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SESSÃO N.° 57 DE 16 DE ABRIL DE 1902 19

dos sobre as capitães da fortificação a uma distancia de 600 metros, medidos horizontalmente, a partir da crista da explanada.

b) A segunda zona, que vae do perimetro exterior da primeira zona até um polygono, cujos vertices serão marcados sobre as capitães da fortificação a uma distancia de 1:000 metros, medidos horizontalmente, a partir da crista da explanada.

c) A terceira zona, que vae do perimetro exterior da segunda zona até um polygono, cujos vertices serão marcados sobre as capitães da fortificação a uma distancia de 3:000 metros, medidos horizontalmente, a partir da crista da explanada.

§ 1.° Nos campos intrincheirados ha tambem a zona interior, que vae desde a golla das obras abertas, e do perimetro interior da via do reparo dos lanços de entrincheiramento, até á distancia maxima de 600 metros, medidos harizontalmente, a partir d'estes limites.

§ 2.° Quando não exista fôsso, censiderar-se-ha substituida a crista da explanada, para os effeitos da presente lei, pela linha de fogo mais avançada.

§ 3.° Quando a bissectriz de um saliente da magistral não coincidir com a do saliente do respectivo caminho coberto, considerar-se-ha como capital, para os effeitos da presente lei, a linha que une os vertices dos dois indicados salientes.

§ 4.° Com relação ás obras de traçado curvilíneo, considerar-se-hão como capitaes, para os effeitos da presente lei, as normaes á linha de fogo principal.

SECÇÃO II

Da primeira zona exterior e da zona interior de servidão

Art. 8.° Na primeira zona exterior de servidão, e bem assim na zona interior, é expressamente prohibido:

a) Fazer construcções subterraneas, com excepção das galerias de mina a que se refere a alinea a) do artigo 9.°

b) Fazer construcções enterradas, quer descobertas, quer cobertas, com excepção dos poços, tanques para lavagem e depositos de agua para rega, a que se refere a alinea b) do artigo 9.°

c) Fazer construcções acima do solo compostas de materiaes incombustiveis, sendo, porem, licito o emprego do ferro em ligeiro esqueleto facilmente demonstravel, e o de alvenaria em soccos ou lareiras que se não elevem mais de Om,30 acima do solo, quer estes materiaes se empreguem isoladamente, quer entrem, numa construcção composta de materiaes combustiveis.

d) Explorar pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras ou areeiros que não satisfaçam ás condições impostas pela alinea d) do artigo 9.°

e) Fazer extensos aterros ou excavações, taes como: vallados, vallas, diques, fossos, canaes de irrigação ou navegaveis, com excepção dos vallados e valias, a que se refere a alinea e) do artigo 9.°

f) Estabelecer quaesquer vedações, mesmo como divisorias de propriedade, constituidas por sebes vivas, muros de alvenaria (incluindo os de pedra sêcca), muros de pasta granitica com as juntas tomadas de argamassa, ou grades de ferro que não sejam facilmente desmontaveis.

g) Fazer depositos permanentes de materiaes não combustiveis ou do combustivel mineral, bem como depositos temporarios dos mesmos materiaes que tenham mais de 1m,20 de altura.

h) Estabelecer machinas de vapor fixas ou semi-fixas.

Art. 9.° Ficam expressamente dependentes de licença previa do governador da praça ou respectivo commandante militar, a qual somente será concedida quando d'ella não resultar inconveniente para a defesa:

a) A abertura de galerias de mina para exploração de aguas que ficam exceptuadas da prohibição imposta pela alinea a) do artigo 8.°, comtanto que a sua minima distancia á crista da explanada seja superior a 300 metros e que as dimensões da respectiva secção não excedam l metro por 0m,80.

b) O estabelecimento de poços, tanques para lavagem e depositos de agua para rega, que ficam exceptuados das prohibições impostas pelas alineas b) e c) do artigo 8.º, comtanto que não tenham cobertura ou que, tendo-a, o emprego de matemos incombustiveis fique nesta sujeito ás condições fixadas na alinea c) do mesmo artigo.

c) A realização de construcções fixas acima do solo, comtanto que o emprego de materiaes incombustiveis esteja nellas sujeito ás condições fixadas na alinea c) do artigo 8.°

d) A exploração do pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras ou areeiros, a qual somente poderá ser permittida com as seguintes condições:

1.ª Que a sua distancia á crista da explanada seja superior a 300 metros;

2.ª Que a arca da exploração simultanea nunca seja superior a 100 metros quadrados;

3.ª Que as escavações d'ella resultantes sejam successivamente aterradas, por forma que nunca excedam a area em que se permitte a exploração simultanea, devendo ficar a superficie do solo nas condições em que estava antes da exploração.

e) A construcção de vallados com menos de Om,50 acima do solo, bem como a abertura de vallas indispensaveis para o esgoto das aguas que ficam exceptuadas da prohibição imposta pela alinea e) do artigo 8.°, comtanto que não tenham mais de Om,60 de profundidade.

f) O estabelecimento, mesmo como divisorias de propriedade, de vedações constituidas por grades de ferro facilmente desmontaveis, tapumes continuos ou grades de madeira, e vedações mixtas de madeira e fio do arame, muros de pasta granitica, comtanto que as juntas não sejam tomadas de argamassa, bem como o de vedações do sebo morta, cuja distancia minima á crista da explanada seja inferior a 300 metros.

f) O estabelecimento dos depositos temporarios de materiaes incombustiveis ou de combustivel mineral que não tenham mais de lm,20 de altura, bem como a criação dos depositos permanentes ou temporarios de materiaes combustiveis, com excepção dos depositos de adubos a que se refere a alinea d) do artigo 10.°

h) A plantação de arvores ou arbustos constituindo bosque, mota ou qualquer outra forma de agrupamento, plantação que somente será consentida quando d'ella não resultar abrigo contra o tiro da fortificação.

i) O estabelecimento de machinas de vapor moveis.

j) A construcção de muros de suppprte necessarios para a sustentação das terras, os quaes, ainda assim, só poderão ser permittidos quando d'elles não resultarem novos ou mais vantajosos abrigos para o atacante.

k) A execução de quaesquer levantamentos de plantas ou trabalhos topographicos.

Art. 10.° Ficam dependentes de licença previa:

a) O estabelecimento de barracas moveis construidas com materiaes combustiveis, cuja superficie horizontal não exceda 6 metros quadrados, contanto que estejam isoladas ou que o grupo por ellas formado não exceda uma area superior a 100 metros quadrados.

b) A realização das alterações temporarias da superficie do solo exigidas pelas culturas ou plantações, contanto que estas ultimas se contenham nos limites impostos pela alinea h) do artigo 9.°

c) O estabelecimento de vedações de sebe morta, contadto que a sua minima distancia á crista da explanada seja superior a 300 metros.

d) O estabelecimento dos depositos de adubos exigidos pelas culturas e plantações permittidas.