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1286 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Eu daria ao banco de Portugal faculdade ampla de alargar a sua circulação fiduciaria, sem exclusivo, e sem curso legal para as suas notas, e sobretudo sem deixar presa por um contrato a acção dos poderes publicos quanto ao modo de regular de futuro a circulação fiduciaria, porque esta prisão póde trazer-nos embaraços de futuro; e não retirava por agora o direito de circulação fiduciaria que aos bancos do Porto e a outros bancos do norte está reconhecido pela legislação vigente.
Já na lei de 14 de abril de 1874 ficou acautelado que nenhum banco, nem mesmo o de Portugal, tinha direito irrevogavel á emissão fiduciaria, que lhe fôra concedida, e que pelo contrario, os poderes publicos poderiam retirar-lhes esse privilegio quando de outro modo quizesscm regular este importantissimo assumpto.
Ora pelo projecto não só vamos reconhecer ao banco de Portugal o direito e privilegio da circulação fiduciaria, mas concedemos-lhe o exclusivo por quarenta annos, debaixo da fórma de contrato, que nos prende, como prenderia qualquer outro pactuante, e consignamos o principio de que os bancos do norte gosam igualmente, dentro da respectiva região, da faculdade da emissão de notas por direito tão sagrado, que não podemos retirar-lha senão entrando em contrato com elles.
Não seria eu que contribuiria para se retirar sem instantes reclamações dos interesses publicos a faculdade de emissão aos bancos do norte pelo facto de sustentar, que elles não o possuem por contrato oneroso, como por contrato oneroso o não possuo tambem o banco de Portugal, porque nem os governos, nem os parlamentos devem fazer tudo o que podem, os poderes publicos fazem só o que devem dentro dos limites que lhes estão traçados pela constituição, e pelas leis, tendo o maior cuidado em não adoptar providencias, que importem sobresaltos ao credito publico, ou ponham em perigo interesses creados á sombra das leis.
Não devia, pois, retirar-se agora aos bancos do norte a faculdade da emissão de notas, porque nenhuma rasão de interesse urgente recommendava similhante providencia, a não ser o desejo de crear monopolio exclusivo a favor do banco de Portugal; os principies de justiça não permittiriam que os poderes publicos tratassem o banco de Portugal como filho legitimo, e os ontros bancos como filhos bastardos.
Mantenha-se pois, tanto ao banco de Portugal como aos bancos do norte, a faculdade da circulação fiduciaria, mas não se reconheça essa faculdade, como direito filho de contrato oneroso; e sobretudo não lhe entreguemos, sem reaes e serias compensações, e sem justificada necessidade publica, por um praso longo, o direito da circulação fiduciaria em todo continente do reino e ilhas adjacentes, privando-nos do direito de proceder mais tarde como as circumstancias e as necessidades publicas nos aconselharem.
No meu entender, nenhumas concessões, e nenhuns favores devem ser dispensados, nem aos bancos, nem a quaesquer outras emprezas com prejuizo da livre acção dos poderes publicos.
No interesse do paiz se lhe devem fazer concessões, e no interesse do paiz lhe devem ser retiradas, quando as circumstancias sociaes assim o reclamem. Subordinar os interesses do estado aos interesses de um particular, de uma companhia, ou de qualquer sociedade, é funesto expediente de administração, que póde importar gravissimos prejuizos ao nosso futuro economico e financeiro.
Não estranho que os governos e os parlamentos auxiliem quaesquer emprezas, que se achem ligadas aos interesses publicos, mas toda a protecção, que proxima ou remotamente vá offender a liberdade e os direitos do estado, é condemnada pela economia publica e pelos mais elementares principios de administração.
Em vista d'estes principios, associo-me da melhor vontade ao pensamento de se conceder desde já ao banco de Portugal o direito de ampliar a sua circulação fiduciaria a todo o continente do reino e ilhas adjacentes, sem prejuizo do direito de emissão, pela legislação vigente reconhecido a alguns bancos do norte, comtanto que na lei se determine, de modo claro e preciso, que nenhum dos bancos, que actualmente gosam do direito de emissão ou de circulação fiduciaria, o possuo em virtude do contrato oneroso, e que pelo contrario lhe póde ser retirado por lei esse beneficio sempre que circumstancias de interesse publico assim o aconselhem.
Foi d'este modo que se procedeu na Belgica, paiz profundamente liberal, quando se organisou o banco nacional, o grande banco emissor.
Esse banco tem a faculdade da emissão fiduciaria em todo o territorio belga.
Mas a nação belga não se priva, nem do direito de lhe retirar esse beneficio, nem de crear ao lado d'elle outras instituição identicas quando os interesses publicos assim o reclamem.
O que não é permittido pela legislação da Belgica é crear ao lado do banco nacional outra sociedade anonyma com o direito de emissão e de circulação fiduciaria sem lei que a auctorise. Mas o banco da Belgica não tem privilegio exclusivo da circulação fiduciaria, não tem monopolio, nem gosam de curso legal as suas notas.
São recebidas nas repartições do estado, mas uma simples ordem do ministerio da fazenda é sufficiente para lhes retirar este beneficio.
Quero que em Portugal, como na Belgica, os poderes publicos se reservem o pleno direito de crear ou auxiliar a creação de quaesquer outras instituições de credito e de circulação fiduciaria, mesmo porque este direito é a primeira, senão a unica, garantia contra os abusos de um banco poderoso, especialmente n'um paiz, que, como o nosso, está quasi sempre á mercê dos potentados financeiros.
Garanta se, pois, ao banco de Portugal a faculdade de emittir notas pagaveis ao portador e á vista, em todo o continente do reino e nas ilhas adjacentes, mas sem curso legal, e simplesmente com o curso da confiança, como até agora, e sem restricção de especie alguma que não seja a confiança do publico.
Nem é facil de justificar o preceito do curso legal, dado ás notas do banco de Portugal, ao lado da obrigação simultanea da inversão, pois que o banco na mesma occasião em que recebeu as notas de um, pagou com ellas a outro.
Nas provincias a circulação das notas do banco de Portugal ha de ser muito limitada. Onde ha de ter, ou continuar a ter, grande desenvolvimento ha de ser em Lisboa, e no Porto, e estender se ha talvez a algumas terras mais mais importantes, como Braga, Coimbra e outras povoações de primeira ordem, mas não aproveitará ás pequenas terras sertanejas.
O banco não vae distribuir notas nas suas agencias de provinda, simplesmente por prazer, mas sim e unicamente a troco de dinheiro, de bons penhores ou de boas letras, e valores de rapida permutação difficilmente o banco os encontra na provincia.
Todos sabem quaes são as condições do credito no nosso paiz.
Os industriaes e commerciantes da provincia não têem papel de credito, nem objectos de oiro, ou preciosos para dar em penhor ao banco. Se tivessem esses valores desfaziam-se d'elles para animar o seu giro industrial e commercial.
Nós temos já constituido, ha annos, um banco predial, que não serve á propriedade, porque a maior parte dos proprietarios não vae ali levantar dinheiro entre 6 ou 7 por cento para o enterrarem nas propriedades, que não rendem mais de 3 ou 4 por cento.
O geral dos proprietarios recorre áquelle banco para se resgatar dos juros exorbitantes que paga aos agiotas. Ainda assim das differentes instituições de credito, esta-