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SESSÃO NOCTURNA DE 16 DE JUNHO DE 1887 1287

belecidas nos paizes estrangeiros, a unica que temos organisada no nosso paiz é a companhia de credito predial, não fallando em muitas misericordias, confrarias, irmandades e hospitaes, que constituem outros tantos bancos prediaes. Mas nas nossas instituições praticas é totalmente desconhecido o credito agricola e o credito industrial.
Foi, é verdade, organisado o credito agricola e o credito industrial pela lei de 22 de julho de 1867, mas creio que essa organisação nunca passou do papel.
Temos pois organisado no nosso paiz apenas o credito hypothecario, que lá fora se chama credit foncier; mas, quanto a credito agricola e a credito industrial, vivemos como as nações mais atrazadas na carreira da civilisação.
A lei poetica de 22 de julho de 1867, lei que eu chamo poetica, porque reputo poeticas todas as providencias que se promulgam para se não cumprirem, permittia ás misericordias, confrarias, irmandades e hospitaes, associarem-se para organisarcm bancos agricolas e industriaes com o fim de valerem aos agricultores e aos industriaes.
E nós precisavamos bem mais de um banco agricola e industrial, que servisse á agricultura e á industria, do que de um banco emissor nas condições em que este vae ser organisado pelo projecto.
Comprehende se a instituição de um banco emissor com larguissimas faculdades na Belgica, onde uma das operações mais importantes são os descontos sobre o estrangeiro; mas nós não somos a Belgica, que em riqueza e em desenvolvimento da vida economica, pelo commercio e pela industria: é dos primeiros povos do mundo.
Não nos limitemos, pois, a comparar este projecto com instituições analogas na Belgica ou na Allemanha, cujas condições são totalmente differentes das nossas.
Estudemol-o principalmente nas suas relações com as necessidades da nação portugueza, porque é para a nação portugueza que estamos a legislar.
Como já disse, apenas temos organisado no nosso paiz o credito hypothecario, que aliás não satisfaz entre nós aos fins de sua instituição, pois que em Portugal não ha lavrador que tire das suas terras o rendimento liquido necessario para pagar os encargos dos emprestimos ao credito predial.
O banco emissor não vem tambem satisfazer ás necessidades do credito territorial ou hypothecario, porque lhe é absolutamente prohibido emprestar sobre hypotheca, nem a sua missão lhe permitte entrar em negocios que não sejam de prompta e facil realisação por via do pagamento de suas notas e bilhetes ao portador á vista, e não estão n'esse caso as hypothecas cujas expropriações, ainda com o processo rapido do direito moderno, podem demorar-se annos.
O banco emissor, pela sua natureza especial, e polos fins da sua instituição, pois, não póde occorrer ás necessidades do credito hypnthecario.
Também não póde servir o credito agricola porque a instituição do banco emissor é incompativel com a natureza das operações de que precisa o credito agricola.
O banco emissor não póde deixar de ter na sua carteira effeitos de facil realisação e de vencimento não superior a tres mezes para acudir á conversão do capital fiduciario que traz em circulação; e o credito agricola precisa de emprestimos a praso largo, porque o agricultor carece de dinheiro para explorar as suas propriedades, e da cultura á colheita vae um praso longo, e mais largo é ainda muitas vezes o praso que vae da colheita á venda do producto em condições favoraveis para o productor.
Nós temos uma amostra bem eloquente das necessidades de credito agricola na cultura da vinha n'estes dois annos, no preterito e no corrente.
No anno passado o lavrador levantou dinheiro para cultivar a vinha que lhe produziu a colheita de setembro e de outubro ultimo, e em geral ainda não pôde pagar essa despeza com o producto da colheita porque o vinha tem tido preço emunerador.
Quando não tinha podido pagar as despezas de cultura do anno passado, viu-se na necessidade de recorrer de novo ao credito para o cultivo da vinha, cujo fructo ha de ser colhido em setembro e outubro proximo futuro; e Deus sabe quando as circumstancias do mercado o habilitarão a vender o genero, sem o queimar, para pagar os capitaes que levantou para o grangeio das suas propriedades no anno passado e no corrente.
As operações de credito agricola, pois, demandam um praso longo para se liquidarem, praso absolutamente incompativel com a instituição do banco emissor; e tanto que a lei de 22 de junho de 1867 marcava para a liquidação d'estes emprestimos um periodo entre seis mezes e quatro annos.
Por consequencia o banco emissor não póde servir, nem para occorrer ás necessidades do credito hypothecario, do credit foncier, nem para acudir ás precisões do credito agricola, porque as condições de um e de outro credito são incompativeis com a natureza da sua instituição.
A que fica, pois, reduzida a missão do banco?
A satisfazer as necessidades da industria e do commercio?
Poderá o banco continuar a servir a industria e o commercio em Lisboa e no Porto, e talvez aproveite a alguma terra de primeira ordem fora d'estes dois grandes centros do população; mas para a generalidade do reino não servirá de nada.
Os nossos governantes em geral conhecem Lisboa e imaginam que o paiz é Lisboa, e que as condições da capital são as condições das provincias.
A julgar pelas discussões das gazetas e pelos debates do parlamento, os nossos governos estão persuadidos de que nas provincias, como em Lisboa, o povo come carne todos os dias, e todos os dias o leiteiro leva a casa do cidadão o leite, e o padeiro o pão, e que todos os provincianos têem na sua carteira ou nos seus cofres obrigações do thesouro, inscripções da junta do credito publico, ou outros titulos de credito para dar de penhor ao banco.
Quem na provincia tem d'estes valores em regra é rico, tem-nos para rendimento, e não os empenha para levantar dinheiro de que não precisa.
Convem por isso garantir ao banco de Portugal a faculdade de emittir notas no continente do reino e nas ilhas adjacentes, porque este estabelecimento com uma administração seria e prudente, que inspire a confiança que actualmente merece ao publico, póde ir alargando a sua circulação fiduciaria, e acostumando o paiz, que lhe não conhece as notas, a recebel-as segundo as urgencias do mercado, que todavia deve receber, não pelo curso legal ou por força da lei, mas pelo principio de confiança, unica base segura de uma circulação util e vantajosa.
O banco de Portugal não tem hoje a mesma circulação que tinha ha vinte annos, e não deve o augmento de circulação de seus papeis ao curso legal. O desenvolvimento do commercio, o desenvolvimento das industrias, e o conhecimento da zelosa gerencia de suas administrações, e não a força da lei, é que tem determinado a extensão das suas operações.
O banco não ha de dar os resultados que o governo e a commissão esperam.
Pelo contrario, na maior parte dos districtos ha de ficar reduzido a receber os dinheiros do thesouro.
Não phantasiemos desde já largo campo para as operações do banco.
Era mais conveniente reduzirmo-nos por agora a habilital-o, a ir acostumando os povos ás suas notas, porque elle ha de limitar as suas operações, na maior parte dos districtos, a receber e pagar por conta do governo, sustentando de resto uma vida puramente artificial,