O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

superior ou especial, a par de longos e relevantissimos serviços no exercicio d'aquelle cargo.

Reconhecendo esta deficiencia da lei organica da mencionada Secretaria de Estado, e attendendo a que por effeito d'ella, podem não ser compensados, como mereçam, serviços assiduos e accentuadamente bons, e até distinctos, d'aquelles prestimosos servidores do Estado;

Attendendo a que a pratica de mais de vinte annos de serviços bons ou distinctos, acompanhada de qualquer outro curso superior, ou da instrucção secundaria, pode supprir bem a falta de formatura em direito, e attendendo ainda a que, para o logar de chefe de repartição em outros Ministerios, só excepcionalmente se exige curso superior ou especial; assim, e no intuito de se sanar aquella deficiencia da lei, tenho a honra de apresentar á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os logares de chefes de repartição .da Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça serão providos pelo Governo, sob proposta do respectivo director geral, entre os primeiros officiaes da secretaria, se forem bacharéis formados em direito, ou, não o sendo, tiverem qualquer outro curso superior ou o de instrucção secundaria, uma vez que contem mais de vinte annos de bom e effectivo serviço na secretaria, com mais de cinco annos como primeiro official.

§ unico. Não havendo primeiros officiaes nas condições indicadas neste artigo, abrir-se ha concurso por provas publicas, ao qual somente serão admittidos os candidatos que, alem de satisfazerem aos requisitos exigidos na lei para o provimento de empregos publicos, forem bacharéis formados em direito, preferindo-se, em igualdade de circunstancias, os candidatos que forem empregados na referida secretaria, segundo a ordem da sua antiguidade.

Art. 2.° Fica assim alterado o artigo 30.° e seu § unico do decreto de 21 de setembro de 1901.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados. = Pereira dos Santos = Conde de Castro e Solla = Antonio Tavares Festas = José Augusto Moreira de Almeida = Alberto lenheiro Torres = M. Nunes da Silva.

Foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores. - Foi ha bastante tempo elaborado o projecto de ligação em Vianna do Castello do caminho de ferro do Minho com a doca de fluctuação construida na margem direita do Rio Lima junto á sua foz, que já é utilizada por grande numero de embarcações; mas semelhante melhoramento, complemento natural e necessario das obras d'aquelle porto e barra, tem sido adiado até agora com iguaes prejuizos para aquella cidade e districto.

O ramal sairá da estação de Vianna, sendo como que o seu prolongamento e terminação na doca, servindo os caes a que atracam as embarcações e facilitando por esta forma as operações de carga e descarga das mercadorias para os vagões do caminho de ferro e vice-versa.

A despesa a fazer com esta obra será pouco avultada, não só por ser pequena a distancia a percorrer, mas ainda por não haver expropriações de grande valor a fazer nem obras de arte ou movimento de terras importantes a executar, visto que o ramal assentará quasi de nivel na sua maior extensão, em terrenos do Estado ou municipio.

Não carecemos de mostrar as vantagens que d'esta obra resultam para o progresso e desenvolvimento d'aquella parte do país, porque a representação da camara municipal, apresentada a esta Camara, de sobejo esclarece este assunto.

De facto, com a reducção das despesas de manutenção no porto e de transporte através da cidade, facilitará este ramal a importação e exportação de mercadorias pelo porto de Vianna, com o que lucrará o commercio, a industria e
a agricultura, bastando para prova indicar os principaes generos que ali mais avultam e que são, para exportação, vinhos, cereaes e madeiras, e para importação, sal, cal e adubos artificiaes, hoje indispensaveis á agricultura.

As despesas a fazer com este ramal serão pequenas, como se evidencia pelo projecto já estudado, e terão ampla compensação no aumento de receitas da linha do Minho, alem das proprias do ramal. Por todos estes motivos temos a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei, que satisfará sem novos encargos para o Estado as reconhecidas necessidades publicas.

Artigo 1.° É o Governo autorizado a construir e explorar o ramal de caminho de ferro da estação de Vianna, na linha do Minho, até a doca de fluctuação do porto d'aquella cidade, nos mesmos termos e condições que legalmente vigoram para a rede dos caminhos de ferro do Estado.

Art. 2.° E revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputados. = João I. de Araujo Lima = José Julio Vieira Ramos = Antonio de Almeida Pinto da Motta = Ernesto de Vasconcellos = Manuel Affonso da Silva Espregueira.

Foi admittido e enviado a commissão de obras publicas.

O Sr. Presidente: - Recebi um telegramma da Covilhã. Vae ler-se.

Recebi tambem uma representação do conselho gerente da União dos Atiradores Civis, que tendo conhecimento da eliminação feita pela commissão do orçamento da verba de 1:500$000 réis que lhe fora concedida por despacho ministerial de 26 de dezembro de 1900, pede á Camara para manter esse subsidio.

Recebi mais ainda uma representação da Associação dos Compositores Typographieos de Lisboa e da Liga das Artes Graphicas do Porto, pedindo o cumprimento da disposição do decreto de 13 de julho de 1907, que encarrega estas associações dos trabalhos de impressões.

Consultada a Camara sobre a sua publicação no "Diario do Governo", foi autorizada essa publicação.

O telvpramma foi lido na mesa e enviado á commisão de administração publica.
O Sr. Rocha e Mello:-Recebi um impresso assinado por patricios meus residentes em Lisboa, protestando contra a suspensão dos trabalhos do caminho de ferro do Valle do Vouga, e recebi tambem representações das camaras municipaes dos concelhos de Vouzella e Oliveira de Frades, que tenho a honra de representar em Cortes, protestando igualmente contra essa suspensão, com fundamento na clausula 24 do contrato realizado entre a Companhia e o Governo em 6 de fevereiro de 1907. Essa clausula impõe á companhia a obrigação de construir o caminho de ferro dentro do prazo de tres annos, e esse prazo termina em 6 de fevereiro do anno que vem. São 170 kilometros de extensão total da linha, comprehendendo o ramal de Espinho e Aveiro até Viseu, e a companhia somente construiu 52 kilometros, que tem actualmente em exploração.

Nestas condições, vê-se a impossibilidade da companhia cumprir essa clausula. Os signatarios d'esse impresso, e meus patricios aqui residentes, e naturaes dos concelhos de Vouzella e Oliveira de Frades, assim como as camaras municipaes, pedem ao Governo que não tenha complacencia alguma com a companhia, recusando-se a prorogar o prazo para a construcçao do caminho de ferro.

É extremamente animador o resultado tirado pela companhia dos 52 kilometros já construidos, pois cobre perfeitamente a garantia de juro que o Estado lhe concedeu. Peço portanto ao Governo, em nome dos meus patricios, e, na ausencia do Sr. Ministro das Obras Publicas, ao Sr. Presidente do Conselho, que se digne communicar-lhe estas considerações, para que compilla a companhia ao