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1004 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dos pela administração da fazenda da casa real, sendo o producto da venda applicado ao pagamento dos juros e amortisação de um emprestimo até á quantia de réis 120:000$000, que a dita administração podia levantar a fim de mandar proceder á construcção de umas cavallariças e suas dependencias nos terrenos adjacentes ao palacio da Ajuda e poderem-se effectuar varias reparações no mesmo palacio.
A segunda lei auctorisou um novo emprestimo de réis 80:000$000 para a conclusão das obras mencionadas, applicando para os respectivos encargos, não só o producto dos bens a vender, mencionados na lei de 7 de abril de 1877, mas quaesquer outros situados no concelho de Belém, designados tambem pela administração de fazenda da casa real.
Nos termos da primeira lei tinha sido celebrado pela casa real um contrato de emprestimo em 25 de agosto de 18777 pela importância de 120:000$000 réis, o qual devia estar amortisado em 24 de agosto de 1880. Não o foi; pela difficuldade, que ainda hoje existe, na venda dos bens, cujo producto era applicado ao distracto da somma em divida.
Assim em 12 de agosto de 1880 celebrou-se novo contrato com varios bancos, não só para a realisação do novo emprestimo de 80:000$000 réis, mas para o pagamento do anterior ao banco Lisboa e Açores; e acha-se a divida resultante do novo contrato elevada a 239:093$070 réis, alem dos juros vencidos desde o 1.° de janeiro proximo passado.
As rasões por que este emprestimo não se acha amortisado tambem se encontram no relatorio da proposta do governo o provém da difficuldade a que acima se allude na venda dos bens consignados.
É pois de 967:093$070 réis, alem dos juros vencidos desde o principio do actual anno, a somma a pagar pelo valor das inscripções pertencentes á corôa de Portugal, e que, segundo as contas da junta do credito publico, representavam a importancia nominal de 2.100:100$000 réis. em 3 de novembro proximo passado. E como a vossa commissão entende que o producto dos bens ainda a vender, de que fallam as leis de 7 de abril de 1877 e 14 de maio do 1880, deve ser convertido em inscripções com o averbamento á corôa de Portugal, parece-lhe que a somma total effectiva a distractar, segundo a proposta do governo, está amplamente coberta com o valor real dos titulos de divida consolidada, que são destinados, nos termos da mesma proposta, para a completa amortisação das dividas de que trata.
E considerando que nem dos contratos de 12 de agosto de 1880 e 10 de dezembro de 1892, que juntos vão a este parecer, resultou encargo para o thesouro nacional; nem do uso da auctorisação pedida pelo governo póde advir qualquer onus para a fazenda publica, visto como os titulos destinados para a amortisação das dividas da casa real pertencem á corôa, e nem o seu capital nem os respectivos juros fazem ou fizeram nunca parte dos recursos publicos, orçamentaes, ordinarios ou extraordinarios; entende que a proposta do governo deve ser approvada e convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a junta do credito publico a adiantar, no juro annual de 5 por cento, pela caixa geral de depositos, as quantias necessarias para pagamento dos emprestimos contrahidos pela administração da fazenda da casa real em contratos de 12 de agosto de 1880 e de 30 de dezembro de 1882, recebendo em caução valor sufficiente em inscripções do usufructo da corôa, que, para seu reembolso, poderá alienar, de accordo com o governo, como mais conveniente for aos interesses da fazenda.
§ unico. O producto dos bens da casa real de que tratam as leis de 3 de abril de 1877 e 14 de maio de 1880, que forem vendidos, será convertido em inscripções com Averbamento á corôa de Portugal.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão de fazenda, aos 18 de março de 1885.= José Dias Ferreira (vencido em parte) = Lopes Navarro = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Henrique de Sarros Gomes = Pedro Augusto de Carvalho = L. Cordeiro = Augusto Poppe = Frederico Arouca = Pedro Roberto Dias da Silva = José Maria dos Santos = Manuel d'Assumpção = F. A. Correia Barata = Moraes Carvalho = Franco Castello Branco = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

Contratos de 12 de agosto de 1880

Saibam quantos virem esta escriptura de cessão de direito e credito com procuração em causa propria, quitação, declaração e obrigação: que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1880, aos 12 dias do mez do agosto, perante mim, o tabellião Jorge Camelier, n'esta cidade de Lisboa e meu escriptorio na rua Aurea n.° 50, 1.° andar, freguezia de S. Julião, compareceram: de uma parte Manuel José Dias Monteiro e Victorino Vaz Junior, negociantes, na qualidade de membros e representantes da direcção do banco Lisboa & Açores, cujo domicilio é n'esta cidade, na rua Nova d'El-Rei n.° 158, e outorgando este banco por si proprio e como bastante e especial procurador das direcções do banco alliança, do banco commercio e industria e da nova companhia utilidade publica, todos da cidade do Porto, segundo me fizeram certo pela procuração que me apresentaram e que fica no meu cartorio para ser copiada nos traslados d'esta escriptura; e de outra parte Henry Burnay, negociante, e outorgando na qualidade de socio e representante da firma d'esta praça Henry Burnay & Ca., cujo domicilio é na rua Nova da Princesa n.° 10, este por si e como bastante e especial procurador das gerencias e direcções do banco alliança, nova companhia utilidade publica, banco commercial do Porto, banco commercio e industria, banco mercantil portuense e banco commercial de Lisboa, segundo consta das seis procurações que se acham archivadas no meu cartorio, por fazerem parte da escriptura lavrada hoje a fl. 98 d'este livro, e que mais serão copiadas nos traslados d'estas; todos os tres outorgantes pessoas cuja identidade reconheço; e que pelos primeiros outorgantes Manuel José Dias Monteiro e Victorino Vaz Junior, nas qualidades em que outorgam, foi dito perante mim, referido tabellião, e as testemunhas idoneas ao diante nomeadas e no fim assignadas:
Que o banco Lisboa & Açores e os tres mencionados estabelecimentos de credito, seus representados, são credores á fazenda da casa real pela quantia de 120:000$000 réis, cujo pagamento se deve effectuar até 24 do corrente mez, conforme tudo consta e se vê da respectiva escriptura de 25 de agosto de 1877, lavrada a fl. 81 do livro 240 de minhas notas;
Que este credito provém da abertura de credito com o juro de 6 1/2 por cento e a commissão de 1/2 por cento sobre a importância do lado maior da conta annual e corrente, se abriu á administração da fazenda da casa real pela citada escriptura;
Que esse credito foi todo levantado como consta dos cheques que existem no archivo do banco Lisboa & Açores;
Que assim são n'esta data credores á fazenda da casa real o banco Lisboa & Açores e os tres mencionados estabelecimentos de credito, seus co-mutuantes, pela quantia exacta de 120:000$000 réis;
Que d'este seu credito de 120:000$000 réis, e de todo o respectivo direito e acção que têem para o receber nos termos da citada escriptura de 25 de agosto de 1877, fazem pela presente escriptura plena cessão com procuração em causa própria á firma Henry Burnay & Ca. e aos seis mencionados estabelecimentos de credito, seus representados;