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SESSÃO N.° 57 DE 16 DE ABRIL DE 1902 7

Leu-se o seguinte

PARECER N.° 36

Senhores. - Á vossa, commissão administrativa foram presentes as contas da junta administrativa da Camara dos Senhores Deputados, relativas ao periodo decorrido de 27 de maio de 1901 a 17 de janeiro de 1902, data em que cessaram as funcções da referida junta.

Feito um detido e meticuloso exame das referidas contas, reconheceu á vossa commissão que todas as receitas são provenientes dos duodecimos da dotação orçamental da Camara, requisitados mensalmente ao Ministerio da Fazenda pela seguinte forma:

Artigo 10.°, secções 1.ª e 2.ª (oito duodecimos).......... 20:690$200
Artigo 11.° (oito duodecimos)............................. 1:766$700
Artigo 12.° (oito duodecimos)............................. 12:915$340
Artigo 13.° (oito duodecimos)............................. 1:912$000

37:284$240

E dos saldos da gerencia da commissão administrativa,
cujas funcções terminaram em 27 de maio de 1901........... 4:517$125

41:801$365

As despesas, conforme os 47 documentos que justificam
as mesmas contas, foram:

Pelos artigos acima referidos............................ 38:094$265
havendo, portanto, um saldo de........................... 3:707$100
que addicionado á despesa dá um total de................. 41:801$365

igual ás receitas.

O saldo que inclue a quantia de 13$550 réis, abonada a um redactor da Camara fallecido, foi entregue ao Sr. Deputado thesoureiro da commissão administrativa, ficando aquella quantia em deposito para ser entregue a quem de direito pertencer.

Considerando a vossa commissão que as receitas se acham balanceadas com as despesas, e que estas foram superiormente ordenadas, tendo-se cumprido as disposições legaes, é de parecer que as contas devem merecer a approvação da Camara, e que, depois de approvadas, este parecer seja publicado no Diario do Governo, porque nelle se contém o resumo das alludidas contas.

Sala das sessões da commissão administrativa, em 22 de março de 1902. = Matheus Teixeira de Azevedo = H. Mntheus dos Santos = Jayme Arthur da Costa Pinto = Rodrigo Affonso Pequito = Amandio Eduardo da Motta Veiga.

Approvado sem discussão.

O Sr. Alberto Botelho: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

equeiro que se consulte a Camara sobre se deseja que entrem em discussão os projectos de lei n.ºs 49 e 53. - Alberto Botelho.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão o projecto n.° 49.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

ROJECTO DE LEI N.º 49

Senhores: - Á vossa commissão de guerra foi presente a proposta de lei n.º 22-L, da renovação de iniciativa do Governo, a qual merece a vossa approvação pelas razões seguintes:

Sabido é de todos que desde 1819, descoberta do fulminato de mercurio, o fabrico e estudo dos corpos explosivos deixou o caracter empirico, que o revestia, para se tornar uma sciencia difficil, como é a chimica organica.

Desde então o numero de inventores e os respectivos productos teem crescido de uma maneira assombrosa, tornando-se por isso preciso regular não só o estabelecimento das fabricas e officinas, como o da venda de productos tão perigosos, que por vezes teem sido, alem do agentes criminosos, causa de desastres muito lamentados, mas para logo esquecidos.

Os diferentes diplomas, por onde a lei anda dispersa, são insufficientes e por vezes contradictorios; urge portanto aperfeiçoar e reunir num só diploma o que a moderna sciencia e a segurança publica aconselham.

É tambem grande o numero de officinas pyrotechnicas que escapam ao pagamento do respectivo imposto, prejudicando assim os interesses do Thesouro.

Por isso a commissão, de acordo com o Governo, vem apresentar ao vosso esclarecido exame o seguinte projecto, de lei:

Artigo l.° É livre o exercicio da industria e commercio das substancias explosivas, quando sejam satisfeitas as condições estabelecidas na presente lei.

Art. 2.° O estabelecimento de quaesquer fabricas, officinas e paioes para substancias explosivas só pode fazer-se precedendo licença, pedida na administração do concelho ou bairro respectivo, em requerimento acompanhado dos documentos por onde possa conhecer-se que são attendidas as necessarias condições de segurança, e que se fez o deposito de 20$000 réis a 200$000 réis, como caução provisoria.

Art. 3.° Não será concedida a referida licença sem que primeiramente tenham sido convocados por editos quaesquer interessados a reclamar contra o estabelecimento projectado.

Art. 4.º O processo será apreciado por uma commissão, intitulada Commissão dos Explosivos, que funccionará junto do Ministerio do Reino e consultará sobre os assumptos relativos a substancias explosivas.

§ unico. Esta commissão será presidida pelo general director geral do serviço de artilharia e composta de officiaes de engenharia e de artilharia, e de engenheiros do Ministerio das Obras Publicas, nomeados pelo Ministerio do Reino.

Art. 5.° Concedida a licença para o estabelecimento de fabricas, oficinas ou paioes de substancias explosivas, será fixada a caução definitiva, que responde pelas contravenções dos regulamentos, e que poderá ascender a 5:000$000 réis.

Art. 6.° A laboração ou utilização das fabricas, officinas o paioes só poderá começar depois de uma vistoria feita pela inspecção do serviço de artilharia da circumscripção militar em que estiverem situados esses estabelecimentos, e pela qual se reconheça que foram cumpridas as prescripções impostas no alvará de licença e adoptadas as devidas condições de segurança.

Art. 7.º As alterações na installação das fabricas, officinas e paioes, ou no processo do fabrico dos explosivos podem obrigar a nova habilitação para licença.

Art. 8.° Só poderão vender substancias explosivas as pessoas habilitadas com a devida licença, que será concedida pela administração do concelho ou bairro, quando satisfeitas as condições de segurança estabelecidas no respectivo regulamento.

Art. 9.º Só poderão vender-se as substancias explosivas constantes das tabellas publicadas no Diario do Governo.

§ unico. Os explosivos propriamente ditos só poderão ser vendidos a pessoas idoneas, mediante requisição por escrito.

Art. 10.° As fabricas, officinas e paioes serão obrigadas a ter em dia a escripturação do seu movimento, da qual