réis fortes.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 20 de janeiro de 1877. = Alberto Osorio de Vasconcellos, deputado.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Está em discussão o parecer n.º 61 (Testo anno sobre o projecto de lei n.º 40 do anno passado.

Permitta-me v. ex.ª que eu, sem fazer censura nenhuma á mesa, diga que este parecer não podia ser mandado im-

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primir, porque os membros da, commissão do saúde publica são nove, e o parecer que está em discussão contém apenas as assignaturas de cinco cavalheiros, dois dos quaes estão assignados vencidos; ficam por consequencia tres, que não é maioria do nove, na conformidade do regimento.

(Pediram a palavra differentes srs. deputados.)

Dizia eu que o parecer não podia ser mandado para a imprensa, porque não tem a maioria da commissão assignada o que faça vencimento; não tem senão tres votos conformes, e um dos cavalheiros que assignou este parecer, o sr. Alves, disse-me que tinha declarado na commissão que as mais ilhas deviam ser comprehendidas tambem n'este parecer.

- Unia voz: — Isso é falso.

O Orador: — Se é falso, o sr. Alves está presente o responderá.

Continuando, direi que o parecer só com tres votos conformes, não podia ser impresso, na conformidade do regimento.

O sr. Presidente: — Se o sr. deputado me dá licença eu direi duas palavras.

A commissão compõe-se de nove membros, o portanto tendo cinco reunidos póde funccionar. (Apoiados.) A maioria de cinco são tres, portanto o parecer está regular e podia ser apresentado. (Muitos apoiados.)

O Orador: — Eu respeito muito a v. ex.ª, e faço-lhe toda a justiça; mas o que manda o regimento é que qualquer parecer não possa ser mandado para a mesa sem que seja assignado pela maioria dos membros da commissão. E que significa a assignatura de tres membros para exercer maioria em uma commissão de nove?

Fundado, pois, n'esta disposição do regimento, e sem ter idéa nenhuma de offender a v. ex.ª e á mesa, vou mandar uma proposta de adiamento para que a commissão de saude publica, tomando na devida consideração a proposta que alguns deputados fizeram para que as ilhas de S. Jorge, Graciosa e Santa Maria, que estão nas mesmas circumstancias da ilha das Flores, tenham tambem um guarda mór de saude e um pharmaceutico, dê novamente o seu parecer, em harmonia com áquella proposta.

Sem fazer injuria aos membros da commissão, direi que ella não ouviu o governo sobre o nosso additamento, como era do seu dever. (Apoiados)

Uma voz: —- Para que?

Outra voz: — Para saber a opinião da maioria?

O Orador: —Não é para saber a opinião da maioria. A commissão de saúdo publica ouviu o governo passado sobre o projecto do sr. Osorio de Vasconcellos para a creação de um logar de guarda-mór de saude e de pharmaceutico para a ilha das Flores, e não teve a condescendência de ouvir tambem o governo actual sobre o nosso additamento. Não quero fazer injuria, aos membros da commissão; mas nós tinhamos, os signatarios do additamento, direito a esperar da parte da commissão o mesmo procedimento sobre a nossa proposta, que ella teve com o projecto do sr. Osorio de Vasconcellos.

Devo dizer tambem, com a franqueza que costumo sempre fallar, que o sr. ministro do reino me declarou que não tinha sido ouvido sobre este projecto; portanto é tambem menos exacta a declaração da commissão de que o projecto era feito de accordo erm o governo. Este parecer é do anno passado.

Estas observações que eu faço não lêem por fim obstar a que na ilha das Flores se crie o logar por que os meus illustres collegas tanto se empenham, sem comtudo conhecer a ilha das Flores, onde eu estive ainda ha dois annos. A ilha das Flores é uma parte importante da monarchia portugueza, como são todas as ilhas dos Açores e Madeira; mas as circumstancias, que se dão n'aquella ilha, dão-se tambem em todas as outras.

V. ex.ª sabe o sabe a camara que os logares de saude publica são exercidos nas capitães dos districtos por guardas-mórcs do saude; e alem d'estes ha tambem os delegados de saude e os medicos nomeados pela camaras municipaes e corporações de beneficencia, as quaes em regra geral se reunem para sustentar os partidos medicos. Porque não procede a ilha das Flores e seus habitantes como tem feito a ilha Graciosa em crear um partido medico? O que é bom para as Flores deve ser para as mais ilhas.

Eu ía insensivelmente entrando na discussão do projecto Mas como o meu fim é propôr o adiamento até que esteja pesente algum dos membros do governo, a fim de que se saiba se o governo está ou não de accordo sobre o novo additamento, assim como, segundo diz a commissão, está de accordo sobre o projecto do sr. Osorio de Vasconcellos, eu limito-me a mandar para a mesa a minha proposta, pedindo á camara se digne submettel-a á votação da camara.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho o adiamento do projecto até se achar presente o governo. Visconde de Sieuve de Menezes.

Foi admittida.

O sr. Carrilho (por parte da commissão de fazenda): — Vejo levantar duvidas sobre se as propostas apresentadas ao projecto do lei n.º 49, deveriam ou não ser remettidas á commissão do fazenda, para sobre ellas ser ouvido o governo, antes de continuar a discussão do mesmo projecto. A este respeito direi que, desde que a commissão de saude publica entendeu que o additamento devia ser considerado em parecer especial, não havia necessidade nenhuma de ouvir o governo; porque se o governo entender que ha necessidade de crear novos logares nas outras ilhas, apresenta uma proposta, e escusa a commissão de estar a fazer-lhe perguntas a esse respeito.

Não tinha portanto que ser ouvida a commissão de fazenda, porque ella mantinha na sua integra a disposição do projecto de lei n.º 49, e mais nada. E sobre o projecto n.º 49 tinha sido ouvido o governo, e foi o sr. A´vila, porque não estava n'essa data no ministerio o sr. Sampaio, como pareceu ao meu collega o sr. Sieuve de Menezes.

Parece-me, por consequencia, que não póde haver duvida em se approvar o projecto como está, e as propostas devem ser remettidas á commissão para as considerar opportunamente. (Apoiados.)

Vozes: — Votos, votos.

O sr. Fortunato das Neves: — O meu amigo o sr. Carrilho preveniu-me nas observações que eu desejava fazer. A commissão, representada pela sua maioria, concordou em que se devia manter a doutrina do projecto do lei n.º 49, e emquanto ás outras propostas que fossem enviadas á commissão de fazenda, para serem consideradas em parecer especial; e o governo foi ouvido, o anno passado, não sendo então o sr. Sampaio ministro do reino, mas o sr. Avila. Por consequencia, que duvidas póde haver em continuar a discussão do projecto n.º 49?

Era só o que tinha a dizer por parte da commissão.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Pedi a palavra quando o meu amigo o sr. visconde de Sieuve de Menezes declarou que lhe parecia que o projecto se não podia discutir, porque não vinha assignado pela maioria da commissão.

Permitta-me o illustre deputado que lhe diga que está laborando n'um equivoco. A commissão compõe-se de 9 membros, a maioria de 9 são 5; e d'estes 5 foram 3 os que assignaram em completo accordo, quer dizer, ainda a maioria. Por consequencia, não tem rasão o illustre deputado.

De mais a mais pareceu-me pelo que ouvi ao illustre deputado, que s. ex.ª não quer impugnar o projecto; mas o que pretende é que a proposito d'este projecto se faça com que a disposição delle aproveite igualmente ás outras ilhas. Pelo menos foi n'estes termos a declaração feita por s. ex.ª

Ora, parece-me que s. ex.ª tem argumentos a seu favor, para justificar a necessidade do se approvar o conteudo da

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sua proposta, e não me parece que chegue a ser argumento o querer prejudicar uma ilha sem beneficio algum para as outras. Querer antes mal para todos que beneficio para um, parece-me que não é argumento para sustentar uma proposta.

Limito aqui as minhas observações.

O sr. Lencastre: — Eu tinha pedido a palavra quando o meu collega e amigo o sr. Sieuve de Menezes apresentou duvida ácerca de estar o projecto assignado pela maioria da commissão. Era sómente sobre este ponto que ou queria discutir com s. ex.ª

Eu discordo da opinião do illustre deputado. Entendo que desde o momento em que o parecer foi assignado por 5 deputados de uma commissão composta de 9, ainda mesmo que 2 assignem vencidos, o parecer está legal para ir para a mesa. Seguindo-se o principio contrario, então raras vezes as commissões podiam apresentar pareceres que se podessem discutir n'esta casa.

Era este o ponto principal sobre que desejava fallar. Nos outros pontos procedeu-me o meu illustre amigo o sr. Francisco de Albuquerque, o por consequencia não tomarei mais tempo á camara.

O sr. Faria e Mello: — Requeiro a v. ex.ª que consulto a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.

Consultada a camara, decidiu afirmativamente.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes (sobre o modo de propôr): — -Peço a v. ex.ª que ponha em primeiro logar á votação o meu adiamento.

Eu bem sei que elle é rejeitado; mas até estimo muito que o seja. Faço esta declaração.

O sr. Secretario (Avila): — O adiamento do sr. visconde de Sieuve de Menezes é para se adiar o projecto até estar presente o governo.

(Estava presente o sr. ministro da marinha.)

Vozes: — O governo está presente. A proposta do adiamento está prejudicada.

Posto a votos o adiamento não foi approvado.

Foram approvados successivamente os artigos 1.° e. 2.°

O sr. Alves Passos: — Por parte da commissão de instrucção publica mando para a mesa dois pareceres sobre dois requerimentos, um dos professores do lyceu de Braga, e outro dos professores do lyceu de Castello Branco. E peço a v. ex.ª o favor de me dizer se dá licença que eu declare agora o meu voto, o que diga a rasão porque assignei vencido o projecto que acaba do se votar, já que me não deram a palavra antes da votação.

O sr. Presidente: — No fim da sessão.

O sr. Osorio de Vasconcellos: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado neste logar.)

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): - O illustre deputado disse que esta era uma questão do direito que devia ser resolvida pelos tribunaes e não pela camara, eu considerei-a sempre como uma questão mais de equidade do que do direito. (Apoiados.)

Mas o illustre deputado disse tambem que não sabia a rasão porque o governo tinha declinado do si a responsabilidade sobre este assumpto. Talvez o illustre deputado não esteja certo do que se tem passado a este respeito.

O governo não tomou a iniciativa de trazer á camara este projecto do lei; sobre este assumpto veiu a esta camara uma representação, em virtude da qual a camara dos senhores deputados votou um convite ao governo para trazer ás côrtes o respectivo projecto; por consequencia, o projecto não é da iniciativa do governo, mas sim da camara,

O governo cumpriu com o seu dever trazendo á camara o projecto, foi á illustre commissão de fazenda, e a commissão substituiu esse projecto por outro que é o que está para ser submettido á discussão. Essa questão, portanto, é pura e simplesmente da camara.

O sr. Osorio de Vasconcellos: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n´este logar.)

O sr. Pinheiro Chagas: — Já fallei largamente sobre este assumpto em outra sessão. Agora o que unicamente desejo é que em virtude d'esta discussão se chegue a um resultado pratico, limitando-me por isso a um simples requerimento, a fim de que v. ex.ª consulte a camara sobre se quer, que seja dado para ordem do dia da proxima sessão este projecto.

Todos estão vendo sustentar, com applausos da camara ao sr. Osorio de Vasconcellos, que é uma vergonha que a camara não resolva esta questão, adiando-a constantemente por meio de expedientes fallazes. Peço portanto a v. ex.ª que consulto a camara sobre se quer que seja dado para ordem do dia da proxima sessão o projecto de que se trata.

O sr. Presidente: — Vae-se votar o requerimento apresentado pelo sr. Pinheiro Chagas.

Consultada a camara decidiu afirmativamente.

Leu-se na mesa o seguinte

Projecto de lei n.º 53

Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei do governo n.º 22-C, abolindo o imposto especial de 60 réis em decalitro de vinho entrado na barreiras do Porto o Villa Nova de Gaia, com destino á exportação, creado por decreto de 30 de junho de 1870, e lançando um novo imposto de 2 por cento ad valorem sobre todo o vinho que for exportado pelos portos seccos e molhados do continente do reino.

A vossa commissão entende que seria muito para desejar que podessem ser abolidos todos os impostos sobre a exportação do nosso principal genero de commercio internacional. Visto, porém, que as circumstancias actuaes do thesouro não permittem que se adopte desde já essa medida;

Considerando que a generalisação d'aquelle imposto, abrangendo maior quantidade de materia collectavel e tributando-se pela fórma indicada, permitte que elle seja muito modico e equitativamente distribuido;

Considerando que com as communicações actuaes e conclusão das linhas ferreas do Minho e Douro, aquelle imposto especial sobre a barra do Douro a collocaria em condições de concorrencia desvantajosas em relação aos outros portos do paiz, afastando d'ella este ramo de commercio;

Considerando que os proprios interesses do thesouro seriam por esta fórma prejudicados, desde o momento, em que o genero evitando o imposto podesse saír mais em conta por quaesquer outros portos do paiz ou de fóra d'elle:

É de parecer que a proposta do governo deve ser approvada e convertida no seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É abolido o imposto especial de 60 réis em decalitro do vinho, geropiga, aguardente e vinagre que entrarem na cidade do Porto e em Villa Nova de Gaia, estabelecido pelo decreto de 30 de junho de 1870, na parte em que recáe sobre os generos destinados á exportação.

Art. 2.° E creado um imposto especial de 2 por cento ad valorem sobre o vinho que se exportar pelos portos seccos e molhados do continente do reino.

Art. 3.° Fica isento do pagamento do imposto creado pelo artigo antecedente o vinho que já tiver pago o imposto que é abolido pelo artigo 1.°

Art. 4.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 5.° Fica rovogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 27 de março de 1878. = José Dias Ferreira (vencido em parte) = Joaquim de Matos Correia = Visconde, de. Cuedes Teixeira= Visconde da Azarujinha = Illidio do Valle = Lopo Vaz de Sampaio e Mello— Anto-

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nio M. P. Carrilho —A. C. Ferreira de Mesquita— Custodio José Vieira.

N.° 22-C

Senhores. — Durou por mais de um seculo, como sabeis, o facto de ser regulada por uma legislação especial a exportação dos vinhos pela barra do Porto. Filha do inveterados preconceitos e de errados principios economicos que vigoraram no ultimo seculo, a legislação especial, complicada e restrictiva, que regulava o commercio dos vinhos do Douro, conhecido em todos os mercados do mundo com o nome de vinhos do Porto, vigorou desde que foi instituida pelo marquez de Pombal até 1834. Abolida por um momento n'aquella epocha, volveu do novo a ser posta em vigor. Prevaleceram ainda uma vez o preconceito, a roti na e os interesses creados contra os mais elementares o reconhecidos principios da sciencia economica. Com o de creto dictatorial, depois approvado pelas côrtes de 11 de outubro do 1852, cessaram os privilegios mais odiosos e as restricções mais prejudiciaes da antiga legislação. Subsistiu porém o regimen especial para o commercio dos vinhos do Porto.

Na sessão legislativa de 1860 propoz o governo a abolição completa d´aquelle regimen. A camara dos senhores deputados discutiu e approvou a proposta do governo. Porém com a saída dos conselhos da corôa do ministerio que havia iniciado aquella medida, não foi ella discutida na outra camara, nem por consequencia convertida em lei. Na sessão legislativa de 1865 uma nova tentativa teve melhor exito, e ficou de uma vez abolida a legislação especial e restrictiva. Porém, como compensação da receita que existia em virtude da legislação vigente, foi creado o modico imposto de 1$000 réis em pipa legalmente pareada de vinho, geropiga e vinagre, que desse entrada nas barreiras do Porto e Villa Nova do Gaia.

Em 1870 as circumstancias apuradas do thesouro, o a necessidade de elevar a receita publica, determinaram a elevação d'este imposto a 60 réis por decalitro, auctorisada por decreto dictatorial, mais tardo approvado pelas côrtes de 30 de junho, e que era a reproducção das propostas de lei apresentadas ao parlamento em maio de 1869 e em março de 1870.

Têem regido até hoje as disposições d'este decreto com força de lei sem demasiado prejuizo para o commercio do Porto, alem do inevitavel gravame que causara todos os impostos, porque o atrazo da nossa viação não permittia facilmente aos vinhos do Douro e de outras procedencias que costumavam exportar-se pela barra do Porto, procurar exportação por outras barras para se eximirem ao pagamento do imposto especial que pésa sobre os que por aquella se exportam. Porém o desenvolvimento que têem tido nos ultimos tempos a viação accelerada, e sobretudo a proxima conclusão das linhas ferreas do Douro e Minho, parece ameaçarem a barra do Porto de uma competencia desigual e desvantajosa para esta dos outros portos do continente, sobretudo em relação aos vinhos que se destinam ao Brazil. Pelo menos a associação commercial do Porto receia esta competencia, e deseja, como parece justo, que ella se não exerça em condições desiguaes e para ella desvantajosas. É na verdade, se ella se exercesse d´esta maneira, prejudicada ficaria tambem a fazenda publica, porque os vinhos que evitassem a barra do Porto, apesar de lhes ser mais commoda pela distancia, para fugirem ao imposto especial, tambem por esse facto desfalcariam a importancia da receita até agora cobrada.

Já em 1875 a associação commercial do Porto tinha reclamado perante o governo contra o imposto especial creado em 1870. Porém a desigualdade de que se queixava, embora fosse a mesma de que hoje se queixa, só agora ameaça ter consequencias mais prejudiciaes do que. as que resultavam do gravame do imposto, de que as circumstancias do thesouro não permitliam ao estado libertal-a, sem reflectidamente se pensar nos meios de substituir a receita d'esta proveniencia.

Hoje, pois, no actual estado do cousas, o sem prejuizo de uma solução mais radical que reclama tambem mais detido exame, convem collocar o commercio da exportação pela barra do Porto em circumstancias analogas ás do commercio pelas outras barras, sem detrimento da receita do estado.

Parece ao governo que, generalisando-se o imposto da exportação dos vinhos por todos os portos do continente, mas generalisando-se sómente na proporção necessaria para que a receita a cobrar não seja inferior á que actualmente se cobra pelo imposto especial, cuja abolição se reclama, ficam satisfeitas as reclamações do commercio do Porto no que ellas têem de mais rasoavel e justo, sem prejuizo dos interesses geraes do estado.

O novo imposto, podendo ser mais suave e dar a mesma receita, por abranger maior materia collectavel, ainda o é tambem por ser cobrado na epocha da exportação, e não na da entrada para os armazens, como acontece com o imposto actual, o qual é pago ás vezes muitos annos antes de ser exportado o genero sobre que recae.

E principio incontroverso que os generos são tanto mais desvantajosamente onerados quanto mais proximos da producção e mais longe do consumo são feridos pelo imposto.

Fundado n'estas considerações, tenho a honra de submetter ao vosso exame a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° E abolido o imposto especial de 60 réis em decalitro de vinho, geropiga, aguardente e vinagre que entrarem na cidade do Porto e em Villa Nova de Gaia, estabelecido pelo decreto do 30 de junho de 1870, na parte em que recae sobre os generos destinados á exportação.

Ari. 2.° É creado um imposto especial de 2 por cento ad valorem sobre o vinho que se exportar pelos portos seccos e molhados do continente do reino.

Art. 3.° Fica isento do pagamento de imposto creado pelo artigo antecedente o vinho que já tiver pago o imposto que é abolido pelo artigo 1.°

Art. 4.º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrario. Ministerio da fazenda, aos 19 de março de 1878. =: Antonio de Serpa Pimentel.

O sr. C. J. Vieira: — Mando para a mesa o parecer da commissão de instrucção publica sobre o projecto de lei n.º 10.

O sr. Pereira de Miranda: — A minha questão previa reduz-se a dirigir ao governo e á illustre commissão de fazenda duas perguntas: a primeira é para que me informo qual é a importancia em que é affectada a receita do thesouro com a extinção do imposto que se propõe no artigo 1.°; a segunda para quem a commissão de fazenda declare o governo e se fazem questão da substituição d'essa receita pelo imposto que se cria pelo artigo 2.º, ou se uma vez que se possa obter uma receita correspondente por outro meio estão resolvidos a aceital-a.

O sr. Ministro da Fazenda: — Eu direi ao illustre deputado, em primeiro logar, que a receita não é prejudicada.

O imposto de 6 réis por litro de vinho que no |Porto se paga, tanto pelo vinho consummido como exportado, rende 277:000$000 réis, termo medio, n'esles ultimos tres annos, e a parte que recae sobre a exportação é substituida por um imposto ad valorem sobre o vinho exportado, não só pelo Porto, mas por todos os portos seccos e molhados do reino.

A parte do imposto actual que recáe sobre a vinho exportado regula por 170 a 180:000$000 réis. A receita pela qual se substituo é de 2 por cento ad valorem sobre todos os vinhos exportados.

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Ora, pagando este vinho 2 por cento ad valorem, sendo a importancia 9.000:000$000 réis, dará o novo imposto 180:000$00o réis.

Emquanto á segunda pergunta não tenho duvida em declarar que, se o illustre deputado quizer, ou a camara, propôr uma receita que não traga vexames ao contribuinte, o que não tenha outros inconvenientes economicos, o der a mesma receita, estou prompto a acceital-a. (Apoiados.)

O sr. Pereira de Miranda: — Eu não pretendo combater a doutrina do projecto, ou artigo 1.° d'elle; effectivamente áquella legislação era uma legislação excepcional, e não ha nada peior do que excepções, sobretudo em imposto. Por consequencia, eu não tenho de combater o projecto na parte importante d'elle, que se refere á abolição do direito de 60 réis que pésa sobre o vinho que entra no Porto e é destinado á exportação.

Mas quero chamar a attenção do governo o da commissão para as circumstancias desfavoraveis em que nos achámos collocados com relação a um commercio importantissimo, o que se refere ao mais valioso producto da nossa agricultura.

Se nós lançarmos 2 por cento ad valorem sobre todos os vinhos exportados, uma parte importante d'esses vinhos não póde com esse direito, ou pelo menos vae-se aggravar a situação já precaria em que esse genero se encontra em alguns mercados, especialmente no mercado do Brazil.

Todos sabem que os nossos vinhos nos mercados do Brazil têem soffrido bastante com a concorrencia dos vinhos hespanhoes e francezes; essa concorrencia é tal que estes vinhos vão ganhando terreno sobre os nossos.

Da nossa parto deve procurar-se alliviar o genero de encargos o barateai-o para que elle possa concorrer a esses mercados o competir com generos similares estrangeiros.

O nobre ministro da fazenda sabe que uma das receitas que em alguns annos tem attingido importancia notavel, é a que provém dos direitos sobre a aguardente, e que a exportação do vinho é por esse lado bastante onerada.

Parece-me, portanto, que se faria um bom serviço á agricultura, sem se prejudicar ao mesmo tempo a justiça que se pretende fazer á cidade do Porto, se nós temporariamente, por exemplo, no anno economico futuro do 1878-1879, auctorisassemos o governo a cobrar ¼ por cento sobre toda a importação, exportação o reexportação, o que dava uma receita approximadamente correspondente áquella que se pretende procurar no direito especial do 2 por cento sobre os vinhos.

Eu lembro o imposto do ¼ por cento para o anno economico futuro unicamente, porque não gosto d'este imposto, apesar de o indicar. Nada ha mais prejudicial do que os impostos sobre a exportação, o o sr. ministro da fazenda, se tem já recorrido a elles, tem sido de certo contra sua vontade...

O sr. Ministro da Fazenda: — Apoiado.

O Orador: — Porque s. ex.ª sabe muito bem que, se elles têem a vantagem de augmentar immediatamente as receitas, têem tambem inconvenientes gravissimos de prejudicar o desenvolvimento futuro do commercio e da industria.

Quando proponho que se substitua o artigo 2.° d'este projecto por este meio, não me captivo por este imposto; é porque acho que, distribuindo nós pela totalidade do nosso movimento commercial por cento, isto não teria tantos inconvenientes, quantos os de um imposto excessivo sobre o genero mais valioso da nossa agricultura.

Proponho tambem que seja limitada ao anno economico futuro a auctorisação para se cobrar este imposto, porque espero que o nobre ministro da fazenda, no intervallo d'esta para a outra sessão legislativa, se habilitará com estudo reflectido para poder substituir um imposto que eu sou o primeiro a reconhecer que não é bom.

Aguardo as explicações do nobre ministro da fazenda, e limito aqui as minhas observações.

O sr. Ministro da Fazenda: — Pedi a palavra unicamente para dizer que me parece que a proposta do illustre deputado o sr. Pereira do Miranda não preencho o seu fim.

O imposto de ¼ por cento sobre a importação, exportação e reexportação não póde dar 180:000$000 réis.

Sem ter presentes os dados estatisticos relativos ás alfandegas e por consequencia sem poder dizer com exactidão qual é a cifra exacta do nosso movimento commercial, lembro só que a taxa completar do 1 por cento sobre a importação, que é o que rende mais...

O sr. Pereira de Miranda: — O nosso movimento de importação, exportação e reexportação no anno do 1874, que é o ultimo de que ha trabalhos estatisticos publicados, andou por 54.000:000$000 réis. Ora, ¼ por cento sobre essa somma dá exactamente a cifra de que se trata.

Peço licença tambem para dizer ao governo que desde 1874 para cá o nosso movimento commercial tem augmentado constantemente, e que uma proposta votada já d'esta sessão, tendente a dar mais verdade aos valores que figuram na exportação ha de trazer tambem augmento seguro.

Por consequencia, já o sr. ministro da fazenda vê que em taes casos uma cousa não está longe da outra.

Em todo o caso não faço questão do quantum; o que me parece é que, se nós substituíssemos temporariamente, só no anno economico futuro o imposto de 2 por cento unicamente lançado sobre os vinhos por este imposto que eu lembro sobre a generalidade do nosso movimento commercial, fariamos um bom serviço.

S.ex.a o sr. ministro da fazenda podia no intervallo d'essa sessão para a sessão proxima habilitar-se, porque reconheço que é inconveniente estarmos a fazer adiccionaes sobre adiccionaes, a substituir este imposto provisorio.

O Orador: — O illustre deputado computou o nosso movimento commercial em 54.000:000$000 réis, mas s. ex.ª devo lembrar-se do que em tal computo ha artigos importantes sobre que não se póde lançar nem um decimo.

N'esse computo figura o dinheiro, figura o oiro que se importa e que se exporta; figuram as joias, figura o carvão de pedra, figuram em fim muitos generos importados o exportados em larga escala que não comportam um imposto por minimo que seja, e tanto que são exceptuados da taxa complementar.

O illustre deputado propõe um imposto provisorio, e é isso exactamente o que eu proponho.

Eu reconheço, e reconhecem todos que em regra o imposto sobre a exportação é sempre mau imposto; no emtanto, sendo este imposto diminuto, não tem, salvo casos especiaes, grave inconveniente, e parece-me que o vinho póde com estes 2 por cento ad valorem, porque cada pipa de vinho que custa 40;$000 réis, paga apenas 800 réis.

(Interrupção.)

Dizem-me que na Figueira é menor o preço de cada pipa de vinho, e portanto o imposto de 2 por cento vem a ser menos de 800 réis, o não creio que esta quantia possa prejudicar o nosso commercio de vinho.

Os illustres deputados sabem que ha rasões especiaes que têem prejudicado o nosso commercio de vinhos no Brazil, e não será o pagamento de 800 réis em pipa que ali prejudique o nosso commercio.

Por tanto, parece-me que o systema proposto pelo governo, ainda assim é o melhor, e a dizer a verdade não creio que esta proposta no seu conjuncto possa trazer objecções serias.

Trata-se de eliminar um imposto sobre certos vinhos, para o tornar geral sobre todos os vinhos, e por tanto esta proposta é equitativa. Alem d'isso, o imposto é diminuido, porque até agora a somma total recaíu sobre uma certa porção de vinho, e agora a mesma somma recáe sobre todos os vinhos, e por consequencia o imposto sobre cada um d'elles é menor. O imposto até aqui era fixo o agora é ad valorem, logo é mais proporcional.

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Por tanto o imposto que se propõe é mais leve, mais proporcional, mais equitativo o economico.

O illustre deputado sabe que o imposto é muito mais gravoso quando recáe sobre o genero mais proximo da producção, por que então se póde bém dizer que é um imposto sobre a producção, embora seja pngo pelo commercianto. É o que acontece com o imposto existente, que recáe sobre o genero que vem para os armazens do Porto, um ou dois annos o mais antes da sua exportação.

Á vista d'isto, parece-me que este projecto, que tem caracter provisorio deve merecer a approvação da camara.

O sr. Secretario (Avila): — A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos n.os 48, 49, 47, 57, 61, e 43.

Estes projectos vão ser enviados para a outra camara.

O sr. Visconde da Azarujinha: — Por parte da commissão de fazenda mando para a mesa o parecer da mesma commissão sobre o requerimento do Carlos Guilherme da Silva, ex-escrivão da praça das arrematações do deposito publico de Lisboa.

O sr. Eduardo Tavares: — Peço licença para dizer algumas palavras a respeito d'este projecto, e para explicar as rasões porque o não posso approvar.

Ainda hontem instei com o sr. presidente para que fizesse o favor de pedir á repartição competente, que enviasse a esta camara os esclarecimentos que eu tinha pedido para poder tratar esta importante questão quando entrasse em discussão este projecto.

Para eu poder entrar, com bastante conhecimento de causa, na discussão d'este assumpto precisava absolutamente dos esclarecimentos: não m'os mandaram, e por isso não posso architectar sobre elles nenhuma argumentação, visto que os ignoro completamente.

Entretanto, direi em duas palavras o motivo porque, principalmente, não posso dar o meu voto a este projecto.

O sr. ministro da fazenda, a quem de certo não darei nenhuma novidade, qualificando de anti-economico este projecto, disse já, que não sympathisava com os direitos sobre a exportação; e este argumento é tão intuitivo, para impugnar o projecto em absoluto, que insistir n'elle seria da minha parte uma pretensão irrisoria.

Eis a rasão principal porque o não posso approvar.

Quero sempre protegida a exportação n'um paiz que importa muito.

Alem d'isso, conheço as circumstancias especiaes que se deram no anno passado com relação á producção de vinho, que foi escasissima, principalmente no districto de Lisboa, (Apoiados.) que é o que eu conheço melhor.

Sei que a exportação se fez em proporções muito limitadas, e que ha muitos productores que ainda conservam nas suas adegas o vinho que produziram, por o não poderem vender por causa da concorrencia que os vinhos hespanhoes o francezes lhe estão fazendo nos mercados do Brazil, motivo pelo qual os exportadores não podem ir alem de uns certos preços.

Por conseguinte, não sendo boa a colheita d'este producto no anno passado, e não havendo por emquanto nenhuma rasão para acreditar que será boa este anno, não podemos votar este imposto que vae em todo o caso incidir sobre o productor, e o productor de vinho já está bastante sobrecarregado com os impostos variados que recaem sobre elle. (Apoiados.)

Com relação ás matrizes o rendimento collectavel sobre este genero é calculado por um preço já muito exagerado, do que resulta que o productor paga muito mais do que deve pagar, visto que para o calculo do rendimento collectavel o vinho lho é computado por um valor muito superior ao que obtém no mercado. Por outro lado cumpre não esquecer que nós votámos ha pouco a reforma administrativa que já está dada para ordem do dia na camara dos dignos pares, e n'essa reforma têem as camaras municipaes a faculdade de poder collectar o proprio productor por todos os generos que consumir; ora é inquestionavel que o vinho será sempre colhido pelo imposto municipal: n'estas circumstancias, aggravar ainda mais a situação precaria em que, como acabo do dizer, se acha já o productor, não me parece nem justo nem rasoavel. (Apoiados.)

Podia limitar já as minhas singellas observações para não occupar por mais tempo a attenção da camara. Entretanto, antes de terminar, direi que supponho haver aqui duas questões completamente distinclas. Não digo que os exportadores dos vinhos do Porto e do geropigas não tenham muita rasão em pedir que seja abolido o imposto que estão pagando, mas o que entendo é que não é justo nem rasoavel fazer-lhes esse beneficio á custa do sacrificio que com este imposto geral de exportação sobre os vinhos se impõe a todos os productores do paiz, que, a meu ver, actualmente não podem com elle. (Apoiados.)

Se o imposto sobre a exportação é injusto e anti-economico para os exportadores do Porto, não perde essas qualidades quando applicado a todos os exportadores do continente.

Eu represento um circulo essencialmente vinhateiro, conheço as difficuldades com que já lutam os agricultores, e por isso não posso approvar um imposto que lh'as vae aggravar.

Nas circumstancias especiaes do nosso paiz, dificultar a exportação de qualquer genero, parece-me um grande erro. Exportámos pouco e importamos muito. Receio que, mais cedo do que muita gente pensa, possam d'esse desequilibrio resultar consequencias economicas, que fóra conveniente evitar.

Não digo mais nada. Voto contra o projecto.

O sr. Illidio do Valle: — Apesar de não terem vindo para a camara os esclarecimentos pedidos pelo illustre deputado o sr. Eduardo Tavares, nós temos nas estatisticas publicadas nos jornaes commerciaes as indicações bastantes para formar juizo approximado da compensação de receita offerecida por este projecto de lei, em relação áquella que resulta da legislação vigente. Por esssas estatisticas se vê, que a exportação pela barra do Douro foi, termo medio, nos ultimos annos, de 60:000 pipas, produzindo para o thesouro a quantia proximamente de 180:000$000 réis, proveniente do imposto especial nas barreiras do Porto o Villa Nova de Gaia, e que a exportação por todos os outros portos seccos e molhados do continente orçava por 35:000 a 40:000 pipas.

Ora, sendo de 9.000:000$000 réis os valores calculados para toda a exportação, é claro que os 2 por cento lançados sobre ella deverão produzir proximamente uma receita equivalente á do imposto especial, que fica por esta fórma modificado e generalisado.

E se no orçamento figura a verba do 277:000$000 réis, proveniente d'aquella origem, dependo isso de que tambem n'ella figura uma parte proveniente do imposto no vinho que se destina ao consumo, parte que por este projecto não é abolida, nem alterada.

Quanto ás considerações expendidas pelo illustre deputado para combater a idéa de se tributar em todos os portos do paiz um genero tão importante de exportação, onerando assim indirectamente a producção, todos nós estamos perfeitamente de accordo, em que não é esse de certo um bom principio economico. (Apoiados.) Já em 1869 o sr. Anselmo Braamcamp, então ministro da fazenda, no relatorio que precedia a proposta do real de agua, alludindo ao imposto especial, com que onerava a exportação pela barra do Douro, declarava: «não desconhecer que elle ía de encontro ás sãs doutrinas economicas: servindo-lhe porém do desculpa a obrigação impreterivel de acrescentar n'aquella occasião os rendimentos do thesouro.» E quando mais tarde em 1870 se discutia n'esta casa o projecto de reforma do real de agua, o seu illustrado relator o sr. Henrique do Barros Gomes, alludindo ao mesmo assumpto, dizia ainda «que se o vinho destinado ao consumo póde ser onerado com

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um nu outro imposto, não se devo fazer o mesmo aos que são destinados á exportação, porque todas as indicações economicas são concordes em mostrar, que em logar de embaraçar, devemos, tanto quanto possivel, facilitar a venda nos mercados estrangeiros. Que em circumstancias normaes em tal decreto deveria ser revogado: o que só as circumstancias do thesouro não permettiam chegar logo a um resultado, que só mais tarde, e em condições mais favoraveis se poderia fazer.»

Eu mesmo, levantando ha dias esta questão na camara a proposito da discussão do real de agua propunha de preferencia a abolição completa do imposto, em vista do augmento de receita, que se esperava obter das disposições do projecto, que então se discutia.

Visto, porem, que o governo declarava, que áparte esse augmento, as circumstancias actuaes do thesouro não permettiam prescindir de nenhuma das fontes de receita existentes, a unica fórma possivel para attennar os inconvenientes, que ameaçavam provir da continuação d'este imposto excepcional, era generalisal-o de uma fórma mais modica e equitativa, procurando assim temporariamente, e sem grande onus para a exportação, obter a equivalência da receita que d'elle provinha. Era n'este mesmo sentido que representava a associação commercial do Porto.

Quanto ás considerações feitas pelo illustre deputado para mostrar os inconvenientes que de um tal imposto resultarão para a agricultura e producção no districto de Lisboa, e outras terras do paiz, eu peço licença a s. ex.ª para applicar todas essas considerações, e ainda com mais raso, á agricultura e producção da provincia do Douro.

Tambem ahi os agricultores lutam hoje com immensas difficuldades, e o imposto é e será sempre mais oneroso e pesado que em parte alguma. E essas considerações são-lhe applicaveis com tanta mais rasão, quanto é certo que a producção é ahi muito mais despendiosa e difficil do que em nenhuma outra região. (Apoiados.)

Demais a exportação do Douro só por si representa quasi os dois terços da exportação do todo o paiz, e por isso, se é justo o conveniente não sobrecarregar a exportação do genero de outras proveniências, muito mais justo e muito mais conveniente é ainda no interesso do paiz, não sobrecarregar, ou antes alliviar, quanto ser possa, o vinho d'aquella proveniencia, que constitue em relação aos outros vinhos, uma parte muito mais importante do nosso commercio internacional. (Apoiados.) Aqui não se. trata sómente do interesso dos exportadores do Porto. Trata-se, é certo, dos interesses commerciaes d'esta cidade, que poderiam ser consideravelmente affectados com manifesto prejuizo publico, mas trata-se tambem e sobretudo dos interesses de toda uma provincia, que tem n'aquella cidade o centro do seu movimento. E trata-se até mesmo dos proprios interesses do thesouro.

O imposto actual affecta consideravelmente as condições economicas da provincia do Douro e da cidade do Porto, e não só porque é uma verdadeira repressão ao movimento ascendente do seu commercio maritimo mas tambem porque cobrado nas barreiras, ás vezes dois, tres ou mais annos antes da exportação, representa o empate improductive de grandes e avultadas quantios. Hoje, porém com a facilidade de communicações estabelecidas pelas vias ferreas, essas condições tornar-se-iam ainda muito mais desfavoraveis. A provincia do Douro já hoje se acha ligada com Vianna pelos caminhos de ferro do Douro e Minho. Dentro de pouco tempo estará igualmente ligada com o porto de Vigo. Ora basta considerar, como já aqui tive occasião de demonstrar, que uma pipa de vinho transportada da Regua a Vianna e ahi embarcada sairia por 3#200 réis e em Vigo por 2$500 réis a menos de que indo ao Porto sujeitar-se ao imposto, para se reconhecer que n'estas circumstancias a conservação de tal imposto seria o definhamento e a ruina do commercio d'esta cidade, e a deslocação de interesses, que em proveito de todos o da propria provincia productora tem ali a sua sede natural. E até mesmo o thesouro veria fugir-lhe a, sua receita, desde o momento em que o genero, procurando outras vias de saida, evitasse por esta fórma o imposto.

E já hoje as estatisticas mostram que é bastante consideravel a porção de vinho do Douro, que é exportada pela barra do Lisboa.

Demais, em virtude da sua abundancia, e do valor medio dos seus vinhos, a maxima parte da receita produzida por este imposto ha de sempre provir da producção vinicola do Douro. É já um beneficio allivial-a alguma cousa: e essa parte que assim fica distribuida em todos os outros portos do paiz, é tão modica, que não ha de por certo aggravar as condições actuaes da exportação dos outros vinhos.

Todos reconhecem alem d'isso, que esta medida é transitória: que só circumstancias espéciaes de momento obrigam a lançar ou a conservar taes impostos: e que logo que essas circumstancias se modifiquem mais favoravelmente, nós poderemos, em harmonia com os bons principios, eliminar estas peias ao desenvolvimento agricola e commercial, e esperar a sobeja compensação, que, naturalmente advirá do augmento da producção, e conseguintemente da materia collectavel e da riqueza publica.

O sr. Braamcamp: — Sr. presidente, tambem me cabe alguma culpa n'este imposto.

Effectivamente entre as providencias que apresentei á camara em 1870, não me foi possivel deixar de incluir a do imposto que hoje se trata da abolir ou modificar.

Nas circumstancias difficeis e apertadas em que nos encontrávamos, as necessidades urgentes do thesoero não nos permittiam indagar qual era o melhor systema de impostos, mas sim quaes eram os que podiam dar resultado mais rapido, e fornecer desde logo os meios de que tanto carecíamos.

Não podiamos n'aquella occasião angustiosa senão tratar por todos os meios ao nosso alcance de augmentar sem demora os recursos do thesouro.

Comtudo, no relatorio que precedia a proposta, declarava eu, e declarava-o muito positivamente, como aliás acaba de referir o meu illustre amigo o sr. Illidio do Valle, que reconhecia quanto este imposto era prejudicial, e posteriormente em todas as occasiões que se me offereceram, tenho-o sempre lembrado ao sr. ministro da fazenda.

O illustre ministro da fazenda e meu amigo, o sr. Antonio de Serpa, convenceu-se da conveniencia de acabar com este imposto, que eu sempre reputei, por todos os motivos, insustentavel e anti-economico, e principalmente porque ía sobrecarregar um genero valiosíssimo da nossa exportação quando ao mesmo tempo estavamos por outro lado pedindo á Inglaterra que alterando a escala alcoólica diminuísse os direitos elevadíssimos que ali pesam sobre o mesmo genero.

Sr. presidente, se tomo a palavra não é de certo por querer impugnar o projecto em discussão, mas tão sómente por que desejo obter alguns esclarecimentos, que me parecem indispensaveis, mas talvez por não estar bem ao facto de toda a legislação que regula este assumpto.

Por este projecto declara-se abolido o imposto de 60 réis em cada decalitro de vinho, se cobra no Porto, na parte que recáe sobre este genero destinado á exportação, e substitue-se por um imposto especial de 2 por cento ad valorem sobre o vinho exportado pelos portos seccos ou molhados do continente do reino.

Desejo saber do illustre ministro da fazenda se este imposto especial de 2 por cento ad valorem recáe sabre o imposto geral de exportação que pagam os nossos vinhos, que, se me não engano, é de 1 ½ por cento.

Pergunto, pois, se o vinho que saír pela cidade do Porto está obrigado, a algum outro imposto alem dos 60 réis em decalitro?

(Interrupção que nao foi ouvida.)

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Por tanto o vinho introduzido no Porto para consumo paga 60 réis em decalitro, e o vinho que for exportado pagará alem dos 20 por cento ad valorem mais o imposto gorai de exportação? Isto é, este novo imposto recáe sobre o imposto já existente?

Suscitaram-se-me algumas duvidas a este respeito, e por isso desejo ser esclarecido.

Á vista das informações que me deram, o principalmente depois de ouvir a declaração clara o terminante do illustre ministro da fazenda, de que este projecto é de effeito meramente transitorio, e que na proxima legislatura o governo se obriga a apresentar ao parlamento propostas que tenham por fim acabar com este imposto do exportação sobre os nossos vinhos, não tenho mais observações a apresentar a este respeito.

O sr. Eduardo Tavares: — Desejo simplesmente dizer algumas palavras ao meu illustre amigo o collega o sr. Illidio do Valle.

Tive o cuidado de não tocar na questão do Porto, o apenas quiz referir-me ao districto que copheço mais, o na ausencia completa dos esclarecimentos que pedi, não quiz inventar. Fica portanto intacta essa questão.

Se eu podesse ter algumas duvidas a respeito da justiça dos que reclamavam contra o imposto de 60 réis em decalitro, as observações judiciosas que acaba de fazer o illustre deputado, tel as-íam feito desapparecer; mas entre os exportadores dos vinhos do Porto, e os que exportam pelas outras barras do continente, é que me parece não poder haver comparação, por serem differentes as circumstancias em que se acham. A exportação, pela barra do Porto, é na sua maior parte, do vinhos valiosos, comparativamente com os outros vinhos que saem pelas restantes barras o portos seccos. Direi concisamente as rasões em que me fundo para encontrar essa differença.

Para os vinhos de Lisboa, ha por assim dizer, um mercado só, o do Brazil. E verdade que ha pouco tempo começou a emprehender-se a exportação d'esses vinhos para França, mas creio que não deu os resultados que seriam para desejar; sobre este ponto não posso porém proseguir nas minhas considerações, porque não me foram fornecidos os esclarecimentos que pedi, o que poderiam esclarecer-nos sobre tão momentoso assumpto.

Emquanto aos vinhos do Porto e geropigas, o illustre deputado sabe muito melhor do que eu, que estão çm condições bem differentes, porque tem outros mercados a que affluem, como são os inglezes e outros, onde aquelles vinhos têem grande acceitacão; por isso eu, sem querer negar que haja justiça em attender ás reclamações que se fazem por parte dos exportadores portuenses, quero deixar bem accentuado que não me parece justo, que, para deferir a essas reclamações, se vá impor a outros, que. estão em circumstancias bem menos favoraveis, um sacrificio importante. (Apoiados.)

Eu contesto a paridade que o illustre deputado quiz estabelecer, dizendo que todos os vinhos estão nas circumstancias de supportarem o direito de exportação que agora se propõe, o contesto esta asserção, porque os vinhos de Lisboa não têem mais do que um mercado onde possam vender-se, que é o Brazil, emquanto que os vinhos do Porto e geropigas são procurados em muitos outros, e portanto, a sua exportação é mais valiosa, e por este facto póde muito mais com o imposto, que aliás reputo anti-económico e inconveniente.

Eu sei que o imposto é ad valorem, e por isso mesmo proporcional; mas a circumstancia do haver maior numero de mercados que procuram os vinhos do Porto, põe-no em meu ver em condições mais favoraveis do que os vinhos que são exportados para um mercado só!

Era isto o que eu queria dizer á camara, manifestando o meu voto contra o projecto de que se trata, porque representando "um circulo vinhateiro, não podia ficar silencioso, tratando-se d'este assumpto, aliás tão importante para elle.

No circulo que tenho a honra de representar ha muitos productores de vinho que têem a convicção de que este imposto ha do vir a ser pago por elles, o não pelos exportadores. E esta é a verdade. (Apoiados.)

V. ex.ª o a camara sabem que o vinho, (e não sei se o sal tambem) está computado por um preço muito exagerado para o valor do rendimento collectavel nas matrizes, e d'aqui resulta que indo de mais a mais este imposto incidir ainda sobre o productor, dando-se tambem a circumstancia de que pela reforma administrativa, dêmos ás camaras municipaes o direito de poderem tributar os productores d'este genero pela quantidade que consumirem, tudo isso aggravará espantosamente a importancia dos variados tributos exigidos por tal producto aos que o produzirem.

Por estas circumstancias eu não posso associar-me ao projecto de que se trata, mas registo a declaração do sr. ministro da fazenda de que tal medida é de effeito transitorio, o que na proxima sessão tratará de obviar a este inconveniente, trazendo outra proposta mais equitativa.

Do mal e menos, Termino aqui as minhas considerações e peço desculpa ao sr. ministro da fazenda de discordar das suas opiniões sobre o projecto, opiniões que aliás respeito com a veneração com que respeito tão distincto estadista.. (Apoiados.)

O sr. Ministro da Fazenda: — No relatorio com que precedera a proposta de lei que apresentei á camara, não deixei de fazer justiça aos meus antecessores, e um d'elles foi o sr. Anselmo Braamcamp que apresentou uma proposta sobre este mesmo assumpto, e apontando os motivos que justificavam n'aquella epocha a creação do imposto, cuja abolição agora proponho.

Nem podia fazer censura aos meus antecessores, porque ella recairia sobre mim proprio, que deixei por muito tempo existir este imposto sem vir propôr á camara a sua abolição.

Mas o sr. Illidio do Valle foi bastante explicito nas rasões que havia para se adoptar agora a abolição d'este imposto, o a sua substituição como está disposto n'este projecto.

Tambem não posso acceitar a idéa do que o imposto ad valorem recaia sómente sobre o vinho do Porto. O que significa então a substituição?

O imposto actual é quasi pago na producção, porque é pago muito antes do vinho exportado, e antes de preparado para a exportação.

Se nós formos considerar as circumstancias dos lavradores do Douro com as dos productores dos vinhos do reino, veremos a circumstancia notavel de que o vinho do Douro tem ali quasi o mesmo preço que tem o vinho n'outras partes, ou ainda menor.

O vinho do Douro tem um grande valor e um grande preço mas é depois de preparado. Diz-se que elle por ser valioso póde supportar qualquer imposto. Mas o imposto actual póde dizer-se que pésa sobre a producção pela occasião em que tributa o genero.

Ora, a producção do Douro é mais digna da contemplação do fisco do que a de qualquer outra localidade, porque o vinho no Douro tem o mesmo preço do que o vinho das outras localidades, ou ainda menor; mas o amanho das terras, a sua producção e colheita custa mais e muito mais do que o dobro.

Aproveito a occasião para mandar para a mesa uma proposta de lei do meu collega o sr. ministro do reino. Em virtude de estar na outra casa do parlamento e não poder vir a esta, pediu-me para a apresentar, tendo ella por fim a approvação do contrato feito pela camara municipal de Belem com a companhia lisbonense de illuminação a gaz para a illuminação d'aquelle concelho.

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A proposta, é a seguinte

Proposta de lei

Senhores. — A camara municipal de Belem contratou o fornecimento de gaz para a illuminação do concelho com a companhia lisbonense de illuminação a gaz, por escriptura de 8 de fevereiro d'este anno, cujo traslado vae junto.

Este contrato, que é destinado a satisfazer uma necessidade publica, e que contem em geral as clausulas que é costume estipular em contratos analogos, está nas circumstancias de merecer a vossa approvação, sem a qual não póde ter effeito, e por isso tenho a honra de submetter á vossa deliberação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado, para que possa ter plena execução, o contrato, para a illuminação do concelho de Belem, celebrado por escriptura de 8 de fevereiro de 1878, entre a camara municipal do referido concelho e a companhia lisbonense de illuminação a gaz.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio do reino, em 4 de abril de 1878. = Antonio Rodrigues Sampaio. _

Escriptura do contrato celebrado entre a camara municipal de Belem e a companhia lisbonense de illuminação a gaz, para a illuminação publica e particular do concelho de Belem.

Saibam quanto este publico instrumento de contrato bilateral e oneroso virem, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1878, aos 8 dias do mez fevereiro, n'este concelho de Belem, e sala das sessões da camara municipal do mesmo concelho, aonde eu vim Henrique Ernesto Haas, official da secretaria da mesma camara, servindo de escrivão d'esta no impedimento do respectivo escrivão e de seu tabellião privativo por virtude do decreto com força de lei de 9 de janeiro de 1832, aqui se achavam presentes, de uma parte os ex.mos vice-presidente servindo de presidente da referida camara, Francisco Antonio Silvestre, proprietario, casado, e vereadores Pedro Maria Posser, proprietario, casado; José Carlos Xavier, proprietario, casado; Antonio Manuel Augusto Mendes, pharmaceutico, casado; e Joaquim José Ferreira, proprietario, casado, todos residentes n'este concelho de Belem; e da outra parte estavam presentes os ex.1IKIS Luiz de Castro Guimarães, digno par do reino, casado; José Joaquim Teixeira, proprietario, viuvo; Daniel Augusto da Silva, capitão de fragata, reformado, casado e Henrique Bernardo Pires, proprietario, casado; todos residentes na cidade de Lisboa, e na qualidade de directores da companhia lisbonense de illuminação a gaz; uns e outros, pessoas minhas conhecidas e de serem os proprios, dou minha fé. E logo na minha presença e das testemunhas adiante nomeadas e assignadas foi dito pelo ex.mo vice-presidente, que achando-se a camara combinada com a referida companhia, sobre os termos de um contrato para o fornecimento do gaz no concelho de Belem, vem hoje uns e outros outorgantes e cada um d'elles nas qualidades que representam celebrar este contrato sob as condições que se seguem:

1.ª A companhia lisbonense da illuminação a gaz obriga-se a fornecer todo o gaz que lhe for competentemente requisitado para a illuminação permanente das ruas, travessas, praças e mais vias publicas do concelho de Belem, e para a illuminação em geral, isto tanto para uma como para outra illuminação, nas praças, ruas, travessas, largos, etc.. actualmente canalisados.

§ 1,° Querendo a camara ampliar a illuminação a gaz, a companhia fornecel-o-ha pelo mesmo preço nos caminhos de novo canalisados, mas receberá pelas despezas de canalisação a indemnisação que for combinada entre ella e a respectiva camara, salvo accordo em contrario.

§ 2.° Exceptuam-se do que fica estipulado no § antecedente, as ruas do novo bairro ao Calvário, a estrada Sessão de 4 de abril de 1878

da Tapada e calçada do Cruzeiro da Ajuda, a estrada desde as portas de S. Sebastião da Pedreira até 300 metros alem da igreja matriz da freguezia de Nossa Senhora do Amparo de Bemfica, a estrada desde Sete Rios até á frente do palacio das Laranjeiras, a estrada que de Palhavã vae encontrar esta ultima, a estrada de Campolide desde Sete Rios até á parte canalisada actualmente, a estrada desde as portas de S. Sebastião até ao Campo Pequeno, a parte das estradas do Tojal e do Poço do Chão, actualmente illuminadas a petróleo, e as seguintes ruas, travessas, largos, etc.: rua dos Jeronymos, calcada do Galvão, travessa do Figueiredo, rua de Domingos Tendeiro, rua da Correnteza, rua Nova das Terras, rua da Silva, rua de Santo Antonio, travessa do Pateo das Vaccas, calçada da Memoria, largo da Memoria, travessa da Memoria, largo e ruas da Paz, rua dos Cozinheiros, travessa do Jardim Botanico, pateos das Cozinhas, da Opera e das Castelhanas, travessa dos Moinhos, rua de Sant´Anna, rua do Forno da Cal, caminho do Rio Sêcco, rua do Miradouro, rua do Machado, travessa do Machado, travessa da Florinda, travessa do Pimenta, calçada de Santo Amaro, rua do Principe, travessa da Cascalheira, travessa dos Surradores, travessa do Fiúza, travessa da Parreirinha, rua do Alvito, rua de S. Jeronymo e rua da Cruz, que a companhia será obrigada a illuminar a gaz, quando a camara assim o requisitar, sem por isso receber compensação alguma pela canalisação; e a camara obriga-se quando pedir a canalisação de qualquer das vias publicas, designadas n'este §, a requisitar e conservar illuminados a gaz n'ellas, um numero de candieiros, pelo menos, igual aos que actualmente funccionam com petróleo, á excepção da linha de S. Sebastião da Pedreira até 300 metros alem da igreja matriz da freguezia de Bemfica, para aonde dentro de dois annos, contados da data da presente escriptura, se obriga a requisitar, pelo menos um candieiro em cada 40 metros de canalisação.

2.ª O gaz será perfeitamente purificado e o seu poder luminoso deverá ser tal, que com a pressão de 2 a 3 metros cúbicos de agua, a luz de um candieiro Carcel queimando 42 grammas de oleo de colza purificado, em cada hora, seja igualado por um bico consumindo a media de 150 litros de gaz, tambem por cada hora.

3.ª Para verificar a pureza e força photonietrica do gaz será empregado com exclusão de qualquer outro meio o photometro de Dumas e Regnault, que a companhia manterá á sua custa, em local apropriado, na fabrica do gaz, na rua da Boavista, em Lisboa.

§ 1.° Quando o apparelho acima designado houver de funccionar, observar-se-hão as prescripções contidas no respectivo regulamento e as instrucções praticas formuladas pelos professores inventores do photometro, e que ficam, bem como o dito regulamento, formando parte integrante d'este contrato, conservando-se para esse fim archivada no cartorio da camara uma copia do regulamento e instrucções praticas, assignada pela camara e pela direcção da companhia, devendo tudo ser copiado nos traslados que se tirarem d'este contrato.

§ 2.° O accesso ao recinto onde este apparelho se acha montado, será facultado á camara ou aos seus delegados, todas as vezes que o requisitarem, devendo comtudo, quaesquer observações, para terem fé, ser feitas na conformidade do regulamento e na presença de um delegado da companhia, que será obrigado a comparecer todas as vezes que for exigido.

4.ª A companhia obriga-se a fornecer o gaz de illuminação desde o occaso até ao nascer do sol, para o que conservará a conveniente pressão durante esse tempo, em toda a rede da sua canalisação.

5,a A companhia fará á sua custa todas as despezas da fabricação e purificação do gaz, para o que se obriga a levantar e conservar á sua custa todos os gazometros, apparelhos e machinas necessarias. A companhia fará tam

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bem nos termos d´este contrato toda a canalisação das ruas, travessas, praças, largos e mais vias publicas do concelho de Belem, quando essa canalisação lhe for exigida e reparará e conservará á sua custa a mesma canalisação.

§ unico. Quaesquer canalisações de que a camara possa carecer para fins não permanentes, serão feitas pela companhia á custa da mesma camara, ou por quem esta ultima entender, igualmente á sua custa e debaixo da fiscalisação da companhia, que será previamente ouvida a fim de se conhecer se taes obras ou consumo de gaz extraordinario não prejudicam o serviço, unico caso em que a companhia poderá ser compellida a consentil-as.

6.ª A companhia terá o direito de collocar dentro do perimetro dos terrenos do seu estabelecimento e fabrica actual, os gazometros e apparelhos que entender necessarios para a execução do presente contrato.

7.ª A companhia poderá levantar as calçadas das estradas, ruas, travessas, praças, largos e mais vias publicas do concelho para collocar, substituir ou reparar a sua canalisação, mas obriga-se a pagar á camara a despeza que esta fizer em reparar as calçadas para esse fim mandadas levantar pela companhia.

8.ª A companhia obriga-se a fornecer o gaz que a camara municipal consumir na illuminação permanente das vias publicas, a rasão de 25 réis por metro cubico, e para a illuminação em geral a 50 réis por metro cubico.

§ 1.° A companhia fará extensiva á camara e consumidores particulares do concelho de Belem, qualquer diminuição no preço do gaz que, por contrato entre a companhia e a camara municipal de Lisboa, venha a fazer a esta, ou aos consumidores particulares d'aquella cidade, vigorando, porém, esta concessão só depois de 1 de abril de 1880, de maneira que desde então fique equiparado o preço do gaz nos dois municipios.

§ 2.° O preço do gaz será sempre pago em moeda metal sonante, com exclusão de qualquer moeda ou titulo fiduciário, de modo que o preço do gaz seja em todo o tempo satisfeito pelo valor da moeda ao tempo do contrato.

9.ª Os preços de 50 e 25 réis estabelecidos n'este contrato poderão ser augmentados quando a companhia provar pela sua escripturação, que deduzidas as despezas de administração, fabrico e materias primas, reparos e substituições de material, não póde dividir 8 por cento por todo o seu capital.

§ unico. Este augmento terá logar na proporção de 1 real no preço das luzes publicas e 2 réis no da illuminação em geral, e será feito no anno immediato aquelle em que tiver logar a deficiencia de lucros.

10.ª O presente contrato durará pelo tempo de vinte e cinco annos, a contar de 1 de abril de 1880, quando n'essa epocha esteja legalmente approvado.

§ 1.° Findo este praso de tempo, cada uma das partes poderá denunciar o contrato e rescindil-o, prevenindo a outra com um anno de antecedencia.

§ 2.° Se nenhuma das partes usar da faculdade do § antecedente, considerar-se-ha prorogado por periodos de cinco annos, no fim de cada um dos quaes será licito a ambas ou a algumas das partes usar do direito de recisão, com o aviso previo de um anno.

§ 3.° Durante todo o tempo do contrato não poderá ser auctorisada nem consentida nas estradas, praças, ruas, travessas ou largos do concelho outra canalisação para fornecer gaz no mesmo concelho ou para fóra d'elle.

11.ª A camara municipal poderá adoptar qualquer outro systema de illuminação publica, que não seja e do gaz, quando esse systema tenha sido adoptado para o geral da illuminação publica de Londres e París, mas não poderá pôr em concurso a illuminação por esse systema, nem celebrar contraio algum a tal respeito sem avisar a companhia lisbonense de illuminação a gaz, com um anno de antecedencia.

12.ª Adjudicada pela camara municipal a illuminação do concelho a outra companhia ou a qualquer pessoa, quer esta adjudicação diga respeito á illuminação por meio de gaz ou por algum outro, para depois determinar o praso d'este contrato, quer o systema não seja o do gaz nos casos em que o póde adoptar conforme o artigo antecedente, a companhia lisbonense de illuminação a gaz terá sempre o direito de opção, a fim do exigir para si o contrato nas mesmas condições em que tiver sido adjudicado, e poderá usar d'este direito no praso de tres mezes, a contar do dia em que lhe for intimada a adjudicação.

13.ª A fabrica, gazometros, machinas, apparelhos, canalisações, candieiros, ulensilios e mais objectos empregados na fabricação e distribuição do gaz continuarão sempre a ser propriedade da companhia lisbonense de illuminação a gaz, o mesmo quando venha a terminar o fornecimento d´este producto para a illuminação das vias publicas a companhia terá o direito de conservar n'ellas a sua tubagem, e bem assim o de a substituir e reparar para por ella fazer a distribuição do gaz aos consumidores com quem tratar a venda d'este producto, ficando para esse fim sempre em vigor o que dispõem as condições 6.ª e 7.ª do presente contrato.

14.ª Quando a companhia queira estabelecer no concelho apparelhos, taes como gazometros, fornos, ou outros, a camara lhe cederá os terrenos pertencentes ao municipio, que lhe forem requisitados, não sendo indispensaveis para o serviço municipal, mediante o preço da avaliação, compromettendo-se a camara anão fazer cessão do quaesquer terrenos, para igual fim, a outra empreza, ainda que não seja para fornecer gaz ao concelho, isto nos primeiros vinte e tres annos da duração do presente contrato, e como compensação d'esta concessão a companhia obriga-se a satisfazer á camara municipal de Belem a quantia de 3:000$000 réis, pagos no primeiro anno em que vigorar o presente contrato.

Illuminação das vias publicas

15.ª A companhia fornecerá e reparará á sua custa os candieiros e os braços ou candelabros que os sustentam. Os modelos de uns e outros serão os que estão actualmente em serviço.

§ unico. Quando a camara municipal resolver alterar a fórma dos candieiros, ou a dos braços ou candelabros, pagará á companhia as despezas provenientes da alteração, ou os novos apparelhos serão fornecidos, collocados e pagos pela camara, quando esta assim o queira, mas debaixo da fiscalisação da companhia.

16.ªTodo o serviço de accender, apagar e limpar enumerar os candieiros das ruas, será feito pelos agentes da companhia e pago por ella mediante a compensação estipulada na condição 18.ª

17.ª A camara municipal determinará em cada biennio a grandeza da chamma de cada candieiro publico, e as horas em que deverão estar accesos, e vorificará a quantidade de gaz que consome o tamanho escolhido.

§ 1.° A fórma e grandeza da chamma da luz de cada candieiro publico e a qualidade e fórma dos bicos emissorios serão dos usados em Londres ou París para igual fim, salvo accordo em contrario entre a camara municipal e a companhia.

§ 2.° A camara municipal fornecerá a respectiva tabella com todas as indicações que forem necessarias.

§ 3.° Qualquer resolução tomada pela camara municipal em virtude d'esta condição e do seu § 1.°, continuará a vigorar durante o periodo da gerencia da vereação seguinte ou das vereações seguintes emquanto estas não usarem das attribuições que lhes são conferidas por esta condição.

18.a A camara municipal pagará á companhia por cada candieiro publico o seguinte:

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I. A quantia do 3$600 réis por anno e por candieiro, como compensação do encargo imposto á companhia por fornecer e reparar á sua custa cada candieiro o seu braço ou candelabro e pelo encargo de accender, apagar, limpar e numerar cada um candieiro.

II. A importancia do gaz consumido em cada um candieiro da illuminação permanente a rasão de 25 réis por metro cubico de gaz.

§ unico. A quantidade de gaz será calculada pelo consumo que previamente se tiver verificado fazer a chamma do tamanho escolhido pela camara, conforme a condição 17.º

19.ª A camara municipal poderá adoptar contadores para medir o gaz consumido em cada candieiro publico, os quaes comprará, collocará, conservará e aferirá á sua custa na repartição competente.

20.ª A companhia poderá verificar a exactidão dos contadores de que trata a condição antecedente, e poderá rejeital-os e exigir a sua immediata substituição, quando não marquem com exactidão o gaz consumido.

21.1 O tempo que durar a illuminação dos candieiros publicos será contado desde a media do tempo decorrido entre o primeiro e o ultimo candieiro que for acceso até á media do tempo decorrido entre o primeiro e o ultimo que for apagado.

22.ª É permittido á companhia começar a accender e a apagar os candieiros publicos vinte minutos antes da hora fixada pela camara municipal, e acabar ambas estas operações vinte minutos depois d'essa hora.

23.ª A camara terá o direito de fazer mudar ou tirar os candieiros que quizer, nas ruas, praças, largos e mais vias publicas do concelho, comtanto que o numero dos que restarem não seja inferior a um em cada quarenta metros de canalisação igual. A despeza da remoção ou suppressão d'esses candieiros alem de seis por anno, será paga pela camara municipal á companhia.

24.ª O preço do gaz consumido em cada mez com a illuminação dos candieiros publicos será pago pela camara municipal no seguinte mez, e quando haja atrazo e este exceda a tres mezes terá a companhia direito ao juro de G por cento ao anno pela mora, sem que por isso fique inhibida de recorrer aos meios legaes de fazer respeitar o cumprimento d'esta condição a fim de que cesse o seu desembolso.

25.ª A camara municipal poderá fazer nos pagamentos á companhia as deducções seguintes, quando se derem os motivos ahi especificados:

I Dez mil réis em cada noite em que o gaz fornecido pela companhia não tiver o grau de pureza estabelecido na condição 2.ª

II Dez mil réis em cada noite em que o gaz fornecido pela companhia não tiver a força photometrica estabelecida na condição 3.ª

III Cem réis por cada candieiro publico, por cada noite em que deixar de ser acceso por negligencia dos empregados da companhia.

IV Cincoenta réis por cada candieiro e em cada noite em que a chamma da sua luz não tiver a grandeza determinada pela camara municipal nos limites estabelecidos n'este contrato, por culpa dos empregados da companhia.

§ unico. Nas dimensões das luzes haverá uma rasoavel tolerancia, sendo compensado o menor tamanho de umas com o maior desenvolvimento de outras, comtanto que o termo medio do consumo, tomando em consideração a quantidade de candieiros accesos, e o numero de horas de duração da illuminação, não seja inferior ao consumo do tamanho marcado.

V Cincoenta réis por cada candieiro que for acceso depois do tempo determinado, ou apagado antes d'elle, por culpa dos empregados da companhia, tendo em attenção o disposto na condição 22.ª

20.ª As deducções de que trata a condição antecedente não poderão ser impostas á companhia nos seguintes casos:

I Quando se der o caso previsto na condição 23.ª d'este contrato;

II Quando os candieiros deixarem temporariamente de servir por estarem collocado» em paredes de predios em construcção, e vedados com tapumes;

III Quando os candieiros forem apagados por effeito de temporaes, ventanias, malevolencia ou outra causa de que a companhia não tenha culpa;

IV Quando se der o caso da companhia não poder recebe)- carvão de pedra em consequencia de guerras, bloqueios ou pirataria;

V Quando se der outro qualquer caso de força maior.

27.ª A camara municipal participar á companhia, no dia immediato á falta que ella commetter, as deducções que julgai dever-lho fazer e as provas da falta, para a companhia as contestar, querendo.

§ unico. Incumbe á camara municipal provar que a falta arguida provém de culpa dos empregados da companhia.

28.ª A importancia das deducções liquidadas contra a companhia será descontada no primeiro pagamento que a camara municipal lhe fizer, no caso de se julgarem legalmente feitas.

29.ª É da exclusiva competencia da camara municipal estabelecer o systema de fiscalisação que lhe aprouver para verificar a execução do presente contrato. As despezas d'esta fiscalisação serão feitas pela camara, a qual participará á companhia quaes os empregados ou as pessoas encarregadas d'esse serviço, para que possam ser reconhecidos pelos empregados da companhia.

§ unico. Esta fiscalisação em caso algum poderá impedir os trabalhos ou exercicio das funcções de todos os delegados e empregados da companhia ou constituir prova em contraposição ás outras disposições d'este contrato. Iluminação particular

30.ª O preço do gaz consumido na illuminação particular será de 50 réis por metro cubico, salvo o caso da condição 8.ª § 1.°

31.ª O volume do gaz consumido será determinado por contador aferido pela repartição competente.

§ unico. Cada contador terá a tolerancia de 1 1/2 por cento, para mais ou para menos.

32.a O consumidor de gaz poderá comprar o contador, a quem lhe convier, uma vez que esteja aferido legalmente, ou alugal-o á companhia, que será obrigada a fornecel-o pelo seguinte preço, sem mais desembolso para o consumidor: contadores de tres luzes, 120 réis por mez; contador de cinco luzes, 150 réis por mez; contador de dez luzes 250 réis por mez; contadores de 20 luzes, 400 réis por mez; contadores de trinta luzes, 500 réis por mez; contadores de cincoenta luzes, 600 réis por mez.

§ unico. Os contadores de maior numero de luzes pagarão o aluguer que se convencionar.

33. ª A indicação dos contadores depois de verificados obrigará ao pagamento do gaz que mostrarem ter por elle passado.

34. ª A companhia obriga-se a fazer e reparar á sua custa as canalizações parciaes, desde o tubo geral das ruas, travessas, praças, largos e mais vias publicas, até á torneira collocada na parede exterior do edificio que for illuminado a gaz, comtanto que cada uma d'essas canalisações não exceda 15 metros de comprido. A despeza do excesso de 15 metros d'estas canalisações parciaes será feita á custa das pessoas que requisitarem o fornecimento de gaz.

35. ª A companhia poderá suspender o fornecimento do gaz ao consumidor que não pagar o gaz que tiver consumido. Todas as demais condições entre a companhia e o consumidor do gaz ficam estabelecidas na apólice de contrato de venda de gaz que faz parte do presente contrato e que será trasladada em todas as copias que do mesmo

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se tirarem, ficando competentemente archivada no cartorio da camara, assignada pela camara e pela direcção da companhia.

36.ª As questões suscitadas entre a camara municipal e a companhia sobre a interpretação e execução do presente contrato serão julgadas sem recurso por um tribunal arbitra], composto de cinco vogaes, dois nomeados pela camara municipal, dois pela companhia e o quinto que servirá de presidente com voto de qualidade, no caso de empate, será escolhido por accordo das partes e quando não haja accordo será escolhido pelo presidente do tribunal da relação de Lisboa.

37.ª A companhia fica sujeita aos regulamentos policiaes, actualmente existentes, e aos que se publicarem para o futuro.

38.a Este contrato ficará isso fado convertido em definitivo logo que seja approvado pelas auctoridades administrativas e pelo parlamento, e bem assim pela assembléa geral da companhia, e só então começará a ter execução.

Assim o disseram, acceitaram, outorgaram e se obrigaram a fielmente cumprir, cada um pela parte que lhe toca e na qualidade que representa, pelo modo que fica exarado e na melhor fórma de direito, sendo testemunhas presentes a todo este acto Joaquim Antonio da Costa, casado e maior, morador na calçada da Boa Hora n.º 103, freguezia de Nossa Senhora da Ajuda, e Gregorio Anastacio de Lima, casado e maior, morador no edificio da camara municipal d'este concelho, o primeiro d'estes administrador da repartição da limpeza, e o segundo porteiro da referida camara municipal, que conheço pelos proprios, do que dou minha fé, e os quaes assignam com os outorgantes depois de lida esta escriptura a todos elles por mim Henrique Ernesto Haas, official da secretaria da mencionada camara municipal de Belem, servindo o officio de escrivão d'ella por legitimo impedimento do respectivo escrivão e de seu tabellião privativo, que a escrevi, subscrevi e assigno; e declaro que na condição 2.ª, onde se lê: — O gaz será perfeitamente purificado e o seu poder luminoso deverá ser tal que, com a pressão de 2 a 3 metros cúbicos, etc.. = deve ler se: — O gaz será perfeitamente purificado e o seu poder luminoso deverá ser tal que, com a pressão de 2 a 3 millimetros de agua, etc.. =; e na condição 30.a, onde se lê=r-0 preço do gaz consumido na illuminação particular será de 50 réis por metro cubico, salvo o caso da condição 8.ª § l.°= deve ler-se: — O preço do gaz consumido na illuminação particular será de 50 réis por metro cubico, salvo os casos da condição 8.ª § 1.° e condição 9.ª e respectivo § =.

O que tudo os já referidos outorgantes deram por bem rectificado ou emendado, tal qual fica declarado e na presença das supramencionadas testemunhas. — D´esta gratis. — Francisco Antonio Silvestre— Pedro Maria Posser = José Carlos Xavier = Antonio Manuel Augusto Mendes — Joaquim José Ferreira,: — Luiz de Castro Guimarães =José Joaquim Teixeira =Daniel Augusto da Silva Henrique Bernardo Pires = Joaquim Antonio da Costa = Gregorio Anastacio de Lima — O official, servindo de escrivão e de tabellião da camara, Henrique Ernesto Haas.

Logar de uma estampilha do imposto do sêllo da taxa de 500 réis, devidamente inutilisada.

Traslado dos documentos de que n'esta escriptura se faz referencia

Logar do devido imposto do sêllo da taxa de 60 réis. — Instrucções praticas a observar nas experiencias relativas ao exame diario do poder luminoso e boa purificação do gaz da companhia lisbonense de illuminação a gaz.

Verificação do poder luminoso. — A chamma da lâmpada Carcel tomada como typo e a de um bico de gaz, tambem typo, são reguladas e mantidas n'uma intensidade igual, quanto á força luminosa. Quando a lâmpada tiver queimado 10 grammas de azeite, o bico deverá ter consumido 25 litros de gaz saíndo com uma pressão de 2 a 3 millimetros de agua.

l.°—Descripção dos apparelhos:

Lâmpada Carcel. — Diâmetro exterior do bico, 23,5 millimetros. Diâmetro interior do bico ou da corrente interior do ar, 17 millimetros. Diâmetro da corrento de ar exterior, 45,5 millimetros. Altura total da chaminé de vidro, 290 millimetros. Distancia do cotovelo á base do vidro, 61 millimetros. Diâmetro exterior ao nivel do cotovelo, 47 millimetros. Diâmetro exterior do vidro tomado no alto da chaminé, 34 millimetros. Grossura media do vidro, 2 millimetros.

Qualidade da torcida. — Torcida media, chamada torcida dos pharoes. A trança compõe-se de setenta e cinco fios. Cada decimetro de comprimento deve pesar 3 grammas e 6 decigrammas. As torcidas deverão estar guardadas n'um local secco, ou sendo a casa húmida n'uma caixa contendo cal viva n'um duplo fundo, esta cal deverá ser renovada antes de se hydratar completamente.

Qualidade do azeite.-—-Empregar-se-ha azeite de colza purificado.

Bico de gaz. — O bico para os ensaios deverá ser um bico Benghel, de porcelana com trinta furos, tendo cesto, mas sem peça cónica como o mostra a figura ao lado. Altura total do bico, 80 millimetros. Distancia do nascimento da galeria ao cimo do bico, 31 millimetros. Altura da parte cylindrica do bico, 36 millimetros. Diâmetro exterior do cylindro de porcelana, 22,5 millimetros. Diâmetro da corrente de ar interior, 9 millimetros. Diâmetro do circulo sobre o qual são praticados os furos, 16 millimetros. Diâmetro medio dos furos, 6 decimos de millimetro. Altura da chaminé de vidro, 200 millimetros. Grossura do vidro 3 millimetros. Diâmetro exterior do vidro em cima, 52 millimetros. Diâmetro exterior do vidro em baixo, 49 millimetros. Numero de furos no cesto, cento e nove. Diâmetro dos furos no cesto, 3 millimetros. Os bicos que servirem aos ensaios devem ter sido previamente comparados ao typo archivado.

2.° Preparo do ensaio. O ensaio comprehende: o accender o as medidas, accender a lâmpada, collocar uma torcida nova, cortal-a rente do porte-torcida, encher a lâmpada exactamente de azeite até ao nascimento da galeria, dar corda á lâmpada, accendel-a, fazendo saír a torcida 5 ou 6 millimetros, collocar a chaminé do vidro.

Para regular o consumo, levanta-se a torcida á altura de 10 millimetros e a chaminé de vidro de tal fórma que o cotovelo ou garganta fique a uma altura de 7 millimetros abaixo do nivel da torcida.

Para se conseguirem estas condições faz-se nivelar a ponta inferior do pequeno apparelho que está adaptado ao porte-torcida com a torcida, e a ponta inferior com um risco feito a diamante na garganta da chaminé.

A lâmpada deverá consumir 42 grammas de azeite por hora, sendo importante regulal-a n'esta quantidade.

Quando o consumo baixe de 38 grammas, ou que suba acima de 46 grammas, annulla-se a experiencia.

Accender o bico. — Accende se o bico tendo cuidado de fazer assentar a parte inferior da chaminé de vidro sobre a base da galeria. Deixa-se arder, bem como a lâmpada, durante meia hora, antes de começar a operação. Mede-se a pressão sobre o manómetro adaptado ao porte bico, que deve ser de 2 ou 3 millimetros de agua.

Medidas.-— Tarcar a lâmpada. Para esse fim colloca-se esta no cylindro preso a um dos pratos da balança, e estabelece-se o equilibrio por meio de bagos de chumbo. Jnnta-se sobre o prato aonde se acha a lâmpada um pequeno peso supplementar. Estabelece-se communicação entre o badalo da balança e campainha. Verifica-se por meio das miras se as chammas da lâmpada e do bico estão na mesma altura e. a igual distancia do disco. Traz-se a zero o ponteiro movel sobre o eixo do contador de gaz, e bem assim o do relogio contador de segundos.

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3.° Ensaio. — Collocar-se-ha o observador atrás do oculo. A fim de se obterem luzes iguaes nas duas metades do disco faz-se variar o consumo do gaz mediante a torneira de parafuso collocada sobre o contador.

Para mais facilmente se poder apreciar a intensidade relativa das duas luzes, póde-se vantajosamente diminuir o espaço illuminado por meio das pequenas laminas moveis por um parafuso destinado a este fim.

Quando o badalo bate sobre a campainha, põe-se em marcha o contador, puxando a alavanca que faz mover os ponteiros e relogio indicado]- de segundos. Colloca-se o peso de 10 grammas no prato em que se acha a lâmpada. Colloca-se de novo o badalo em posição. Durante todo o tempo que dura a experiencia deve-se observar por meio do óculo se a igualdade das duas luzes se conserva, e quando seja necessario restabelecer-se, regulando o consumo do gaz por meio da torneira de. parafuso. No momento em que o badalo bate de novo na campainha, carrega-se na alavanca para fazer parar os dois ponteiros.

4.° Resultado do ensaio— Calculo. — Lê-se o consumo sobre o mostrador do contador. Lê-se a pressão no manómetro adoptado ao porte-bico.

Exemplo do calculo. — O contador marca 24',5. Como o peso é de 10 grammas — 2',45 multiplicado por 42 igual a 102',9. Este ensaio se repetirá tres vezes, de meia em meia hora.

A lâmpada e o bico acceso no principio da operação servem nas mesmas condições para o resto da experiencia. Toma-se a media dos tres resultados. O consumo normal da lâmpada, sendo de 42 grammas de azeite por hora, para queimar 10 grammas são necessarios quatorze minutos e dezesete segundos. O relogio contador de segundos permitte determinar em cada experiencia o consumo de azeite que a lâmpada faz por hora e de conhecer se esta, se acha nos limites indicados acima. Por exemplo, o contador de segundos marca, quinze minutos e trinta segundos, ou quinze minutos e meio, segundo a proporção seguinte teremos: 10 está para 15,5 assim como X está para 60 X igual a 38g,7 de azeite consumido na lâmpada por hora.

5.° Verificação do contador. — Deve ser feita todos os oito dias em presença de um agente da companhia.

Preparo de experiência— Enche-se, de agua o gazometro. Introduz-se-lhe o gaz. Para esse fim abre-se a torneira que dá entrada ao gaz, e ao mesmo tempo a que deixa saír a agua. Recolhe-se n'um vaso a agua que sae e introduz-se no reservatorio superior. Estando o gazometro cheio de gaz, fecha-se a torneira inferior. Deve-se verificar que não haja fugas nos apparelhos. Para o fazer fecha-se a torneira do porte-bico, abre-se a torneira que põe em communicação o gazometro com o contador e bem assim a torneira de parafuso. Deixa-se correr uma pouca, de agua do reservatorio para o gazometro até que o manómetro marque uma pressão de 50 millimetros de agua. Se esta pressão não variar no fim de cinco minutos não ha fugas no apparelho.

Experiência—Leva-se a zero o ponteiro do contador, abre-se toda a torneira do contador e a do porte-bico. Faz-se correr a agua do reservatorio para o gazometro por meio da torneira destinada, para este fim. Regula-se a corrente da agua mediante esta torneira, de maneira tal que, a pressão indicada pelo manómetro não seja superior a 3 millimetros. Quando o nivel da agua no gazometro chegue ao zero da escala põe-se em movimento o ponteiro movel do contador. Quando o nivel da agua chega no gazometro ao grau 25, pára-se o ponteiro movel do contador. Lê-se a quantidade marcada, por este ponteiro, e se os dois numeros estão de accordo está o contador exacto. No caso do numero de litros representado pela marcha do contador e o que é indicado pelo gazometro não estejam de accordo, repete-se a experiencia tres vezes cada dia durante

toda a semana, e toma-se a media. Se houver uma differença superior a 1:100 entre a contagem do contador o do gazometro, isto é, 25 centillitros ou duas e meia divisões para 25 litros do contador, deverá este. ser reparado ou substituido.

Verificação da boa purificação do gaz — O apparelho consiste n'um bico de porcelana Benghel, similhante do que se emprega para. determinar o poder luminoso montado sobre um pequeno reservatorio de gaz munido de um manómetro. O bico atravessa, um prato sobre o qual se colloca uma campânula tubular do vidro, a tuboladura communica com um tubo de chumbo que leva o gaz para uma chaminé ou para o ar.

1.° — Preparo do papel do experiencia — Mergulham-se folhas de papel branco sem colla n'uma solução de acetato de chumbo neutro, em agua destillada contendo um d'este sal por cem de agua. Seccam-se as folhas d'este papel ao ar, e cortam-se em tiras de 1 centímetro de largura por 5 centimetros de comprimento que se conservam n'um frasco de bôca larga, e esmerillada.

2.° Ensaio. —Suspende-se uma tira de papel assim preparada na campânula do apparelho. Abre-se a torneira para dar entrada ao gaz e o manómetro deve indicar uma pressão de 2 a 3 millimetros de agua durante a experiencia. Deixa-se a tira de papel na corrente do gaz durante um dos ensaios do poder luminoso, isto é, durante um quarto de hora. Tira-se o papel. Escreve-se na tira a data. A tira de papel não deve ennegrecer pela acção do gaz; se. ella não corou o ensaiador a mette n'um frasco de bôca larga esmerillada, aonde deverá conservar todas as tiras de um mesmo trimestre. Se a, tira de papel impregnada, de acetato de chumbo enegrece durante a sua estada, na campânula, renova-se o ensaio. Uma das tiras numeradas o datadas conserva-se no frasco de rolha esmerillada. A outra tira igualmente numerada e datada, e alem d'isso revestida da assignatura do ensaiador, manda-se n'um sobrescripto sellado ao director da via publica da cidade de París.

París, 12 de dezembro de 1860. — V. Regnault, administrador da manufactura imperial de Sévres, membro da academia das sciencias — I. Dumas, senador, membro da academia das sciencias e presidente do conselho municipal.

Paços do concelho de Belem, 8 de fevereiro de 1878.:__

Francisco Antonio Silvestre= Pedro Maria Posser—José Carlos Xavier = Antonio Manuel Augusto Mendes = Joaquim José Ferreira —Luiz de Castro Guimarães — José Joaquim Teixeira = Daniel Augusto da Silva = Henrique Bernardo Pires.

Regulamento para as observações do poder luminoso e pureza do gaz a que se refere a condição 3.ª, § unico do contrato

As experiencia para poderem constituir prova deverão ser feitas com os apparelhos estabelecidos no laboratório que a companhia, é obrigada a ter na fabrica, do gaz na rua da Boa Vista em Lisboa, e terão logar das oito ás onze horas da noite. Em cada noite se farão tres experiencias com intervallos de meia hora de umas ás outras, tomando-se, a media das tres como resultado definitivo.

O consumo do gaz para igualar a luz de um candieiro Carcel, queimando 10 grammas de oleo de colza purificado em quatorze minutos e dezesete segundos, deve ser em media annual não inferior a 25 litros; comtudo, é permittido uma, fluctuação até 27',5, que será compensada pelo consumo, em outras noites inferior, a 25 litros.

Quando em seis noites seguidas se ultrapasse o limite de 27',5, poderá ser pedida a deducção de que falla o n.º 2.° da condição n.º 25.ª, salvo caso de desarranjo ou reparos indispensaveis no machinismo, accidente imprevisto, falta inesperada de materiaes ou qualquer caso de força maior.

Quando todos os tres papeis preparados com acetato

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de chumbo neutro que forem empregados para verificar a pureza do gaz um em cada uma das experiencias forem ennegrecidas sensivelmente pelo gaz, isto repetido em seis noites successivas, poderá ser pedida a deducção de que falla o n.º 1.° da condição 25.ª, salvo caso de desarranjo ou reparos indispensaveis nos apparelhos e machinismo, accidente imprevisto ou qualquer caso de força maior.

Na maneira de dispor os apparelhos e methodo de fazer as experiencias se observarão as instrucções praticas estabelecidas pelos professores Dumas e Regnault de que junto vae um exemplar.

Paços do concelho de Belem, 8 de fevereiro de 1878. = — Francisco Antonio Silvestre =Pedro Maria Posser— José Carlos Xavier = Antonio Manuel Augusto Mendes = Joaquim José Ferreira=Luiz de Castro Guimarães = José Joaquim Teixeira —Daniel Augusto da Silva — Henrique Bernardo Pires.

Apólice n.º...

Companhia lisbonense de illuminação a gaz

Condições para a illuminação dos particulares

Artigo 1.° A companhia obriga-se a pôr á disposição dos consumidores, na torneira de segurança, todo o gaz necessario para a sua illuminação, desde o pôr até ao nascer do sol.

Art. 2.° Ao consumidor compete mandar fazer por sua conta e por qualquer dos empreiteiros, approvados pela companhia, o encanamento interior e todas as obras necessarias para a illuminação do seu estabelecimento.

§ 1.° A companhia reserva para si o direito de inspecção sobre estes trabalhos, a fim de verificar se tem as condições necessarias para a boa alimentação das luzes.

§ 2.° O consumidor deverá prevenir o engenheiro da companhia para que examine os tubos e apparelhos antes que se introduza o gaz n'elles, e sem a sua approvação não lhe será este fornecido.

§ 3.° A companhia, comtudo, não se responsabilisa de fórma alguma pela boa qualidade ou duração dos apparelhos e das obras, nem por facto algum que diga respeito a estas, como fugidas de gaz, etc..

§ 4.° Desde a torneira exterior até ao contador o diâmetro dos canos nunca poderá ser menor que o do tubo posto pela companhia até á torneira.

§ 5.° Exceptua-se o caso das illuminações até tres luzes, em que o cano poderá ser de nove linhas.

§ 6.° Á dimensão do encanamento desde a saída do contador até á distribuição pelos apparelhos deverá ser até tres luzes, seis linhas; até dez luzes, nove linhas; até vinte luzes, doze linhas; até cincoenta luzes, quinze linhas. Para illuminações maiores em proporção.

§ 7.° Deve entender-se que o calibre dos canos regula só até começar a distribuição das luzes, porque então irá diminuindo, guardadas as proporções convenientes.

Art. 3.° Todos os objectos applicados para a illuminação desde a saída do gaz da torneira exterior até aos bicos (excepto os contadores, sendo alugados), são propriedade do consumidor, a quem por isso pertence fazer n'esses objectos todos os concertos e reparações que forem necessarios para a sua conservação.

Art. 4.° A canalisação, tanto exterior como interior, bicos e todos os apparelhos, poderão ser examinados por um agente da companhia, para o fim de ver se desempenham o serviço convenientemente.

§ unico. O consumidor se prestará a dar prompta entrada ao mesmo agente, e facilitar-lhe seu exame, quer de dia quer de noite; assim como a fazer verificar os concertos ou limpezas que se considerarem necessarias, no praso rasoavel que lhe for marcado; e se reconhece, pela falta em qualquer d'estas duas hypotheses, sujeito á pena convencional do artigo 13.°, § 4.º

Art. 5.° Na parede exterior do predio, e no cano para a introducção do gaz, haverá uma torneira de segurança, collocada n'uma caixa de tal maneira, que o gaz que até ahi se derramar nunca possa ter saída senão para a parte da rua.

§ 1.° A companhia presta-se a fornecer a canalisação exterior desde o cano geral até á torneira e porta externa inclusive, o a tratar da sua conservação e dos reparos necessarios, ficando estes objectos sendo sempre propriedade da mesma companhia.

§ 2.ª O consumidor terá uma chave d'esta torneira, ficando outra chave em poder da companhia.

§ 3.° O consumidor é obrigado a fechar a torneira logo que apagar a illuminação, e só a deve abrir quando tornar a accender a mesma illuminação.

§ 4.° Quando houver alguma fugida consideravel de gaz, ou qualquer accidente que prejudique a illuminação, o consumidor deverá immediatamente fechar a torneira de segurança, mandando prevenir o seu empreiteiro de apparelhos e o agente da companhia para remediarem qualquer transtorno.

Art. 6.° A companhia fornece o gaz por meio de contador e pelo preço de 50 réis cada metro cubico.

Art. 7.º O consumidor póde, ou comprar o contador onde melhor lhe convier, e collocal-o por sua conta, ou alugal-o á companhia.

§ 1.° Em qualquer dos casos verificar-se-ha a exactidão do contador antes da sua collocação, sendo aferido competentemente.

§ 2.° Ainda depois da primeira collocação poderá o contador ser reaferido quando alguma das partes contratantes o exija, pagando o consumidor a taxa marcada pelo governo, quando o exame demonstre estar o contador exacto ou marcar menos do que devia.

Art. 8.° A companhia colloca contadores por sua conta, e incumbe-se da sua conservação e substituição, quando não regulem bem, ficando em tal caso o contador sendo propriedade da companhia, pagando o consumidor, alem do preço do gaz, as seguintes quantias:

Por um contador de uma até tres luzes, por mez 120 réis, por anno ]$440 réis.

Por um contador de cinco luzes, por mez 150 réis, por anno 1$800 réis.

Por um contador de dez luzes, por mez 250 réis, por anno 3$000 réis.

Por um contador de vinte luzes, por mez 400 réis, por anno 4$800 réis.

Por um contador de trinta luzes, por mez 500 réis, por anno 6$000 réis.

Por um contador de cincoenta luzes, por mez 600 réis, por anno 7$200 réis.

§ 1.° Para os contadores de maior numero de luzes, quando convenha á companhia alugal-os, se ajustará o preço.

§ 2.° O contador nunca será collocado a mais de nove palmos acima do chão, e deverá ficar em sitio aonde se possa fazer a contagem e mudança de agua facilmente, sendo todas as vezes que for possivel embebido na grossura da parede.

Art. 9.º Sempre que acontecer desarranjo no contador o consumidor deverá logo participal-o á companhia, para esta dar as providencias necessarias.

Art. 10.° Quando por qualquer motivo seja necessario suspender momentaneamente o uso de contador, o consumo do gaz será calculado pelo do mez antecedente, augmentando ou diminuindo um decimo, segundo o augmento ou diminuição das horas da noite.

Art. 11.° Qualquer facto do consumidor tendente a prejudicar os direitos da companhia, seja alterando a numeração no contador, seja de outra qualquer maneira, dá direito á companhia para, sem mais fórma de processo, deixar de fornecer o gaz.

Art. 12.º No fim de cada mez, ou antes se assim o qui-

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zer a companhia, poderá mandar tirar, na presença do consumidor, uma conta do gaz consumido.

Art. 13.° O preço do gaz será pago mensalmente, ou quando a companhia o queira exigir, em casa do consumidor, á vista do recibo assignado por dois directores, ou por pessoa competentemente auctorisada pela direcção.

§ 1.° O consumidor deverá pagar sempre integralmente a sua conta, podendo todavia dirigir depois á companhia qualquer reclamação que tenha a fazer, e esta, sendo fundada, será attendida nos pagamentos futuros, ou indemnisada immediatamente em dinheiro de contado.

§ 2.º A companhia poderá exigir antecipadamente por deposito a somma approximada equivalente ao consumo provavel do seis mezes, ou uma fiança a seu contento, para caução do gaz consumido no mesmo tempo. A fiança só poderá ser desonerada por convenção e accordo do fiador com a companhia, e não havendo esta convenção fica sempre subsistindo pela importancia do gaz consumido em o referido praso de seis mezes.

§ 3.° O deposito ou fiança não desobriga o consumidor da obrigação de pagar regularmente, ou quando lhe forem apresentadas as contas do gaz que tiver sido consumido, ficando sujeito ás penas marcadas nos paragraphos subsequentes.

§ 1.º Na falta de pagamento integral, sem que seja necessaria outra formalidade mais do que a apresentação da conta sem recebimento immediato, a companhia deixará de continuar a fornecer o gaz, e poderá mandar cortar o tubo da communicação.

§ 5.° Os candieiros, canalisação, etc.. ficam constituindo hypotheca especial ao pagamento do gaz consumido.

Art. 14.° O consumidor não póde mudar o seu contador nem os bicos, torneiras, etc. nem fazer alguma addição ou alteração na sua illuminação, sem licença por escripto da companhia, depois d'esta mandar examinar se aquellas modificações prejudicam a boa alimentação das luzes, e no caso de assim o não fazer fica sujeito ao que determina o artigo 13.° § 4.º d'este contracto.

§ unico. O consumidor fica responsavel pelo contador e por qualquer damnificaçâo que causar no mesmo, sendo alugado, exceptuando todavia a deterioração que elle tiver, pelo uso no emprego de marcar o gaz consumido.

Art. 15.° Este contrato é por tempo de um anno e reputa-se renovado pelo mesmo espaço de tempo, successivamente, quando não tenha havido participação em contrario.

§ unico. O presente contrato acaba nos casos do consumidor abandonar o seu estabelecimento, cessar o seu commercio ou mudar de residencia, vigorando porém as responsabilidades coutrahidas por ambas as partes até esse momento.

Os abaixo assignados, directores da companhia lisbonense de illuminação a gaz, de uma parte e da outra... morador... freguezia... contratam o seguinte: A companhia obriga-se a fornecer ao dito senhor, por meio de contador, o gaz necessario para a alimentação de... luz... collada... E o referido senhor obriga se a pagar o preço do mesmo gaz, na rasão de 50 réis por cada metro cubico. E declara que... o contador de... luzes, que conta por... o qual elle. recebeu, e por que fica responsavel, pagando, a saber: Pelo aluguer do contador... réis... por mez.

Fica convencionado que a importancia do gaz que for consumido, será paga em prestações de... todas as noites que... e no fim de cada mez será liquidada a conta e pago o saldo quando o haja, ou indemnisado o consumidor de qualquer excesso que tenha pago, ficando sujeito, no caso de não cumprimento do estipulado, ás penas da apólice retrò, segundo o artigo 13.° e seus §§.

O caixa e engenheiro da companhia ou seus delegados terão entrada gratuita no estabelecimento a qualquer hora, e em todos os locaes, reservando-se-lhes logares do preço de... para a occasião do espectaculo, qualquer que elle

seja, ainda mesmo a beneficio de individuos, corporações ou estabelecimentos de qualquer natureza que forem, tudo em moeda de metal sonante, com exclusão de toda e qualquer outra, ou seu representativo.

Reciprocamente se acceitam e estipulam, quanto ao mencionado objecto, todas as mais condições exaradas no verso d'esta, e que ficam fazendo parte essencial do presente contrato.

Passado em duplicado, para titulo de ambas as partes, em Lisboa,... de... de 18... = (Assignatura do consumidor.) — Os directores,...

N. B. O contador quando começou a illuminação contava... metros.

Paços do concelho de Belem, 8 de fevereiro de 1878. = Francisco Antonio Silvestre= José Carlos Xavier = Antonio Manuel Augusto Mendes = Joaquim José Ferreira= Pedro Maria Posser. — (Logar de uma estampilha do imposto do sêllo da taxa de 60 réis, devidamente inutilisada. — Luiz de Castro Guimarães = José Joaquim Teixei-ra= Daniel Augusto da Silva == Henrique Bernardo Pires.

Trasladados, os conferi o achei certos com os ditos documentos a que me reporto e existem archivados no archivo da secretaria d'esta camara municipal. — Eu, Henrique Ernesto Haas, official da secretaria da camara municipal de Belem, servindo de escrivão da mesma camara, por impedimento d'este, esta escriptura fiz trasladar do livro de notas da camara, e a numerei, rubriquei, subscrevi e assigno, e firmei com o sêllo das armas d'este municipio, em Belem, aos 25 de fevereiro de 1878. = O official, servindo de escrivão e de tabellião da camara, Henrique Ernesto Haas.

Camara municipal de Belem, em officio de 25 de fevereiro ultimo, submettendo á approvação do conselho de districto o contrato que por escriptura de 8 do mesmo mez, constante do traslado junto, celebrou com a companhia lisbonense de illuminação a gaz, para o fornecimen-i to da illuminação publica e particular do concelho de Belem.

Accordam em conselho de districto, etc.:

Que, julgando vantajosas para o municipio de Belem, e por isso acceitaveis as condições do contrato para a illuminação a gaz no referido concelho, de que trata o traslado da escriptura junta, de 8 de fevereiro ultimo, lho prestam a sua approvação para. os effeitos legaes.

Lisboa, sala do conselho de districto, em sessão de 13 de marco de 1878. = Na ausencia do governador civil, o secretario geral, Segurado —Augusto Emauz = E. Tavares— Severo de Carvalho —Lisboa.

O sr. Dias Ferreira: — Sr. presidente, a medida em discussão não é em si muito importante. O imposto que hão de pagar os vinhos exportados pelas differentes barras do paiz, considerado isoladamente como providencia financeira o abstraindo todas as circumstancias que era preciso ter em vista, nem importará grandes gravames para o productor, nem grandes vantagens para o thesouro.

Mas a questão do imposto sobre o vinho não deve resolver-se sem attenção ao desenvolvimento da riqueza publica.

O nosso paiz é essencialmente vinhateiro, e o vinho ha do ser talvez em occasiões difficeis uma base importante de materia collectavel, por isso convinha adoptar as providencias indispensaveis para augmentar longe de enfraquecer a producção d'este genero, que constitue o principal elemento da nossa, riqueza, de. presente e. de futuro.

Por este caminho vamos inquietar e por em desconfiança os lavradores e os productores de vinho, quando o nosso dever era votar leis que os animassem a reduzir a vinha muitas terras que hoje são destinadas a cereaes, com prejuizo do proprietario o da causa publica.

Mas nós fazemos leis muitas vezes sem estudar devida

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mente as questões: parlamento o governo soarem d´esta enfermidade. E é o que nos suceede com a medida em discussão.

Todos sabem sem exceptuar o auctor do decreto de 30 de junho de 1870, que o imposto que pésa nos termos da legislação vigente sobre os vinhos exportados pela barra do Porto é anti-economico. lias ainda assim foi decretado com o accordo ou audiencia das pessoas mais conhecedoras dos interesses da localidade,

E esse imposto viveu tranquillo e socegado no orçamento do estado, durante muitos annos sem reclamações instantes.

Ha oito annos que este imposto começou a e obrar-se, e já no principio eia anti-economico. Mas só nos inquietamos com esta falta do respeito pelos principios economicos, quando algumas corporações, ou influentes das localidades, vieram pedir ao parlamento que abolíssemos um imposto que era anti-economico, vexatorio e não sei se absurdo tambem; o meio de. satisfazer essas reclamações é curiosissimo.

Como o imposto é anti-economico, vexatorio o absurdo para o Porto, vamos, lançal-o a todo o paiz! E no intuito de augmentar a receita do estado, occorrou a idéa de lançar 2 por cento ad valorem sobre o vinho exportado por todas as barras do paiz, ameaçando assim a producção de um genero, que nos cumpria animar e desenvolver.

N'um assumpto do tanta gravidado era necessario examinar primeiro a questão em todas as suas relações, averiguando as circumstancias em que se. acham os nossos vinhos com respeito aos mercados estrangeiros onde elles devem ter mais consumo. N'este ponto cumpria-nos fechar as obras de J. Baptista Say e de outros notaveis economistas, e attender ás circumstancias praticas do nosso paiz, e dos povos estrangeiros que consomem os nossos vinhos.

Eu recebi ha dias um jornal de Coimbra que. me foi enviado, não para me orientar sobre o assumpto, mas por que o seu illustrado redactor me honra com a remessa da sua tolha ha muitos annos, e que faz ponderações sobre este projecto, dignas da mais seria attenção.

Aponta aquelle jornal uma serie do factos, que eu não sei se são todos exactos, mas que em todo o caso são dignos de estudo e do exame.

Especifica as despezas que nos custa a introducção dos nossos vinhos no Brazil; o pelas contas que faz importa a despeza com cada pipa em mais de 55$000 réis; e acrescenta que desde 1 do corrente mez de abril em diante pagamos mais 10$000 réis de encargos em pipa, lançados sobre a importação n'aquelle paiz.

Estas considerações mereciam da camara o mais serio exame; o por isso eu affirmo que a questão vae ser resolvida sem ter sido seriamente estudada.

O imposto creado pelo projecto em discussão não prejudicará demasiadamente o nosso commercio de vinhos, mas significa que entramos n'um caminho infeliz, porque o productor do vinhos em Portugal, que encontra já graves difficuldades em introduzir o seu genero nos mercados do Brazil, vê aggravadas com esta medida essas difficuldades.

O aggravo que vae soffrer o productor não é extraordinario, é verdade, mas tambem não é um allivio nem um favor, o augmenta os gravames já existentes.

Se estudássemos, antes de discutir este projecto, a natureza das relações commerciaes entre Portugal e os paizes para onde exportámos os nossos vinhos, o a legislação aduaneira, que rego os povos com que fazemos o commercio dos vinhos, poderiamos caminhar pausada e reflectidamente, e evitar ver os inconvenientes que hão de resultar da approvação d'este projecto.

(Interrupção do sr. visconde da Arriaga que se não percebeu.)

O Orador: — Eu estou de accordo com a interrupção do meu amigo o sr. visconde da Arriaga.

Tenho absoluta repugnancia em diminuir a receita publica nas circumstancias em que nos achamos; mas confesso á camara que preferia diininuil-a n'esta parte e n'esta occasião a ampliar o imposto, que é realmente antinomico e vexatorio, a todas as barras do paiz.

Outra circumstancia convem ainda ponderar.

Nós tirámos d'esta receita 60:000$000 réis para a camara municipal do Porto, e 5:000$000 réis para a camara municipal de Villa Nova de Caia; e não sei se approvada a lei, virão pedir o mesmo, a camara municipal de Aveiro, a camara municipal da Figueira da Foz, e todas camaras dos municipios que lêem porlos por onde os vinhos sejam exportados.

Uma vez que é necessario, por qualquer circumstancia de certo financeira, alliviar d'este imposto a exportação pela barra do Porto, eu preferia antes abolir completamente o tributo deixando ás camaras municipaes, que n'elle têem parte, o occorrer aos encargos, que são satisfeitos por áquella receita, pelos meios que julgassem mais convenientes nos termos da legislação vigente.

Preoccupa-me muito a necessidade de augmentar a riqueza publica, e a materia collectavel para augmentar a receita. Não acredito em augmento de imposto sem augmento de materia collectavel, pelo desenvolvimento da riqueza publica. Estamos completamente enganados quando proclamámos que ao augmento da despeza deve corresponder o augmento da receita, sem ao mesmo tempo verificarmos se a esse augmento do imposto corresponde o augmento da riqueza publica, (Apoiados.) porque o tributo tem um termo.

Longe de ampliarmos este imposto era melhor abolil-o e animar o productor a plantar bacellos, e a cultivar de vinha muitos terrenos que não dão a receita que podiam dar se estivessem convenientemente aproveitados. (Apoiados.)

Tenho, pois, menos repugnada em votar a abolição completa do imposto, do que em votar a ampliação do tributo, que se paga na barra do Porto, ás outras barras do paiz.

Demais se o governo está, na resolução de apresentar ás côrtes na proxima sessão legislativa as medidas indispensaveis para regularisar não só este, mas todos os nossos impostos, o que eu julgo absolutamente necessario no estado actual da fazenda publica, não sei que empenho tenha em alargar este imposto só por seis mezes. N'esse caso podiamos adiar a votação do imposto.

Pareceu-me mesmo ter havido assentimento da parte do governo ás palavras aqui pronunciadas por um illustre deputado o sr. Braamcamp, quando declarou que considerava este imposto meramente provisorio, esperando que o gabinete na proxima sessão legislativa apresentasse as providencias indispensaveis para o transformar e substituir. Se esse é o pensamento do governo era melhor reservarmo-nos para essa occasião.

Não acho conveniencia alguma em alterarmos um imposto para durar seis mezes ou um anno essa alteração.

Em conclusão, eu tambem condemno o imposto creado pelo decreto de 30 de junho de 1870, agora taxado de anti-economico e vexatorio, e não teria duvida de o abolir n'esta occasião se o podesse, substituir convenientemente; mas condemno ainda com a maior convicção a substituição d'esse tributo por outro, que offerece os mesmos inconvenientes, e aggravados porque vae aífectar a exportação dos nossos vinhos por todas as barras do paiz.

Devo ainda lembrar á assembléa que já votámos o imposto chamado real de agua, aliás muito differente d'este, e que os lavradores não estão muito contentes com esse beneficio.

E com quanto não tivessemos augmentado a quota do imposto, porque o tributo ficou sendo de 7 réis, e apenas alterássemos o systema de fiscalisação, todos sabem que o melhoramento nos meios de fiscalisação, significa melhoramento na receita do estado, e por isso reputo inconveniente

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o tributar mais uma vez n'este anno os vinhos, ainda que por outra fórma.

Convém no interesse da politica e, da fazenda, não escandalizar o paiz.

Mas se o governo e a maioria estão na resolução do manter este imposto, destribuido por todas as barras do paiz, mantenham-n'o com o seu voto o sob sua responsabilidade. Eu não posso votal-o. N´esta parte discordo da opinião do governo. Nem ha n'isso inconveniente. Se nós estivessemos todos sempre de accordo, escusados eram os debates.

Tinha assignado o projecto vencido em parte, e precisava do dar estas explicações á assembléa. Tenho concluido.

O sr. Ministro da Fazenda: — Apenas direi duas palavras. O illustre deputado entendo que era mais conveniente, no caso de ser absolutamente necessario abolir este imposto, não o substituir. Visto que o governo prometteu para o anno apresentar a maneira de o substituir, julga s. ex.ª que não valia a pena estar agora a pôr um imposto que o illustre deputado diz que tem os mesmos inconvenientes e que é vexatorio.

Eu peço licença para dizer que não julgo este imposto nem tão inconveniente nem tão vexatorio, como aquelle que vem substituir. Todos os impostos ainda os mais bem acceitos, podem ser vexatorios quando a respeito d'elles se excedem certos limites.

Disso o nobre deputado que durante oito annos ninguem se queixou contra este imposto e que só agora ha queixas. O sr. Illidio do Valle já explicou a rasão.

O adiantamento da nossa viação póde prejudicar o commercio do Porto e o proprio estado, porque os vinhos podem escapar ao imposto actual, indo procurar outro porto, para não pagar os 3$l500 réis por pipa.

Foi-me communicado um facto que até certo ponto pude verificar; é que já ha vinho que vera do Norte pelo caminho de ferro para saír pela barra de Lisboa, para não pagar o imposto especial que pagaria no Porto.

Eu não sei se isto é completamente exacto. Mas sei que, examinando a estatistica do ultimo anno, da alfandega de Lisboa, uma grande porção de vinho do Porto foi exportado pela barra de Lisboa.

E com a feitura do caminho de ferro do Minho é muito facil ir vinho para Vianna o d'ali para o Rio de Janeiro,

O illustre deputado entende que seria conveniente abolir este imposto o ao mesmo tempo dar ás camaras municipaes do Porto e Villa Nova de Gaia, a uma 60:000$000 réis e á outra 5:000$000 réis. Direi ao illustre deputado que não é da parte do imposto que recáe sobre a exportação que são deduzidos os 60:000$000 réis para as camaras do Porto e Villa Nova de Gaia.

Os 6 por cento recaem tambem sobre o vinho consumido, e a parte que recáe sobre o consumo, e que fica subsistindo, e que importa em cerca de 90:000$000 réis, é de sobra para d'ella se deduzirem os 65:000000 réis, e ainda o thesouro lucra.

Termino, sentindo n'este ponto não estar de accordo com o illustre deputado, estando costumado a concordar com s. ex.ª em assumptos d'esta natureza.

O sr. Pinheiro Chagas: —Vou fazer pequenas observações a respeito do projecto que se discute.

O sr. Dias Ferreira fez sentir perfeitamente que tendo o governo declarado que este imposto era apenas provisorio, era melhor não alterar o existente.

Eu chamo a attenção do sr. ministro da fazenda para um facto. Se me não engano está proximo a ser denunciado o nosso tratado com a França; e na discussão que houver para o nosso tratado naturalmente deve ser estudada largamente a questão dos vinhos. Parecia-me, pois, conveniente que emquanto esse assumpto se não resolve que se não alterasse o imposto sobre os vinhos.

Estou de accordo com s. ex.ª em que hoje muito vinho do Porto se exporta pela barra de Lisboa para se eximirem ao pagamento do imposto os exportadores.

Eu dou o meu assentimento ao projecto do governo desde o momento que tende a corregir este desvio de direitos á fazenda publica; mas pelo systema que o governo adoptou no projecto de lei vae lançar um tributo sobre os vinhos fracos, que não podem com elle.

Parecia-me que havia um meio facil do obter este imposto. Como v. ex.ª vê isto é um direito ad valorem o não vejo inconveniente nenhum em que recaia pura o simplesmente sobre o vinho do Alto Douro, o não sobre os vinhos fracos.

Todos sabem que os francezes vem buscar ao nosso paiz vinhos fortes para imitarem o seu vinho do Bordéus.

Portanto, limito as minhas observações a estes dois pontos: primeiro, desejaria que não se alterasse a legislação tributaria a respeito da exportação de vinhos, emquanto não estivessem resolvidas as questões com relação á renovação tio nosso tratado de commercio com a França. Perguntava em segundo logar se a commissão está disposta a inserir n'este projecto uma disposição pela qual este imposto recaía sobre os vinhos do Porto, fosse qual fosse a barra por onde saíssem.

Fazendo notar que sendo o imposto, como disse o sr. ministro da fazenda, ad valorem, em todo o caso se ha de verificar o valor do vinho, e então se lançaria o direito correspondente.

O sr. Illidio do Valle: — Não quizera, sr. presidente, prolongar esta discussão. Não posso, porém, deixar de responder a algumas das observações, que acaba de fazer o illustre deputado e presidente da commissão de fazenda, o sr. Dias Ferreira, que assignou o parecer com a nota de vencido.

Disse s. ex.ª, que ha quasi oito annos, que existe este imposto, e que só agora se lembraram de o qualificar de iníquo e anti-economico; mas que se taes qualificações são verdadeiras, não é por certo estendendo-o a todo o paiz, que se corrigem esses defeitos, e que melhor seria então extinguil-o completamente. Disse mais que um imposto lançado actualmente sobre a exportação de vinhos de todo o paiz, serviria apenas para embaraçar o desenvolvimento vinicola, e entorpecer este ramo de commercio com o Brazil, longe do o favorecer, como era. da nossa conveniencia, e que visto que o imposto era transitorio, mais valia então conserval-o como se acha actualmente, até que se podesse extinguir ou substituir por outra fonte de receita, do que ir por esta fórma onerar o paiz todo com as suas más consequencias. E acrescentou ainda, que recebendo o municipio do Porto 60:000$000 réis e o de Gaia 5:000$000 réis do producto d'este imposto especial, teriam o mesmo direito a reclamar equivalente compensação os outros municipios do paiz, sobre os quaes d'ora avante iria recaír um imposto nas mesmas condições.

Pelo que respeita, á preferencia pela sua extincção completa, eu não posso deixar de. concordar com s. ex.ª O imposto sobre a exportação, e sobre tudo de um genero, que constitue a nossa principal riqueza agricola, é sempre um erro economico; esse preferiria de certo que elle fosse completamente abolido em todos os portos do paiz.

Visto, porém, que essa questão está prejudicada pelas circumstancias actuaes do thesouro, de que agora temos a tratar é simplesmente de procurar quaes os meios de obviar a alguns dos inconvenientes mais immediatos que da sua conservação integral poderiam sobrevir.

Ora, sob este ponto de vista, eu tenho a lembrar que não foi sómente agora que a associação commercial do Porto representou contra este imposto.

Acceitou-o sem queixa em 1870, e supportou-o durante alguns annos sem a minima reclamação, emquanto as circumstancias do thesouro exigiam pesados sacrificios de todo o paiz.

Sessão de í de abril de 1878

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Este silencio, porém, não era rasão para que se entendesse que um mau imposto podesse eternisar-se.

Desde 1875, e logo que as circumstancias do paiz se mostraram mais favoraveis, a associação commercial não tem deixado do representar todos os annos contra um tributo excepcional que prejudica a provincia do Douro e o paiz no seu principal ramo de commercio de exportação; e que a estes inconvenientes junta agora mais que nunca uma verdadeira ameaça para o commercio maritimo da cidade cio Porto.

Não é por certo tornar o imposto mais iniquo generalisal-o a todos os portos do paiz. A iniquidade consiste na excepção; a iniquidade consiste em collocar a barra do Douro e o commercio do Porto em condições desvantajosas de competencia em relação aos outros portos.

Este inconveniente pelo menos fica assim completamente eliminado.

E se sob o ponto de vista economico um imposto sobre a exportação é pouco admissivel, muito mais applicavel é essa consideração á exportação dos vinhos do Douro, que só por si constituem em quantidade e valor mais de dois terços da exportação total do paiz.

E se não podemos desde já remediar completamento o mal, mais vale de certo attenual-o, e especialmente quando a elle podem juntar-se inconvenientes d'esta ordem.

O erro economico não desapparece por certo completamente; mas corrije-se e attenua-se com vantagem para o paiz, e sem prejuizo para o thesouro.

Demais a barra do Douro ha de ser sempre áquella que terá a pagar a maxima parte do imposto; e não será por certo a pequena parte distribuida no resto do paiz, que poderá considerar-se prejudicial aos interesses publicos, sobretudo se compararmos esses prejuizos com a sobeja compensação, que advirá de alliviar um pouco a parte mais valiosa o mais importante da producção vinicola do paiz.

A consideração apresentada pelo illustre deputado, e tambem pelo sr. Pinheiro Chagas, de que não convem tributar os vinhos de preço baixo, e mormente hoje que o seu grande consumo no Brazil tende a animar tanto a nossa producção, é ainda e em tudo muito mais applicavel aos vinhos do Douro.

Houve tempo, antes de 1865, em que a exportação pela barra do Douro consistia sobretudo em vinhos superiores, de preço elevado, para os mercados inglezes. Desde então para cá, e depois que se permittiu a liberdade da barra as circumstancias mudaram completamente. A maior parte do genero exportado consiste em vinhos de preço baixo, que custam no Douro ainda menos que em outras regiões do paiz, e que vão sobretudo procurar consumo aos mercados do Brazil.

Ora, se ha algum inconveniente para as nossas relações commerciaes e para a nossa producção em tributar com um imposto modico os vinhos fracos das outras partes do paiz, muito maior inconveniente, e muito maior injustiça ha por certo em onerar com um imposto pesado e desproporcional em relação ao seu custo, productos cujo preço é ainda inferior, e que são procurados em maior quantidade n'esses mesmos mercados, o cujas difficuldades de producção são incomparavelmente superiores.

Para todos os lados por onde se queira encarar a questão para a conservação do estado actual, ou para a defeza do imposto especial, não ha rasão que não seja contraproducente.

Mas se o imposto lançado por este projecto é sómente transitorio, mais valeria, diz s. ex.ª, conserval-o até á seguinte sessão, ou até que se estudasse a melhor fórma de o substituir, ou do extinguir, se fosse possivel. Não me parece.

Em primeiro logar, se o imposto é iniquo o pouco racional, e póde trazer consequencias cada vez mais damnosas, mais vale de certo modifical-o quanto antes, do que dar tempo a que se produzam ou aggravem algumas d´essas consequencias.

Em segundo logar nós não sabemos, nem podemos prever em que circumstancias nos encontraremos de futuro.

Se então podermos extinguir completamente o imposto, e prescindir d'essa receita, esperando a compensação de augmento consecutivo da producção, tanto melhor; mas se não podermos, o tivessemos portanto de recorrer a este meio ou outro equivalente, alguma cousa teriamos adiantado e alguns inconvenientes teriamos prevenido com esta antecipação.

Quanto á allusão que s. ex.ª fez ao subsidio, que recebem os municipios do Porto e Villa Nova de Gaia do producto d'este imposto especial, e ao direito, que no caso de ser approvado este projecto então assistiria aos municipios de Aveiro, da Figueira e outros, do exigir o mesmo beneficio, cumpre-me dizer, que aquelle subsidio não foi concedido, como compensação do imposto do exportação, que posa sobre aquelles municipios. E sobretudo uma compensação do imposto de consumo que, como todos sabem, é nas barreiras do Porto e Gaia, o como receita para o estado, muito superior ao de todas as outras povoações do paiz. Não me parece que aos outros municipios conviesse muito o beneficio equivalente a troco dos mesmos encargos: e os municipios do Porto e Gaia de certo o dispensariam facilmente, se lhes permittissem entrar nas condições communs.

Tomando a palavra em defeza d'este projecto de lei, eu repito, que não defendo em absoluto a extensão de um imposto de exportação: preferiria de certo, que elle fosse completamente abolido em todos os portos; mas que nas circumstancias actuaes, e na impossibilidade de obter de momento uma medida mais radical, e mais em harmonia com os bons principios economicos, eu julgo que o projecto do governo salvaguardando de momento os interesses do thesouro, estabelece ao mesmo tempo condições mais favoraveis ao desenvolvimento do nosso commercio internacional, e é uma transição vantajosa para condições mais prosperas.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Não se trata de justificar o decreto de 30 de junho de 1870. O sou proprio auctor reconheceu as durezas d'elle, mas as urgências do thesouro a tanto obrigaram.

O que não acho que seja argumento é a observação que o meu collega o amigo o sr. Illidio do Valle acaba do apresentar.

Pois por que o imposto é iniquo, é injusto, ha de applicar-se a todo o paiz? (Aparte.)

Applicar-se a todo o paiz que é o que faz este projecto. Ora a logica pedia que se abolisse o imposto visto que é imjusto e iniquo, e as circumstancias não são as mesmas ou tão criticas como quando se promulgou aquelle decreto.

(Aparte.)

É mais leve, de accordo; mas por ser mais leve não deixado ser igualmente iniquo, igualmente injusto. (Apoiados.)

Applica-se a todo o paiz. Vinho de qualquer procedencia paga o imposto de 2 por cento quando exportado por qualquer porto secco ou molhado.

Quer dizer, um imposto iniquo, injusto está sobrecarregando a barra do Porto, sem sobrecarregar as outras; o, como é iniquo e injusto, e a consequencia logica seria acabar com elle, não senhor, applica-se a todos os portos seccos o molhados do paiz!

(Aparte do sr. ministro da fazenda que se não ouvia na mesa dos tachygraphos.)

O Orador: — De accordo. Allivie-se o Porto, é osta a logica. Eu tambem quero que se allivio a barra do Porto do tal imposto, mas generalisar um imposto de tal ordem, reconhecidamente injusto, ha do ter outra explicação. Ahi ha o que se não vê.

Sr. presidente, ampliar este imposto, quando de mais a mais o governo diz que quer tratar d'este assumpto especial

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mente na proxima sessão é immensamenle desarrasoado. Pergunto eu, qual a rasão porque só agora, na vespera de uma eleição é que o governo se deu pressa em apresentar este projecto? Não será motivo para desconfiar e ver ahi talvez a causa da pressa na approvação d'este projecto.

A barra do Porto fica alliviada, isto é grato á gente d'aquella cidade, e se o governo assim poder obter mais algum favor politico e vencer um ou dois deputados pelo Porto, terá conseguido muito e todos sabem que pela sigificação politica, mais valo o vencimento de duas eleições no Porto que quatro ou cinco em qualquer outra parte...

Vozes: — Oh! Oh!

O Orador: — Pois não sabem que aquella cidade tem uma grande significação politica? Que ella só por si tem tirado e posto aqui ministerios? A verdade é esta. (Apoiados.)

Eu não pretendo obstar a que o Porto seja alliviado do imposto de que se trata, pelo contrario, eu voto o artigo 1.°, mas o que não quero é que todo o paiz seja victima de igual injustiça, é que hoje sobrecarrega o Porto.

O illustre ministro disse ha pouco que era provisorio. Pois se eu acreditasse que era provisorio não tinha tanta repugnancia em o votar; mas não acredito; todos os governos dizem que certos impostos, certas medidas são provisorios e em se dizendo são provisorios, são realmente definitivos e verão este imposto ha de ficar para definitivo, e que o governo em vez de tratar da reforma d'elle na proxima sessão e ha de deixar ficar.

Augmente o governo o imposto sobre o vinho, augmente visto que ainda acha pouco o imposto do real de agua, mas cuidado, que a corda tanto estende que rebenta.

E já que fallei do real de agua devo dizer que tenho em meu poder uma representação contra esse imposto, e não a tenho a presentado, porque, quando me foi remettida se me disse que outras representações me iam ser enviadas no mesmo sentido, e desejo apresental-as todas juntas.

Parece-mo porém, poder asseverar a v. ex.ª que o resultado de tal imposto, por tal fórma vexatorio, ha de ser nullo e ha de encontrar resistencias seriissimas, que podem até prejudicar a receita actual. (Apoiados.)

Quando em 1868 caiu o governo regenerador foi por virtude de um projecto do imposto do consumo que nada tem de comparável com este. Penso n'isto o governo e lembre-se que quem semeia ventos colhe tempestades tarde ou cedo. (Apoiados.)

Sr. presidente, como representante da Beira, protesto por mais este argumento de imposto sobre a exportação do vinho, que se póde calcular em 500 réis por pipa. Não deixem desenvolver o nosso primeiro ramo de riqueza, atrophiem assim as forças vivas do paiz e peçam-lhe depois os recursos n'uma occasião de crise politica ou financeira. Vá a responsabilidade a quem toca, eu voto contra este artigo do projecto.

Não havendo mais ninguem inscripto, foi approvado o projecto na generalidade, e o artigo 1.º na especialidade.

Entrou em discussão o

Artigo 2.°

O sr. Pinheiro Chagas: — Pergunto ao sr. ministro da fazenda, que ainda agora não teve, occasião de me responder, se s. ex.ª aceeita a idéa que emitti, de que em vez d'este imposto pesar sobre todos os vinhos, pese exclusivamente sobre os vinhos do Porto.

O sr. Ministro da Fazenda: — Creio que não ha ninguem que não ache justo o pensamento do governo. E obvio que tendo-se diminuido o imposto sobre o vinho do Porto não se podia deixar da lançar um imposto equitativo sobre todos os outros vinhos a fim de se compensar a diminuição da receita. (Apoiados.)

O sr. Pinheiro Chagas: — O sr. ministro da fazenda declarou ainda agora que o inconveniente principal da legislação que estava, era exactamente fazer com que muito vinho do Porto que saía pela barra do Douro se exhimisse ao tributo; e eu peço ao governo e á illustre commissão de fazenda que acceite a minha proposta, pela qual este tributo recáe sobre o vinho do Porto, seja qual for a barra do paiz por que saír.

Este imposto lançado sobre os vinhos baratos dos nossos mercados, póde ser pesado...

(Interrupção.)

O Orador: — Esse argumento não é tão perfeitamente verdadeiro, porque o vinho do Porto póde muito mais com esse tributo do que os vinhos baratos.

É uma cousa evidentíssima que 10 réis sobre um objecto que custa cem é um tributo muito mais pesado do que mil réis sobre um objecto que custa um conto de réis.

Mas s. ex.ª sabe perfeitamente que temos, alem de tudo mais, a velha questão da escala alcoólica com a Inglaterra, onde não acontece o mesmo que o sr. ministro da fazenda allega aqui, onde ha um direito fixo que pésa igualmente sobre os nossos vinhos caros e baratos; porque o que estabelece a differença é a sua força alcoólica, e os nossos vinhos baratos têem uma força muito elevada, e esse direito fixo vae sobrecarregar muito os vinhos baratos. V. ex.ª sabe isso perfeitamente.

Não me parece por conseguinte que a resposta de s. ex.ª seja tão satisfactoria como se affigurou a s. ex.ª, nem tão obvios os motivos que allegou. (Apoiados.)

O sr. Pereira de Miranda: — No que estamos todos de accordo é em que o imposto que vamos crear para substituir aquelle que tonos de abolir é desagradavel, e todos só muito forçados o acceitam, principiando pelo proponente, que tambem não sympathisa com o imposto. A unica consideração que me leva a votal-o, é a promessa de que elle é transitorio.

Effectivamente, como eu ha pouco disse e o sr. ministro concordou, não podemos manter o regimen actual das nossas pautas. (Apoiados.)

Temos direitos fixos, direitos ad valorem, direitos complementares, ele. Isto é impossivel; (Apoiados.) e éurgente que termine este estado. (Apoiados.)

O sr. ministro da fazenda prometteu que na proxima sessão trataria d'esse assumpto, e traria uma proposta á camara. Eu não tenho, pela minha posição, confiança politica no governo, tenho todavia toda a confiança pessoal no sr. ministro da fazenda, e se elle me diz que traz á camara, um projecto n'este sentido, creio que elle o trará. Se s. ex.ª me póde asseverar que estará n'esse logar na proxima sessão, callo-me e voto, ainda que constrangido, o artigo, mas s. ex.ª não me póde dar tal certeza, e então pedia-lhe que não tivesse duvida em acceitar uma proposta que vou mandar para a mesa e que não contraria o artigo, e é que as palavras porque começa o artigo «é creado o imposto especial» sejam substituidas.

(Leu.)

S. ex.ª está na disposição de revêr estes impostos, o que é de uma grande necessidade, mas no caso de não o poder fazer, por estar fóra do governo, a minha proposta é conveniente por ser uma obrigação, que ficava a quem substituisse a s. ex.ª n'essa cadeira.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no artigo 2.° as palavras «E creado» sejam substituidas pelas seguintes: «E auctorisado o governo a cobrar, ate 30 de junho do 1879». = Pereira de Miranda.

Foi admittida.

O sr. Pinheiro Chagas: — Desejo saber se o governo acceita, ou não a proposta do sr. Pereira de Miranda, e se ella fica prejudicada com a votação do artigo.

O sr. Presidente: — Se a camara approvar o artigo, a proposta do sr. Pereira de Miranda fica prejudicada.

O sr. Ministro da Fazenda: — Creio que a proposta do sr. Pereira de Miranda não é necessaria; e pela minha

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parte estou resolvido a cumprir o que ha pouco disse á camara, parecendo-me ser esse o melhor meio de se poder obter aquillo que o illustre deputado deseja.

O sr. Pinheiro Chagas: — Não me parece muito serio, nem muito parlamentar que se voto esta lei, na esperança simplesmente de que outro dia se possa obter do sr. ministro da fazenda aquillo que s. ex.ª agora prometto. Não podemos acceitar tal doutrina. (Apoiados.)

Portanto desejo saber claramente se, s. ex.ª acceita a doutrina da proposta do sr. Pereira do Miranda, para ser inserida na lei; e se não a acceita, então diga-o francamente e cada um votará como entender. (Apoiados.)

O sr. Francisco de Albuquerque (para um requerimento): — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se quer que a votação sobre o artigo seja nominal.

Consultada a camara, verificou-se não haver vencimento.

Posto a votos o artigo 2, foi approvado, considerando-se prejudicada a proposta do sr. Pereira de Miranda.

Artigo 3.º

Approvado.

Artigo 4.°

Approvado.

Artigo 5.º

Approvado.

O sr. Carrilho (por parte da commissão de fazenda): — Mando para a mesa o parecer sobre a pretensão do major addido ao corpo do veteranos, Jeronymo de Moraes Sarmento.

Entrou em discussão o projecto n.º 56, na sua generalidade.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 56

Senhores. — Ás vossas commissões reunidas de fazenda e de legislação civil foi presente a proposta de lei do governo n.º 22-D, auctorisando o tribunal de contas a applicar as prescripções determinadas no codigo civil no julgamento das responsabilidades sujeitas ao seu examo.

E considerando quanto é necessaria e util a adopção da proposta do governo para se poderem declarar livres o allodiaes grande numero de propriedades, oneradas hoje com responsabilidades por contas, cujo ajustamento é impossivel por falta de elementos indispensaveis:

É de parecer, de accordo com o governo, que a proposta deve ser convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É applicavel a prescripção de trinta annos, sem distincção de boa ou má fé, no julgamento das contas dos exactores e mais responsaveis sujeitos á jurisdicção do tribunal de contas, tanto no que respeita ao capital como no que respeita aos juros.

Art. 2° O tempo da prescripção é contado desde, o ultimo dia da gerencia.

Art. 3.° A prescripção carece de ser invocada pelas partes, excepto se é decorrido um periodo excedente a quarenta annos, contado, nos termos do artigo antecedente, que póde então ser supprida de officio pelos tribunaes e allegada e applicada em qualquer estado do processo, assim no tribunal de contas, como no supremo tribunal administrativo.

Art. 4.° A prescripção regulada por esta lei interrompe-se:

1.° Por citação ou intimação judicial ou administrativa do responsavel;

2.° Pelo reconhecimento expresso do direito da parte a quem a prescripção póde prejudicar.

Art. 5.° O effeito da interrupção é inutilisar para a prescripção todo o tempo decorrido anteriormente.

Art. 6.° Não se conta para os effeitos d'esta lei o tempo decorrido desde a distribuição do processo no tribunal de contas.

Art. 7.° As disposições d'esta lei serão applicaveis ás gerencias findas antes da sua publicação quando tenham decorrido cinco annos, contados desde o dia em que ella começar a obrigar.

Art. 8.º Os empregados que, por sua negligencia ou falta de zêlo no cumprimento de seus deveres, contribuírem para a prescripção de quaesquer direitos, alem de incorrerem nas penas actualmente estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor, ficarão solidariamente responsaveis para com a parte prejudicada.

Art. 9.º A responsabilidade de que trata o artigo antecedente será julgada no mesmo accordão que applicar a prescripção, se o processo offerecer os necessarios elementos ou prova, e com previa audiencia dos mesmos empregados.

Art. 10.º É permittido o encontro dos creditos com as dívidas dos responsaveis á fazenda publica, quando tanto os creditos como as dividas forem o resultado dos accordãos definitivos do tribunal de contas, que julgarem contas anteriores á epocha corrente, e disserem respeito ao mesmo responsavel.

Art. 11.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das commissões, aos 28 do março de 1878. = J. Dias Ferreira —A. C. Ferreira de Mesquita = A. J. de Seixas = Illidio do Valle = Marçal Pacheco = Lopo Vaz de Sampaio e Mello — Antonio José Teixeira = Luiz de Bivar = Jeronymo Pimentel = Neves Carneiro = Antonio Maria. Barreiros Arrobas = Antonio M. P. Carrilho = Custodio José Vieira.

N.° 22-D

Senhores. —Tem-se controvertido na imprensa, nas camaras e nas conferencias do tribunal de contas, se este tribunal, em face das leis vigentes, tem competencia para applicar as prescripções determinadas no codigo civil ao julgamento das responsabilidades commettidas ao seu exame. Opiniões respeitaveis e de abalisados jurisconsultos divergem n´esta materia. Ha já, porém, um accordão do tribunal de contas, julgando-se incompetente para applicar a prescripção, de accordo com a promoção do distincto magistrado que representa o ministerio publico n'aquelle tribunal. Se, porém, ha divergencia sobre esta questão, não a ha na conveniencia de que o tribunal possa applicar aquelle preceito juridico, que a philosophia moderna do direito, e o bem entendido interesse publico, tem feito adoptar na legislação de todos os paizes civilisados.

Para evitar as duvidas e auctorisar o tribunal de contas a applicar a prescripção carece-se de lei. Na legislação franceza, que é fonte da nossa legislação em materia civil e era materia de contabilidade judiciaria, tambem a prescripção foi estabelecida no codigo civil, promulgado era 15 de março de 1803, e foi necessario que uma lei especial, a de 5 de setembro de 1807, regulando os direitos do thesouro sobre os bens dos seus agentes, a estabelecesse a favor dos responsaveis para, com o mesmo thesouro.

Não basta, porém, que a lei mande pôr em execução no tribunal de contas os preceitos da lei que rege as relações civis dos individuos ácerca da prescripção, é mister que essa providencia seja acompanhada de outras providencias accossorias para remover os prejuizos a que sem ellas poderiam ficar expostos os interesses da fazenda nacional, e principalmente fixar um praso rasoavel, no fim do qual sómente possa começar a applicar-se a prescripção, determinar as circumstancias que a podem interromper e comminar penas contra os funccionarios, cuja negligencia possa prejudicar os direitos do estado. É este o objecto da presente proposta.

Por esta occasião proponho-vos tambem a solução, que me parece equitativa, de uma questão que se tem considerado duvidosa em relação ao resultado dos accordãos do tribunal de contas, que julgam as contas da epocha que o decreto com força de lei de 19 de agosto de 1853 chamou anteriores á epocha corrente.

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Tenho pois a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° É applicavel a prescripção de trinta annos, sem distincção de boa ou má fé, no julgamento das contas dos exactores e demais responsaveis para com o thesouro publico, sendo invocada pelas partes.

Art. 2.° O tempo da prescripção é contado desde o ultimo dia da gerencia, segundo as regras lixadas nos artigos 560.°, 562.° e 563.° do codigo civil.

Art. 3.° Pôde ser adegada a prescripção em qualquer estado do processo, assim no tribunal de contas como no supremo tribunal administrativo.

Art. 4.° A prescripção regulada por esta lei interrompe-se:

1.° Por citação ou intimação judicial ou administrativa do responsavel;

2.° Pelo reconhecimento expresso do direito da parte a quem a prescripção póde prejudicar, ou por factos de que se deduza necessariamente esse reconhecimento.

Art. 5.° O effeito da interrupção é inutilisar para a prescripção todo o tempo decorrido anteriormente.

Art. 6.° Não se conta para os effeitos d'esta lei o tempo decorrido desde a distribuição do processo no tribunal de contas.

Art. 7.º As disposições d'esta lei serão applicaveis ás gerencias findas antes da sua publicação quando tenham decorrido cinco annos, contados desde o dia em que ella começar a obrigar.

Art. 8.° É o governo auctorisado a encarregar do exame, liquidação e ajustamento das contas actualmente existentes no archivo do tribunal de contas os empregados do mesmo tribunal ou de outras repartições do estado, que lhe parecerem necessarios para que a este serviço se dê todo o possivel desenvolvimento dentro do praso marcado no artigo antecedente, propondo opportunamente ás côrtes a retribuição extraordinaria que a cada um for devida pelos trabalhos que fizer.

Art. 9.° Os empregados que, por sua negligencia ou falta do zêlo no cumprimento de seus deveres, contribuírem para a prescripção de quaesquer direitos, alem de incorrerem nas penas actualmente estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor, ficarão solidariamente responsaveis para com a parte prejudicada.

Art. 10.° A responsabilidade de que trata o artigo antecedente será julgada no mesmo accordâo que applicar a prescripção.

Art. 1l.° É permittido o encontro dos creditos com as dividas dos responsaveis á fazenda publica, quando tanto os creditos como as dividas forem o resultado dos accordãos definitivos do tribunal de contas, que julgarem contas anteriores á epocha corrente, e disserem respeito ao mesmo responsavel.

Art. 12.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 19 demarco de 1818. — Antonio de Serpa Pimentel.

O sr. Custodio Jose Vieira (por parte das commissões): — Mando para a mesa umas alterações aos artigos 3.° e 7.º do projecto.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho em nome da commissão de fazenda, que o artigo 3.° do projecto de lei n.º 56 fique do seguinte modo:

A prescripção póde ser supprida do officio pelos tribunaes e allegada e applicada em qualquer estado de processo, assim no tribunal de contas, como no supremo tribunal administrativo.

E que no artigo 7.° o praso do cinco annos seja reduzido a dois

Camara dos deputados, 4 de abril de 1878. = Custodio José Vieira.

Foi admittida.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi o projecto approvado na generalidade e especialidade até ao artigo 5.° Artigo 6.°

O sr. Telles de Vasconcellos: —- Peço á camara a sua attenção para este projecto, que é um dos mais importantes que têem vindo ao parlamento na actual sessão. Não quero demorar a votação de projecto de tal importancia, mas desejo que a lei seja o mais clara que for possivel.

Não desejo que este artigo passe como está no projecto, e por isso mando para a mesa as seguintes propostas, que não sei se o nobre ministro da fazenda acceita.

A primeira proposta é para que se acrescente ás palavras «processo no» a palavra «actua!», e para se não tornar duvidoso que a providencia d'es(e artigo se refere só á distribuição feita no actua! tribunal de contas, pois antes da organisação do tribunal de contas em 1859, já existia tribunal de contas onde foram distribuidos a maior parte dos processos que existem archivados.

Mando outra emenda e é para que ás palavras «contas» se acrescente o seguinte: «quando no mesmo processo existirem os elementos indispensaveis para o julgamento», e a rasão é porque no actual tribunal consta-me têem tido distribuição processos que por falta de elementos não poderam obter accordão de julgamento.

Se eu soubesse que este projecto se discutia hoje, teria submettido á consideração do ex.mo ministro e da illustre commissão estas emendas, e, concordando, pediria ao meu amigo o sr. relator para as apresentar.

Se o governo e a illustre commissão acceitarem as emendas, salva a redacção, eu limito aqui as minhas observações; se, porém, as não acceitarem, terei de pedir a palavra para as sustentar, devendo dizer, para descargo da consciencia, que me não agradou a presenpção dos quarenta annos, por isso que o codigo civil equiparou a fazenda aos particulares, e teria eliminado o artigo 7.°, porque, em verdade, não o comprehendo, desde que não havia prescripção anterior e que fosse preciso regular.

Leu-se na. mesa a seguinte

Proposta

Que ao artigo 6.° se acrescente na ultima linha á palavra «processo» a palavra «actual». = Telles de Vasconcellos.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Fazenda: — Não tenho duvida em declarar, por parte do governo, que acceito o additamento do sr. Telles de Vasconcellos.

O pensamento do governo e das commissões foi que se não contasse o tempo que decorro depois que o processo é distribuido para ser julgado, e como o illustre deputado sabe, o processo é distribuido aos conselheiros e julgado com pequeno intervallo do tempo.

Tambem o pensamento do auctor da lei o das commissões, não foi para que ella aproveitasse aos processos que foram distribuidos no antigo tribunal, e que não chegaram a ser julgados.

Portanto, não tenho duvida em que a lei fique mais clara n´este ponto, e por isso turno a repetir que acceito em nome do governo a proposta do illustre deputado.

Não havendo mais ninguem inscripto os demais artigos foram approvados.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 27

Senhores. — A vossa commissão do ultramar examinou a proposta de lei n.º 2-KK, apresentada á camara pelo anterior ministro dos negocios da marinha e ultramar, auctorisando o governo a contrahir um emprestimo de réis 1.000:0000$000 para continuar e conservar as obras publicas nas nossas provincias africanas.

A proposta do governo tem por fim chamar á liberdade, ao trabalho voluntario, á familia, á religião, á civilisação

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e á virtude, por meio dos melhoramentos materiaes, populações numerosas que ainda ha pouco viviam em ferros, na oppressão, na immobilidade, na concubinagem o na privação de tudo o que constitue as sociedades modernas.

O progresso material das provincias ultramarinas do Africa é o complemento impreterivel da lei de 29 de abril de 1875; e portanto, conciliando a bem entendida economia com as necessidades da administração colonial, a commissão do ultramar não póde deixar do approvar o projecto, que deve ser convertido no seguinte projecto de lei, em que, de accordo com o governo, se reduz a 800:000$000 réis a somma pedida.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Em conformidade, do § unico do artigo 1.° da carta de lei de 12 de abril de 1876, e nos termos dos artigos 2.°, 3.° e 4.° da mesma lei, é o governo auctorisado a contrahir um emprestimo de 800:000$000 réis, destinado á continuação e conservação de obras e melhoramentos publicos, emprehendidos nas provincias ultramarinas da Africa oriental e occidental.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 20 de março de 1878. = Joaquim de Maios Correia = Henrique F. de. Paula Medeiros = L. C. Ferreira de Mesquita = Pedro Correia = Luiz de Lencastre —Jayme Moniz— A. A. Teixeira de Vasconcellos — J. M. Pereira Rodrigues, relator.

N.° 2-KK

Senhores. — A carta de lei de 12 do abril de 1876 auctorisou o governo a contrahir um emprestimo até á quantia de 1.000:000$000 réis, para ser exclusivamente empregado na execução e conservação de obras e melhoramentos publicos nas provincias de Cabo Verde, S. Thomé e Principe, Angola e Moçambique, e dispoz no § unico do artigo 1.°, que successivamente se propozessem ás côrtes os meios necessarios para a continuação e conservação das mesmas obras.

Satisfazendo ao artigo 4.° da citada lei, decretou o governo em 28 de dezembro do referido anno a distribuição dos 1.000:000$000 réis levantados na praça de París, por emprestimo approvado em decreto de 6 de outubro do dito anno, lançando logo ás provincias ultramarinas a parte correspondente aos encargos da menciocionada operação na fórma seguinte:

[Ver Diário Original]

As verbas destinadas a cada uma das indicadas provincias foram decompostas e devem ter a applicação seguinte:

Na provincia de Cabo Verde:

[Ver Diário Original]

Na provincia de S. Thomé e Principe:

[Ver Diário Original]

Na provincia de Angola:

Caminho de ferro de Anibaca

Pessoal technico, instrumentos de precisão, material de campanha e telegraphia militar, enfermaria e ambulancias, despezas diversas e de organisação, ele........ 165:000$000

Obras publicas

[Ver Diário Original]

Na provincia de Moçambique:

[Ver Diário Original]

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Para todas as indicadas provincias partiram, no anno de 1877, as respectivas expedições de obras publicas, levando pessoal habilitado, operarios contratados e regulamentos de serviço. A expedição para Moçambique saíu do Tejo no transporte Africa em 1l de janeiro, e levou, alem de cincoenta operarios para a execução dos trabalhos, o pessoal technico e de administração que consta do seguinte quadro:

1 Engenheiro director.

3 Engenheiros chefes de secção.

7 Conductores de 1.ª classe.

3 Ditos de 2.ª dita.

3 Desenhadores.

6 Conductores auxiliares. 1 Pagador.

0 transporte India largou do Tejo em 7 de maio, levando para a provincia de Angola o pessoal technico necessario para os estudos do caminho de ferro de Loanda a Ambaca, composto do seguinte modo:

1 Engenheiro director, que é tambem das obras publicas da provincia.

4 Engenheiros.

5 Conductores de 1.ª classe.

2 Ditos de 2.ª dita.

2 Ditos de 3.ª dita.

1 Facultativo.

1 Enfermeiro.

3 Ajudantes de enfermeiro.

No mesmo transporte foi tambem o pessoal technico e de administração destinado ás obras publicas da provincia, alem de noventa operarios contratados para a execução dos trabalhos. Este pessoal era composto da fórma seguinte:

2 Engenheiros.

4 Conductores de 1.ª classe.

6 Ditos de 3.ª dita.

4 Desenhadores.

7 Conductores auxiliares.

7 Telegraphislas.

1 Pagador.

1 Amanuense.

Em 5 de novembro, no vapor China da companhia lusitana, foi para Cabo Verde a competente expedição de obras publicas assim organisada:

3 Engenheiro director;

I Engenheiro sub-director;

4 Conductores de 1.ª classe;

4 Ditos de 2.ª dita;

5 Ditos auxiliares o

11 Operários.

Finalmente em 5 de dezembro, no vapor Zaire da mencionada companhia, seguiu a expedição de obras publicas para a provincia de S. Thomé e Principe, composta do seguinte modo:

1 Engenheiro director;

1 Engenheiro ajudante;

2 Conductores de 1.ª classe;

3 Ditos de 2.ª dita;

5 Ditos auxiliares;

1 Amanuense e

74 Operários.

Nas provincias de Cabo Verde e de S. Thomé e Principe não ha por emquanto trabalhos começados ou mesmo em andamento, cujo custeio tenha sido feito pelas verbas de 100:000$000 réis destinadas a cada uma das ditas provincias, porque nem tempo houve ainda para proceder aos estudos necessarios para a organisação dos respectivos projectos, visto as competentes expedições de obras publicas terem partido muito recentemente para os seus destinos.

Na provincia de Moçambique, para onde foi a primeira expedição de obras publicas, consta haver em andamento as seguintes obras:

Na secção de Moçambique:

Obra de reparações no edificio do correio.

Construcção de um telheiro para a repartição de obras publicas.

Construcção e reparação dos barracões para officinas no arsenal.

Reparações na residencia do prelado.

Reparações no pharolim da praça de S. Sebastião, posto semaphorico e casa para residencia dos pharoleiros.

Obra de reparações e melhoramentos no edificio da alfandega.

Levantamento da planta geral da cidade de Moçambique.

Na secção de Quelimane:

Reparações no edificio do hospital civil e militar.

Obra de transformação da casa que servia antigamente de officina de serralheria e paiol.

Obra de reparações no quartel do batalhão de caçadores n.º 2.

Assentamento de uma casa de madeira na ponta de Tangala para residencia dos pharoleiros.

Construcção de uma casa para paiol.

Construcção de uma casa de madeira para posto meteorologico.

Trabalhos para o saneamento da villa, começando pela canalisação do mucurro do terrone e aterro do pantano junto.

Reparações na casa da residencia do governador. Na secção de Lourenço Marques:

Construcção da estrada de Lourenço Marques á Ponta Vermelha, na extensão de 3:297m,26.

Trabalhos para a extincção do pantano de Lourenço Marques.

Construcção de uma casa para residencia dos pharoleiros na Ponta Vermelha.

Reparações no edificio da residencia do governador.

Reparações em uma casa do governo para obras publicas em Inhambane.

Construcção de um barracão para officina das obras publicas.

Levantamento da planta de Lourenço Marques.

Na provincia de Angola, para onde foi a segunda expedição de obras publicas, consta haver os seguintes trabalhos: Estudos do caminho de ferro de Loanda a Ambaca.

Na cidade de Loanda:

Construcção do novo hospital.

Obra da igreja de Nossa Senhora do Cabo.

Reparação no quartel do official da ronda, da casa da guarda principal, etc..

Estudos para o projecto de modificação do trem nacional, para telheiro, abegoaria, etc..

Estudos para o quartel de policia, igreja da Nazareth, igreja do Corpo Santo e igreja de Nossa Senhora do Cabo.

Estudos para a transformação do armazem de policia em deposito geral, levantamento da planta da cidade, caes e aterro marginal, assentamento da linha telegraphica de Loanda a Oeiras, reparos no hospital militar, officinas mechanicas de serralheria e mercado municipal.

Em Mossamedes:

Construcção da casa para o tribunal de justiça.

Construcção do palacio do governo.

Estudos para uma ponte de embarque e desembarque, e da estrada de Mossamedes para Huila.

Estudos para a construcção da casa para repartição de obras publicas, deposito e Observatorio meteorologico,

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casa para cadeia, casa para escola, hospital, quartel, e para a conclusão da terraplanagem no interior da fortaleza.

Em Benguella:

Estudos da estrada de Benguella ao concelho do Dombe, e do Dombe ao Cuco.

Estudos para a construcção da casa do governador— acabamento da obra da alfandega, incluindo novos melhoramentos— construcção de um paiol, de um quartel e de um hospital.

Estudos para a transformação do edificio do trem em repartições de obras publicas o posto meteorologico — construcção do palacio do governo — melhoramentos na estrada de Catumbella, e construcção de um fortim na cidade de Benguella.

Em occasião opportuna, quando poder haver completo conhecimento dos trabalhos executados e das quantias despendidas em cada obra, vos serão apresentados nos respectivos relatorios os mnppas do trabalho e despeza feita com as obras publicas das provincias ultramarinas.

No entretanto sabe-se já que se ha despendido no reino com as obras publicas das quatro provincias acima mencionadas o seguinte:

[Ver Diário Original]

Angoche:

[Ver Diário Original]

2.ª Secção —Quelimane

Quelimane:

[Ver Diário Original]

3.º Secção — Lourenço Marques

Lourenço Marques:

[Ver Diário Original]

Inhambane:

[Ver Diário Original]

Na provincia de Angola:

[Ver Diário Original]

Benguella:

[Ver Diário Original]

Na provincia de Cabo Verde:

“Ver o Diario Original”

Ilha de Santo Antão:

[Ver Diário Original]

Na provincia de S. Thomé e Principe:

Ilha de S. Thomé:

[Ver Diário Original]

Resumindo, teremos a seguinte despeza provavel a fazer nas quatro mencionadas provincias ultramarinas, a saber:

[Ver Diário Original]

Addicionando o pagamento das despezas da continuação dos estudos do caminho de ferro de Loanda a Ambaca, do pessoal technico e de administração das direcções de obras publicas e do expediente......... 231:000$000

Achamos que a despeza a realisar com as obras de mais immediata urgencia é de 1.300:000$000

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É portanto urgente habilitar o governo com um novo credito para continuar a subsidiar este importante serviço do ultramar, que emprehendestes resolutamente pela votação da lei de 12 de abril de 1870, convictos das altas rasões economicas e politicas com que o meu illustre antecessor vos fez sentir a impreterivel necessidade de melhorar desde já a hygiene, a segurança e a viação colonial com as obras publicas indispensaveis ao serviço da administração e ao commodo social.

Estão principiadas, e desenvolvidas na extensão compativel com o tempo, as obras constantes da relação acima mencionada. Devem estas ser levadas á sua conclusão, e outras terão já sido e virão a ser começadas, conforme a relação que precede. Para estes trabalhos, e para os mais que se projectam, temos já disposto de fundos, segundo a nota que acompanha esta proposta. É pouco o gasto para os largos beneficios que d'elle esperámos. E porque subsistem os motivos que determinaram o vosso voto n'aquella lei de fomento colonial, agora reforçados com as sommas por ella empenhadas na grande obra da civilisação ultramarina, não podemos nem devemos retroceder.

N´estes termos, sendo necessario acudir aos trabalhos d'este anno sobre que ouvi a junta consultiva do ultramar, tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.º Em conformidade do § unico do artigo 1.° da carta de lei de 12 de abril de 1876, e nos termos dos artigos 2.°, 3.° e 4.° da mesma lei, é o governo auctorisado a contrahir um emprestimo de 1.000:000$000 réis, destinado á continuação e conservação de obras e melhoramentos publicos, emprehendidos nas provincias ultramarinas da África oriental e Occidental.

Art. 2.° Fica revogada a legislação era contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 15 de janeiro de 1878. = Jose de Mello Gouveia.

Pertence ao n.º 27

Senhores. — A commissão de fazenda é de parecer que o projecto de lei n.º 27 da illustre commissão do ultramar, auctorisando um emprestimo de 800:000$000 réis, destinado á continuação e conservação de obras e melhoramentos publicos nas provincias ultramarinas, merece a vossa approvação. Os encargos d'esse emprestimo lerão de ser satisfeitos pelas mesmas provincias ultramarinas, nos termos da lei de 12 de abril de 1876.

Sala da commissão, aos 26 de março de 1877. — José Dias Ferreira, (vencido) = Custodio José Vieira — Joaquim de Matos Correia, = Lopo Vaz de Sampaio e Mello — A. C. Ferreira, de. Mesquita, = V. da Azarujinha-—lllidio do Valle = V. de Guedes Teixeira = Antonio José Teixeira. — Antonio M. P. Carrilho.

O sr. Braamcamp: — Desejava saber do illustre ministro da marinha qual tem sido a execução dada á lei de 12 do abril de 1876, que auctorisou o emprestimo de réis 1.000:000$000, para obras publicas no ultramar.

As noticias que têem vindo nos periodicos a respeito das commissões enviadas para as nossas colonias são de tal natureza que muito estimaria que s. ex.ª podesse desvanecer as apprehensões que têem causado essas noticias.

Eu não tenho para me dirigir senão o que dizem esses periodicos, e por essas simples informações nem quero levantar arguições contra o governo nem impugnar esta lei.

Eu reconheço a necessidade absoluta que temos de dar ás nossas colonias os melhoramentos materiaes e os meios de communicação de que ellas tanto carecem e sem os quaes não podem progredir; (Apoiados.) mas, suscitando-se á vista do que tenho ouvido, graves apprehensões ácerca dos resultados obtidos pelo primeiro credito que votámos ao governo, desejava que o sr. ministro da marinha se mostrasse habilitado a dar informações á camara a tal respeito.

Aguardo a resposta de s. ex.ª, se elle quizer dar-me, e á vista d'ella farei mais algumas considerações na caso do o entender conveniente.

O sr. Ministro da Marinha (Thomas Ribeiro): — (S. ex.ª não restituiu o seu, discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. João Maria de Magalhães: — Mando para a mesa um requerimento do sr. engenheiro Cazimiro de Assumpção Sousa e Menezes, em serviço no caminho de ferro do Algarve, pedindo á camara que decrete uma disposição que lhe torne extensiva a disposição do artigo 12.° do decreto de 30 de outubro de 1868.

Peço a v. ex.ª se digne mandar-lhe dar o destino competente, para ser considerado pela respectiva commissão, conjuntamente com outros que já lhes foram presentes, fazendo o mesmo pedido.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje, e alem d'isso os projectos n.ºs 50, 51, 52, 59, 60 e 64 de 1878, 60 de 1876 o pertence ao n.º 17.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da, tarde.

Parecer n.º 67-B

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de instrucção publica o requerimento dos professores provisorios do lyceu do Braga, que allegam as precarias circumstancias em que se encontram, especialmente os que regem uma só disciplina; pois que, competindo a estes metade do vencimento dos professores proprietarios, e não lhes sendo contado o tempo de ferias ficam reduzidos a 131 $260 réis por anno, ou seja 360 réis por dia.

Por isso pedem que aos professores provisorios seja contado o tempo de ferias como aos professores effectivos.

E considerando a vossa commissão que o trabalho e tempo lectivo dos professores provisorios é igual ao dos effectivos, o que a exiguidade dos vencimentos de todo o professorado não permitte deducções no tempo de ferias, pois que as necessidades dos professores não diminuem n'este tempo; e considerando que a verba votada para os lyceus é a mesma como se todas as cadeiras fossem regidas por professores proprietarios:

E esta commissão de parecer que o requerimento dos professores provisorios do lyceu de Braga seja enviado ao governo, para o attender como for justo. — Sala das sessões da commissão de instrucção publica, em 2 de abril de 1878. = Diogo Pereira Forjaz = A. A. Teixeira de Vasconcellos — Illidio do Valle = Julio de Vilhena— Carlos Testa —-Antonio José Teixeira = Manuel Joaquim Alves Passos, relator.

Parecer n.º 67-C

Senhores. — A vossa commissão de instrucção publica foi presente o requerimento dos professores em commissão no lyceu de Castello Branco, Pedro de Mello Coutinho e João Gabriel da Rocha Rego, pedindo que, pondo-se termo á sua interinidade, lhes seja assignada a effectividade no serviço, e os seus ordenados igualados aos dos professores proprietarios.

Mas a vossa commissão considerando que os supplicantes não fizeram concurso para os lyceus, e que nenhuma cadeira póde ser provida effectivamente, em virtude das disposições da carta de lei de 2 de setembro de 1869, até á reorganisacão geral do serviço da instrucção secundaria, é do parecer que a pretensão dos supplicantes terá occasião de ser considerada na reforma d'este ramo de ensino.

E pelo que diz respeito ao augmento de vencimentos, considerando a vossa commissão que aos requerentes competia já, como professores que eram de latim, um em Celorico da Beira e outro em Castello de Vide, o ordenado de 200$000 réis, a que se mandou ajuntar a gratificação de

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150$000 réis, pelo serviço que estão fazendo no lyceu, ficando assim os seus vencimentos igualados ao ordenado dos professores proprietarios: entende a vossa commissão que é sem fundamento a pretensão dos requerentes, salvo se estes se referem ao desconto da gratificação no tempo de férias, desconto baseado nas disposições do artigo 97.° § 4.° do regulamento de 31 de março de 1873.

E a tal respeito é a vossa commissão de parecer que o requerimento dos supplicantes seja enviado ao governo para o attender como for justo.

Sala das sessões da commissão de instrucção publica, em 2 de abril de 1878. = Diogo Pereira. Forjaz— Julio de Vilhena— Carlos Testa— A. A. Teixeira de Vasconcellos— A. J. Teixeira= lllidio do Valle =Custodio José Vieira —Manuel Joaquim Alves Passos, relator.

Parecer n.º 67-D

Senhores. — A commissão de fazenda foi presente o requerimento de Carlos Guilherme da Silva, ex-escrivão da praça das arrematações do deposito publico de Lisboa, em que requer á camara dos senhores deputados para em observancia doartigo 13.° da carta de lei de 10 de abril de 1876, ser devidamente collocado nos termos do referido artigo.

A commissão considerando que nos termos do referido artigo o requerente deve entrar no quadro effectivo dos funccionarios da nova caixa geral dos depositos ou ser collocado como addido com os vencimentos correspondentes aos emolumentos que percebia em quanto não tiver outra collocação, e considerando que esta disposição da lei é perceptiva tornando-se escusada nova providencia legislativa para lhe garantir o pagamento de seus vencimentos; é de parecer que o requerimento seja remettido ao governo para os convenientes effeitos.

Sala da commissão, em 2 de abril de 1878. = José Dias Ferreira = José Maria dos Santos — Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita — Antonio José Teixeira= Custodio José Vieira — Jacinto A. Perdigão — Illidio do Valle— Antonio Maria Pereira Carrilho= Joaquim de Matos Correia = Visconde da Azarujinha, relator.

Parecer n.º 67-E

Senhores. — A commissão de instrucção publica examinou com a devida attenção o requerimento que a illustre commissão de guerra lho enviou, no qual o capitão de artilheria Alfredo Augusto Schiappa Monteiro de Carvalho, professor de desenho na escola polytechnica, pede lhe seja abonada a differença entre a gratificação de 150$000 réis e a do 202$500 réis que lhe foram arbitradas; a primeira como provisoria em 16 de julho de 1873, quando foi provido na cadeira, o a segunda como definitiva em 16 de fevereiro de 1877, em harmonia com o parecer da junta consultiva de instrucção publica, abono que elle pretende pelo tempo que decorreu entre aquellas duas datas.

A commissão de instrucção publica é de parecer que é ao poder executivo que compete decidir em harmonia com a lei. E por outro lado, sendo o assumpto principalmente relativo a questões de liquidação de contas, a commissão de instrucção publica não se julga a mais idonea para entrar na sua apreciação.

Sala das sessões, 27 de março de 1878. = Diogo P. Forjaz = Illidio do Valle — M. J. Alves Passos = A. J. Teixeira = Julio de Vilhena = Carlos Testa— Custodio José Vieira.

A vossa commissão de fazenda concorda plenamente com a illustre commissão de instrucção publica, no seu parecer sobre a pretensão de Alfredo Augusto Schiappa Monteiro de Carvalho. O abono, reclamado, póde ser feito pelas verbas respectivas dos orçamentos approvados, e no regulamento geral de contabilidade publica ha preceitos que indicam o modo como esse abono póde ser feito, sem necessidade de nenhuma providencia legislativa nova.

A resolução, pois, do assumpto compele ao poder executivo, portanto para o governo deve ser enviada a pretensão do requerente, para que a resolva em conformidade com as leis e regídamentos.

Sala da commissão, aos 3 do abril de 1878. = Placido de Abreu -=Antoni:o Maria Barreiros Arrobas= Visconde da Azarujinha—Joaquim de Matos Correia— Illidio Valle. — Antonio José Teixeira= A. J. de Seixas— Custodio José Vieira= A C. Ferreira de Mesquita= Antonio M. P. Carrilho.

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