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952 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mava, a proposta de lei do governo n.º 113-H, que estabelece o imposto addicional de 6 por cento sobre o producto de todas as contribuições, taxas e demais rendimentos do thesouro, de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercicio que se arrecadarem, a datar da vigencia da respectiva lei, e vem apresentar-vos o resultado dos seus trabalhos.
Em absoluto, o imposto e sempre um mal, que só uma necessidade inadiavel justifica.
Existe essa necessidade? Indiscutivelmente.
Temos uma divida avultada, cujos encargos absorvem cerca de metade da receita publica; temos um deficit, em relação ás despezas ordinarias, cuja importancia, segundo o orçamento para 1890-1891, e de 3.407:000$000 réis; teremos um deficit extraordinario, cujo limite não é desde já possivel fixar, mas que as despezas auctorisadas por leis especiaes e outras provenientes da imperiosa necessidade de attender á defeza nacional, adquirindo material de guerra e organizando as indispensaveis forças militares de terra e mar, poderão avolumar bastante.
Para evitar as consequencias d'este precario estado da fazenda publica, só ha tres meios cujo emprego tem de ser simultaneo e parallelo: augmentar sensata e discretamente a receita publica, aperfeiçoar os methodos de cobrança dos impostos existentes e fazer economias.
Estas não podem certamente ser de prompto muito valiosas, sem perigo para a boa organisação dos serviços, mas o que sobretudo urge e uma administração severamente economica, que não augmente despezas futuras e reduza successivamente e tanto quanto possivel as actuaes.
As mesmas despezas a fazer com a defeza do paiz e que convem por certo realisar, impostas pelo sentimento nacional, torrente impetuosa, caudal inexgotavel que brotou espontanea e afflue de todos os corações portuguezes, deverão pautar-se por circumstancias ao opportunidade que só as circumstancias do thesouro e as dos mercados poderão indicar por fórma conveniente aos interesses da patrio.
O aperfeiçoamento constante e progressivo dos processos de fiscalisação e cobrança dos impostos existentes muito deve tambem concorrer para melhorar a nossa situação financeira; mas o desejado e indispensavel equilibrio orçamental não se alcançará sem augmentar com novos recursos a receita publica.
O projecto do governo e confessadamente um expediente, que, sem recorrer a exemplos estranhos, tem varios precedentes na nossa legislação financeira. A lei de 12 de dezembro de 1844 lançou 5 por cento addicionaes em todas as contribuições e rendas publicas. A lei de 13 de agosto de 1848 creou o imposto de 10 por cento addicional, destinado a amortisação de notas do banco de Lisboa, depois aggravado em 1850 e 1857. A lei de 14 de agosto de 1858 auctorisou um similhante addicional de 3 por cento, e 2 por cento, segundo as circumstancias, para occorrer ao pagamento dos juros do emprestimo para estradas e obras do saneamento da capital.
Addicionaes foram votados em 1867, 1869 e 1882.
O projecto do governo é incontestavelmente um expediente, que pode ter defeitos e inconvenientes, mas que e facilmente exequivel, promptamente productivo e não traz augmento de despeza de fiscalisação, nem a necessidade de regulamentos, que não raro aggravam as oppressões do fisco.
A face da sciencia das finanças não são ainda hoje incontroversos os principios e doutrinas que deverão servir de base ao melhor regimen tributario, e a experiencia mostra nos que as nações mais ocultas adoptam aquelles impostos, que as suas circumstancias, exigem, sem se preoccuparem com theorias, escolas ou systemas.
No intento de conciliar os principios de equidade com as exigencias fiscaes, a vossa commissão, não só acceitou todas as excepções declaradas na proposta, cuja necessidade e conveniencia são incontestaveis, mas, de accordo com o governo, modificou a do n.° 7, ampliando-a a todas as collectas de contribuição predial até 1$000 réis inclusive e introduziu novas disposições, isentando do imposto addicional, sobre o qual as corporações administrativas não podem cobrar percentagens, os emolumentos judiciaes, as propinas de exames, matriculas e cartas de curso, o imposto do pescado, as collectas de contribuição de renda de casas não superiores a 5$000 réis, e as collectas de contribuição predial que recairem, durante os primeiros seis annos, sobre predios devastados pela phylloxera e que entram novamente em cultura.
Estas providencias verdadeiramente equitativas excluem do pagamento do addicional um grande numero de individuos menos favorecidos da fortuna e concorrem poderosamente para o tornar mais moderado e compativel com as forças do contribuinte.
Por estas considerações, a vossa commissão de fazenda, de accordo com o governo, e de parecer que a proposta de lei n.° 113-H seja approvada e convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo l.° A todas as contribuições, taxas e demais rendimentos do thesouro, de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercicio, que se arrecadarem a datar da vigencia d'esta lei, será addicionado um imposto complementar de 6 por cento do respectivo producto, constituindo esse addicional receita do thesouro.
§ 1.° São exceptuados das disposições d'esta lei:
1.° Os emolumentos consulares e judiciaes;
2.° O imposto do sêllo, menos na parte que respeita ás loterias, sobre o qual será cobrado o referido addicional;
3.° O producto da venda de artefactos da administração geral dos tabacos ou da entidade que venha a substituil-a;
4.° Os direitos de importação sobre mercadorias estabelecidos nos tratados em vigor com as nações estrangeiras;
5.° Os rendimentos e recursos descriptos nos artigos 4.° e n.° do actual mappa da receita geral do estado, menos na parte que respeita ás compensações de despeza para tribunaes administrativos, serviços agricolas, estradas de 2.ª classe e respectivo pessoal;
6.° A decima de juros;
7.° As collectas da contribuição predial até 1$000 réis inclusive;
8.° As collectas de contribuição predial que recairem, durante os primeiros seis annos, sobre predios devastados pela phylloxera, que entrem novamente em cultura, e de que falla o artigo 2.º da lei de 13 de julho de 1889;
9.º As collectas do contribuição industrial de todos os officiaes de quaesquer artes e officios;
10.° As collectas de contribuição de rendas de casas não superiores a 1$000 réis.
11.º O imposto de rendimento que competir aos juros dos titulos de divida publica, consolidada e amortisavel;
12.º As propinas de exames, matriculas e cartas de curso;
13.º Imposto do pescado.
§ 2.° O imposto de que trata esta lei será tambem cobrado sobre todas as sommas que produzirem quaesquer addicionaes, incluindo os estabelecidos pelas leis do 27 de abril de 1882 e 13 de julho de 1889, no seu artigo 10.º
§ 3.° Sobre o imposto de que trata esta lei não recáe, nas receitas cobradas pelas alfandegas, a quota de que trata o artigo 159.° do decreto de 29 de dezembro de 1887, nem sobre elle serão pagas quaesquer quotas de cobrança.
§ 4.º Fica auctorisado o governo a incluir nas taxas principaes dos tributos existentes, tanto o addicional estabelecido pela lei de 27 de abril de 1882, como o imposto de que trata esta lei.
§ 5.º No uso que o governo fizer d'esta auctorisação, relativamente ás taxas aduaneiras, poderá arredondar os di-