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SESSÃO N.º 57 DE 16 DE ABRIL DE 1902 21

somente será prohibida quando occultem ás vistas da fortificação importantes vias do communicação, obstaculos naturaes do terreno, passagens de linhas de agua ou posições de consideravel vantagem para o ataque, bem como qualquer parte aproveitavel do campo de tiro, quer terrestre, quer fluvial ou maritimo, das fortificações que determinam a servidão.

c) O corte raso de bosques ou florestas que pertençam ao Estado ou sejam de logradouro commum, quer districtaes, quer municipaes ou parochiaes, córte raso que somente será permittido quando d'elle não resultar alteração prejudicial para as condições da defesa.

d) A modificação consideravel da forma ou natureza do solo, tal como o corte de montes ou cabeços, a inundação de terrenos, o dessecamento de pantanos ou lagoas, a canalização de esteiros ou o estabelecimento de diques, sendo comtudo estas prescripções somente applicaveis aos terrenos na posse do Estado e aos de logradouro commum, quer districtaes, quer municipaes ou parochiaes.

CAPITULO II

Da servidão concernente ás fabricas, paioes e depositos de polvora ou outros explosivos de guerra

SECÇÃO I

Natureza e extensão da servidão militar

Art. 16.° Nos terrenos que circumdam os estabelecimentos onde se fabricam, manipulam ou guardam polvoras ou outros explosivos de guerra, a propriedade territorial fica sujeita á servidão militar nos termos da presente lei.

Art. 17.º Os terrenos que circumdam os estabelecimentos militares, a que se refere o artigo antecedente, dividem-se, no que respeita a servidão militar, pela forma seguinte:

a) A primeira zona, que é limitada de uma parte pelo muro de vedação da fabrica, deposito ou paiol, e do outra parte par um polygono traçado parallelamente áquelle muro e d'elle distante 26 metros.

b) A segunda zona, que é limitada de uma parte pelo perimetro exterior da primeira zona, e de outra parte por um polygono traçado parallelamente áquelle perimetro e distante do limite interior da primeira zona 50 metros.

c) A terceira, zona, que é limitada de uma parte pelo perimetro exterior da segunda zona, e de outra parte por um polygono traçado parallelamente áquelle perimetro e distante do limite interior da primeira zona 500 metros.

SECÇÃO II

Da primeira zona de servidão

Art. 18.º Na primeira zona de servidão é expressamente prohibido:

a) Fazer construcções de qualquer natureza, subterraneas, enterradas ou acima do solo.

b) Explorar pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras ou areeiros.

c) Estabelecer quaesquer vedações de madeira ou sebe morta, mesmo como divisorias de propriedade.

d) Estabelecer depositos de substancias explosivas ou inflammaveis.

e) Plantar arvores ou arbustos constituindo bosque, mata ou qualquer outra forma de agrupamento.

f) Estabelecer machinas de vapor de qualquer natureza, fixas, semi-fixas ou moveis, bem como fornos, forjas ou quaesquer outras officinas providas de fornalhas com ou sem chaminé.

g) Estabelecer canalização de gaz ou fios transmissores de electricidade para illuminação ou fins industriaes.

k) Conservar os terrenos com mato.

i) Caçar, lançar foguetes, fazer fogueiras ou queimadas e bem assim praticar quaesquer outros actos que possam provocar a inflammação das substancias contidas nos recintos das fabricas ou armazens.

j) Transitar pelas estradas e caminhos contidos nesta zona a cavallo ou em viaturas, em outro andamento que não seja o passo, bem como fumar, accender phosphoros e faiscar.

Art. 19.° Fcam expressamente dependentes de licença previa da auctoridade competente, a qual somente será concedida quando d'ella não resultar perigo:

a) A construcção de galerias de minas para exploração de aguas, que ficam exceptuadas da prohibição imposta pela alinea a) do artigo 18.°, contanto que nos trabalhos de abertura se não empreguem explosivos.

b) O estabelecimento de poços, tanques para lavagem e depositos de agua para rega, que ficam exceptuados da prohibição imposta pela alinea a) do artigo 18.°, contanto que não tenham cobertura ou que, tendo-a, esta seja de materiaes incombustiveis.

SECÇÃO III

Da segunda zona de servidão

Art. 20.° Na segunda zona de servidão é expressamente prohibido:

a) Fazer construcções com materiaes facilmente incendiavais.

b) Estabelecer fabricas ou depositos de substancias explosiveis ou inflammaveis.

c) Estabelecer quaesquer vedações de madeira ou sebe morta, mesmo com divisorias de propriedade.

d) Estabelecer machinas de vapor de qualquer natureza, fixas, semi-fixas ou moveis, bem como fornos, forjas ou quaesquer outras officinas providas de fornalhas com ou sem chaminé.

e) Conservar os terrenos com mato.

f) Caçar, lançar foguetes, fazer fogueiras ou queimadas, bem como praticar quaesquer outros actos que possam provocar a inflammação das substancias contidas no recinto das fabricas ou dos armazens.

Art. 21.° Fica expressamente dependente de licença previa da auctoridade competente, a qual somente será concedida quando d'ella não resultar perigo, a exploração de pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras ou areeiros, que unicamente será permittida quando para ella se não empreguem explosivos.

SECÇÃO IV

Da terceira zona de servidão

Art. 22.° Na terceira zona de servidão é expressamente prohibido:

a) Estabelecer fabricas ou depositos de substancias explosivas ou inflammaveis;

b) Estabelecer machinas de vapor de qualquer natureza, fixas, semi-fixas ou moveis, bem como fornos, forjas ou quaesquer outras officinas providas de fornalhas com ou sem chaminé;

c) Conservar os terrenos com mato;

d) Caçar, lançar foguetes, fazer fogueiras, e bem assim praticar quaesquer outros actos que possam provocar a inflamação das substancias contidas no recinto das fabricas ou dos armazens.

Art. 23.° Fica expressamente dependente de licença previa da auctoridade competente, a qual somente será concedida quando d'ella não resultaa perigo, a exploração de pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras e areeiros que unicamente será permittida quando para ella se não empreguem exclusivos.