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SESSÃO DE 8 DE ABRIL DE 1885 1005

Que esta cessão é feita pela quantia de 120:0004000 réis e com todos os respectivos direitos e obrigações accessorias;
Que da referida quantia de 120:000$000 réis (preço d'esta cessão) dão para todos os effeitos e nas qualidades em que outorgam plena quitação aos cessionarios Henry Burnay & Ca. e aos seis estabelecimentos, seus representados, visto que confessam ter já recebido essa quantia;
Que para os devidos effeitos declaram que não ha litigio algum sobre os cedidos credito e direito, nos quaes expressamente subrogam os declarados cessionarios a firma Heury Burnay & Ca. e os estabelecimentos seus constituintes;
Que se obrigam a sempre fazer boas e do paz estas cessão, quitação e subrogação, e a responder para com os cessionarios pela existencia e legitimidade dos credito e direito cedidos, não se obrigando porém a responder pela solvencia da fazenda devedora;
Que n'estes termos e nos mais de direito applicavel se obrigam, sempre nas qualidades em que outorgam, ao inteiro cumprimento da presente escriptura.
Pelo segundo outorgante Henry Burnay foi em seguida dito:
Que para a firma Henry Burnay & Ca. e para o banco alliança, nova companhia utilidade publica, banco commercial do Porto, banco commercio e industria, banco mercantil portuense e banco commercial de Lisboa, seus constituintes, acceita estas cessão, quitação, subrogação e obrigação nos termos em que se acham exaradas.
Foram-me apresentadas e adiante vão coliadas e inutilisadas cinco estampilhas do sêllo, no valor de 24$000 réis.
Assim o outorgaram e acceitaram, do que dou minha fé, na presença das testemunhas Manuel Evaristo Pires, morador na travessa da Assumpção n.° 25, e Eduardo de Campos e Andrada, morador na rua de Santo Antonio, á Estrella, n.° 74, ambos solteiros, empregados no commercio, e que nesta escriptura, assignam com os outorgantes e commigo tabellião, depois de ser lida. - D'esta 15200 réis. =A. J. Dias Monteiro = Victorino Vaz Junior = Henry Burnay & Ca. = Manuel Evaristo Pires = Eduardo de Campos e Andrada.
Logar de cinco estampilhas do imposto do sêllo, das quaes uma de 8$000 réis, outra de 6$000 réis, duas de 5$000 réis cada uma, e outra de 500 réis, devidamente colladas e inutilisadas com o seguinte: 12 agosto - 1880, 12 - agosto - 1880, 12 - agosto 1880, 12 - agosto 1880, 12 - agosto - 1880, e em cada uma das cinco tambem por extenso os dois ultimos algarismos da era. = Jorge Camelier. = Logar do signal publico. = Em testemunho da verdade - O tabellião, Jorge Camelier.

Saibam quantos virem esta escriptura de levantamento de emprestimo por meio de abertura de credito, fórma e praso de pagamento, cessão, estipulação de domicilio e obrigação, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1880, aos 12 dias do mez de agosto, perante mim o tabellião Jorge Camelier, n'esta cidade de Lisboa e meu escriptorio, rua Aurea u.° 00, 1.° andar, freguezia de S. Julião, compareceram: de uma parte o conselheiro Antonio José Duarte Nazareth, morador na rua da Emenda n.° 26, e outorgando na qualidade de administrador da fazenda da casa real; e de outra parte Henry Burnay & Ca., negociante, na qualidade de socio e representante da firma desta praça Henry Burnay & Ca., cujo domicilio é na rua Nova da Princeza n.° 10, esta por si e como bastante e especial procuradora das gerencias e direcções do banco allianca, nova companhia utilidade publica, banco commercial do Porto, banco commercio e industria, banco mercantil portuense e banco commercial de Lisboa, segundo me fez certo pelas seis procurações que me apresentou e que ficam no meu cartorio para serem copiadas nos traslados d'esta escriptura, ambos os outorgantes pessoas cuja identidade reconheço.
E que por ambos, nas qualidades em que outorgam, foi dito perante mim referido tabellião e as testemunhas idoneas ao diante nomeadas e no fim assignadas:
Que pelo artigo 2.° da carta de lei de 7 de abril de 1877, publicada no Diario do governo n.° 83, de 14 do mesmo mez, foi a administração da fazenda da casa real auctorisada para levantar um emprestimo até á quantia de 120:000$000 réis, a fim de ser começada a construcção das reaes cavallariças e suas dependencias nos terrenos adjacentes ao palacio da Ajuda, e fazerem-se varias reparações no mesmo palacio, e sendo o pagamento dos juros e a amortisação do emprestimo feito com o producto da venda dos edificios das reaes cavallaricas em Belem e de outros predios ou terrenos contiguos ás mesmas, que fossem designados pela administração da fazenda da casa real, conforme o artigo 1.° da citada lei, pela qual o governo foi auctorisado a proceder a essa venda;
Que este emprestimo foi contratado com o banco Lisboa & Açores, com o banco commercio e industria, nova companhia utilidade publica e banco alliança, nos termos constantes da escriptura de 25 de agosto de 1877, lavrada a fl. 81 do livro 240 de minhas notas, e tal contrato foi approvado por portaria do ministerio da fazenda de 31 do mesmo mez de agosto;
Que pelo artigo 1.° da carta de lei de 14 de maio ultimo, publicado no Diario do governo de 22 do mesmo mez, n.° 115, foi a dita administração da fazenda da casa real auctorisada a levantar um outro emprestimo da quantia de 80:000$000 réis para a conclusão da construcção das novas e alludidas cavaliariças, junto do real palacio da Ajuda, e para varias reparações no mesmo palacio ; sendo o pagamento dos juros e a amortisação d'este emprestimo feito com o saldo do producto da vencia dos bens a que se refere a citada carta de lei de 7 de abril de 1877, e no caso d'esse saldo ser insufficiente, com o producto de outros bens situados no concelho de Belem que forem designados pela administração da fazenda da casa real, os quaes bens o governo ficou auctorisado a vender, como tudo consta dos artigos 2.° e 3.° d'aquella carta de lei de 14 de maio d'este anno;
Que estando por pagar ao banco Lisboa & Açores e aos seus ditos representados aquelle emprestimo de 120:000$000 réis, e devendo o respectivo pagamento effectuar-se até ao dia 24 do corrente mez, em virtude das auctorisações que ficam expostas, este primeiro outorgante administrador da fazenda da casa real contratou com o segundo outorgante, nas qualidades com que fica dito, que outorga, o fornecimento ou emprestimo da quantia de 200:000$000 réis, por meio de um credito aberto em conta corrente na caixa da firma Henry Burnay & Ca. até á somma de 80:000$000 réis, e com a obrigação da mesma firma Henry Burnay & C.a, por si e como bastante procuradora dos estabelecimentos de credito que n'este contrato representa, se tornar até ao dia 24 do corrente mez cessionaria dos credores do emprestimo de 120:000$000 réis, pagando este, e prorogando o praso do seu embolso até ao dia 31 de dezembro de 1882;
Que realisando se agora o relatado contrato, o reduzem á presente escriptura, nos termos e pela fórma constantes dos artigos seguintes:
Artigo 1.° A firma Henry Burnay & Ca. por si e como representante dos cinco mencionados estabelecimentos de credito da cidade do Porto e do banco commercial de Lisbor, effectivamente faz á administração da fazenda da casa real um emprestimo até á quantia de 80:000$000 réis, para ser levantado em prestações, nos prasos e parcellas que forem convenientes segundo o progresso das obras; e para isso abre á mesma administração na sua caixa um credito de 80:000$000 réis.
Art. 2.° A mesma firma Henry Burnay & Ca., nas qua-

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