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976 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Entre esses bens, que faziam parte ou eram pertença do mesmo convento, existe a respectiva igreja e suas dependencias, que com os paramentos e alfaias, relicarios e imagens de santos e mais objectos do culto, foi pedida pela junta de parochia da freguezia de S. Bartholomeu, d'aquella villa, e pela irmandade da Rainha Santa Mafalda, ali erecta, para igreja matriz da primeira o para exercicio do culto e desempenho dos demais encargos do compromisso ou estatutos da segunda d'aquellas corporações.
E bem assim existe, separada do mesmo convento, uma casa, denominada «dos padres», com um quintal junto, onde residiam os capellães e os procuradores das respectivas freiras, que foi pedida pela irmandade da misercordia, da mesma villa, para seu hospital, bem como, para uso d'este, todas as roupas de cama do mesmo extincto convento.
E porque, com effeito, como allegam aquellas corporações, a actual igreja matriz, por pequena e pobre, nem sequer póde conter todos os fieis que pretendem assistir aos officios divinos, e mal se presta ao exercicio do culto, ao passo que a igreja do convento, ampla e magestosa, se presta vantajosamente a tal fim, pelo que é de toda a conveniencia que se faça a concessão indicada aquellas corporações, que, ao mesmo tempo que se aproveitem d'aquelle templo e mais objectos para os fins indicados, d'elle cuidem e o conservem, como é preciso, e de que é garantia segura o numero e qualidade das pessoas, que formam a dita irmandade;
E porque a dita casa «dos padres» e respectivo quintal que a misericordia pede para seu hospital, bem como as roupas que pede para uso do mesmo,, não podem ter applicação mais util e humanitaria, habilitando assim aquella corporação a augmentar o numero das camas para doentes, com a economia do aluguer da casa, em que, embora em pessimas condições, tinha até agora o dito hospital, por falta de meios para obter outra nas condições para tal fim exigidas, tenho a honra de submetter á vossa alta apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A igreja, coros, antecoros e suas dependencias, paramentos e alfaias, relicarios e imagens de santos, e mais objectos do culto, do extincto convento de Arouca, é concedida á junta de parochia da freguezia de S. Bartholomeu, d'aquella villa, para sua igreja matriz, e á ir mandado da Rainha Santa Mafalda, na mesma igreja erecta, para exercicio do culto e desempenho dos demais encargos do seu compromisso, ficando a cargo d'esta ultima corporação a guarda e administração dos ditos paramentos e mais objectos acima referidos.
Art. 2.° A casa, denominada «dos padres», e quintal adjunto, pertença que foi do mesmo extincto convento, é concedida á irmandade da misericordia da mesma villa, para seu hospital, bem como, para uso do mesmo, as roupas de cama do mesmo extincto convento.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das côrtes, em 2 de abril de 1888. = Conde de Castello de Paiva == Antonio Maria de Carvalho.
Lido na mesa, foi admitttdo e enfiado á commissão de fazenda, ouvidas as de administração publica e de negocios ecclesiasticos.

Projecto de lei

Artigo 1.° São applicaveis á bibliotheca publica da universidade de Coimbra as disposições dos alvarás de 12 de setembro de 1805, de 30 de dezembro de 1824 e de 28 de maio de 1834.
Art. 2º Ficam revogadas quaesquer disposições em contrario.
Sala das sessões, 2 de abril de 1888.= 0 deputado, José Maria de Oliveira Matos.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de instrucção superior.

Projecto de lei

Senhores.- A profissão maritima é de todas a mais ardua e perigosa, não só pelos trabalhos normaes, mas pelas luctas com o tempo contrario e revolto; e alem de exposta mais que nenhuma outra, nos casos de accidente de fogo, de fome, e de epidemia, no meio restricto e limitado em que ella se exerce, tem de ordinario por complemento, quando se julga chegado o terminus do trabalho, e ao almejado descanço, todas as desventuras que então se accumulam, se o navio accosaado pelo temporal, for desmantelar-se contra os baixeis, ou contra as rochas escarpadas da costa.
Não basta á navegação o regular ou bom allumiamento das costas, e dos parceis, que lhe sirva de referencia ou para corrigir erros de calculos, ou para orientar a derrota em caso de desvio por accidente extraordinario da corrente e abatimento; é preciso, e minto, acrescentar a estas condições de protecção, os essencialmente complementares para os casos de accidente do força maior, em que o navio é lançado á costa pelo temporal, ou por causa do nevoeiro, ou ainda para evitar sossobrar, quando tendo agua aberta.
Ê para occorrer a estes casos que a philantropia devidamente auxiliada pelos poderes publicos, nos paizes cultos, que comprehendem o grande serviço que a navegação tem prestado, nãoo só á civilisaçâo dos povos, mas ao desenvolvimento dos differentes ramos da actividade humana, tem organizado, por meio de associações com variável área de jurisdicção, segundo os recursos de que dispõem, estações e postos de soccorros a naufragos.
É n'este momento, que se acha justamente sobresaltado o espirito publico com o desastre do incendio de um theatro, onde pereceram mais de setenta pessoas, que primeiro succumbiram a asphyxia produzida pelos gazes deleterios, e depois esmagados pelas derrocadas e carbonisados pelo incendio, que e justo lembrar, quanto é mais angustiosa a situação d'aquelles que no desempenho de uma funcção utilíssima á sociedade, a navegação, vêem approximar-se o perigo do naufragio, como no recente caso do brigue inglez Canadá, na barra da Figueira, e sentindo o choque das primeiras pancadas do casco de encontro ao fundo, vêem encapellar-se ao mar os rolos de ondas, que em golpes sucessivos lhe derrubam a mastreação, esmagando uns, e submergindo outros, para só depois de todas estas torturas e angustias mordes e physicas, sobrevir a morte peia asphyxia por submersão!
São antigos os estudos de algumas commissões nomeadas para resolver e preceituar sobre o assumpto, sendo notavel o relatorio da commissão nomeada a 20 de novembro de 1879, onde se encontra uma nota por si mais eloquente que qualquer outra ordem de argumentos; menciona se ali, que emquanto em 8 annos houveram em Portugal 224 naufragios conhecidos, perecendo 229 pessoas, n'um só anno, os 269 barcos salva-vidas inglezes pertencentes ás suas 269 estações de soccorros a naufragos, salvaram 885 pessoas.
Como iniciação é preciso que entre nós o governo dê o impulso, não só na organisação de uma sociedade ou sociedades similhantes ás que existem n'outros paizes, mas ainda que as subsidie n'um justo limite, até que uma bem dirigida propaganda, possa insinuar no espirito publico o alcance, necessidade, e justiça de similhantes instituições, e portanto quanto ellas são merecedoras do seu obulo espontaneo.
Está calculada em 137:000$000 réis a installação de trinta estações de soccorros, e trinta e dois postos secundarios, e em 4:598$000 réis a despeza de custeamento annual.
Uma outra commissão organisada em 1883 pedia a subvenção de 30.000$000 réis annuaes durante cinco annos, para se estabelecer as sessenta e duas estações e postos de soccorros a naufragos.
Parece-nos que um subsidio annual de 10:000$000 réis como base de qualquer operação auctorisada pelo governo, e d'onde saísse a annuidade para juro e amortisação da operação feita, e bem assim a verba do custeamento proporcional e crescente com as installações, póde, sem