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SESSÃO DE 3 DE ABRIL DE 1888 977

grande onus para o thesouro, ser a base de uma medida legistiva, que a camara e o governo adoptem, para um fim tão justo, sympathico e philantropico.
Se considerarmos que ha no orçamento geral do estado consignadas verbas que não têem applicação effectiva, como succede com a verba de 5.000$000 réis inscripta na secção unica do artigo 4.° do capitulo e do orçamento especial do ministerio da marinha, despeza esta auctorisada pelo § unico do artigo 4 ° da carta de lei de 23 de julho de l885, verba que até agora não tem sido preciso applicar, e agora se torna desnecessaria, por estarem proximo de completar o curso grande numero de aspirantes a facultativos navaes, que preencherão as vagaturas do quadro de saude naval, a transferencia d'essa verba para a despeza das estações de soccorros a naufragos, deixa apenas a descobeito 5:000$000 réis nos encargos totaes do orçamento em relação á proposta que temos a honra de fazer.
Um recurso, porém, tem o governo, emquanto a iniciativa particular não acudir em auxilio da instituição de que se trata, e consistiria elle, em exigir que todos os compromissos maritimos, mesericordias e estabelecimentos pios não subsidiados pelo estado, concorressem com um subsidio até 2 por cento da sua receita geral, para o cofre dos socorros a naufragos.
Um ponto importante carece ainda consignar n'esta ordem de considerações preliminares, e diz respeito ao pessoal, que deve ser escolhido das praças do corpo de marinheiros com baixa do serviço, por o terem completado, tendo bom comportamento, e que pelo menos tivessem chegado á categoria de marinheiros de 1.ª classe.
Exposta e analysada a questão para que chamâmos a attenção da camara, nos termos restrictos que suggeriu a inspiração de momento, e confiando o estudo d'esta materia, no seu mais vasto desenvolvimento, á apreciação da camara, temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a proceder a installação de estações e postos de soccorros a naufragos ou por administração directa ou por meio de uma associação convenientemente organisada para esse fim, nos termos da consulta dada pela commissão nomeada em 20 de novembro de 1879
Art. 2.° Fica o governo auctorisado a despender até á quantia 10:000$000 réis annuaes com a installação de estações e postos de soccorros a naufragos e seu custeamento annual.
Art. 3.° Dentro dos limites da verba fixada no artigo 2.°, e comprehendendo todos os encargos n'elle consignados, pôde o governo fazer ou auctorisar qualquer opperação de credito por meio da qual se anticipe a acquisição de material e installações correspondentes, para as estações e postos de soccorros a naufragos.
Art. 4.° Os estabelecimentos pios e misericordias não subsidiados pelo estado e bem assim os compromissos maritimos são obrigados a concorrer com um subsidio annual até 2 por cento da sua receita geral para os cofres do estado com applicação especial ao encargo consignado no artigo 2.°
Art. 5.° O pessoal graduado das estações e postos de soccorros a naufragos será especialmente escolhido do entre as praças com baixa, do corpo de marinheiros, com bom comportamento e aptidão reconhecida, e que pelo menos tenham chegado á categoria de marinheiros de l.ª classe.
Art. 6.° Fica revogado o § unico do artigo 4.° da carta de lei de 23 de julho de 1885, que reorganisou o quadro do pessoal dos facultativos navaes, e bem assim qualquer legislação contraria á d'este projecto!
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 2 de abril de 1888.= J. B. Ferreira de Almeida.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - A lei de 27 de julho de 1882, que reorganisou as escolas de alumnos marinheiros, estabelece no seu artigo 7.° que os alumnos approvados, quando transferidos para o corpo de marinheiros, terão ali a praça de grumetes de l.ª classe, podendo d'aqui inferir-se que, salvas as condições especiaes da sua situação, elles têem a categoria equivalente a grumetes de 2.ª classe, emquanto pertencem ás respectivas escolas.
O regulamento vigente para o serviço das escolas, approvado por decreto de 19 de fevereiro de 1886, dando largo desenvolvimento e explanação ás disposições da lei organica, prevenindo todas as circumstancias que podem dar-se com o alumno na escola, inclusive a de ter baixa pela junta por inutil, deixou a mais extraordinaria lacuna sob o ponto de vista da reciprocidade de obrigações contrahidas pelo estado para com o alumno, desde que este se mutilise em serviço, como é o da instrucção, em que, por caso similhante, um grumete de 2.ª classe do corpo passa á divisão de veteranos nos termos do § 2.° do artigo 3.° do decreto de 17 de dezembro de 1868.
São sem duvida largas as condições de resguardo que se empregam nas escolas, para acautelar desastres, taes como o estabelecimento de redes, ou a collocação dos toldos nos vergueiros, por occasião dos exercicios de apparelho; mas todas estas precauções não excluem o accidente da queda, e d'esta incidir sobre qualquer dos supportes d'esses meios de defeza.
Não tem sido felizmente grande o numero dos desastres, apesar de existir a primeira das escolas ha mais de dez annos; entretanto deram-se no anno preterito dois accidentes, que reclamam providencia de diversa ordem, por que diversas foram as consequencias; e parece legitimo regular definitivamente similhante assumpto, porque desde que devam ser tomadas em consideração estes casos singulares, mais conforme com a justiça é não especiahsal os, mas generalisar e definir as providencias para caso similhantes que possam dar-se.
Os accidentes foram um na escola do Porto, estabelecida a bordo da corveta Sagres, e outro na de Lisboa a bordo da corveta Palmella.
O primeiro caso deu se com o alumno Manuel Antonio da Abrunhosa, filho de Miguel Maria de Abrunhosa, pastor, absolutamente pobre, comprovado por attestado, com quinze annos de idade, natural da freguezia de Areloso, concelho da Mêda, districto da Guarda, e que se matriculou a 7 de janeiro de 1886, com o n.° 40/49: approvado no primeiro anno do curso, passou ao segundo, e em l5 de abril de 1887 baixou ao hospital da terceira divisão militar, em consequencia de uma quéda que deu do cesto da gavea de proa, estando a enfiar cabos, para se envergar o panno.
Em 3 de fevereiro de 1888 teve baixa do serviço por opinião da junta militar do saude, saindo do hospital completamente paralytico das pernas e com grandes perturbações intestinaes e na bexiga; tendo portanto estado em tratamento no hospital duzentos e noventa o quatro dias. N'estas condições ficou completamente impossibilitado de prover por qualquer fórma ás necessidades da sua vida.
O segundo caso, menos grave, deu-se a bordo da corveta Palmella com o alumno n.° 52/295 José Freire, filho de Antonio Freire e Balbma das Dores, natural de Mafra, com 17 annos de edade e que foi admittido na escola a 13 de dezembro de 1886; deu baixa ao hospital a 14 de janeiro de 1888, tendo alta a 9 de março do mesmo anno, em que foi inspeccionado pela junta, que o deu por incapaz de todo o serviço, por effeito de lesão contrahida no mesmo serviço. A lesão consiste no esmagamento de dois dedos externos do pé direito, porque, tratando da remoção dos linguados de ferro do lastro, para beneficiação do porão, um linguado lhe caiu e esmagou os dedos do pé, na Occasião em que o alumuo se occupava em removel-o.