10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
dão polvora: estes dois explosivos, de energia tão extraordinaria em relação á polvora negra, estiveram quasi a ser abandonados, logo em seguida á sua descoberta, por causa da sua instabilidade, e do perigo do seu maneio. Mas a physuca e a industria dos explosivos encontram meio de aproveitar utilmente, e sem maior perigo, substancias de tanto prestimo: bastou que o algodão polvora fosse comprimido e conservado com, pelo menos, 20 por cento de humidade, e a nitro glycerina fosse aborvida por um substancia inerte, o kisselguhr. Constituindo assim o que se chama dynamite, para que estas duas substancias, sem perderem das suas altas qualidades, pudessem ser de emprego seguro.
A associação intima do algodão polvora, com a nitro-glycerina, formando a dynamite-gomma, constitue hoje um dos mais energicos explosivos, e dos menos perigosos de manipular.
A pólvora nem fumo, empregada hoje no armamento de todos os exercitos, constituida, ou só por nitro-celludose, ou por esta substancia associada á nitro-glycerina, pode dizer-se que é de manipulação quasi absolutamente inoffensiva. Estas duas substancias, que no seu estado primitivo são extremamente brisantes e perigosos, foram completamente dominada na sua impetuosidade explova pela sua reducção a um estado physico especial, o estado colloidal.
Ora, Sr. Presidente, as observações que acabo de fazer, não somente são baseadas na experiencia propria, pois que tenho por vezes manuseado alguns d'estes productos, mas baseiam-se igualmente nas affirmações feitas por chymicos o tratadistas distinctos, algumas das quaes passo a citar.
Assim Upaim e Mayer tratando do algodão polvora dizem:
«É menos perigosoq eu a polvora ordinaria; mettido em caixas ligeiras de pinho, arde e não detona. Quando impregnado com 20 a 25 por cento de agua não arde, ainda que mettido num incendio, como se provou em Cliff End e em Laragley com 1:000 kilogrammas a 20 por cento de humidade, lançados num incendio que durou duas horas».
Tratando do transporte da dynamite, dizem igualmente «que as prescripções relativas ao transporte d'esta substancia são em geral as mesmas que para a polvora ordinaria, o poderiam ainda ser menos severas que para esta ultima». As prohibições impostas no principio a esta substancia na Áustria, o que embaraçando e estorvando a extensão do seu emprego, não podiam senão augmentar o numero dos accidentes, pois que os transportes se faziam na maior parte dos casos subrepticiamente e sem declaração, foram ulteriormente revogadas; comtudo a dynamite deve ser accondicionada cuidadosamente sob a forma de cartuchos, e acompanhada de letreiros encarnados nos carros. Apesar de tudo, o seu maneio não deixa de exigir precauções. Devem evitar-se as temperaturas superiores a 40º, ou choques violentos e os attritos entre superficies metallicas.
Cody, ao seu tratado de explosivos, diz:
«A dynamite mettida em caixas de madeira supporta, sem perigo, as trepidações nos caminhos de ferro, nos carros orinarios, etc., e o manuseamento d'esta substancia é, com as precauções usuaes, menos perigoso que com outras materias explosivas, não exceptuando a polvora negras».
A respectiva das escorvas de percusão é sabido que a Camara de Commercio de Birminghan provou, com experiencias, que ellas não apresentam qualquer perigo no seu transporte quando mesmo pegasse fogo nos pacotes. Uma caixa com 50:000 escorvas ardeu sem explosão num forno de fundição. Pacotes ou caixas de 5:000 foram esmagadas por uma massa de ferro de 50 kilogrammas caindo de altura de 4 metros, sem produzirem nenhuma detonação violento. Numa porção de escorvas, percutindo algumas, e fazendo as detonar, as restantes ficam intactas.
Sendo pois assim, para que é difficultar, sem necessidade, a armazenagem, transporte e venda de tão uteis substancias?
Sejamos prudentes, moderados e cautelosos, mas não sejamos exagerados.
Citarei ainda uma salutar disposição do regulamento belga sobre explosivos, que consta do seu artigo 39.°, em que se diz:
«Quando as prescripções do presente regulamento parecerem demasiado rigorosas, a respeito de determinadas substancias explosivas, e do perigo que apresente o seu transporte, o Ministro do Interior terá a faculdade do auctorizar a respeito d'essas substancias as derogações ou abolições que julgar compativeis com a segurança publica».
Disposição analoga me parece deverá ser inserida no projecto em discussão, para não ser necessario fazer a cada momento lei ou regulamento novo.
Entrando propriamente na analyse dos artigos do projecto, farei algumas considerações, acompanhado-as de propostas, que a meu ver, poderão melhorar a lei que se tem em vista.
Começando pelo artigo 2.° do projecto tenho a notar o seguinte: é que para o estabelecimento de quaisquer fabricas, paioes ou officinas para substancias explosivas é necessario uma licença e para se obter essa licença é indispensavel fazer-se um deposito, que vão de 20$000 a 200$000 réis, como caução provisoria.
Eu não percebo bem a que vem esta caução provisoria, exigida a quem quer montar um estabelecimento qualquer do fabricação, de deposito, ou de venda do productos explosivos. Nem na lei sobre explosivos de 1879 e respectivo regulamento de 1880, nem no decreto de 21 de outubro de 1803 só exige qualquer caução, provisoria ou definitiva.
Para vender parece-me que bastaria pedir licença; caução não percebo para que seja necessaria. E, ligando este artigo com o artigo 5.°, vejo o seguinte, e é que, concedida a licença, se fixa uma caução definitiva, que responde pelas contravenções, diz o artigo, e que poderá ascender a 5:000$000 réis.
Não comprehendo tambem esta canção, nem a discuto, mas parece-me que ha aqui exagero era exigir-se caução a quem queira, por exemplo, vender na sua loja alguns explosivos, conjuntamente com outros quaesquer artigos, como de ordinario acontece.
Geralmente quem quer estabelecer uma loja de venda de quaesquer artigos, pede licença, mas não presta caução.
No artigo 5.° diz-se que esta canção á por causa das contravenções, ao passo que no artigo 14.° se fala em transgressões. Aqui são transgressões, no artigo 5.° são contravenções.
Eu não sei fazer a distincção entre as duas cousas, nem creio que seja cousa facil; mas o que vejo o que para o primeiro caso só applicam simplesmente multas, que vão até 5:000$000 réis, e para o segundo caso se estabelecem penalidades.
Pela transgressão esta penalidade é, alem da prisão, multa até 1:000$000 réis.
Para este artigo 14.° eu tinha redigido uma proposta para que o transgressor pudesse ser castigado só com uma d'aquellas penalidades.
Neste artigo impõem-se duas penas: a prisão o multa conjuntamente, e a mim parece me que bastaria em muitos casos ser só uma d'ellas, conforme a gravidade da transgressão. Como, porem, o Codigo Penal permitte remir a prisão a dinheiro, não merece a pena apresentar a substituição que tinha em mente fazer.
Na legislação anterior (decreto de 21 de outubro de 1863, artigo 45.°), as contravenções eram punidas com a multa de 10$000 réis pela primeira vez, e nas reincidencias com igual multa e dez dias de prisão. No regulamento do 1880 as transgressões são punidas