24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
§ 2.º As custas do processo do contravenção, bom como as despesas feitas com quaesquer demolições ou mais trabalhos necessarios para a fazer cessar, serão a cargo do contraventor.
Art. 51.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 8 de abril de 1902. = José Nicolau Raposo Botelho = Alberto Botelho - João Ferreira Craveiro Lopes de Oliveira = A. Rodrigues Ribeiro - Carlos Alberto Soares Cardoso - José Maria de Oliveira Simões. - Alfredo Mendes de Magalhães Carvalho - Alfredo de Albuquerque = Ernesto Nunes da Costa e Ornellas - Alexandre José Sarsfield = José Jeronymo Rodrigues Monteiro.
N.º 5-I
Senhores. - Renovamos a iniciativa da proposta de lei n.° 22-N, apresentada na sessão de 15 de março de 1901, e que diz respeito á servidão dos terrenos adjacentes ás fortificações e ás fabricas, paioes e depositos de polvora e outros explosivos de guerra.
Secretaria do Estado dos Negocios da Guerra, 23 de janeiro de 1902. - Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro - Luiz Augusto Pimentel Pinto - Manuel Francisco de Varqas.
N.º 22-N
Senhores. - A presente proposta de lei pouco mais é do que a renovação de iniciativa de outra que em 1897 chegou a ter a approvação da commissão de guerra da Camara dos Senhores Deputados.
A experiencia demonstrou que o decreto de 10 de janeiro de l895, que veiu, aliás, dar satisfação a uma imperiosa exigencia da legislação militar moderna, com relação ao onus de servidão dos terrenos adjacentes ás fortificações e ás fabricas, paioes e depositos de polvoras e outros explosivos de guerra, carecia do ser modificado, para melhor se estabelecerem regras fixas que acautelassem e definissem os direitos do Estado e os interesses dos proprietarios circumvizinhos das fortificações e estabelecimentos militares.
Ora, a experiencia que aconselhou a apresentação da proposta de lei de 1897, que não chegou a ser convertida em lei do Estado, é a mesma que hoje me conduz a submetter á vossa apreciação a presente proposta, depois do reflectidamente estudada pela commissão das fortificações do reino, e de feitas as alterações que a mesma commissão julgou necessario introduzir e com as quaes plenamente concordei.
Com a presente proposta de lei procura-se attenuar, tanto quanto possivel, e dentro dos limites impostos pelo direito de defesa do país, o ónus de servidão dos terrenos comprebeudidoH nas zonas estabelecidas, facilitando vedações, permittindo explorações de pedreiras, saibreiras, construcções em determinadas circumstancias e todas as plantações de que não resulte prejuizo para os pontos fortificados.
Por estas razões, senhores, tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame a seguinte proposta de lei:
É identica ao projecto de lei publicado a pag. 18.
Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 15 de março de 1901. - Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Luiz Augusto Pimentel Pinto. - Manuel Francisco de Vargas.
O Sr. Dias Ferreira: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a mesa umas emendas ao projecto que está em discussão, as quaes não importam prejuizo nem para o orçamento nem para o Estado, e visam apenas a livrar de grandes vexames os proprietarios vizinhos dos fortes militares.
Não posso concordar com o projecto, nem nos principios, nem nos fundamentos, e para deixar bem assentuadas as minhas opiniões precedo de alguns considerandos as referidas propostas.
Como já tive occasião de dizer nesta assembleia, ha bem poucos dias desde que reconhecem a constituição e as leis o direito de propriedade em toda a sua plenitude, não tem o Governo competencia, nem pelo Ministerio da Guerra nem por qualquer outro Ministerio, para demarcar lima zona de servidão, ou seja 3 kilometros ou tres metros, restringindo o direito de propriedade, sem indemnização previa do proprietario.
Pelos processos e pelos principios do Governo podem amanhã ser espoliados, os proprietarios vizinhos dos fortes, de todos os direitos que constituem a propriedade plena.
Sei a facilidade com que nas diversas repartições do Estado se legisla sobre o direito de propriedade.
No Ministerio da Fazenda, Repartição das Alfandegas, bastou uma simples portaria para constituir servidão na propriedade alheia!
Na proposta pendente basta lançar os olhos para o § unico do artigo 1.° para ver como o proprietario pôde ser desapossado sem mais cerimonia do propriedades, que estejam ha longos annos na sua posse e na de seus antepassados, simplesmente por falta de titulo escrito!
Ainda se comprehendia a disposição do decreto de 1895 que não deixava prevalecer a posse, por mais longa que fosse, sobre o direito do Estado ás propriedades por elle adquiridas quando se construisse a fortificação.
Mas essa disposição foi supprimida.
É melhor substituir outra vez a substituição, sob pena de se consummar um grave attentado contra a propriedade particular. Desde que não temos registo do dominio obrigatorio senão no Ultramar, é um perigo estabelecer a presumpção legal da posse a favor do Estado.
As difficuldades com que luta o proprietario, vizinho de uma fortificação, não apenas compensadas com a gloria da vizinhança!
No meio de tudo ninguem é mais transigente do que eu, que aliás sou adversario á outrance de um projecto que sem indemnização previa espolia o cidadão do seu direito de propriedade.
Na lei allemã não ha nem pode haver cousa parecida com o systema da proposta.
Este systema é nosso e só nosso!
Então na Trafaria, com um desnivelamento de 80 a 90 metros entre a povoação ou os terrenos a povoar e o forte, só no vexame dos cidadãos pode fundar-se semelhante servidão!
O cidadão, dentro da zona de 3 kilometros do forte, se quiser fazer um rego, ou abrir um poço, ou simplesmente pôr uma nora em poço já aberto para tirar agua de beber, não lhe basta ser dono da propriedade. Ha de pedir licença para estas insignificantes e inoffensivas obras, e ha de pedi-la á auctoridade militar!
Emdim, como já noutro dia tive occasião de dizer, até as nossas prerogativas parlamentares estão á mercê do Ministerio da Guerra, porque nem um caminho de ferro approvado por lei pode ser construido sem o beneplacito do commandante do forte!
A auctoridade militar do forte numa zona de 3:000 metros é mais um poder do Estado, e superior a todos os outros poderes politicos que a Constituição reconhece.
A exigencia da certidão da Conservatoria e da matriz predial para verificar se as construcções podem prejudicar a defesa de uma praça de guerra, é unicamente ditada pelo appetite de incommodar o proprietario vizinho! Agora o Ministerio da Guerra até exige plantas para edificações, como as camaras municipaes; e o proprietario fica sem saber o que ha de fazer quando não for aprovada a mesma planta pelas duas entidades officiaes!
Até aqui eram as camaras municipaes quem fixava as condições de construcção das propriedades urbanos e as fiscalizava depois. Agora tambem o Ministerio da Guerra, se mette nestes actos de administração municipal!
E se uma for a planta approvada, pela Camara Munici-