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SESSÃO N.° 57 DE 16 DE ABRIL DE 1902 23

terior de fortificações ou de outros estabelecimentos militares, a que se refere a presente lei.

Art. 39.° Nas construcções a que se referem os artigos 37.° e 38.°, ficarão subordinadas:

a) Ás ampliações ou reconstrucções, ao determinado na presente lei com relação á zona de servidão em que se encontrem.

b) Os trabalhos de conservação, á condição de nelles se empregarem unicamente materiaes da mesma natureza dos existentes, ou outros não prohibidos dentro da respectiva zona.

§ 1.° Nenhuma das obras de conservação, reconstrucção ou ampliação, a que se refere o presente artigo, poderá executar-se sem previa licença da competente auctoridade militar.

§ 2.° Não poderá invocar-se o facto de terem sido auctorizadas quaesquer obras de conservação, reconstrucção ou ampliação nas construcções, a que se refere o presente artigo, como fundamento para que seja augmentada a indemnização prevista no artigo 37.°

TITULO IV

Das licenças e contravenções relativas á zona das fortificações e á servidão militar

Art. 40.° As licenças relativas á zona de fortificações e á servidão militar não poderão ser concedidas pelos governadores ou commandantes militares das praças de guerra e demais pontos fortificados, senão nos termos da presente lei, e mediante parecer favoravel do respectivo inspector de engenharia.

Art. 41.° Para os effeitos do artigo anterior, será o pedido de licença dirigido ao governador ou commandante militar, que d'elle dará immediato conhecimento ao respectivo inspector de engenharia, a fim de este informar se ha inconveniente na concessão solicitada e, não o havendo, formular as condições a que deverá submetter-se.

Art. 42.° Das decisões dos governadores das praças ou commandantes militares a que se referem os artigos 40.° e 41.° da presente lei, terá o interessado sempre recurso para o Ministerio da Guerra, que resolverá em ultima instancia, ouvido o commandante geral da engenharia, e mediante consulta da commissão das fortificações do reino.

Art. 43.° Nenhuma obra de qualquer natureza, publica ou particular, poderá ser decretada ou auctorizada dentro das zonas de servidão de uma praça de guerra ou ponto fortificado, senão nos termos da presente lei.

§ unico. Para os effeitos d'este artigo, a Secretaria de Estado, da qual dependam as obras a que o mesmo artigo se refere, só poderá decretar ou permittir a sua execução, depois da ouvida a Secretaria da Guerra, e quando esta tenha informado, mediante consulta do respectivo governador ou commandante militar, prestrada nos termos dos artigos 40.° e 41.°, não resultar de tal construcção inconveniente algum para a defesa.

Art. 44.º Considerar-se-hão contravenções previstas pela presente lei:

a) Com relação á zona das fortificações, os actos praticados em prejuizo da propriedade do Estado, bem como a violação das prescripções contidas na presente lei e nos regulamentos de policia militar concernentes á mesma zona.

b) Com relação á servidão militar, a violação das prescripções contidas na presente lei a ella relativas, bem como a falta1 de observancia das condições com que hajam sido concedidas as licenças que a mesma lei faculta.

Art. 45.° Cumpre aos inspectores de engenharia e seus delegados velar pelo exacto cumprimento d'esta lei, e rigorosa observancia das condições em que foram concedidas as licenças que a mesma lei faculta, tanto no que diz respeito aos terrenos comprehendidos na zona das fortificações como relativamente aos que estejam sujeitos a servidão militar.

Art. 46.° Considerar-se-hão delegados do inspector de engenharia, para os effeitos da presente lei, os officiaes da mesma arma que se achem servindo na respectiva inspecção, bem como o pessoal auxiliar para esse effeito designado, o qual deverá prestar juramento perante o tribunal da comarca onde haja de exercer funcções.

Art. 47.° Incumbe ao governador ou commandante militar informar o respectivo inspector de engenharia dos factos de que tenha conhecimento, occorridos na praça de guerra ou ponto fortificado do seu governo ou commando, que impliquem falta de cumprimento da presente lei, ou inobservancia das condições em que foram concedidas as licenças que a mesma lei faculta.

Art. 48.° A informação a que se refere o artigo anterior será directamente transmittida ao inspector de engenharia, excepto quando residir na localidade, onde o facto se der, algum official da mesma arma seu delegado, a quem neste caso, será dirigida a informação.

§ unico. Quando haja conhecida urgencia em providenciar relativamente a um facto occorrido em localidade onde não resida nem o inspector de engenharia, nem official da mesma arma seu delegado, o governador da praça ou commandante militar, sem prejuizo da informação acima alludida, que será immediatamente enviada, determinará que o pessoal auxiliar da estação tome do occorrido conhecimento directo, a fim de proceder sem demora dentro da sua alçada.

Art. 49.° Logo que chegue ao conhecimento do inspector de engenharia ou de um seu delegado a existencia de alguma contravenção prevista na presente lei e occorrida na area da respectiva jurisdicção, cumpre ao inspector ou a esse delegado avisar immediatamente o contraventor:

1.° Para que suspenda, sem demora, a continuação dos actos que importam contravenção;

2.° Para que restitua ao estado anterior o terreno ou local onde a contravenção occorreu, num prazo, que será fixado no acto do aviso, tendo-se em vista o tempo necessario para executar os trabalhos exigidos.

Art. 50.° Se o contraventor deixar, no todo ou em parte, de obedecer ao aviso a que se refere o artigo anterior, o inspector de engenharia ou o seu delegado procederá ao levantamento do auto de contravenção, remettendo-o em seguida ao agente do Ministerio Publico na respectiva comarca, a fim d'este promover immediatamente o embargo suspensivo dos trabalhos que importam contravenção, e todo o outro procedimento judicial que houver logar.

Art. 5l.° Sempre que, para o levantamento de um auto de contravenção, for necessario entrar num predio vedado, negando-se o proprietario a dar o seu consentimento, o inspector de engenharia ou o seu delegado, a quem incumbe o levantamento do auto, solicitará da auctoridade administrativa as necessarias providencias para fazer cessar a opposição.

Art. 52.° O auto de contravenção faz fé em juizo pelos factos a esta relativos, competindo ao contraventor apresentar prova em contrario.

Art. 53.° Logo que o inspector de engenharia tiver conhecimento official de haver sido definitivamente julgado um processo de contravenção, mandará avisar o contraventor para o immediato cumprimento da respectiva sentença.

§ 1.° Se o contraventor se negar a demolir, nos termos da sentença, os trabalhos que a motivaram, o inspector de engenharia requisitará do agente do Ministerio Publico que promova pelo juizo competente que lhe seja dada execução, podendo ser empregado na demolição o pessoal seu subordinado, e recorrendo-se pelas vias legaes ao emprego da força publica, se necessario for.