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998 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Avant-projet de loi ser les sociétés commerciales, par Albert Nyssens.
A secretaria.

Segundas leituras

Projectos de lei

1.° Senhores.- A carta de lei de 25 de junho de 1881, no artigo 57.° e tabella n.° 2, fixa o vencimento annnal de 300$000 réis aos amanuenses da direcção de contabilidade publica.
Considerando que a nomeação dos empregados do tribunal de contas e da junta do credito publico está pelo artigo 41.º § 6.° da citada lei sujeita ás mesmas regras de admissão e concurso que foram estabelecidas para os empregados da direcção geral de contabilidade;
Considerando que pelos artigos 1.° e 2.° do regulamento de contabilidade publica são os amanuenses do tribunal de contas consideradas de categoria igual á dos amanuenses da direcção geral de contabilidade publica;
Considerando, emfim, que já foi elevado o vencimento dos amanuenses da junta do credito publico, por fórma a ser equiparado ao dos que pertencem ao quadro da direcção geral de contabilidade:
Tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É supprimido no tribunal de contas um logar de amanuense, actualmente vago, sendo o ordenado dos amanuenses d'este tribunal equiparado ao dos que pertencem ao quadro da direcção geral de contabilidade.
§ unico. O governo poderá, sob proposta do presidente do tribunal de contas, supprimir mais quatro logares de amanuenses, á medida que forem vagando esses logares.
Sala das sessões, 31 de março de 1885.= José Gonçalves Pereira dos Santos.
Admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

2.° Senhores. -A actual organisação dos tribunaes de justiça militares no ultramar é em tal modo inconveniente e nociva aos interesses publicos, e os homens entendidos no assumpto, tanto nas colonias como na metropole, tão repetidas vezes tem reclamado contra ella, que maravilha não ver o governo sinceramente empenhado, como lhe cumpria, em acudir presuroso aos males existentes, de reconhecida notoriedade e que dia a dia mais se aggravam.
Sente-se aqui a mesma falta de iniciativa, a mesma inercia e indolencia governativa que tanto se manifestam e sobresaem em outros ramos de publica administração colonial, onde o organismo militar, debatendo-se em principios e preceitos antiquados e obsoletos, se apresenta relaxo, cahotico e desprestigiado, e a instrucção popular, envolvida nas trevas do mais nefasto e imperdoavel obscurantismo dá o triste, mas imante, exemplo de que entre nós se não tem querido comprehender a verdadeira noção dos deveres que ligam a mão patria ás suas colonias.
Entre os tribunaes militares, que ministram justiça no dominios ultramarinos, ainda funccionam as juntas de justiça, decretadas no regimento de 1 de dezembro de 1866, apenas modificada a de Macau pelo decreto com força de lei de 15 de julho de 1871. Os inconvenientes que a constituição d'esses tribunaes desde logo inquietaram a consciencia publica, tendo sido reconhecidos pelo governo no relatorio que precede o mencionado decreto de 1871, não foram comtudo ainda inteiramente remediados na provincia de Macau e Timor, onde o governador, que devêra ser estranho ao julgamento de processos, limitando a sua acção a simplesmente fazer cumprir as sentenças, continua a presidir a todos os tribunaes da segunda instancia, contra os memores principios de administração e contra os verdadeiros preceitos do direito publico constitucional portuguez, e muito menos o foram na provincia de Moçambique, que tenho a honra de representar em côrtes, e onde vigora linda a lei orgânica de 1 de dezembro de 1866, com todo cortejo das suas iniquidades e revoltantes absurdos. São n'esta provincia sete os vogaes da junta, tres militares e quatro das classes civis, e como a junta póde funccionar em cinco vogaes, deliberar por maioria e portanto tomar resoluções com três votos conformes, resulta que nos processos de fôro militar podem fazer vencimento exclusivamente os das classes civis e vice-versa, e que, envolvendo suspeita de parcialidade ou de incompetencia dos juizes, obresalta, com sobrada rasão, a consciencia publica e diminue o respeito ao tribunal.
Em parte removidos estes males quanto á provincia de Macau e Timor, mal se atina com os motivos que aconselhariam o governo a não estender á provincia de Africa oriental os preceitos exarados no decreto de 15 de julho de 1871, preceitos que, se não atalharam a todos os prejuizos emanantes da antiga organisação, de alguma sorte os remediavam com vantagem da justiça e do legitimo interesse publico.
Poderia limitar-me n'este momento a propor a divisão da junta de justiça de Moçambique em duas secções, uma para conhecer dos crimes militares, composta de individuos d'esta profissão, e outra para julgar os crimes communs, constituida por individuos não militares, conservando cada uma d'ellas a mesma alçada e funccionando com a mesma fórma de processo que o regimento de 1866 dá á junta para uma e outra classe de crimes, isto é, adaptar a organisação remodelada nos termos do decreto de 15 de julho de 1871 ás condições peculiares e ao organismo social da provincia de Moçambique.
Fôra já, sem a menor duvida, um avantajado passo no caminho da reformação dos tribunaes judiciaes das nossas colonias, e ficaria assim satisfeita, talvez, a minha vontade de deputado por Moçambique.
Não são, porém, os sentimentos de exclusividade que dominam o meu espirito, por mais que elles podessem lisongear o meu amor proprio.
Cumpre-me, na minha qualidade de representante da nação, encarar o problema de mais alto e estudal-o sob todos os aspectos, para que a solução abranja o maior numero de beneficios possivel e por igual contemple as sinceras aspirações do maior numero das colonias portuguezas.
A não serem as provincias de Macau e Timor, e Moçambique, em nenhuma outra existem juntas de justiça militar.
Em Nova Goa existe um supremo conselho de justiça militar para conhecer e julgar em segunda e ultima instancia os crimes commettidos por militares no estado da India; e a sua definitiva organisação, ainda vigente, foi decretada no já citado regimento de 1866.
Em Loanda funcciona o conselho superior de justiça militar creado pelo artigo 53.º do decreto de 30 de dezembro de 1852, com competencia para julgar, em segunda e ultima instancia, os crimes dos militares pertencentes às provincias de Angola e S. Thomé e Principe. As provincias da Guiné e de Cabo Verde são regidas, n'esta parte, pelo codigo de justiça militar de 9 de abril de 1875, ainda que não vigora em nenhuma d'ellas o respectivo regulamento disciplinar de 21 de julho do mesmo anno, que está em vigor no exercito do reino! É o tribunal superior de guerra e marinha, que tem a sua séde na capital do reino, quem exerce jurisdicção em todo o continente, ilhas adjacentes e provindas de Cabo Verde e Guiné portugueza.
Esta diversidade de tribunaes superiores produz necessariamente uma diversidade de jurisprudencia gravemente perniciosa á boa administração da justiça. Se ainda um só tribunal regula e fixa a maneira como a lei criminal e a fórma do processo devem ser entendidos, nem sempre é facil estabelecer unidade nas suas decisões, apresentando-se por vezes accordãos que sustentam doutrinas diversas, o mal aggrava-se sobremaneira com a multiplicidade de tribunaes formando analoga competencia.