22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
TITULO III
Do estabelecimento e restricções da servidão militar
CAPITULO I
Da applicação da servidão militar
Art. 24.° Quando seja mandada construir uma nova fortificação, ou outro estabelecimento militar, a que, pela presente lei, corresponda servidão, será esta logo especificadamente decretada, e proceder-se-ha em seguida á demarcação das respectivas zonas no terreno.
§ unico. A servidão militar considerar-se-ha existente desde a data da publicação do decreto que a estabelecer.
Art. 25.° Para as fortificações e mais estabelecimentos militares já existentes, ou em construcção, será fixada por decretos especiaes a servidão que, nos termos da presente lei, lhes corresponda.
§ unico. Emquanto não forem publicados os decretos a que se refere o presente artigo, continuará a applicar-se a legislação anterior sobre servidões com relação ás alludidas fortificações e estabelecimentos militares.
Art. 26.º Desde a data da publicação do decreto que estabelecer uma determinada servidão militar, ficam os proprietarios dos terrenos a esta sujeitos, ipso facto, obrigados a mandar demolir, destruir ou remover as construcção, plantações, depositos, vedações ou quaesquer alterações da superficie do solo, effectuadas posteriormente ao decreto referido, restituindo o terreno ás condições anteriores, quando, por occasião da passagem ao estado de defesa das fortificações a que a servidão corresponder, assim lhes for determinado pela competente auctoridade militar o em prazo por ela marcado.
§ unico. O encargo resultante das prescripções d'este artigo não dá direito para os proprietarios dos terrenos a indemnização de especie alguma.
Art. 27.º Ficam sujeitos a servidão militar completa, nos termos da presente lei, os terrenos dominados pelas obras de fortificação ou faces de obras, contra as quaes seja possivel realizar as operações abaixo mencionadas:
a) Ataque por surpresa ou viva força.
b) Bombardeamento, com investimento ou bloqueio.
c) Sitio em regra.
Art. 28.º Poderá ser reduzida a servidão, pela forma abaixo especificada o procedendo o parecer favoravel da commissão das fortificações do reino, com relação ás obras de fortificação ou faces de obras:
a) Que não sejam susceptiveis de ataque proximo, quer por surpresa ou viva força, quer por sitio em regra.
b) Que não sejam susceptiveis do bombardeamento e ataque de artilharia a distancia, nem do sitio em regra.
c) Que não sejam susceptiveis de sitio em regra.
d) Que sejam somente destinadas a atirar contra embarcações.
§ unico. Poderá tambem reduzir-se, até ao minimo de 30 metros, a largura da zona interior da servidão dos campos entrincheirados, ou do parte d'esta zona.
Art. 29.° Aos terrenos dominados pelas obras de fortificação ou faces de obras comprehendidas na alinea a) do artigo antecedente não serão applicadas as prescripções relativas á primeira e segunda zonas, devendo a servidão militar, com relação a essas obras ou faces, obedecer ás regras estabelecidas para a terceira zona, a partir do limite exterior da explanada.
Art. 30.° Aos terrenos dominados pelas obras de fortificação ou faces de obras comprehendidas na alinea b) do artigo 28.° não serão applicadas as prescripções relativas á segunda e terceira zonas, devendo a servidão militar, com relação a casas obras ou faces, terminar no limite exterior da primeira zona.
Art. 31.° Aos terrenos dominados pelas obras de fortificação ou faces de obras comprehendidas na alinea c) do artigo 28.° não serão applicadas as prescripções relativas á segunda zona, devendo a servidão militar, com relação a essas obras ou faces, obedecer ás regras estabelecidas para a terceira zona, a partir do limite exterior da primeira.
Art. 32.° Com relação ás obras de fortificação ou faces do obras comprehendidas na alinea d) do artigo 28.° somente será sujeito a servidão militar, alem da respectiva explanada, o terreno comprehendido entre as direcções dos tiros extremos d'essas obras ou faces, o limite exterior da mesma explanada e a linha marginal ou orla maritima. Ao espaço assim delimitado serão applicadas as prescripções relativas á terceira zona, ficando expressamente determinado que a sua totalidade será considerada como um unico polygono reservado.
Art. 33.° Poderão ser parcialmente excluidos das restricções impostas pelas servidões militares, estabelecidas na presente lei, limitados tratos de terreno, nos quaes, quer pelas condições especiaes do respectivo perfil, quer pela geral arborização do solo, quer por fazerem parte de povoações ou importantes grupos de construcções já existentes, deixem de ser perigosas para a defesa construcções, plantações ou alterações do solo que, no caso geral, seriam prohibidas.
§ unico. A demarcação dos tractos de terreno a que se refere o presente artigo, bem como a fixação das regras especiaes a cada um d'elles applicaveis, será feita por decreto, precedendo parecer fundamentado da commissão das fortificações do reino.
Art. 34.º Quando se sobreponham no mesmo terreno zonas de servidão de diversas obras de fortificação ou faces de obras, ficam nelle prevalecendo as prescripções relativas ás zonas que as tiver mais onerosas.
Art. 35.° Com relação ás antigas praças de guerra e mais pontos fortificados que, embora tenham sido desclassificados, se conservem na posse do Estado, a applicação da presente lei considerar-se-ha reduzida ás respectivas explanadas; no caso, porem, de occuparem posições para novas fortificações, continuarão a gozar da servidão militar que impunham antes da desclassificação.
§ unico. Quando no interior de antigas praças do guerra existam castellos ou cidadellas, a servidão militar a elles correspondente terá por limites os da respectiva explanada, cujo perimetro exterior poderá approximar-se até uma distancia minima de 30 metros do pé de suas muralhas.
Art. 36.° Com relação aos paioes e mais depositos do polvoras ou outros explosivos de guerra que, pela sua construcção, estejam á prova do tiro de artilharia, estabelecer-se-ha simplesmente a primeira zona de servidão.
§ unico. Não será imposta servidão alguma com relação aos simples depositos regimentaes de cartuchame de armas portateis.
CAPITULO II
Disposições relativas ás construcções preexistentes ao estabelecimento da servidão
Art. 37.° Nas zonas de servidão estabelecidas pela presente lei, as construcções existentes á data da sua publicação, comprehendidas no numero das que são prohibidas, ou somente permittidas mediante auctorização superior, ficam sujeitas á condição de poderem ser mandadas demolir em tempo de guerra o mediante indemnização, quando d'ellas resulte prejuizo.
§ unico. Quando estas construcções já estivessem incursas nas prohibições estabelecidas pela legislação anterior, a sua demolição não será motivo de indemnização alguma.
Art. 38.° São igualmente applicaveis as disposições do artigo 37.º ás construcções que já existissem nos terrenos onde seja imposta servidão determinada pela edificação ul-