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1006 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lidades ditas, tambem effectivamente se obriga a pagar até ao dia 24 do corrente mez ao banco Lisboa & Açores e aos co-mutuantes seus representados os 120:000$000 réis do contrato constante da citada escriptura de 20 de agosto de 1877, isto por meio de cessão com procuração em causa propria e para ficar prorogado até 31 de dezembro de 1882 o praso que se havia estipulado para pagamento d'esses 120:000$000 réis.
Art. 3.° Para este fim a firma Hemy Burnay & Ca., nas qualidades com que outorga, abre conta para essas operações, e na sua caixa põe á disposição da administração da fazenda da casa real os competentes fundos.
Art. 4.° Fica fixado em 6 por cento ao anno o juro d'este novo emprestimo de 80:000$000 réis e será calculado em conta corrente sobre as quantias levantadas.
Art. 5.° Fica concedido á firma Henry Burnay & Ca., e aos seis estabelecimentos de credito co-mutuantes e seus representados, uma commissão de 1 por cento sobre a importancia do lado maior da conta annual.
§ unico. Os juros e a commissão serão livres para os mutuantes de todo e qualquer encargo especial e liquidar-se-hão a semestres em 30 de junho e 31 de dezembro.
Art. 6.° As prestações a que se refere o artigo 1.° d'este contrato serão entregues ao thesoureiro da fazenda da casa real por meio de cheques por este assignados.
§ unico. De todas as quantias requisitadas, que excederem 20:000$000 réis, por cada vez, será dado pela fazenda da casa real á firma Henry Burnay & Ca. um previo aviso com antecipação de quinze dias.
Art. 7.° A firma Henry Burnay & CA. e os co-mutuantes seus representados não fornecerão á administração da fazenda da casa real somma superior á avaliação dos bens do dominio da corôa destinados para a venda, segundo os respectivos artigos das citadas cartas de lei de 7 de abril de 1877 e de 14 de maio deste anno corrente de 1880.
§ unico. Em todo o caso, quando os bens vendidos em praça não derem producto igual ao das avaliações, a administração da fazenda da casa real fica obrigada e responsavel pela differença.
Art. 8.° Para os effeitos do precedente artigo, a administração da fazenda da casa real dará conhecimento á firma Henry Burnay & Ca., nas suas ditas qualidades, das avaliações dos bens á medida que forem sendo effectuadas.
Art. 9.° O producto da venda dos bens destinados ao pagamento dos juros e amortisação do presente emprestimo de 80:000$000 réis será entregue á firma Henry Burnay & Ca., nas qualidades em que outorga, pelo ministerio da fazenda, á proporção que os mesmos bens forem sendo vendidos pela repartição dos proprios nacionaes e para esse fim, approvado que seja este contrato, lhes fica desde já cedido em concorrente quantia o mesmo producto.
Art. 10.° A liquidação d'este emprestimo e do emprestimo de 120:000$000 réis e os seus totaes e integraes pagamentos far-se-hão até ao dia 31 de dezembro de 1882.
Art. 11.° Os cheques assignados pelo thesoureiro da fazenda da casa real, conforme o estipulado no artigo 6.° deste contrato, farão prova plena do direito e credito dos mutuantes pelas quantias nos mesmos cheques designadas; e a escriptura de cessão que a firma Henry Burnay & Ca., nas qualidades com que outorga, celebrar com o banco Lisboa & Açores e os estabelecimentos seus co-mutuantes, com plena quitação d'estes, fará prova plena do direito e credito da mesma firma e dos seis estabelecimentos de credito seus representados e co-mutuantes, com respeito ao pagamento do emprestimo dos 120:000$000 réis.
Art. 12.° O presente contrato principia a vigorar na data em que for approvado pelo ministerio da fazenda.
Art. 13.° As partes outorgantes obrigam-se nos termos de direito ao inteiro cumprimento do presente contrato, e para responderem por esse cumprimento estabelecem domicilio n'esta cidade.
Foram-me apresentadas e adiante vão colladas e inutilisadas tres estampilhas de sêllo no valor de 16$500 réis.
Assim o outorgam e acceitaram, do qual dou minha fé na presença das testemunhas, Manuel Evaristo Pires, morador na travessa da Assumpção n.° 25 e Eduardo de Campos e Andrada, morador na rua de Santo Antonio (á Estrella) n.° 64, ambos solteiros e empregados no commercio, e os quaes n'esta escriptura assignam com os outorgantes e commigo tabellião depois de ser lida. D'esta 6$900 réis. = Antonio José Duarte Nazarcth = Henry Burnay & Ca. = Manuel Evaristo Pires = Eduardo de Campos e Andrada.
Logar de tres estampilhas de imposto do sêllo, a primeira da taxa de 9$000 réis, a segunda da taxa de 5$000 réis e a terceira da taxa de 500 réis, devidamente colladas e inutilisadas com o seguinte: 12-agosto-1880, 12-agosto-1880, 12-agosto-1880, e em todas tres tambem por extenso os dois ultimos algarismos da era. = Jorge Camelier. = Logar do signal publico. - Em testemunho de verdade. = O tabellião, Jorge Camelier.

Contrato de 30 de dezembro de 1882

Saibam quantos virem esta escriptura de emprestimo, confissão de divida, consignação de juros para pagamento e mais obrigações que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1882, aos 30 dias do mez de dezembro, n'esta cidade de Lisboa, freguezia de S. Julião, rua Nova d'El-Rei n.° 148, edificio do banco de Portugal, onde eu tabellião, Camillo José dos Santos Junior vim, aqui compareceram os exmos.: em primeiro logar, o conselheiro Antonio José Duarte Nazareth, casado, administrador da fazenda da casa real, outorgando na qualidade de especial e bastante procurador de Sua Magestade El-Rei o senhor D. Luiz. E em segundo logar o conselheiro José Manuel Leitão e visconde de Ribeiro da Silva, outorgando na qualidade de director d'este banco de Portugal, Firmino Ribeiro Ermida e João Pedro de Miranda, na de directores do banco commercial de Lisboa, dr. Henrique Matheus dos Santos e Manuel Xavier Forte, na qualidade de directores do banco lusitano, Henrique Daehnhardt e Carlos Marcello dos Santos, na de directores do banco insulano, José Gregario da Rosa Araujo e Francisco de Almeida Rebello, na de directores do banco lisbonense; todos estes bancos com séde n'esta cidade; e Henry Burnay, outorgando na qualidade de socio e representante da firma Henry Burnay & Ca., e esta na qualidade de especial e bastante procuradora da direcção da nova companhia utilidade publica, da gerencia do banco alliança do Porto, da direcção do banco commercial do Porto, da direcção do banco união do Porto, da gerencia do banco mercantil portuense, da direcção do banco portuguez, da direcção do banco commercio e industria, todos com séde na cidade do Porto, e dos gerentes do banco do Minho com sede na cidade de Braga; o primeiro e ultimo outorgantes fizeram certo as suas qualidades pelas procurações neste acto presentes, que ficam no meu cartorio e hão de ser transcriptas nos traslados d'esta escriptura, todos os outorgantes pessoas cuja identidade reconheço.
Pelo primeiro outorgante foi dito na minha presença e na das testemunhas ao diante nomeadas e no fim assignadas.
Que a administração da fazenda da casa real está auctorisada, como consta da consulta do procurador geral da corôa, que por copia fica no meu cartório, e igualmente ha de ser transcripta nos traslados d'esta escriptura, a levantar um emprestimo de 700:000$000 réis effectivos.
Que o producto d'este emprestimo será applicado ao reembolso dos emprestimos em curso, feitos á casa real pelos bancos de Portugal e lusitano, e o remanescente fi-