SESSÃO N.º 57 DE 16 DE ABRIL DE 1902 17
pletam melhor o pensamento do Sr. Ministro da Guerra e da commissão.
Com relação ao artigo 1l.°, S. Exa. disse que pedia a extincção d'elle, e que se desenvolvesse o seu pensamento no regulamento respectivo.
Neste ponto, francamente o digo, não concordo com S. Exa., mas sujeitando-me á opinião da commissão, voto a emenda, porque eu entendo que por melhor que seja a minha opinião devo marchar sempre de acordo com os meus collegas.
Não entendo que este artigo deva ser extincto, e digo a S. Exa. porquê.
É possivel que algum dos membros da commissão de guerra lhe dissesse que se tinha em vista, neste artigo, a prohibição completa da venda de dynamite nos pequenos estabelecimentos de venda.
Devo dizer que a minha intenção não era essa ao redigir, como está, o citado artigo. O que se desejava era que, fosse qual fosse a porção de dynamite ou explosivos existentes á venda, estivessem acondicionados como a sciencia aconselha, e portanto, a sua armazenagem estivesse sujeita ás prescripções do respectivo regulamento, o que é muito differente.
S. Exa. sabe bem que na França e na Belgica a quantidade de explosivos que se podem ter á venda não é determinada pelos regulamentos, mas sim pelos alvarás de licenças, e é nestes que se diz a quantidade de dynamite que deve existir e como deve estar armazenada, e, em geral, essa quantidade não deve exceder 5 kilogrammas nos logares habitados, pois, este artigo 11.° fui redigido com este mesmo fim.
Senão quer S. Exa. ver?
Neste artigo diz-se o seguinte:
«É prohibida nos estabelecimentos de venda a existencia de mais de l5 kilogrammas e de qualquer porção de outros explosivas». Se se não dissesse mais nada, poder-se-hia tirar a conclusão que S. Exa. tirou; mas seguidamente lê-se: «devendo a armazenagem de maiores quantidades de polvora e bem assim a de explosivos, satisfazer as condições de segurança que forem prescriptas».
Armazenagem, onde? Claro está que é nos estabelecimentos de venda; e armazenagem de quê?
De quantidades de polvora superiores a 10 kilogrammas e tambem a de qualquer explosivo.
E, portanto, bem claro o que o artigo quer dizer: isto é que qualquer porção de explosivos não pudera existir á venda senão convenientemente armazenada, e não que só prohiba por completo a venda de explosivos.
Isto seria absolutamente impraticavel pois que todos sabemos o emprego vulgarissimo da dynamite, da polvora de minas, nitro-glycerina, etc.
Mas S. Exa. quer a eliminação do artigo e que as condições de armazenagem e venda se prescrevam no respectivo regulamento.
O Sr. Mathias Nanes: - A eliminação do artigo 11.° facilita á commissão estabelecer graduação nas armazenagens.
O Orador: - Tambem o artigo em questão. Mas não ha duvida nenhuma em que o regulamento pode mais detalhadamente estabelecer as condições de venda.
Se este artigo está aqui no projecto, e talvez a razão por que S. Exa. o Sr. Ministro da Guerra trouxe ao Parlamento o presente projecto de lei, é porque o regulamento estabelece penalidades e multas, o que não se pode fazer sem a existencia de uma lei que o auctorize São estas as razões por que eu, individualmente, approvando as duas primeiras emendas, rejeitaria a que se refere ao artigo 11.°; mas, a commissão de guerra, não só porque entende que o projecto melhora com esta emenda, e alem d'isso por deferencia para com S. Exa., a quem todos tanto consideramos, julga devê la acceitar e eu nas mesmsa ideias voto-a tambem.
Terminando, Sr. Presidente, não posso deixar de louvar o Sr. Ministro da Guerra por ter trazido este projecto de lei ao Parlamento, pois que é mais um ponto luminoso no rasto brilhante que S. Exa. deixa na sua passagem pelo Ministerio da Guerra, tão assignalada pelos serviços por S. Exa. prestados ao exercito, serviços que o collocam á altura de um dos maiores e melhores Ministros da Guerra que Portugal tem tido.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
O Sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto vae votar-se.
Foram em seguida lidos e successivamente approvados todos os artigos do projecto, com as emendas do Sr. Mathias Nunes.
O Sr. Custodio Borja: - Mando para a mesa o parecer da commissão do ultramar, que tem por fim contar, para os effeitos da reforma, ao capitão Francisco Xavier de Brito, o tempo que residiu em Moçambique como alferes, sem prejuizo da antigüidade.
O Sr. José da Motta Prego: - Mando para a mesa um parecer da commissão de legislação civil acêrca do projecto de lei n.° 26-A, que tem por fim desannexar da comarca de Portalegre as freguesias de Gaffete e Monte da Pedra, e incorporá-las á comarca do Niza.
A imprimir.
O Sr. Abel Andrade: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda, sobre o projecto n.º 79, de 1901, que tem por fim isentar o Real Gymnasio Club Português, do pagamento de todas as contribuições.
A imprimir.
O Sr. Vaz Ferreira: - Mando para a mesa, um parecer das commissões de administração publica e de legislação.
A imprimir.
O Sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto de lei n.° 53, sobre a renovação de iniciativa da proposta de lei n.° 22-N, que altera as disposições do decreto de 10 de janeiro, em relação ao onus de servidão sobre os terrenos proximos das fortificações, fabricas, paioes, etc.
Leu-se na mesa. «É o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.º 53
Senhores. - O decreto de 10 de janeiro de 1895, que estabeleceu e impôs regras concernentes ao onus de servidão a que devem estar sujeitos os terrenos proximos das fortificações, fabricas, paioes, depositos de polvora e outros explosivos de guerra, não encerra explicitamente disposições applicaveis ás fortificações maritimas e é demasiadamente exigente nalgumas das suas prescripções, sem que d'ahi provenha a maior vantagem para a boa utilização e segurança d'aquellas construcções e estabelecimentos militares.
Já em 1897 havia demonstrado a experiencia a necessidade de serem alteradas as disposições do referido decreto no sentido de se preencher a lacuna relativa ás obras militares maritimas e de suavizar os rigores que, a bem da defesa do país, sempre foi preciso impor á propriedade tanto publica, como particular, quando situada nas proximidades das fortificações e dos estabelecimentos contendo polvoras e outros explosivos de guerra. Num projecto que naquelle anno foi presente ás Camaras, tendo obtido parecer da commissão de guerra, mas não chegando a ser convertido em lei do Estado, procurava obviar se aos inconvenientes apontados.
Foi vasada nos mesmos moldes e tinha aquelle mesmo objectivo a proposta de lei n.° 22-N, submettida á apreciação da Camara na sessão passada, a qual não chegou a ser discutida, nem mesmo obteve parecer da respectiva commissão de guerra. A presente proposta ministerial, que é a renovação de iniciativa d'aquella, foi devidamente