SESSÃO N.º 57 DE 16 DE ABRIL DE 1902 9
rivadas, depois de concedido o monopolio, deverá produzir se documento provando que foi dada pelo concessionario a necessaria licença, se este não for o pretendente.
Art. 3.° Não será concedida a licença sem que primeiramente tenham sido convocados por editos os interessados a reclamar contra o estabelecimento projectado.
Art. 4.° O processo será apreciado por uma commissão, intitulada Commissão dos Explosivos que funccionará junto do Ministerio do Reino e consultará sobre todos os assumptos relativos a corpos explosivos.
§ unico. Esta commissão será presidida pelo general director geral do serviço de artilharia e composta de officiaes de engenharia e de artilharia, e de engenheiros do Ministerio das Obras Publicas, nomeados por proposta do Ministro do Reino.
Art. 5.° Concedida a licença para o estabelecimento de fabricas, officinas ou paioes de corpos explosivos, será fixada a caução definitiva que responde pelas contravenções dos regulamentos, e que poderá ascender a 5:000$000 réis.
Art. 6.° A laboração ou utilização das fabricas, officinas e paioes só poderá começar depois de uma vistoria feita pelo inspector do material de guerra da divisão militar a que corresponder a fabrica, officina ou paiol, pela qual se reconheça que foram cumpridas as prescripções impostas no alvará de licença e adoptadas as devidas condições de segurança.
Art. 7.° As alterações na installação das fabricas, officinas e paioes, ou no processo de fabrico dos explosivos, obriga a nova habilitação para licença.
Art. 8.° Só poderão vender para consumo substancias explosivas as pessoas habilitadas com a devida licença, que será concedida pela administração do concelho ou bairro, quando satisfeitas as condições estabelecidas no respectivo regulamento.
Art. 9.º Não poderão vender-se explosivos que não constem das tabellas publicadas no Diario da Governo, e formuladas pela Commissão dos Explosivos, e só se venderão explosivos propriamente ditos, a pessoas idoneas, mediante requisição por escrito.
Art. 10.° As fabricas, officinas e paioes serão obrigadas a uma escripturação do seu movimento, da qual conste a quantidade dos productos fabricados, vendidos e em deposito.
Art. 1l.° É prohibida, nos estabelecimentos de venda, a existencia de mais de 15 kilogrammas de polvora e a de qualquer porção de dynamite e explosivos analogos.
Art. 12.º Não poderá fazer-se applicação da dynamite, ou de outros explosivos propriamente ditos, sem conhecimento do administrador do concelho ou bairro.
Art. 13.° Nos casos de perturbação da ordem publica todos os depositos de corpos explosivos ficarão á disposição do Governo.
Art. 14.° Serão punidas com a pena de prisão até seis meses e com a multa até 1:000$000 réis, segundo a importancia da fabrica, officina, paiol ou transporte, e segundo a gravidade da falta, as transgressões da presente lei e do respectivo regulamento.
Art. 15.° O inspector do material de guerra tem o direito de mandar suspender provisoriamente a laboração de qualquer fabrica ou officina, onde reconheça que existe perigo eminente.
Art. 16.° Continuam em vigor as licenças concedidas até á data d'esta lei, comtanto que os proprietarios das fabricas, officinas e paioes se façam inscrever, como taes, na inspecção do material de guerra da respectiva divisão militar, podendo todavia retirar-se a respectiva licença ás fabricas e officinas que produzem polvoras negras e suas derivadas, quando se decrete a sua expropriação.
Art. 17.° O Governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, estabelecendo nelles: as formulas dos processos para a concessão e para a annullação das licenças; as condições especiaes a que devem satisfazer as fabricas, officinas, paioes e depositos para a renda; os preceitos a observar no fabrico, transporte, armazenagem, emprego e inutilização dos diversos explosivos; e, finalmente, a fiscalização que deve exercer-se para reprimir as infracções.
Art. 18.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 15 de março de 1901. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Arthur Alberto de Campos Henrique = Fernando Mattozo Santos = Luiz Augusto Pimentel Pinto.
O Sr. Mathias Nunes: - Sr. Presidente: o projecto que está em discussão, apesar de nelle se tratar de substancias explosivas, parece á primeira vista ser extremamente pacifico e não merecer que o combatam.
Devo porem dizer a V. Exa. que nelle se conteem germens de grandes violencias, que não são decerto comparaveis com a violencia de explosivos, mas que, em todo o caso, podem dar origem a prejuizos e embaraços na applicação d'estas tão uteis substancias ás industrias e ao serviço dos particulares, sem querer agora falar nos serviços publicos e nos militares, em que são empregadas tão extensamente.
No uso e applicação dos explosivos, assim como na sua fabricação, transporte e armazenagem, deve haver, sem duvida, todas as cautelas necessarias, mesmo as que pareçam mais indispensaveis; não deverá, comtudo, exagerar-se o perigo, pois que isso nada remedeia, nem impor-se uma regulamentação por tal forma apertada e cheia de exageros, que provoque e obrigue á transgressão.
Os relatorios que precedem a proposta e o projecto de lei, neste momento em discussão, justificam sufficientemente a apresentação do mesmo projecto e a conveniencia da sua discussão. Tem por fim, principalmente, servir de base á elaboração de um regulamento sobre as substancias explosivas. Preciso é pois que essas bases sejam bem estabelecidas, para se não levantarem duvidas na confecção do regulamento, e não se estabeleçam nelle disposições que briguem com a lei, como se nota em alguns dos regulamentos do nosso país sobre varios assumptos e serviços.
O projecto, no seu artigo 17.°, estabelece que o Governo fará os regulamentos necessarios para a execução da lei, introduzindo nelles as varias condições a que ficarão sujeitos o fabrico, uso e applicação, transporte e armazenagem dos varios explosivos.
Ora, a boa regulamentação de um tal assumpto, constitue uma d'essas necessidades impreteriveis que se impõe ao Governo, não só como dever, mas como obrigação. Mas, dever e obrigação é tambem do Governo não inserir nos regulamentos disposições que não estejam em harmonia com as necessidades, e que, no assumpto que se discute, não sejam reclamadas pela segurança dos individuos e da propriedade.
Pois o projecto em discussão encerra em si disposições demasiado apertadas que seguramente serão um entrave ao emprego das substancias explosivas que são hoje de tão util e tão geral applicação. Prohibir, por exemplo, que nas casas de venda exista qualquer porção de dynamite ou de outros explosivos a este comparaveis, por mais pequena que seja, é um d'esses entraves desnecessarios. Outros mais se encontram no projecto que eu apontarei quando examinar alguns dos seus diversos artigos.
Os aperfeiçoamentos e progressos no que diz respeito a explosivos não teem consistido nem consistem unicamente na descoberta de novos productos; consistem principalmente na transformação physica dos explosivos violentos, conhecidos de ha muito, a fim de os submetter, amoldar e apropriar aos differentes usos, de que eram excluidos por causa da sua instabilidade e perigos de manipulação. São exemplo do que affirmo, a nitroglycerina e o algo-