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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SECÇÃO III

Da segunda zona de servidão

Art. 11.° Na segunda zona de servidão é expressamente prohibido:

a) Fazer construcções subterraneas, com excepção das galerias de minas a que se refere a alinea a) do artigo 12.°

b) Fazer construcções enterradas, cobertas com matames incombustiveis, cuja disposição se não ajuste ao preceituado na alinea c) do presente artigo, sendo, porem, licito o emprego, mesmo abaixo do solo, de pavimentos do madeira assentes em vigamentos de madeira ou de ferro.

c) Fazer construcções acima do solo em que as paredes do alvenaria, taipa ou adobes tenham espessura superior a Om,35, em que os soccos se elevam a mais de Om,30, sobre o terreno natural, ou em que se empreguem abobadados de qualquer natureza, com excepção dos exigidos pelo estabelecimento de fornos a que se refere a alinea d) do artigo 12.º

Art. 12.º Ficam expressamente dependentes da licença previa do Governador da Praça ou respectivo commandante militar, a qual somente será concedida quando d'ella não resultar inconveniente para a defesa:

a) A abertura de galerias de mina para a exploração de aguas que ficam exceptuadas da prohibição imposta pela alinea, a) do artigo 11.°, contanto que as dimensões da respectiva secção não excedam l metro por Om,80.

b) O estabelecimento do quaesquer construcções enterradas, as quaes somente poderão ser consentidas quando sejam descobertas, ou quando as suas coberturas ou pavimentos se ajustem ao preceituado nas alineas b) e c) do artigo l1.º

c) A realização de construcções fixas acima do solo, quer isoladas, quer em grupos, ficando entendido que o emprego de materiaes incombustiveis será em todas sem pre sujeito ás condições fixadas na alinea c) do artigo 11 .°, com excepção dos fornos, das paredes dos tanques para lavagem e depositos de agua para rega, bom como das chaminés de casas ou fabricas, nas quaes se poderão admittir espessuras superiores.

d) O estabelecimento de fornos quer para cozer pão, quer para o fabrico de cal, telha ou tijolo.

e) A exploração de pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras ou areeiros, a qual somente poderá ser permittida com as seguintes condições:

1.ª Que a area da exploração simultanea nunca seja superior a 100 metoos quadrados;

2.º Que as escavações d'ella resultantes sejam successivamente aterradas, por forma que nunca excedam a area em que se permitte a exploração simultanea, devendo ficar a superficie do solo nas condições em que estava antes da exploração.

f) A construcção de extensos aterros ou escavações, taes como vallados, vallas, diques, fossos e canaes de irrigação ou navegaveis, com excepção dos vallados e vallas a que se refere a alinea f) do artigo 13.°

g) O estabelecimento, mesmo com divisorias de propriedade, de vedações constituidas por sebes vivas, muros de alvenaria (incluindo os de pedra sêcca), muros de pasta granitica com as juntas tomadas de argamassa, grades de ferro que não sejam facilmente desmontaveis e tapumes continuos de madeira.

h) O estabelecimento de depositos temporarios ou permanentes de quaesquer materias combustiveis ou incombustiveis, o qual somente poderá ser consentido quando do taes depositos não resulte abrigo contra o tiro da fortificação, com excepção dos depositos de adubos a que se refere a alinea e) do artigo 13.°

i) A plantação de arvores ou arbustos constituindo bosque, mata ou qualquer outra forma de agrupamento, plantação que somente será consentida quando d'ella não resultar abrigo contra o tiro da fortificação.

j) O estabelecimento de machinas de vapor fixas ou semi-fixas.

k) A construcção de maros de supporte para sustentação de terras, os quaes, ainda assim, só poderão ser permittidos quando d'elles não resultarem novos ou mais vantajosos abrigos para o atacante.

1) A execução de quaesquer levantamentos de planta ou trabalhos topographicos.

Art. 13.º Ficam independentes de licença previa:

a) O estabelecimento de barracas moveis construidas com materiaes combustiveis, comtanto que estejam isoladas, ou que o grupo por ellas formado não cubra uma area superior a 200 metros quadrados.

b) A realização das alterações temporarias da superficie do solo exigidas pelas culturas ou plantações, comtanto que estas ultimas se contenham nos limites impostos pela alinea i) do artigo 12.°

c) A construcção de vallados com menos de Om,50 acima do solo, bem como a abertura de valias que não tenham mais. de Om,60 de profundidade, comtanto que o aterro e a escavação não sejam contiguos, formando um mesmo obstaculo.

d) O estabelecimento de vedações constituidas por sobes mortas, grades do ferro facilmente desmontaveis, muros de pasta granitica, comtanto que as juntas não sejam tomadas de argamassa, grades de madeira e vedações mixtas de madeira e fio de arame.

e) O estabelecimento dos depositos de adubos exigidos pelas culturas e plantações permittidas.

f) O estabelecimento de machinas de vapor moveis.

SECÇÃO IV

Da terceira zona de servidão

Art. 14.° Em toda a terceira zona ficam expressamente dependentes de licença previa do governador da praça ou respectivo commandante militar, a qual somente será concedida quando d'ella não resultar inconveniente para a defesa:

a) A execução de quaesquer levantamentos de plantas ou trabalhos topographicos.

b) A construcção de caminhos de ferro, estrados ordinarios ou canaes (navegaveis ou do irrigação), a abertura de novos caminhos carraçoaveis, o lançamento de pontes de caracter permanente ou o estabelecimento de viaductos e, e em geral, a introducção de modificações de caracter permanente nas vias de communicação existentes.

c) A execução, a menos de 2:000 metros de distancia da crista da explanada, de quaesquer construcções que possam dar novas vistas sobre o interior da fortificação, sendo, porem, exceptuadas d'esta restricção as chamins das fabricas e os moinhos de vento, quer para elevação da agua, quer para usos industriaes.

Art. 15.° Em determinados tractos do terreno, contidos na terceira zona e visivelmente demarcados pela auctoridade militar, que terão a designação de polygonos reservados, ficam expressamente dependentes de licença previa do governador da praça ou respectivo commandante militar, a qual somente será concedida quando d'ella não resultar inconveniente para a defeza:

a) O estabelecimento, a menos de 2:000 metros de distancia da crista da explanada, de construcções enterradas ou de construcções fixas acima do solo, ou de muros de supporte que somente serão prohibidos, quando possam, offerecer vantajoso abrigo ao atacante ou occultar ás vistas da fortificação vias de communicação ou posições importantes e, em geral, qualquer parte aproveitavel do campo de tiro, quer terrestre, quer fluvial ou maritimo, das fortificações que determinam a servidão.

b) A plantação de arvores em bosques ou matos, que