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1288 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que não convem, nem aos interesses do estado, nem aos do estabelecimento.
Dêmos pois auctorisação ao banco, para levar a circulação fiduciaria a todos os pontos do paiz, e deixemos ao tempo o estudo das alterações, que agora propomos.
Nem o governo tem bases para calcular se a extensão dos negocios commerciacs e industriaes reclama um capital tão importante, como são no nosso paiz 13.500:000$000 réis, com a faculdade de emissão de notas até á somma de 27.000:000$000 réis.
A questão da reserva metallica, que tão discutida tem sido, pequena importancia tem, desde que o governo entrega ao banco a cobrança dos dinheiros do thesouro. A reserva metallica entre 1/4 e 1/3 dos valores em circulação é em toda a parte condição impreterivel dos bancos emissores; não porque a reserva evite as crises, porque as crises não se evitam; podem prever-se, e, com uma acertada previsão, attenuarem-se-lhe mais ou menos as consequencias; mas até hoje ainda não se inventou o systema de acabar com o sobresalto do credito, como, apesar da perfeição dos codigos penaes dos paizes mais adiantados do mundo, ainda se não descobriu meio de prevenir as demazias da liberdade.
O que é absolutamente indispensavel é que o banco administre por fórma que não comprometia um leal a quem ali for depositar o seu dinheiro, isto é, que o banco tenha os seus debitos representados por valores correspondentes, de modo que possam ser integralmente satisfeitos, não no primeiro dia de corrida, mas em praso curto.
Com a reserva póde acudir-se ás primeiras corridas, mas não podem satisfazer-se todos os papeis em circulação.
Para isso fôra necessario que o valor da reserva correspondesse aos valores em circulação, e n'esse caso acabavam todas as vantagens do banco emissor.
Os economistas de melhor nota sustentam que o que mais convem para o giro dos negocios é o papel, isto é o titulo fiduciario, sendo a reserva exigida em todos os bancos, unicamente como garantia indispensavel para os primeiros momentos de panico, reserva que é porém indispensavel como segurança para os primeiros momentos de inquietação publica. Mas ninguem vivo na doce illusão de que as reservas metallicas, que constituem uma especie de garantia contra as crises, têem a força sufficiente para as evitar.
As crises são verdadeiros sobresaltos do credito, nascidos de um panico que a mais imprevista circumstanoia póde determinar; e o medo, quer na ordem physica, quer na ordem moral, lei nenhuma o póde tirar.
O banco, pois, não póde evitar as crises, porque instituição nenhuma as póde evitar; não póde occorrer ás necessidades do credito hypothecario, porque não é essa a sua missão: não póde satisfazer as necessidades do credito agricola, porque são essas funcoões incompativeis com as condições de um banco de circulação fiduciaria; e não póde aproveitar ás operações do commercio e da industria senão nas primeiras cidades do paiz.
Não estejamos, pois, a phantasiar interesses e lucros que nenhuma rasão solida e segura póde explicar.
Estas considerações, porém, não me impedem de sustentar a continuação do banco de Portugal como banco emissor, com a faculdade da emissão fiduciaria em todo o continente do reino e nas ilhas adjacentes, emissão que elle iria desenvolvendo, segundo as circunstancias e as necessidades publicas, em conformidade dos seus interesses, que são o elemento mais attendivel nas operações commerciaes.
E concederia estas vantagens ao banco de Portugal sem lho impor por agora encargos, que por qualquer fórma lhe podessem embaraçar o desenvolvimento da circulação fiduciaria, porque eu estou firmemente convencido de que o banco emissor na provincia, principalmente fora das capitaes dos districtos, não terá serviço que fazer senão o do governo.
Como auxiliar geral e permanente da industria e do commercio, ha de ser quasi nulla a acção do banco na provincia.
Não discuto por isso se a lei exagera as condições do banco, permittindo-lhe elevar a sua circulação fiduciaria até á quantia de 27.000:000$000 réis; comquanto esteja persuadido de que o banco nas circumstancias do paiz, precisa de recorrer em tão larga escala á emissão fiduciaria.
O banco com o capital social de 13 500:000$000 réis ou £ 3.000:000, sommas de que é preciso descontar o terço para a reserva em garantia dos papeis em circulação, e com a faculdade de emissão até 27.000:000$000, fica com um capital disponivel na importancia de £ 7.000:000 ou 31.500:000$000 réis que, é muito superior ás necessidades do nosso commercio e da nossa industria.
Demais a circulação fiduciaria póde ir ainda alem dos réis 27.000:000$000 sem limitação de somma, nos casos previstos nos artigos 14.° e 15.° Mas ainda contando só com os 27.000:000$000 réis de papel, e com o que do capital social cresce, depois de retirada a reserva para immobilisação, fica disponivel a somma de £ 7.000:000 ou 31.500:000$000 réis, que é de mais para as necessidades e circumstancias da industria e do commercio nacional.
Refiro-me constantemente ás necessidades da industria e do commercio do paiz, porque o serviço do banco como caixeiro do estado não entra na ordem das minhas considerações, pois sou absolutamente contrario a essa idéa, que julgo altamente inconveniente na situação financeira do paiz.
Não quero taes ligações entre o governo e o banco. Desejo que vivam bem, mas em casa á parte. O governo não deve ser socio do banco. Esta sociedade póde servir na Belgica, onde o governo, de cinco em cinco annos, póde retirar ao banco o serviço de caixeiro, e onde o governo não precisa do banco, e o banco póde precisar do governo. Não podemos invocar os exemplos da Belgica, que tem um governo com juizo, onde a receita excede sempre a despeza, porque o orçamento do estado é todos os annos saldado em favor do thesouro.
Mas a sociedade do governo com o banco num paiz, completamente endividado, ha de dar sempre ao banco a partilha do leão. O juro de 3 por cento que, em conta corrente, o banco ha do abonar ao estado em um paiz, com um deficit igual á terça parte da sua receita real, é poesia.
O banco ha de ser sempre credor. Calcula-se que o thesouro terá sempre em caixa 2.000:0000000 réis, mas esta immobilisação pouco dura, e nunca ha de cobrir os creditos do banco sobre o estado.
É por outro lado altamente inconveniente a fixação de um praso tão longo, quarenta annos, para a duração do contrato. Que rasões tem o governo, para estabelecer tamanho praso de duração de um contrato, de utilidade mais que duvidosa? Que rasões teve para marcar o praso de quarenta annos, tão longo que abrange mais do que uma geração, porque comprehende um periodo superior á vida util do homem?
Quem poderá calcular as nossas circumstancias, d'aqui a cinco, seis, oito, dez ou vinte annos, quanto mais d'aqui a quarenta annos?
Só Deus sabe quaes as vicissitudes e as phases que teremos de atravessar durante tão longo periodo!
É verdade que o contrato com o banco para o pagamento das classes inactivas poderá prolongar-se até uma epocha approximada de quarenta annos, mas esse contrato póde perfeitamente destacar-se e desligar-se do favor e do beneficio da circulação fiduciaria. (Apoiados.) São assumptos completamente distinctos. (Apoiados.)
Se o governo separar o contrato de emprestimo do privilegio das concessões, o banco fica do mesmo modo com a sua natureza de emissor, e com todos os interesses, vantagens e direitos d'ahi derivados.
O governo póde realisar o emprestimo com outros bancos, e mesmo com todos os bancos, como já se tem feito,