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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

conste a quantidade dos productos fabricados, vendidos e em deposito.

Art. 11." É prohibido, nos estabelecimentos de venda, a existencia de mais de 15 kilogrammas de polvora e a de qualquer porção d'outros explosivos, devendo a armazenagem de maiores quantidades de polvora e bem assim a de explosivos satisfazer ás condições de segurança, que foram prescriptas.

Art. 12.º A applicação da dynamite, ou de outros explosivos propriamente ditos, só poderá fazer-se nos termos do respectivo regulamento.

Art. 13.º Nos casos de perturbação da ordem publica todos os depositos de substancias explosivas ficam á disposição do Governo.

Art. 14.º Serão punidas com a pena de prisão até seis meses e com multa que poderá elevar-se a 1:000$000 réis, segundo a importancia da fabrica, officina, paiol ou valor do transporte, e conforme a gravidade da falta, as transgressões da presente lei e respectivo regulamento.

Art. 15.º A laboração de qualquer fabrica ou officina em que se reconheça não existirem as necessarias condições de segurança, poderá ser suspensa provisoriamente.

Art. 16.º Continuam em vigor as licenças concedidas até a data d'esta lei, comtanto que os proprietarios das fabricas, officinas e paioes se façam inscrever, como taes, na administração do concelho respectivo.

Art. 17.º O Governo regulamentará a presente lei, estabelecendo: as formas do processo para a concessão, suspensão e annullação das licenças; as condições especiaes a que devem satisfazer as fabricas, officinas, paioes e depositos para a venda; os preceitos a observar no fabrico, transporte, armazenagem, emprego, inutilização, importação e exportação dos diversos explosivos; e, finalmente, a fiscalização que deve exercer-se para reprimir as infracções.

Art. 18.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de guerra, 7 de abril de 1902 - José Nicolau Raposo Botelho - Belchior José Machado - Ernesto Nunes da Costa e Ornellas - José Maria de Oliveira Simões = A. Rodrigues Ribeiro = C. A. Soares Cardoso = José Jeronymo Rodrigues Monteiro = Alexandre José Sarsfield - José J. Mendes Leal. - João Ferreira Craveiro Lopes de Oliveira - Alberto Botelho, relator.

Senhores. - A vossa commissão de legislação criminal concorda com o parecer da commissão de guerra.

Sala das sessões da commissão de legislação criminal, 7 de abril de 1902. = Conde de Paçô-Vieira - Sergio de Castro - Manuel Fratel = Antonio de Mendonça David = Conde de Castro e Solla = L. G. dos Reis Torgal - P. Lima = Alberto Navarro, relator.

Senhores. - Está de acordo a vossa commissão de administração publica com os pareceres das illustres com missões de guerra e de legislação criminal.

Sala das sessões da commissão, em 7 de abril de 1902. = João M. Arroyo - Alvaro Possollo = Conde de Paçô-Vieira - Manuel Fratel José J. Mendes Leal = J. A. Mello e Sousa - Mario Monteiro - Joaquim Pereira Jardim = Jayme Arthur da Costa Pinto.

N.º 5-J

Senhores. - Renovamos a iniciativa da proposta de lei n.º 22-L, apresentada na sessão de 15 de março de 1901, e que diz respeito á industria e commercio das substancias explosivas.

Secretaria do Estado dos Negocios da Guerra, 23 de janeiro de 1902.= Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Arthur Alberto de Campos Henriques = Fernando Mottozo Santos - Luiz Augusto Pimentel Pinto.

N.º 22-L

Senhores. - A industria das substancias explosivas e o commercio d'estes perigosos productos requer precauções e cuidados particulares, tanto pelos desastres pessoaes e damnos materiaes que podem dar-se na sua manufactura e transporte, como pelas applicações a que se prestam.

É de toda a conveniencia reunir a legislação que existe, dispersa e desharmonica, sobre este assumpto, e preencher as suas numerosas lacunas ou deficiencias, addicionando-lhe tambem as disposições mais essenciaes sobre os explosivos violentos que a chimica moderna tem fornecido á industria e que, nem sempre, são utilizados na obra da civilização e do progresso.

A industria dos explosivos não é uma industria ordinaria que possa ser submettida ás mesmas regras. Deve ter uma vida especial, visto ligar-se tão intimamente á ordem e á segurança publica. Por isso, em todos os paises se tem regulado o seu exercicio e promulgado regulamentos prescrevendo as normas por que deva exercer-se o commercio respectivo.

Julga o Governo que não deve permittir se o estabelecimento de fabricas, officinas e paioes ou depositos de quaesquer polvoras, explosivos propriamente ditos, artificios pyrotechnicos e cartuchame para armas do fogo, sem que previamente se reconheça que nesse estabelecimento se observam as precauções que a sciencia aconselha.

Julga igualmente que o transporte dos corpos explosivos se não deve fazer livremente, quer elle se effectue pelas vias ordinarias, quer em caminhos de ferro, mas obedecendo a determinadas regras, tendentes a attenuar os perigos da explosão.

Para augmentar a receita publica e fomentar a exportação das polvoras de commercio para as provincias ultramarinas, apresenta o Governo uma proposta de lei que o auctorize a acceitar propostas para o monopolio d'essas substancias explosivas. Nem todas, porem, se comprehendem no monopolio e é necessario por isso considerar umas e outras, definindo as attribuições das auctoridades que devam intervir ou superintender neste serviço, que tem uma parte technica importante e exige uma fiscalização cuidadosa, e fixando o processo de habilitação para o estabelecimento das fabricas, officinas e paioes.

Pareceu conveniente criar no Ministerio do Reino uma commissão technica para dar parecer sobre os explosivos que se pretenda introduzir, sobre os projectos de installação das fabricas, e mais assumptos correlativos, desempenhando papel semelhante ao que representam noutros paises commissões analogas.

É inspirada nestas idéas a proposta de lei que tenho a honra de apresentar, a qual deve contribuir para a regularização de um serviço digno da vossa attenção, pois tende a acautelar o publico contra desastres infelizmente frequentes, e a contribuir tambem para o augmento da receita do Estado.

Proposta de lei

Artigo 1.° É livre, nos termos da presente lei, o exercicio da industria e do commercio das substancias explosivas que não sejam polvoras negras e suas derivadas nitradas ou chloratadas, e bom assim o d'estas polvoras emquanto se não contratar o monopolio, quando sejam satisfeitas as condições estabelecidas na presente lei.

Art. 2.° O estabelecimento de quaesquer fabricas, officinas e paioes para substancias explosivas só pode fazer-se precedendo licença, pedida na administração do concelho ou bairro respectivo, em requerimento acompanhado dos documentos por onde possa conhecer-se que são attendidas as necessarias condições de segurança, o que se fez o deposito de 20$000 réis a 200$000 réis, como caução provisoria.

§ unico. Quando se trate de polvoras negras e suas de-