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SESSÃO DE 2 DE ABRIL DE 1886 767

exercicio das suas funcções. Sendo isto assim e sendo necessario, por um lado garantir-lhes os meios de subsistencia emquanto durar a sua impossibilidade, e por outro prover às necessidades do serviço publico, fazendo com que elle seja desempenhado por outros empregados em melhores circumstancias de o poderem fazer, e tudo isto sem augmento de despeza para o thesouro, torna-se urgente que os escrivães de fazenda n'aquellas circumstancias sejam substituidos por outros empregados de fazenda, que se mostrem competentes para o serviço, ficando pertencendo ao escrivão proprietario e impossibilitado as quotas pela cobrança taxadas na tabella que faz parte do decreto de 25 de junho de 1874, e ao empregado temporariamente nomeado as gratificações certas e incertas e todos os mais emolumentos da respectiva repartição.
Por estes fundamentos, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os escrivães de fazenda que se impossibilitem physica ou moralmente de exercer as funcções do seu carga, e emquanto durar a impossibilidade ou não chegarem á idade de seis ânuos, para poderem ser aposentados pela forma que determina a lei de 27 de junho de 1883 serão temporariamente substituidos por um empregado de fazenda.
§ unico. Este empregado será escolhido de entre os escrivães de fazenda dos concelhos de ordem inferior, escripturarios das repartições de fazenda dos concelhos de qualquer ordem e dos officiaes e aspirantes das repartições de fazenda dos districtos.
Art. 2.° A nomeação para tal substituição será feita pelo governo, sob proposta fundamentada do delegado do thesouro.
Art. 3.° A commissão deste empregado findará:
1.° Quando se mostre menos zeloso no cumprimento de seus deveres;
2.° Quando o escrivão de fazenda impossibilitado, e por elle substituido, se achar em condições de reassumir as suas funcções;
3.° Quando o mesmo escrivão de fazenda tenha sido aposentado por ter completado a idade legal.
Art. 4.° O bom ou mau serviço prestado pelos empregados assim nomeados será tomado em consideração para futuras promoções.
Art. 5.° Os escrivães de fazenda temporariamente substituidos e emquanto durar a sua impossibilidade, ou não forem aposentados, terão direito a receber as quotas que lhes pertencerem pelo seu respectivo logar, conforme a tabella que faz parte do decreto de 25 de junho de 1874.
Art. 6.° Os empregados nomeados para substituir os escrivães de fazenda lêem direito, alem da quota ou ordenado, que pelo seu logar lhes pertencer às gratificações certas e incertas, e a todos os mais emolumentos da respectiva repartição de fazenda onde servirem em substituição do proprietario.
Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 2 de abril de 1880. = O deputado, Lopes Navarro.
Lido na mesa, declarado urgente, e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores.-Em 20 de outubro de 1885 foi apresentada á academia das sciencias de Paris uma communicação scientifica na qual L. Pasteur revelava a descoberta do methodo de tratamento para prevenir a raiva nos individuos mordidos por animaes atacados de virus rabico, bem como a descripção das primeiras applicações que acabava de realisar.
Com esta data inscrevia a academia franceza, nos seus que fastos, altamente gloriosos, uma descoberta de tal ordem, que não sabemos que haja palavras capazes de exprimir a grandeza da sua importancia e celebridade.
Em 1775 inoculou pela primeira vez mr. Eduard Jenner em Berkeley, o virus vacinico contra a variola.
Em 1885 inoculou Pasteur, em Paris, e pela primeira vez também, o virus rabico attenuado contra a hydrophobia. Ambos inspirados pela mesma concepção theorica luctaram na obscuridade annos inteiros em experiencias successivas, até que a victoria, coroando os seus trabalhos indefesos, elevou Jenner e Pasteur á culminancia de dois salvadores da humanidade, fazendo illustrar dois seculos com as mais assombrosas conquistas de medicina prophylactica, de ha muito em lucta aberta e permanente contra esses flagellos que têem assoberbado as gerações de seculos inteiros.
O echo estrondoso da descoberta de Pasteur, reflectindo-se em toda a Europa, na Asia e na America, tem levado ao laboratório da rua de Ulm centenares de individuos em procura de remédio, que já tem salvado centenares de pessoas, condemnadas aos horrores de uma doença cruel e á morte, termo fatal de um dos mais dolorosos dramas da pathologia humana.
Já vão caminho de Paris tres portuguezes, tres creanças, que um generosissimo coração, que tanto se compraz em affrontar e combater máguas e soffrimentos alheios, tomou sob a sua augusta egide.
E pois, que ali vão procurar remedio para um mal imminente, justo é que, quando a França appella para a philantropia, a todos nacionaes e estrangeiros, Portugal, que não cede em sentimentos de generosidade e nobreza a qualquer outra nação, faca inscrever na lista dos subscriptores para o altamente humanitario instituto Pasteur, o obulo, com que a consciencia nacional entende dever contribuir. E assim tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a contribuir com a quantia, que julgar conveniente, para a subscripção publica, aberta pela academia de sciencias de Paris, para a fundação do instituto Pasteur, destinado ao tratamento prophylactico da raiva.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões em 29 de marco de 1886. = O deputado, Agostinho Lucio.
Ás commissões de fazenda e de saude publica.

REPRESENTAÇÃO

Da camara municipal de Villa Nova de Foscôa, pedindo que se demarque em Villa Nova de Gaa uma area, unicamente destinada para receber vinhos, procedentes do Douro, e que só estes possam ser exportados com o, nome de Porto.
Apresentada pelo sr. deputado Correia de Barros, e enviada ás commissões de agricultura e de fazenda.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Não tendo podido assistir às ultimas sessões da camara, por motivo de doença, aproveito esta occasião para declarar que, se estivesse presente na sessão em que se votou a proposta de lei, que lixa a dotação de Sua Alteza Real o Principe D. Carlos, em 40:000$000 réis, e em que se determina que seja entregue a Sua Magestade El-Rei a quantia de 10:000$000 réis, para as despegas extraordinarias com o faustissimo consorcio de Sua Alteza Real, o teria approvado.
Declaro tambem que, se tivesse assistido á sessão em que votou uma recompensa aos benemerito exploradores; Capello e Ivens pelos heroicos serviços prestados á patria, o teria approvado. = Visconde de Balsemão.
Para a acta.