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SESSÃO NOCTURNA DE 1 DE JULHO DE 1890 953

que resultem da mesma addição, em conformidade com o disposto no § unico do artigo 10.º da lei de 13 de julho de 1889.
§ 6.° As corporações administrativas não podem cobrar percentagens sobre o imposto estabelecido n'esta lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala das sessões da commissão, em 29 de maio de 1890. = Manuel Pinheiro Chagas = L. Cordeiro = Antonio M. P. Carrilho = Antonio José Arroyo = José Augusto Soares Ribeiro de Castro = Abílio Eduardo da Costa Lobo = José Freire Lobo do Amaral = Arthur Hintze Ribeiro = Lourenço Malheiro = Pedro Victor da Costa Sequeira = José Novaes = Arthur Alberto de Campos Henrigues, relator.

N.° 113-H

Artigo 1.° A todas as contribuições, taxas e demais rendimentos do thesouro, de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercício, que se arrecadarem, a datar da vigencia d'esta lei, será addicionado um imposto complementar de 6 por cento do respectivo producto, constituindo esse addicional receita do thesouro.
§ 1.° São exceptuados das disposições d'esta lei:
1.° Os emolumentos consulares;
2.° O imposto do sêllo, menos na parte que respeita ás loterias, sobre o qual será cobrado o referido addicional;
3.° O producto da venda dos artefactos da administração geral dos tabacos ou da entidade que venha a substituil-a;
4.° Os direitos de importação sobre mercadorias estabelecidos nos tratados em vigor com as nações estrangeiras;
5.° Os rendimentos e recursos descriptos nos artigos 4.° e 5.° do actual mappa da receita geral do estado, menos na parte que respeita ás compensações de despeza para tribunaes administrativos, serviços agrícolas, estradas de segunda classe e respectivo pessoal;
6.° A decima de juros;
7.° As collectas da contribuição predial até 500 réis inclusive;
8.° As collectas da contribuição industrial de todos os officiaes de quaesquer artes e officios;
9.° O imposto de rendimento que competir aos juros dos títulos de divida publica, consolidada e amortisavel;
§ 2.° O imposto de que trata esta lei será tambem cobrado sobre todas as sommas que produzirem quaesquer addicionaes, incluindo os estabelecidos pelas leis de 27 de abril de 1882 e 13 de julho de 1889 no seu artigo 10.°
§ 3.° Sobre o imposto de que trata esta lei não recáe, nas receitas cobradas pelas alfandegas, a quota de que trata o artigo 159.° do decreto de 29 de dezembro de 1887, nem sobre elle serão pagas quaesquer outras quotas de cobrança.
Art. 2.° Fica auctorisado o governo a incluir nas taxas principaes dos tributos existentes, tanto o addicional estabelecido pela lei de 27 de abril de 1882, como o imposto de que trata esta lei.
§ unico. No uso que o governo fizer d'esta auctorisação, relativamente ás taxas aduaneiras, poderá arredondar os direitos que resultem da mesma addição, em conformidade com o disposto no § unico do artigo 10.° da lei de 13 de julho de 1889.
Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Ministerio dos negocios da fazenda, aos 14 de maio de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.
O sr. Campos Henriques (relator): - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma emenda, a fim de corrigir em erro que se encontra no n.° 5.° do § 3.° do projecto. O erro consiste na citação dos artigos 4.° e 5.° do actual mappa da receita geral do estado, quando devem ser citados os artigos 5.° e 6.° do mesmo mappa.
Leu-se na mesa a

Proposta

Emenda á parte do n.° 5.° do § 1.° do artigo 1.°:
5.° O rendimento e recursos descriptos nos artigos 5.º
6.° do actual mappa da receita geral do estado, menos na parte que respeita ás compensações para tribunaes administrativos, serviços agrícolas, estradas de 2.ª classe e respectivo pessoal. = Campos Henrigues.
Foi admittida e fitou em discussão conjunctamente com o projecto.

O sr. Mattozo Santos: - Se ainda no proceder da actual situação política podesse haver surprezas para mim, estaria agora surprehendidissimo.
Nunca julguei ter de discutir este projecto. Acreditei sempre que o governo desistiria de submettel-o á apreciação parlamentar.
O sr. Francisco Machado: - Apoiado.
O Orador: - Não podia pensar que o actual ministério, cujos desaires se contam pelo numero dos actos da sua administração, quizesse arriscar-se a mais um; a não ser que, por singular vaidade ou estranho capricho, pretendesse tel-os de todas as especies: - faltando-lhe um desaire parlamentar, viesse provocal-o.
Com effeito: nem sequer me é licito presumir que muitos dos deputados pertencentes hoje á maioria d'esta casa, e aos quaes ainda ha tão pouco tempo ouvimos contar-nos, d'este lado da camara (esquerdo), as desgraças porque estava passando a agricultura, e calcular real a real os prejuízos do agricultor, possam sujeitar-se a votar um imposto, cujos penosos effeitos sentirá principalmente a industria, para a qual, com tanto enthusiasmo e calor, pediam protecção, industria que, estou certo, de então para cá, não melhorou de condições. (Apoiados.)
Que o governo apresentasse tal proposta, que o sr. ministro da fazenda de hoje se esquecesse do que dissera o deputado de hontem, e, de um dia para o outro, sem que nada o motivasse, a não ser o ter passado das cadeiras da opposição para as do ministerio, mudasse de pensar, comprehende-se. Já tive occasião de dizer n'esta casa, que a definição deste governo é a coherencia na incoherencia. Não me admira, pois. Mas que a commissão de fazenda d'esse parecer favoravel ao projecto, surprehende-me; que os deputados que, na legislatura passada, faziam parte da opposição o votem, não creio. Equivaleria, ou a affirmar que consideravam mais desafogado o viver do cultivador, o que não é exacto - se mau era, mau é - , ou que mal entendida disciplina partidária lhes fazia esquecer as circumstancias da agricultura, circumstancias que ainda ha mezes classificavam de criticas.
Estou, portanto, convencido que o governo passará pelo desgosto de ouvir uma parte da sua maioria rejeitar-lhe o projecto em discussão.
Eu, pelo menos, emquanto o não vir, não acreditarei nem na possibilidade do contrario.
Comprehende-se que, impondo-se motivos instantes e imperiosos, se peçam ao paiz todos os sacrifícios, até o das proprias convicções: em caso de collisão moral prefere o dever mais forte ao mais fraco, é elementar principio. Mas na presente hypothese não occorre cousa que tal exija. O addicional projectado não é necessario!
Se o governo, esgotados todos os recursos, quer para acrescer o rendimento das contribuições existentes, quer para diminuir as despezas, não conseguisse ainda assim equilibrar o orçamento, então admittia-se recorresse a novo imposto: necessitas caret lege. Abalançar-se, porém, a isso, chamando-lhe um expediente, nem tinha auctoridade, nem direito para o fazer.
Que tentou o governo para cobrir o déficit, que, seja