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ções; diligenciarei com tudo escolher os de maior necessidade.
Na Sessão de amanhã continuaremos comeste, que se acha em discussão: discutir-se-ha o Relatorio da Commissão de Petições, e cabendo no tempo o Parecer da Commissão Central sobre a Representação do Enfermeiro Mor do Hospital de S. José.

E, sendo 3 horas e 20 minutos, disse que estava fechada a Sessão.

SESSÃO DE 21 DE MARÇO.

Ás 9 horas e 35 minutos da manhã occupou a Cadeira da Presidencia o Sr. Vice-Presidente, informando a Camara de que o Sr. Presidente lhe participara não poder comparecer, por se achar doente.

Pela chamada, se acharão presentes 96 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 11, a saber: os Srs. Barão de Quintella - Araujo e Castro - Bettencourt - Bispo Titular de Coimbra - Van-Zeller - Izidoro José dos Sanctos - Queiroz - Queiroga, João - Ferreira de Moura - Ribeiro Saraiva - Nunes Cardoso - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Vice-Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Offerecêo o Sr. Deputado Claudino Pimentel o seu Voto em separado, igualmente
assignado pelos Srs. Miranda - Sarmento - Pessanha - Machado d'Abreu, - Tavares Cabral - e Gama Lobo - que diz - Declaro que na Sessão de homem 20 do corrente mez votei contra os §§ 2.°, e 4.° do Projecto N.º 138;

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa do seguinte

OFFICIO.

Excellentissimo e Reverendissimo Senhor. - Passo ás mãos de V. Exca. a Participação inclusa com a Proposição da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, enviada á Camara dos Pares do Reino, para que V. Exca. se sirva de a communicar á Camara dos Senhores Deputados. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Pares em 20 de Março de 1827.- Excellentissimo e Reverendissimo Senhor Bispo Titular de Coimbra, Presidente da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza - Duque do Cadaval, Presidente.

A Camara dos Pares envia á Camara dos Deputados a sua Proposição datada de 3 do corrente sobre a liberdade do Commercio, na persuasão de haver equivoco na data do Decreto citado no Artigo 7.° da mesma Proposição, pois que se não encontra na Collecção das Leis o Decreto de 7 de Janeiro de 1825, mas sim um de 3 do mesmo mez e anno, que diz respeito á materia, de que se tracto, carecendo a Camara desta declaração, antes de tomar sobre o objecto a sua deliberação. Camara dos Pares em 30 de Março de 1827 - Duque do Cadaval, Presidente - Marquez de Tancos, Par do Reino, Secretario - Conde de Mesquitella, Par do Reino, Secretario.

Mandou-se remetter á Commissão de Fazenda com urgencia.

O mesmo Sr. Deputado Secretario dêo mais conta de um Officio do Sr. Deputado Fernando Affonso Geraldes, eleito pela Provincia dos Açores, participando que em razão da sua molestia não podia por ora comparecer como desejava. Ficou a Camara inteirada.

Ordem do Dia.

Continuou a discussão reservada da Sessão antecedente sobre a terceira, e ultima parte do Artigo 3.º do Projecto de Lei sobre o Commercio da Ilha da Madeira.

O Sr. F. J. Maya: - Venceo-se, quando se discutio este Artigo, que as exportações, e baldeações dos generos da America em geral na Ilha da Madeira pagassem somente dous por cento, e a Commissão assim o redigio: e nesta conformidade applicou as Mercadorias do Brasil a mesma disposição por identidade de razão, e conveniencia; e por isso a questão reduz-se simplesmente a saber, se a Camara quer ou não que se revogue o que está vencido.

O Sr. Caetano Alberto: - Para evitar maior questão, e mais longa discussão, os Deputados da Madeira cedem esses dous porcento concedidos áquella Ilha, e desejão se supprima essa parte do Artigo.

O Sr. Pimenta Aguiar: - Para acabar a questão convenho no que diz o Sr. Deputado, que acabou de fallar, mas no estado de decadencia, em que se acha o Commercio, seria bom animar esse ramo, que está quasi extincto.
Não houve mais discussão sobre a materia.

E entregue novamente á votação, não foi approvado se venceo que se supprimisse.
Os Artigos 4, e 5 forão approvados; resolvendo-se que, reformada a redacção pela Mesa na forma dos vencimentos, se expedisse, e remettesse á Camara dos Dignos Pares do Reino.

O Sr. Magalhães: - Creio que se acha sobre a Mesa o Parecer d'uma Commissão Especial, que foi encarregada de examinar algumas Consultas, que vierão do Governo, cujo Parecer ficou na Mesa mesmo a requerimento de V. Exca. em qualidade de Deputado, até que estivesse presente algum dos Srs. Ministros; e, como agora o estão, penso que se podia aproveitar a occasião para se discutir aquelle Parecer.

O Sr. Vice-Presidente: - He-me para isso preciso consultar o voto da Camara, para saber se se ha de preferir esse Parecer aos trabalhos, que estão dados para

Ordem do dia.

Resolveo-se que se passasse á Ordem do dia.

O Sr. Vice-Presidente: - Passa-se á Ordem do dia, que he a continuação do
Projecto de Lei sobre o Sello.

O Sr. Secretario Barroso lêo o § 5.º do Artigo 4.° = Escriptos de arrendamentos =

O Sr. Cupertino: - Esse § 5.º esta comprehendido na disposição do § 4.°, e por tanto deve supprimir-se.

Entregue á votação o § foi supprimido.

Passou-se á discussão do § 6.°

«Recibos de toda a qualidade de pagamento, Procurações, Certidões, Apolices de Acções de Com-

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«panhias, e de Seguros, Protestos, e Cartas de fretamentos.»

O Sr. Tavares de Almeida: - Parece-me que deve igualmente ser supprimido este §; ate porque, depois das verbas já approvadas, se esta o for, com o sou producto somente haveria um excedente alem da quantia, que se necessita.

O Sr. Claudino: - Estou em parte pela opinião do Illustre Deputado, que me precedêo: se nós sancccionarmos esta verba, só ella seria sufficiente para muito mais do que se necessita. Em uma Nação de tres milhões de habitantes não será extraordinario que haja quinhentos mil que passem, uns por outros, dez recibos por anno; e aqui temos cinco milhões de recibos, que, a quarenta reis de Sello cada um, monta a duzentos contos de réis, somma excessivamente maior do que aquella que se diz ser necessaria. Voto portanto contra a verba, não só por ser summamente gravoso este Imposto, como desnecessario.

O Sr. F. J. Maya: - Além do que gelem dicto, somente accrescentarei que este imposto he de difficil e oppressiva arrecadação, e nós devemos evitar a necessidade de novos Empregados; e desejava não ouvir fallar de estanques, cuja palavra he bem pouco Constitucional; porisso voto igualmente pela suppressão deste § 6.º

O Sr. Magalhães: - Sr. Vice-Presidente, he bem de presumir que eu me levanto na disposição de rejeitar o Imposto do Sello nos papeis indicados neste paragrafo, bem como todos os mais; por quanto não posso deixar de continuar na minha opinião de hontem, isto he que elles já não são precisos pelas razões que então expendi, e que a meu vêr forão approvadas pelos dous Excellentissimos Ministros que assistirão á discussão, os quaes pelo seu silencio a este respeito me deixarão presumir isto mesmo, e então com muita maior razão devo rejeitar este, não só pelo que tem de oppressivo, mas porque acabo de ouvir um calculo bem rasoavel relativo ao primeiro quesito, do qual se conclue que só elle dará uma somma de 100 contos de reis, quando porém a Assemblêa julgue que de vão passar alguns, eu ouso esperar da sua sabedoria e justiça que nunca será o dicto primeiro quesito.

O Sr. L. Tavares Cabral: - Esta parte do § comprehende os Recibos, que na forma da Lei deverão ser passados em Escriptura publica, e os Recibos que podem ser passados particularmente. Cada uma destas classes de Recibos está comprehendida por uma decisão da Camara; os de Escriptura publica o estão no § 4.°, e os que poderá ser passados particularmente, isto he, sem intervenção de Official publico, estão comprehendido na resolução, que se tomou de que o Papel, em que se escreverem os contractos particulares, seja Sellado quando vier a Juizo. Com que: supprimindo-se esta parte do Artigo, e accrescentando-se áquelle § 4.° a palavra = distractes =, isto he dizendo-se = contractos , e distractes = fica tudo dicto.

O Sr. Leomil: - Eu julgo desnecessario o Aditamento do Sr. Tavares Cabral, porque isso está vencido no § 4.° Tudo o que for publico paga, e por consequencia não he necessaria essa declaração.

O Sr. Vice-Presidente: - Tenho a observar quo hontem resolvêo a Camara que o Artigo 4.° fosse redigido pela Commissão, de maneira que comprehendesse todos os Documentos publicos, e pelo mesma motivo talvez seria conveniente que este Additamento fosse á mesma Commissão para o tomar em consideração.

Julgada a materia suficientemente discutida, propoz o Sr. Vice-Presidente successivamente á votação cada uma das differentes partes do paragrafo. A primeira nas palavras - Recibos de toda a qualidade de pagamento - Não foi approvada.

Todas as outras o forão. Resolvêo-se que o Additamento do Sr. Tavares Cabral se remettesse á Commissão para o tomar na consideração, que julgasse conveniente na ultima redacção.

O Sr. Secretario Barroso lêo o § 7.° = Requerimentos dirigidos a quaesquer Authoridades. -

O Sr. F. J. Maya: - Eu reprovo esta verba, e peço a sua suppressão. Ainda não está bem definido o que he Authoridade: creio que todo e qualquer Funccionario de qualquer Repartição he Authoridade; e, sendo assim, seria demasiadamente geral esta obrigação, e por conseguinte demasiadamente oppressiva. Por tanto, pelo embaraço que isto produsiria, e pela amplitude em que está concebido, reprovo esse §.

O Sr. M. st. de Carvalho: - Eu não queria sustentar mais verba alguma deste Projecto, mas vejo me na precisão de pedir a palavra para exonerar a minha consciencia, declarando que quantos calculos se tem feito parece que o tem sido,
por quem não considerou a Lei. Nenhuma destas verbas paga 40 réis, senão 10 reis, e assim se ha de fazer o calculo, e então não sahirão as quantias, que deduzio o Sr. Claudino.

O Sr. F. J. Maya: - Eu considero muito bem as Leis antes de passar a discuti-las: não he pelo lado do rendimento, se não pelo lado da oppressão, que eu combati o Artigo, e particularmente o § 6.º Ha de ser preciso além disso marcar lugares, crear ordenados, e sobre tudo ha de produzir muito incómmodo á classe dos requerentes.

O Sr. Miranda: - Sem entrar nos embaraços, que se tem mostrado que resultarião de approvar-se este §, nem na necessidade que haveria de o approvar pelo lado do interesse, eu tractarei simplesmente da natureza dos Requerimentos: estes são a expressão ou antes o exercicio de um Direito, que deve deixai-se em toda a franquia, e em toda a liberdade ao Cidadão; fallo do Direito de Petição, Direito que se acharia coarctado, approvando-se este Imposto, não só pelo que pesaria sobre os requerentes, mas tambem porque, ou havião de ir comprar o Papel Sellado a grandes distancias, ou gavião de haver tantos Mercados para a sua venda, quantas fossem as terras do Reino, por pequenas que fossem. O Direito de Petição he um dos Direitos mais sagrados, que tem o Cidadão, e não deve por maneira alguma pôr-se-lhe o menor embaraço. Muito embora sejão Sellados, assim como são os Papeis Forenses, e como erão até agora aquelles Requerimentos, que as Partes fazem para intentar uma Acção qualquer Crime ou Civel, assim como aquelles que se fazem depois de intentada a Acção, durante o Curso das Causas; porém em quanto aos mais não posso approvar que elles se fação em Papel Sellado, e por isso voto contra esta verba do novo Imposto do Sello.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Se passa esse §, o que não espero, proponho que se exceptuem os Re-

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querimentos dirigidos pelas pessoas miseraveis ás Authoridades que presidem aos Estabelecimentos de Caridade, porque não hão de poder pagar o Direito do Sello dos Requerimentos.

O Sr. Vice-Presidente: - Convido ao Sr. Deputado para que mande a sua Emenda para a Mesa.

O Sr. Soares d'Azevedo: - Levanto-me, Sr. Vice-Presidente, para me oppôr á opinião de um Illustre Deputado, que pertende que todos os Requerimentos dirigidos a quaesquer Authoridades sejão processados em Papel Sellado, exceptuando unicamente os das pessoas pobres, e miseraveis, porque o meu voto he que Requerimento nenhum, á excepção dos que são dirigidos ás Secretarias d'Estado, e Tribunaes, o que já se acha decidido no § 1.° deste Artigo, sejão processados em Papel Sellado. A difficuldade, ou, para melhor dizer, a impossibilidade de poder qualquer Authoridade saber quaes erão os Requerimentos das pessoas pobres, e miseraveis, mostra bem ser impraticavel semelhante differença, e por consequencia que he inadmissivel semelhante excepção, porque creio não he da mente desta Camara que um pobre, ou miseravel, para podêr requerer em Papel sem ser Sellado, fica primeiro uma Justificação por onde mostre o seu estado de pobreza, e miseria para poder gozar desse beneficio, porque de certo lhe seria mais damnoso, do que pagar o Papel Sellado para fazer nelle o seu Requerimento. O meu voto he por tanto que nenhum Requerimento, alem dos comprehendidos no § 1.° deste Artigo, seja obrigado a ser processado em Papel Sellado. Sr. Vice-Presidente, restava passar este §, para d'aqui por diante só ficar isento de ser processado em Papel Sellado as Correspondencias do Correio, e mais creio que nem esta ficara já absolutamente isenta: esta circumstancia parece-me que deve ser digna da consideração da Camara, cuja penetração me dispensa de expender o mais, que se pode seguir, não podendo com tudo deixar de dizer que, passando este §, bem podem fechar-se as Fabricas de Papel do Reino, que não gozarem talvez de privilegios de sedarem, ou fornecerem o Papel para ser Sellado, pois que todas as outras bem pouca extracção poderão ter.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu voto tambem pela suppressão do §, até por julga-lo incluso no § 3.º deste mesmo Artigo.

Julgou-se suficientemente discutido o §: procedêo-se a votação, e não foi approvado, vencendo-se que se supprimisse, ficando assim prejudicada a Emenda offerecida pelo Sr. Deputado Rodrigues de Macedo.

O Sr. Secretario Barroso lêo o § 8.°= Bilhetes de Despachos de Sahida, que acompanharem os Generos, ou Fazendas despachadas nas Alfandegas. =

O Sr. F. J. Maya: - He necessario saber-se, se se inclua nestes Despachos as Guias, que acompanhão os Generos, ou somente os Despachos dos Generos, que sahem por exportação; e se tambem se ha de fazer em Papel Sellado a Copia, que fica, do Despacho na Alfandega: no caso de passar este §, requeiro que se designe isto com a clareza necessaria para que não haja duvida na execução.

Sem mais discussão passou-se á votação, e ficou o § approvado.

O Sr. Secretario Barroso lêo o § 9.° = «Bilhetes das Estivas, que se passão nas Almotacerias» =

O Sr. F. J. Maya: - Creio que isto he somente pertencente á Cidade de Lisboa; e neste caso estou persuadido que a maior parte da Assembléa não sabe o que são estes Bilhetes, nem sobre que são passados. Seria bom que a Illustre Commissão de Fazenda quizesse dar alguns esclarecimentos a este respeito.

O Sr. Vice-Presidente: - O Sr. Deputado convida a Commissão de Fazenda a que informe sobre a doutrina deste §.

Não se levantando a dar informações nenhum dos Senhores Membros da Commissão, tornou a dizer

O Sr. Maya: - Tendo-se lido este Projecto de Lei por 1.ª vez no dia 14, e repartindo-se desde então pelos Srs. Deputados, não tem podido haver tempo sufficiente para reflectir sobre elle. As Commissões são creadas para informar os Srs. Deputados, que duvidem na Camara sobre alguns pontos dos Projectos, que ellas apresentão, como eu duvido: a Commissão de Fazenda não dá os esclarecimentos, que requeri, e podem haver outros Srs., que se achem no mesmo caso: peço por tanto o Adiamento.

Poz-se a votos o Adiamento, e não foi approvado.

Entregou-se á votação o §, e foi approvado.

O Sr. Secretario Barroso lêo o § 10.º= Folhinhas de Porta. =
Não havendo quem faltasse sobre este §, foi approvado, bem como o seguinte
§ 11.º = Cartazes, ou Annuncios impressos, e Listas para Leilões. =
Seguio se o § 12 = Todos os Periodicos; podendo os Auctores delles avençar-se com o Governo por uma quantia certa, na razão deita taxa, em cada numero; comprando elles o Papel á sua custa. =

O Sr. Pereira do Carmo: - Tendo votado a favor do Sello, de que tractão os §§ antecedentes, porque estou intimamente convencido de que são necessarios sacrificios para sustentar o credito publico, e com elle a sancta Causa das Publicas Liberdades, não posso todavia convir em que se imponha Sello em todos os Periodicos, como dispõe este §, e a razão he porque por via dos Periodicos sempre se communica alguma instrucção á massa do Povo, que muito, e muito carece de instrucção. Lembremo-nos, Srs., de que o mais antigo, e fiel alliado do Cabeça visivel da Rebellião em Portugal tem sido a ignorancia dos Povos, acompanhada do fanatismo, e da superstição. Lembremo-nos que se a Guerra da Espada findou por ora entre nós, he muito natural que tome agora maior vulto a Guerra da Intriga, manejando habilmente a ignorancia das Classes inferiores. E se os Periodicos concorrem efficazmente para debellar esta columna da ignorancia, que tem nada menos que sete Seculos de grossura, parece-me muito impolitico que de alguma sorte vamos embaraçar a circulação dos Periodicos, tornando-os mais caros com o Imposto do Sello, de que falla este §. Argumenta-se contra a minha opinião com o exemplo de Inglaterra. Responderei só com duas palavras bem caracteristicas dos dous Paizes: em Inglaterra o ler he uma necessidade; em Portugal o ler he uma curiosidade. A necessidade ha de satisfazer-se, custe o que custar; mas a curiosidade esmorece com a carestia do Genero, de que se alimenta. Insisto por tanto em que nenhum dos Periodicos fique sujeito ao Sello.

O Sr. Henriques do Couto: - Eu sou dos mesmos

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sentimentos do Sr. Bento Pereira do Carmo, e não posso consentir que aos Periodicos se imponha Sello algum.

O Sr. Borges Carneiro: - Por muito que magoado ao vêr renascer o Papel Sellado com as suas Fabricas os seus Empregados, que outr'ora absovêrão todo o rendimento, com os seus contrabandos, as suas falsificações, os seus embaraços aos negocios publicos, eu me tenho calado: agora porém ao vêr a extensão que se lhe quer dar neste § 12 he impossivel conter a palavra. Quem esperaria de uma Commissão tão conspicua por seu saber, e por seus excellentes trabalhos, propôr 10 por cada folha dos Periodicos, quero dizer, anniquilar este principio conservador das liberdade publicas? Quem sustenta, Senhores, as Instituições Liberaes contra a prepotencia do absolutismo, contra a sedução das honras, e riquezas que elle promette e com que se mantêm, senão a Imprensa? Se esta não fosse, estaria hoje o Governo Representativo adoptado em quasi toda a Europa? Um pouco de trapo e de tinta junto com a justiça da Causa, eis aqui a unica arma de nós os fracos Constitucionaes para combater o poder colossal do absolutismo, ou despotismo, palavras estas, cuja differença ainda não penetrei, e que no meu pensar só consiste em estar o uso daquelle poder depositado nas mãos de um Rei bom, ou de um Rei máo. Se a Instrucção Publica, que em grande parte se transmitte pelos Periodos, estivesse sufficientemente difundida em Portugal, veriamos nos implicar-se tanta gente em uma rebellião brutal, e luctarem tantos do povo contra os seus proprios interesses? Veriamos a embustice, a hypocrisia, e as mais pérfidas mentiras conseguirem o insinuar-se nos animos do povo ignorante como Religião, fazer-lhe crer que esses embusteiros he que são os defensores do Throno e do Altar, e que nós, e o nosso Rei Magnanimo conspirâmos contra um e outro?

Deixemos pois aos Governos arbitrarios o cuidada de sopear as Imprensas, e os Periodicos: deixemos a um partido da França dominado pelo Jesuitismo o Congreganismo o projectar Leis de Liberdade de Imprensa, que destruão os Periodicos. Entre nós está ainda mui fresco o horrendo parricidio, e os horrendos males, que nos trouxerão os Jesuitas. Como ha de o Periodico dos Pobres, que tantas verdades tem manifestado quasi gratuitamente ao povo, supportar mais um vintem, ou pagar 30 reis, quem talvez lhe custa pagar 10 reis? Como ha de o Portuguez, que advoga imparcialmente a Causa Nacional, poder vender folhas avulsas com um augmento de 32 por 100, ou conservar aos assignantes o seu preço razoavel? E como se desembaraçarão os Redactores de Periodicos dos impedimento, que a cada passo terão para se fornecerem do Papel Sellado, supposta ás nossas más Administrações? Longe de os ...., sejamos-lhes antes gratos pelas luzes, que já tem derramado. Os Periodicos não devem ser collectados; e muito menos com Imposto tão forte, que nem o pagão na França, onde as Instituições estão já creadas, a vontade de ler arraigada, os consumidores muitos, o papel barato, e as Imprensai innumeraveis. O Artigo deve ser rejeitado.

O Sr. F. J. Maya: - Tendo sido prevenido pelos outros Srs. Deputados que me precederão, direi ao que a Commissão de fazenda, impondo este Tributo, lhe falhou inteiramente o seu calculo, por que no momento, em que se começasse a exigir, acabavão os Periodicos, e por conseguinte não se recebia contribuição alguma. Por esta, e pelas mais razões que não repito, voto contra este Imposto.

O Sr. Moraes Sarmento: - He o Poder intellectual, Sr. Vice-Presidente, de quero deveremos esperar aquella força, para repellir a opposição, que um Partido poderoso tem offerecido ao estabelecimento da Carta. Como se ha de porem crear esse Poder intellectual? Estabelecendo a Liberdade da Imprensa, que he a verdadeira arma, que ha de combater a impostura, dissipar as trevas, e arrancar do podêr da hypocrisia a força, que lhe subministra o grande numero do ignorantes, de quem ella abusa para fins damnosos. Não se pode crear esse Poder intellectual augmentando as difficuldades, que embarguem o progresso da instrucção. Os inimigos da Carta são semelhantes áquelles facinorosos, que, depois de cometterem as suas atrocidades, se abrigão ao asilo dos Templos. Elles chamão pela Religião, e pertendem obscurecer os teus designios, lançando sobre elles uma apparencia de defensa da Religião. Quem poderá rasgar o véo, que elles lanção sobre os seus projectos? Ninguem senão a Imprensa; ella he o farol, que ha de allumiar todos os escondrijos, e patentear a verdade. Ha, alem disso, na Imprensa aquella vantagem, que resulta da influencia do conselho. Os Theo-ricos, que tem examinado a força do conselho, apõem em lugar mais, superior á força do mandado. He da influencia benigna da imprensa que os amantes da Carta deverão esperar maiores resultados, do que de qualquer meio, por mais directo que elle fosse. Não repetirei mais razoes, porque me parece que já Illustres Membros tem combatido o Artigo com razões convincentes; e eu confesso que não quiz votar sem dar algum motivo, por me achar ligado a uma Commissão, com a qual me honrou a Camara sobre assumpto da Liberdade de Imprensa. Em a Liberdade da Imprensa principiando os seus progressos, começará a Nação Portugueza a conhecer as benções comparativas, que existem na condição relativa, em que está uma Nação bem governada, para com o estado, em que ella mesma se achara em ignorancia, e escravidão. Então se rasgará á hypocrisia a mascara, que tem occultado tantos crimes, e se descobrira quem são os verdadeiros defensores do Throno, e do Altar.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Tambem voto pela suppressão do §; e entre todos as cousas, que se tem dicto, accrescentarei que os Periodicos são ordinariamente o orgão, por que se transmitte ao Publico os descuidos dos Empregados Publicos; e sendo esta Camara, pela maior parte, composta de Empregados Publicos, até seria injurioso para ella, e pelo mesmo motivo para o Governo, que este § passe.

O Sr. Galvão Palma: - Eu voto contra todo o Tributo imposto sobre os Periodicos; e, se me fosse licito admitti-lo, seria sobre a Gazeta, em quanto a organisassem os actuaes, ou semelhantes Redactores, para ser, ainda mais do que he, escassa a sua circulação, e diminuir o gráo de pejo, de que se resentem os bons, e Cidadãos literatos, lendo um Periodico tão desacreditado; o que não seria odioso, por se offender os principios da igualdade, visto que á Gaze-

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ta se concedêo a Iniciativa sobre a publicidade de Peças Oficiaes, e a vara censoria de inserir o que lhe aprouver, ficando inbibidos os outros Periodista, de dar á luz do dia aquelas, que o Gazeteiro não quizer. Quem soffre os com modos, e regalias, soffra os incómmodos; e seria esta a remuneração dos bons Serviços, que tem feito á Causa. Comtudo: lembrado, de que este mal puderá vir a ter remedio, seja participante, bem como todos os outros Periodistas, da exclusão do Sello.

O Periodico dos Pobres tem muito contribuido para dirigir a opinião; e como pela sua barateza está ao alcance de todos, que alias uma grande parte o não compraria, uma vez que excedesse o seu preço a 10 reis, não se lhe augmente; circule do mesmo modo. O intitulado = Portuguez = pela sua critica, e imparcialidade (tanto mais digna de elogio, quanto mais rara) faz as delicias dos amadores do Systema, e a execração dos que o aborrecem. Não alteremos pois o seu preço; já que são estes os canses, porque se transmitte aos Povos o que lhes convem saber; não os obstruâmos pela medida do Sello. Uma das razões, por que o Povo desta Capital he muito liberal, he porque lê, ou ouve lêr o que dizem os Periodicos; e que por não acontecer tão frequentemente nas Provincias, em consequencia das despezas do Correio, motivo, porque estão áquem do liberalismo destes.

Facilitemos, Sr. Vice- Presidente, quanto fôr possivel, pela barateza dos Periodicos o dar-se este antidoto para curar os Povos do veneno matador, que os Apostolicos, sem cessar, apresentão aos incautos. A politica, e o interesse da Causa demandarião até (se não urgissem outras necessidades) que á custa do Thesouro se imprimissem, e distribuissem gratuitamente taes Papais, Quando a Magistratura, e os Agentes da Authoridades desempenharem rigorosamente as suas Funcçõe, quando as idêas de alguns do Corpo Ecclesiastico estiverem em harmonia com o Systema; quando em fim a Ilustração se derramar pelos Povos, então se poderá, como em Inglaterra, impor Tributo aos Periodicos.

O Sr. M. A. de Carvalho: - Levanto-me simplesmente para fazer uma explicação. Os Deputados, que me precedêrão, laborarão n'um equivoco, e debaixo desse supposto errado fizerão uma rigorosa censura á Commissão de Fazenda. Esta não propõe que os Periodicos paguem a taxa de 10 réis em folha, propoz que pagassem 10 réis em razão de cada numero, que he o que diz o Artigo: pode ter cada numero quarenta paginas, e apezar disso não pagar mais do que 10 reis. Por tanto ha muita differença em pagar 10 réis por cada meia folha, ou em pagar 10 réis por cada numero; e ainda ha differença em faze-lo por este modo, ou em faze-lo por avença.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Por me ter achado molesto não pude assistir á Commissão, quando se redigio este projecto; e devo declarar que eu havia, quando a doença começou, já principiado uma redacção inteiramente differente; era pequena cousa, não passava de tres Artigos, mias bem sei que havia render mais dinheiro, e que havia ser diffundido pela povoação toda, e não por determinadas pessoas; nestas circunstancias posso fallar contra o Projecto, e observar que de forma alguma approvo o §. As armas mais poderosas para combater as idéas anti-constitucionaes são os Escriptos, e a Imprensa; e na ordem dos escriptos impre ssos nenhuns são tão lidos como os Periodicos; impor tributo sobre elles, he fazer com que cheguem a menor numero de Leitores, e tolher que as luzes se espalhem; he o mesmo que não querer que as idéas anti-constitucionaes se combatão: esta tactica sabem-a os despotas todos, e um Estrangeiro, que se acha agora em Lisboa, aonde se distingue por seus talentos, e representação, tendo estudo em Marrocos disse ao Imperador, que não sabia a razão porque não tractava de illustrar os seus Povos, que depois se torharião industriosos, e ricos, aproveitando as vantagens naturaes do Paiz; e o Mouro, assentado em sua Almofada, e vaidoso do seu Turbante, respondeo: eu bem sei isso; mas se elles forem mais bem instruidos, logo aspirão a melhor Governo: esta resposta prova o instincto do despotismo; e quanto elle julga as Luzes fataes á sua perpetuidade.

O espirito dos Governos, aonde a representação não existe, he o de restringir as Luzes a um circulo determinado, e unicamente influente; e se na Europa ha Governos Absolutos que as propagão, isso he feito contra a natureza do Governo, e pela acção, e virtudes particulares dos Soberanos; ou então he um impulso irresistivel da civilisação, e da necessidade de crear valores, e proteger as Artes; no fim de tudo não ha duas sciecias, e a sciencia que enriquece, he a sciencia que esclarece; e o Mundo fisico não pode ser enriquecido, sem que se siga a riqueza moral. Pelo contrario, o espirito dos Governos Representativas he a diffusão das Luzes, a qual he a respeito delles um elemento constituinte: a representação faz a cada um intromettido com os negocios geraes; para ser intromettido com vantagem he preciso estudar; e destes estudos, desejos, e diligencias lie que se forma isto a que se chama = espirito publico = ou o desejo do bem geral: para isto ser conhecido basta ver dous homens, um de um velho Governo, puramente Monarchico, outro de um Estado desde muito tempo representado, e observar os typos dos cogitações, e maneires de vêr, e de julgar de cada um.

Sendo isto assim, caberá a esta Camara approvar o Artigo! Será possivel que nasça primeiro entre nós a contribuição sobre a Imprensa, do que a liberdade delia, a qual estando na Carta ainda não vio a luz do dia? Que Periodicos temos nós? O Portuguez, que sendo mais perfeito, e mais caro, tem mil e quinhentos assignantes; e o dos Pobres, que tem cinco mil, apezar de custar somente dez reis; por esta differença de assignaturas se conhece tambem na leitura a influencia da barateza, e se viesse tributo certamente a quasi nada serião as assignaturas reduzidas. He necessario reflectir que a Imprensa he em Lisboa mais cara do que o he em outro algum Paiz do Mundo; que o papel vem de fora com Direitos muito fortes, e o peior he que forão lançados para resgate do rendimento do Sello supprimido, e que se tracta agora de o reviver, ficando esses avultados Direitos: resta-me ainda responder nos argumentos tirados dos exemplos da Inglaterra, e da França, aonde ha Sello nos Periodicos: he verdade, Sr. Vice-Presidente, ahi existe a Liberdade, e o Sello; mas o consumo dos Periodicos em França he em grande parte feito pelos Estrangeiros, os quaes pelas necessidades do Com-

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mercio, e de todos os ramos de industria, tem de saber o que se faz, e diz em França, que he o mesmo do que saber o que vai pelo grande Mundo; porem nós... nós pequenos, e sem importancia, que Periodicos venderemos ao Estrangeiro? Em França ba mil Cagas de venda, e Gabinetes de leitura, aonde se comprão os Periodicos, e o Sello se reparte por muita gente; e em Portugal quem quer ler ha de comprar o Periodico, e pagar o Sello inteiro. Quanto é Inglaterra, essa he o centro da civilisação, e dos interesses, que agitão o Mundo; e os seus Periodicos são precisos ao Mundo; nelle em toda a parte são lidos com o interesse da necessidade, ou são distribuídos nos Cloobs, aonde cada Leitor paga pequena fracção: fossem em Lisboa fazer isso, gritavão logo os Apostolicos Jacobinos, Jacobinos. = Alem destas razões, porque fado começâmos nós a imitar essas grandes Nações pelo Tributo dos Periodicos? E porque fado não vamos primeiro aprender alli tantas cousas boas, que deviamos imitar? Porque fado não ba de cada um escrever, e ler, ou não havemos diligenciar antes que todos saibão ao menos ler, como sabem os Inglezes? Por mil razões, que ainda me occorrem, e que supprimo por não ser impertinente, não posso approvar o Artigo, ou o Imposto sobre as luzes, que devem existir, e Deos nos livre de semelhante Tributo.

O Sr. L. Tavares Cabral: - Nada poderia eu dizer sobre a materia, que já se não tenha dicto, por tanto me limitarei a observar, que dar ao Governo esta intervenção nos Periodicos, era peor do que a censura. Em um Governo querendo estorvar a publicação de um Periodico, que lhe não agradasse, por este meio lhe opporia tantos estorvos, que faria com elles mais, do que com a censura. Voto por tanto contra o § na sua totalidade.

O Sr. Maya: - Sr. Vice-Presidente, peço a palavra.

O Sr. Derramado: - Sobre a ordem, Sr. Vice-Presidente; em caso nenhum se pode melhor invocar o Regimento para se perguntar á Camara se a materia está sufficientemente discutida, do que neste em que todos os Srs. Preopinantes que fatiarão, o tem feito no mesmo sentido: requeira pois a V. Exca. queira pôr á votação se a materia está sufficientemente illustrada.

O Sr. Vice-Presidente: - Tendo já concedido a palavra no Sr. Maya, depois que fallar o dicto Sr. Deputado perguntarei se a materia está sufficientemente discutida.

O Sr. Maya: - Eu cedo da palavra.

Julgada a materia sufficientemente discutida, poz-se a votos o §, e não foi approvado.

O Sr. Cupertino propoz um additamento ao § 10, para que depois de = Folhinhas de porta = se diga = e Repertorios. =

Entrou em discussão o dicto additamento.

O Sr. F. J. Maya: - Opponho-me ao additamento do Sr. Cupertino. Eu julgava que ninguem se lembraria de mais cousas que pagassem Sello, mas vejo que me enganei: e sómente lembro que os Repertorios são os Periodicos annuaes dos Lavradores, os quaes presentemente se imo instruem de maneira alguma sobre os tempos, e occasiões proprias para as nuas semeaduras, plantações, etc.

O Sr. Cupertino; - Quem votou contra o § 12, em que se impunha o Sello nos Periodicos, votou a favor da instrucção publica: quem vota contra o meu additamento, vota a favor da Astrologia judiciaria, da ignorancia, e da superstição, que por meio dos chamados Repertorios se nutre, e se dissemina. (Apoiado) De que servem os taes Repertorios? De ensinar antecipadamente se o anno ha de ser abundante, ou escaco; qual Planeta o domina, e qual a sua influencia; que tempo ha de fazer nas differentes fazes da Lua; quando se deve caçar, pescar, e outras semelhantes patranhas. Se isto merece protecção!......

O Sr. Henriques do Couto: - Eu approvo o Additamento. Estes Repertorios são uma impostura; e, como são uma impostura, paguem Uso mais para correr pelo Mundo.

Julgou-se a materia sufficientemente discutida, e foi approvado o Additamento.
Passou-se ao Artigo 5.° do Projecto, o qual foi lido pelo Sr. Secretario Barroso.

Os Papeis, que hão de ir ao Sello depois de processados, tanto os que já o pagavão, como aquelles, a que essa obrigação he imposta pela presente Lei, pagarão os quantias taxados na Tabella N.º 1; e os que hão de ser processados em Papel Sellado pagarão as quantias taxadas na Tabella N.° 2: as sobredictas Tabellas fazem parte integrante desta Lei.

O Sr. Vice-Presidente entregou á discussão = Se as Tabellas hão de fazer parte desta Lei, ou não?

O Sr. Claudino: - Eu julgo que não poderemos discutir o Artigo, sem que tractemos primeiro das Tabeliãs, pois não posso approvar varias cousas, que nellas encontro, e parece-me que estão muito defeituosas.

O Sr. Cupertino: - Eu tonto estou pela presumpção do Sr. Deputado, que ale acho que a Tabella tem defeito, que he necessario emendar. Por tanto pode dizer-se - salva a Tabella.

O Sr. L. J. Ribeiro: - Não pode deixar de dizer-se = salvas as Tabellas: = mas
de qualquer modo, que ellas hajão de ficar, farão parte deste Projecto.

O Sr. Claudino: - Eu não fallei na inutilidade da Tabella: Deos me livre de tal lembrança! O que disse foi que era necessario discutir este Artigo depois da Tabelião, porque ella tem defeito.

Julgada a mataria suficientemente discutida, foi entregue á votação o Artigo 5.°, e foi approvado em quanto a fazerem parte integrante da presente Lei as Tabellas sob N.° 1, e 2, que a acompanhão, conforme forem approvadas; e ficando reservada a approvação do resto do Artigo para depois da discussão sobre as mesma Tabellas.

Entrou em discussão o Artigo 6.°

«Nenhum Papel poderá ser apresentado em Juizo, nem a qualquer outra Authoridade sem ter pago o Sello, ou ser processado em Papel Sellado; e, se o fôr, será immediatamente cassado para se restituir a quem o tiver apresentado, avista de conhecimento em forma, passado pela Authoridade, que fôr encarregada da arrecadação deste Imposto, pelo qual ha de constar que pagou de multa a decima
parte do valôr, que representar; para o que a Authoridade, que fizer a appresensão, officiará logo a, que for encarregada da arrecadação.

O Sr. Pedro Paulo: - Sou de parecer que ás pa-

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lavras do Artigo 6.º deste Projecto de Lei = Nenhum Papel poderá ser apresentado cm Juizo, nem a qualquer outra Authoridade sem ter pago o Sello, ou ser processado em Papel Sellado = se accrescentem as seguintes = e, se o fôr, será rejeitado, e nullo o Despacho, que tiver, = e que se supprima o resto do Artigo desde as palavras = immediatamente cassado = até o fim. Este meu parecer se funda em uma unica, más decisiva razão, e he que a multa pecuniaria, que no Artigo se impõe aos que apresentão em Juizo algum Papel sem ter pago o Sello, ou ser processado em Papel Sellado, he injusta, não podendo sem violação das regras da Justiça impôr-se outra pena, que a de ser o Papel rejeitado, e nullo o Despacho, que tiver. Qualquer pena, para ser justa, deve ser considerada como um meio necessario para se evitar a violação das Leis. He na Jurisprudencia Criminal certo, e incontestavel este principio, porque a pena he um verdadeiro mal, que soffre o delinquente. Ora: devendo a Sociedade promover a felicidade dos seus Membros, he injustiça fazer a algum delles soffrer um mal, quando não he necessario, para se evitar a transgressão das Leis. D'onde se segue que, separa este fim fôr sufficiente uma pena igual a dous, será injusta uma pena igual a quatro. E como a cominação de ser rejeitado o Papel apresentado em Juizo sem ter pago o Sello, ou ser processado em Papel Sellado, e nullo o Despacho, que tiver, he sufficiente para se observar a determinação deste Artigo, segue-se que a multa pecuniaria nelle cominada não he necessaria, e por consequencia he injusta, lie sufficiente a dieta cominação, porque quem quer o fim não pode deixar de empregar os meios conducentes ao seu conseguimento. Ora: sendo rejeitado o Papel apresentado em Juizo, e nullo o Despacho, que tiver, não tendo pago o Sello, ou não sendo processado em Papel Sellado, o que apresentar em Juizo algum Papel não pede deixar de o mandar sellar, ou de o processar em Papel Sellado, pois de outra maneira nada consegue. O Credor, v. g., pertende citar, seu Devedor: como pode deixar de fazer o Requerimento em Papel Sellado?

Faltando este requisito, o Devedor não será jámais citado. Um Clerigo requer ao Provisor Mandado de Capienda possessione: como poderá deixar de sellar a Carta da Collação Sem ter pago o Sello não tomará jámais posse do Beneficio. Concluo pois que a multa pecuniaria cominada neste Artigo não he necessario, e por consequencia he injusta; e receio que, se for approvada pela Camara, poderá dizer-se que foi posta para o unico fim de locupletar a 4.º Caixa da Junta dos Juros.

O Sr. F. J. Maya:- Acho que este Paragrafo devia ficar assim : = Nenhum Papel será apresentado em Juizo sem ter pago o Sello, ou ser em Papel Sellado. = Tudo o mais, que se pode dizer, he pouco para mostrar a injustiça desta multa pecuniaria. Seria por ventura justo que por não pagar dez reis de Sello, ou dous vintens, o que podia acontecer por descuido, se pagasse uma multa extraordinaria? Quanto mais: esta pena não pode ter effeito, porque ha Papeis, que não representão valôr nenhum, e por consequencia o que o apresenta fica impune, e o outro paga. Eu apoio inteiramente a Emenda, que propoz o Sr. Pedro Paulo, porque me parece conveniente, menos a nullidade do Despacho.

O Sr. Tavares d'Almeida: - O Artigo está de tal maneira concebido que não pode passar; deixo a redacção, em que não convenho, e notarei sobre a sua materia, que a pena aqui estabelecida contra os infractores desta Lei, nem he sufficiente, nem proporcionada; o Artigo diz = que todo aquelle que apresentar em Juizo um Papel. não Sellado, ou sem ter pago o Sello, pagará a decima parte do valor que representar o mesmo Papel = mas primeiramente a pena he excessiva: suppondo, por exemplo, que o Papel he um Escrito particular que vale dez contos de reis, ha de quem o apresenta pagar um conto, só porque, talvez por ignorancia, deixou de pagar á Fazenda a quantia de dous vintens? Tal não pode ser. Porém, ella não he sufficiente para atalhar as possiveis prevaricações; muitos Papeis ha que não representão valor algum: que representa um Passaporte? Nada: e então que pena lhe cabe na falla de Sello? Nenhuma: o mesmo direi dos Livros de Parochos, Confrarias, etc. Por tanto a pena deve ser outra, e mais proporcionada ao delicto, e que se possa applicar a todos os casos: para ser imposta ao que apresenta os Papeis, será, muitas vezes tal rustico ou camponeo, que antes merece que o dirijão, do que se faça digno dessa pena; e creio que melhor se atalha o mal castigando a Authoridade, que attender quaesquer Papeis sem terem pago o Sello, ou serem processados em Papel Sellado, e para isso he preciso mudar inteiramente este Artigo; e aos delinquentes a uns impôr perca de Officio, como creio que já tinhão em pena os Tabelliãea; e outras penas pecuniarias; e para esta graduação e classificação he preciso volte o Artigo á Commissão para o redigir nesta ou n'outra forma que parecer mais conveniente, não podendo ser naquella em que esta porque, além do que levodicto, elle na pratica offereceria grandes embaraços, como lavrar Autos de apprehensão do Papel, Deposito, etc.

O Sr. Cupertino: - O Artigo 6.º não pode passar como está; o meu parecer he que elle volte á Commissão para o redigir novamente conforme as reflexões que se tem feito, e algumas que eu vou fazer, se se. julgar que merecem alguma attenção. Eu acho que ninguem deve ser castigado senão as Authoridades e Officiaes, aquem os differentes Papeis tem de ser apresentados para serem assignados, rubricados, ou despachados, e os não rejeitarem quando lhes faltar o requisito do Sello. As penas não se estabelecem senão em quanto são necessarias para se conseguir o fim; e para o fim, que levâmos em vista deevitar que os differentes Papeis sejão subtrahidos ao Imposto do Sello, basta punir as Authoridades e Officiaes e que os attenderem quando essa formalidade lhes faltar.

Parece-me por tanto que o verdadeiro systema a seguir, he aquelle mesmo que já adoptou a Portaria de 1811, sobre o Sello, que não punio as Partes, mas sim as Authoridades e Officiaes. Parece-me em conclusão que o Artigo deve voltar á Commissão, para em conformidade destas idêas propôr outro meio de fazer effectivo o pagamento do Sello, sem ser este de castigar as Partes, que me não parece necessario.

O Sr. Marciano d'Azevedo: - Não sei se entenderei estas palavras do Artigo (lêo). Parece-me que querem dizer que a Authoridade a quem for apresentado qualquer Papel sem ser Sellado, tem obrigação de o apprehender, de o denunciar á Authoridade en-

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carregada da Arrecadação do Sello, e tem de guardar o Papel até que seu dono lhe apresente conhecimento de ler pago a condemnação da decima parte do valor que representar. Por este modo faz o Projecto descer a Authoridade á classe de immediato Executor, por que tem de fazer as vezes de apprehendedor; constitue-o tambem Depositario ou A reinvista, porque tem de guardar o Papel até que seu dono queira, ou possa vir resgata-lo, mostrando o pagamento da pena: e para mais impõe-se-lhe tão extraordinarias obrigações, sem se lhe impôr pena alguma, ao mesmo tempo que se grava o infeliz Cidadão com a desproporcionada multa da decima parte do valor que representar o seu Titulo; de sorte que quem por ignorar a Lei, ou por algum descuido proprio de todo o homem apresentar um Titulo, por exemplo, de cem contos de reis, sem ser Sellado, terá de o perder, ou de pagar dez contos para o resgatar. Nenhuma pena por certo mais desproporcionada, e mais impropria de Portugal Constitucional! Do tempo, em que Portugal era absoluto, existe ainda uma pena muito mais suave, e applicada a quem a poderia merecer: he a que traz a Portaria do 1.° de Março de 1811 que, impondo ao Cidadão a obrigação de Sellar os Papeis, ordena que, se os não apresentar Sellados, não fé lhe recebão: e porque a Authoridade, a quem os apresentar pode abusar, impõe-se-lhe a pena de suspensão; e eis-aqui penas dedusidas da natureza do delicio: uma por que quem quer um fim sem o requisito da Lei não se lhe concede: e outra por que quem abusa castiga-se com a suspensão do poder por algum tempo: e porque se não hão de adoptar antes estas penas, em lugar da excessiva e mal applicada que vem no Artigo? Se pequenas infracções se castigarem com tanta severidade, que se guardará para as infracções de maior vulto, e peiores consequencias?

O Sr. Borges Carneiro: - Quando li este Artigo não o pude bem entender sobre qual seja o valor de que aqui se tracta. Como se ha de, por exemplo, avaliar um Testamento? He necessario fazer Inventario, e louvação da herança que nelle se deixa. Como se avaliará um Livro de Confraria, para se regular esta pena? Não fallo já na injustiça da pena, que importaria ás vezes em muitos mil cruzados. A pena deve ter grãos. Pela Lei actual o Empregado que escreve sem Sello paga 100$ reis: alguma vez vi na minha Comarca impor esta pena, mas só por espirito de vingança: fóra disso nenhum Magistrado queria impor tamanha condemnação por se acceitar não Sellado um Papel, cujo Sello serião dous vintens. O meu parecer será que todo o Papel, que não tiver Sello, fique nullo, e que não possa produzir effeito; e que o Empregado que o acceitou em Juizo, ou nelle escrevêo, tambem incorra em uma pena não mui grave, por exemplo, dez vezes o valor do Sello que deixou de se pagar, e suspensão por um até Ires mezes. A Parte que apresenta o Documento não Sellado, deve incorrer porisso pena alguma, pois seria um laço que se lhe armava, e o Empregado ao acceitar o Documento obraria com animo insidioso.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Ha tres classes de Papeis comprehendidos na Lei do Sello : a 1.ª he a daquelles que devem receber o Sello em branco; a 2.ª daquelles que são Sellados depois de escriptos, mas que não produzem effeitos legaes sem terem pago o Sello; e a 3.ª daquelles, que devendo ser Sellados não tem que ser presentes a alguma Authoridade para produsirem o seu effeito; taes são os Cartazes, Listas, e Avisos para Leilões, etc.: para os primeiros he preciso Legislação Regulamentar, e Fiscalisação, além de penas para os que fraudarem; para os segundos basta que as Authoridades tenhão a pena, no caso de não fazerem a sua obrigação, e derem ao Papel antes do Sello o e effeito que a Lei lhe dá só depois delle; a terceira classe não foi prevenida no Artigo, e he preciso não deixar esta hypothese sem penas, e providencias contra a fraude; porisso deve o Artigo voltar á Commissão para ser de novo redigido com attenção ás differentes hypotheses; estou perfeitamente de acordo com o Sr. Pedro Paulo: a Lei não deve ter o caracter de armadilha, deve ser clara, e precisa, e o que se pode fazer por meio das Authoridades e sua responsabilidade não deve ter outra garantia, nem penas particulares; aquelles a quem o Estado sustenta, assim como tem vantagens proprias, devem ter desavantagem que indemnisem o publico, do que elles gastão por amor do Estado, e não por amor delles.

O Sr. Henriques do Couto: - Eu tambem não posso accommodar-me a este Artigo. Nem só os Letrados fazem Requerimentos; ha muitos curiosos, que tambem os fazem, e não terão o cuidado de os fazerem em Papel Sellado; e por isso eu quereria que a Authoridade possa dizer aos que não forem Sellados = pague o Sello, e volte =; porque assim Vamos esclarecer o Povo que está ainda muito ignorante.

O Sr. Leomil: - Este § deve ser supprmido; e as penas nelle impostas ao Cidadão devem impôr-se á Authoridade, e Officiaes, que acceitarem Papeis sem Sello. Que culpa tem o Cidadão, que paga em um Papel depois de elle ter passado pela mão da Authoridade? Já não deve ter nullidade, isso era dar maior valôr á forma do que á substancia; o que nós queremos he fazer bom o pagamento do Sello, e por consequencia a Authoridade he que deve ser responsavel, e nunca o miseravel Cidadão, a quem busta o seu mal de vêr-se na necessidade de pagar o Sello de Papel, que elle muitas vezes não conhece, porque não sabe ler, e outras vezes ha de querer compra-lo, e o Estanqueiro, ou Sellador não ha de estar para isso, como está acontecendo por toda a parte.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Conformo-me com as idêas, que se tem expendido; mas requeiro que em, vez de Papel se diga = Documento =: ha muitos outros Papeis, de que se não faz menção.

O Sr. Aguiar: - Com effeito, este Artigo não pode passar como a Commissão o apresenta; já o Sr. Pedro Paulo mostrou muito judiciosamente que as penas impostas a quem apresentar em Juizo qualquer Papel sem ter pago o Sello, ou ser processado em Papel Sellado, são injustas: eu digo que são barbaras, e horrorosas, e que, approvando-as, vamos dar a esta Lei a maior dureza, e tornar ainda mais odioso um Imposto, que na verdade he extremamente oppressivo. A necessidade de pagar o Sello, ou de processar em Papel Sellado induz uma formalidade; e a falta de uma formalidade não constitue um crime tal, que seja punido tão severamente; comedem sim um erro imperdoavel, abusão do seu Officio, e merecem castigo aquelles Magistrados, e quaesquer Executores da Lei, que offerecendo-se em Juizo, ou perante si

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Papeis, sem haverem satisfeito áquelle requisito as Partes, que os apresentão, os admittem: portanto eu antes quererei que nesta parte se siga a Legislação apontada pelo Sr. Cupertino, a qual a Commissão deve ter em vista para apresentar outro Artigo na conformidade della, em quanto aos principios ahi adoptados. Porem, alem disto, o Artigo em discussão na sua primeira parte estabelece um Processo tão complicado, que não deve admittir-se; e na segunda apresenta a maior difficuldade em se executar, porque ha muitos Papeis, em que he facil verificar o valôr, que representão; ha outros, em que não succede assim, e accresce que, sanccionando-se esta parte, viriamos a sanccionar uma notoria injustiça: pela falta do pagamento de 40 reis viria, v. g., um Escripto de 1:000$000 a ser multado em 100$000, e pela mesma falta outro viria a ser multado em 100 rs., segundo o valor de um, e outro. Se he inadmissivel o arbitrio da Commissão, não o he menos a substituição do Sr. Borges Carneiro. elle quer que o Documento, a que faltar aquella solemnidade, seja nullo; assim, o Sr. Borges Carneiro foi mais excessivo do que a Commissão, porque esta propoz a perda da decima parte do valor, que o Papel representa; e este Sr. Deputado propõe a perda de todo elle; e segundo o seu parecer aquelle Recibo, v. g., em que faltar a dieta solemnidade, não pode provar o pagamento, e traz comsigo esta ommissão a perda da importancia recebida contra aquelle, que pagou, ou a entregou. Porem o Sr. Borges Carneiro quer ainda mais, e pertende que se applique uma pena em beneficio da Caixa, que nós pertendemos dotar pela presente Lei; «porque, diz elle, he esta dotação, que nós devemos ter em vista: e ella não se consegue só com a declaração da nullidade.» Porem ha neste raciocinio um principio falso: nós pertendemos dotar a Caixa, mas he com o Imposto do Sello; e se se tracta de impôr penas, o seu fim primeiro não he este, e longe de nós esta idêa: o seu fim he conseguir que aquelle Imposto se faça effectivo, e não se possão os Contribuintes eximir do seu pagamento. A' vista do exposto não só voto contra o Artigo, mas contra a Substituição offerecida pelo Sr. Borges Carneiro, e approvo a lembrança do Sr. Cupertino, sobre a qual a Commissão deve formar o novo Artigo.

Julgou-se sufficientemente discutida a materia do Artigo 6.°; e entregue á votação não foi approvado, nem igualmente o forão as Emendas: do Sr. Figueiredo e Mello, que dizia nenhum Papel poderá ser apresentado em Juizo, nem a outra qualquer Authoridade, sem ter pago o Sello, ou ser processado em Papel Sellado; e se o fôr será rejeitado, e nullo o Despacho, que tiver: - Do Sr. Leomil, que dizia - Todo o Papel, que for apresentado a qualquer Authoridade sem ter pago o Sello, ou ser processado em Papel Sellado, não será attendido, e a Authoridade, que o attender, ou official, que o receber, será condemnado a pagar o tresdobro do valôr do Sello, e suspensão do Officio por tres mezes. - Resolvendo-se que o Artigo voltasse á Commissão para o redigir de novo, conforme as idêas expendidas na discussão.

Entrou em discussão o Artigo 7.º

Os Falsificadores, ou Collaboradores do Sello falso incorrerão nas mesmas penas, que pelas Leis existentes catão comminadas aos Criminosos de moeda falsa.

O Sr. Girão: - Sobre a Ordem, Sr. Vice-Presidente: eu mesmo por parte da Commissão requeiro que assim como o outro Artigo foi á Commissão, vá tambem este.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Ficará melhor o Artigo.

O Sr. F. J. Maya: - He de necessidade que este Artigo volte á Commissão, por ser opposto á Carta Constitucional, que abolio todas as penas crueis; e as Leis existentes comminão estas penas aos Fabricadores de moeda falsa, que já não podem executar-se. Surprendêo-me inteiramente este Artigo, não só pelo que acabo de expor, mas tambem porque não supponho que uma tão sabia Commissão assim o concebesse; e espero que as suas ideas se ponhão de acôrdo nesta parte com a letra da Carta, e as luzes do Seculo.

O Sr. Sarmento: - A Questão da Ordem, e do merecimento do Artigo está confundida; peço a V. Exca. que chame a Questão ao seu verdadeiro ponto.

O Sr. vice - Presidente: - O sr. Deputado, como Membro da Commissão, pede que este Artigo vá á Commissão sem entrar em discussão para ser novamente redigido.
Entregou então á votação, se o Artigo devia de novo ser mandado á Commissão, e assim se venceo.

Seguio-se o Artigo 8.°

O Governo fica authorisado para fazer os Regulamentos necessarios para a melhor, e mais facil arrecadação deste Imposto, servindo-se para este effeito dos Empregados da actual Superintendencia de Sello, se assim o julgar conveniente; e, se fôr necessado admittir alguns Empregados de novo, preferirá aquelles, que já servem em outras Repartições, onde o numero fôr crescido, aos quaes poderá estabelecer os Ordenados convenientes, que serão approvados na futura Sessão desta Legislatura, devendo em todo o caso cessar os que receberem pelas Repartições, onde actualmente servirem.

O Sr. F. J. Maya: - Voto pela suppressão de todo o Artigo 8.° A primeira parte he declarar uma Attribuição, que o Governo tem; e a segunda não pode ser admittida por authorisar o Governo para crear Empregos Publicos.

O Sr. Borges Carneiro: - Quando este Artigo passasse, era necessario que, em vez de se dizer = fica authorisado, = se dissesse = está, = pois esta Authoridade a dá a Carta ao Governo. Diz o Artigo abaixo: preferindo aquelles, que já estão empregados em outras Repartições. = Isto he inverter a Authoridade do Governo, a quem compete nomear livremente os Empregados Civis; e somente o crear os Empregos, e seus Ordenados he da Attribuição do Poder Legislativo. Nem se argumente com a Lei da necessidade, porque esta nunca pode bastar para se quebrar a linha divisoria dos Poderes Publicos. Por tanto parece-me que deve o Artigo ser supprimido; e o mais, que se poderá, he authorisar o Governo expressamente para fazer as despezas, de que aqui se tracto.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Parece-me que o Artigo não pode ser supprimido: tracta-se do caso ex-

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traordinaro de crear Empregos, e Ordenados, e não dos casos ordinarios: para estes concede a Carta todos os Poderes, porem para aquelle he necessario a authorisação, pois que se tracta de dispor da Fazenda publica. Julgo por tanto que he precisa a declaração, de que o Governo fica authorisado, etc.

O Sr. P. J- Maya: - Eu não posso concordar com as idéas do Sr. Ministro da Fazenda, o que faria se tivesse a certeza de que S. Exca. occuparia sempre este Cargo; porem, corgo não temos esta certeza, não posso convir em que se dê uma authorisação illimitada de crear Empregos como bem lhe parecer: por tanto refiro-me á minha opinião, de que se supprima inteiramente o Artigo.

O Sr. Girão: - He impossivel, não havendo este Artigo, que se possa pôr em execução esta Lei do Sello. As razões, que acaha de dar o Sr. Ministro da Fazenda, são muito convincentes: o caso, para que o Governo fica authorisado, he caso extraordinario, e está tirado todo o escrupulo, dizendo que as medidas, que tomar, são provisorias.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Ha sempre, e ha de haver em qualquer Lei, que fôr promulgada, mil providencias regulamentares, que só a experiencia pode ensinar, e que não poder esperar pela convocação das Côrtes para serem dadas; e a Carta prevenio esta difficuldade, e lhe dêo remedio: isto me basta para não poder deixar de admittir a doutrina do Artigo; acho mesmo que sem o Governo ter certa latitude, e certa faculdade de regular as cousas, segundo o amor do Bem Publico, que o deve guiar, nada se pode fazer a bem do estabelecimento do Systema. Alem disto, quando a Camara debaixo, de certos principios faz uma Lei, o deixa ao Governo fazer o que he de consequencia, a acção vem da Camara, porque sem principio não ha consequencia; e este argumento ainda he mais forte quando as Camaras devem depois rever, e approvar o que fizer o Governo, como está prevenido no Artigo, cuja doutrina sustento.

O Sr. Derramado: - Parece-me que em vez da se dizer =: O Governo fica authorisado, = deve dizer-se: = ao Governo compele isto, quanto á 1.ª parte do Artigo, Quanto á 2.ª não acho inconstitucionalidade alguma na sua doutrina, porque ella não authorisa o Governo para crear Empregos a seu arbitrio, mas somente para fazer servir na fiscalisação, e arrecadação do Tributo do Sello os Empregados n'outra 3.ª Repartições d'Administração Publica, proporcionando os seus vencimentos a este Serviço, e reservando para as Côrtes Geraes a aprovação do que o Governo houver feito, pelo que pertenço a esta parte da Lei, em cuja execução he indispensavel deixar-lhe alguma latitude; e até por um argumento de analogia se pode considerar a faculdade concedida ao Governo nesta parte do Artigo, conforme á que a mesma Carta lhe concede no $ 11 do Artigo 75 da mesma (lêo).

O Sr. Rebella da Silva: - Eu não posso deixar de sustentar a doutrina do Artigo na sua generalidade. Tracta-se do montar Administração, que deva levar a effeito a Lei, que só discute; e, como o tempo não permitte que se definão todos os meios de execução, he forçoso authorisar o Governo para que os empregue, para serem depois sanccionados pelas Côrtes como fôr justo, ou então ficarmos certos de que temos trabalhado debalde. Se não fosse a estreiteza do tempo, eu quereria que se estabelecessem bases, sobre as quaes o Governo obrasse, e pelas quaes fosse depois responsavel; mas como o tempo não chega para isso, por tanto nem casa mesma restricção pode ter lugar. Voto por tanto pela doutrina do Artigo.

O Sr. Miranda - Na segunda parte deste Artigo propõe-se que o Governo possa admittir Empregados de novo, aos quaes poderá estabelecer Ordenados convenientes. Esta Proposição tem sido sustentada por alguns Srs. Deputados; porem ella não deve, e digo mais ainda, não pode ser adoptada pela Camaa. Não se deve adoptar; porque nenhuma necessidade ha de se crearem novos Empregados, e o Governo pode dispôr daquelles, que em todos as Repartições superabundão, collocando-os com os Ordenados que tem, e por Commissão, aonde o julgar conveniente, He certo que os Empregados, de que se tracta, são aquelles, que devem empregar-se na Administração do Papel Sellado; porem como não sabemos ainda qual será o Plano, por que será regulada esta Administração, nem a Commissão nada propoz a este respeito, torna-se necessario que o Governo o faça por si, porem nunca sabindo fora das suas Attribuições, nem exercendo podêr algum, que lhe não compete; isto he, não creando novos Empregados, e muito menos estabelecendo-lhe Ordenados. Porem este Plano, ou regulamento não poderá fazer-se sem que se criem alguns novos Empregados, dirão alguns Sra. Deputados.

Talvez seja assim; mas neste caso, ao a Commissão assim o entende, e se o Sr. Ministro da Fazenda, que tem assistido ás discussões deste Projecto, o julga necessario, a consequencia he apresentar-se á Camara um Projecto de Lei ácerca da Administração do novo Imposto do Sello, ou, o que seria melhor, accrescentarem-se para este fim alguns Artigos addicionaes á Lei, que se acha em discussão. Disse tambem que a Camara não podia adoptar a medida, que se propõe.

A Camara assim como não pode sahir da esfera do Poder, e Attribuições, que na Carta estão marcados, tambem não pode ceder, nem delegar a outro Poder algum o exercicio daquellas Attribuições, que, segundo a Carta, são proprias, e privativas desta Camara. Toda, e qualquer innovação a este respeito he um acto desorganisador, he um transtorno do equilibrio dos Poderes Politicos, e um funesto exemplo, do que para o futuro procurará aproveitar-se o Poder Ministerial. Ora: vejamos o que a Carta diz a este respeito. O § 12 do Artigo 75 diz que compete ao Governo Executivo = Expedir os Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis. = Este Artigo, em que se tem pertendido fundar alguns argumentos a favor do Artigo cm questão, não tem relação alguma com a parte do mesmo Artigo relativa á creação de novos Empregados, e do novos Ordenados. Outro Artigo temos na Carta, que, a este respeito, nos tira toda a duvida, e de um, modo o mais terminante. He o Artigo 15 no seu § 14. Nelle se declara que no Poder Legislativo, isto he, ás Camaras, com a dependencia da Sancção do Rei, compete = crear, ou supprimir Empregos publicos, e estabelecer-lhes Ordenados. - Felizmente: este $ da Carta he concebido em termos tão claros, que ninguem pode recusar-se á sua evidencia. Crear Empregos, e estabelecer-lhes Ordenados não será o mesmo que admittir Empregados de novo, e estabe

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lecer-lhes Ordenados convenientes? Em geral, crear Empregos não he o mesmo que admittir Empregados de novo; porem neste caso o sentido destas duas expressões he identico; porque os Empregados, que de novo devem ser admittidos, não vão occupar lugares, que já se achem estabelecidos, e sim lugares, que he necessario de novo estabelecer. Portanto: a Commissão realmente, e sem a menor apparencia de dúvida, o que propõe he que se dê ao Governo um Poder, que, segundo a Carta, he da competencia do Poder Legislativo, isto he, um Poder, que nem as Camaras lhe podem dar, nem o Governo pode exercer, por ser manifestamente contraria á Carta uma tal delegação. Por estas razões voto contra esta parte do Artigo do Projecto.

O Sr. Visconde de fonte Arcada: - Eu estou inteiramente conforme com os principios expendidos pelo Sr. Miranda; parece-me comtudo que he preciso que o Governo possa empregar as pessoas, que julgar convenientes nesta Repartição do Papel Sellado, senão ficaria em um grande embaraço para ver como poderia preencher os lugares, que fossem precisos pura esta Administração. Como desgraçadamente todas as Repartições públicas estão cheias de Empregados (talvez tendo muitos inuteis), tudo se pode remediar, authorisando o Governo para que possa tirar das diversas Repartições aquelles Empregados, que julgar precisos para este Estabelecimento. Neste sentido faço uma Emenda, que vou remetter para a Mesa, para que V. Exca. a mande lêr quando julgar conveniente.

O Sr. Leomil: - Sr. Vice-Presidente, authorisar o Governo para contrahir um Emprestimo he uma cousa, e outra he crear Empregos, e estabelecer-lhes Ordenados; a Carta diz isto em 2 Artigos, e a differença salta aos olhos. Senhores, isto he um Emprego novo, e um novo Ordenado : ora, a Carta diz (lêo) poderá algum dos Poderes marcados na Carta delegar as suas Attribuições? Não o pode fazer, sob pena de que, a admittir-se tal principio, desorganisado estava tudo, e não haveria harmonia entre os Poderes; desgraçados de nós, se por ventura isto acontecesse. - He necessario crear um novo Sello para todos os Papeis, que devem circular todas as terras do Reino; por consequencia são necessarios homens, que o administrem; logo, he necessario crear Empregos , e estabelecer-lhes Ordenados; e quem ha de fazer isto? O Governo? Não pode, não he da sua competencia; em nós não querendo não se podem crear estes Empregos; e não se marchando nesta conformidade, não pode o Excellentissimo Ministro da Fazenda lembrar outro meio, que não offenda o melindre, e delicadeza da Carta; pois que nós não podemos deixar de a manter illesa: estabelecer Ordenados he da Attribuição Legislativa, não a podêmos delegar de meneira alguma; pois, se assim o fizessemos, iamos contra o que a Carta manda; nós não podêmos ceder a outrem nada daquillo, que a Carta nos concede, alias vamos estabelecer um principio anti-Constitucional. He necessario, Senhores, que nesta Assemblêa se estabeleção os meios, a fim de que a Lei seja exequivel; eu tornara já ver esta Lei acabada, tomara já vê-la decidida, pois todos sabemos o extremo, com que o Governo a pedio. Concluo ratificando a minha opinião, que não devemos de maneira nenhuma delegar as prerogativas, que o Augusto Legislador nos concedêo; pois que aliás a Soberania Nacional, os Poderes Representativos, tudo ficaria amalgamado.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - O Artigo está dividido em duas parles: quanto á primeira, em que se diz que pode o Governo fazer os Regulamentos precisos para a execução da Lei, de certo que não pode haver impugnação; isso he, e deve ser da Carta, como já observei; quanto á segunda parte do Artigo, não vejo que as objecções venhão a proposito, porque muito grande differença existe entre o dar a Camara faculdade ao Governo para estabelecer ordenados, e empregos, ou dar-lhe faculdade para mudar para um destino util aquelles empregados, que andão por ahi nos bandos, sem ter que fazer cousa util; destes ha aqui por Lisboa tal viveiro, que se elles nunca morressem, e o Governo os fizesse trabalhar, bem descançada podia estar a Camara de que nunca era preciso estabelecer novos ordenados, por mais estabelecimentos que se fizessem: tal he o fructo da antiga prodigalidade, e maximas do Governo. Nas Sete Casas, e na Mesa dos Vinhos cometterão-se taes abusos, que o Governo tractou de os emendar ha já bastantes annos; mas como os emendou.

Em lugar de castigar a gente, que os praticou, creou nova Mesa dos Vinhos; e então ficarão duas Mesas para receber dinheiro; a velha para comer, e a nova para trabalhar: na Casa da India ha Empregados, que, mesmo sem terem nota, não tem que fazer; quando por occasião da Lei, que extinguia as miudas, acabarão os seus officios, lá ficarão na Tabella vencendo; e assim acabou aquella decantada Hydra de cem cabeças, de que tanto se fallou nas antigas Côrtes, e que morreo á primeira voz do Governo posterior: eu mesmo durei da minha Alfandega gente ao Governo, que já vence dinheiro, e sobra nella; como por exemplo os Sacadores: em uma palavra, Senhores, estejão descançados que o Governo, querendo, pode arrecadar o Sello sem crear Empregados; eu tambem detesto a sua multiplicidade, e já disse nesta Camara, que eu julgava pessimo qualquer Tributo que augmentasse um já Portugal he uma Nação de Empregados; e quem os ha de sustentar? A isto não sei responder, conheço o mal, e sei que o remedio he longo, e difficil, porque no fim de tudo, governe quem governar, o mal ha de ser curado mais, ou menos violentamente; porque o bôllo faz se pequeno, e as fallas não podem ser tantas, nem tão grandes; mas o caso he que o Emprestimo he preciso, e que quer os meios quem quer os fins: o Artigo não pode deixar de passar como meios, e os Empregados para a execução da Lei são consequencias da Lei; e podem não gravar o Thesouro, na forma do Artigo.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu tambem voto pela suppressão do Artigo; pedi a palavra quando ouvi dizer que o Governo precisava de arbitrio nos nove mezes, que estavão fechadas as Cortes, porque assim o pedia a necessidade. Não me opponho ao arbitrio; mas dê lho a Lei da necessidade, e não uma Lei que saia desta Camara.

O Sr. Soares Franco: - Parece-me que a questão está sufficientemente discutida.

Diz-se que não podemos delegar no Governo a authoridade legislativa; e quem duvida disso? Essa não he a questão. As Camaras podem fazer a Lei de dous modos; o primeiro

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dizendo ficão creado oito, doze, ou mais logares para a formação do Sello; ou o Governo fica authorisado para empregar os homens que forem necessario para a formação do Sello; ambas são actos legislativos, só com a diferença de que ao primeiro caso he o numero dos Empregados determinado; no segundo indeterminado. Quanto mais: as Repartições estão tão sobrecarregadas de Empregados inuteis que o Governo os poderá empregar de uns para outros serviços, sem talvez precisar de empregar alguem de novo. Com tudo: deve ficar com a latitude necessaria para fazer as despezas, que forem indispensaveis para a execução da pressente Lei.

O Sr. Galvão Palma: - Ainda bem que a maioria dos Srs. Deputados, que tem fallado para se supprimir o Artigo, está de acordo com as minhas idéas: e elle he directamente contra a Carta, pois quer auhorisar o Governo para crear logares, e estabelecer-lhes ordenados , o que lie privativo do Corpo Legislativo. Por isso, e porque os meus Constituintes me não durão poderes para subdelegar as attribuições, que me são inherentes, voto, torno a dizer, contra o Artigo. Sr Vice Presidente, só he Constitucional o que executa a Carta, e pensa na conformidade della. Assim como o Governo não deve soffrer que a Camara tenha ingerencia ao que lhe he privativo, assim nem esta ceder da menor prerogativa, que lhe, foi outorgada. Carta, e nada mais; eis o que jurei, e eis o que tenciono sustentar, ou como Cidadão, ou como Cidadão elevado a Deputado da Nação.

O Sr. Ministro da Fazenda: - A reflexão do Sr. Preopinante he de todo o pezo: o Governo reconhece que he das suas attribuições fazer os Regulamentos para os casos ordinarios; porem não se entende assim, quando se tracta de dispor da Fazenda Publica; talvez o Governo julgue util dar um, ou dous por cento aos exactores a quem se confiar o papel sellado; mas sem authorisação não o fará, pelo julgar fora das suas attribuições.

O Sr. Cupertino: - Os argumentos do Sr. Soares Franco não tiverão ainda resposta, nem me parece que a tenhão. Aquelles mesmos Srs. que empeção na palavra ordenados, e cujo melindre não pode compadecer a idéa de que o Governo estabeleça ordenados não hão de querer, que as pessoas, a quem o Governa encarregar alguns serviços, no objecto de que se tracta, trabalhem gratuitamente. Lembra-me pois que tudo se concilia, dizendo-se, em logar de ordenados, indemnisações.

O Sr. Aguiar: - Eu não posso de maneira alguma concordar em que deixe de supprimir-se a primeira parte deste Artigo. O § 12 do Artigo 75 da Carta Constitucional da Monarchia diz que pertence ao Poder Executivo expedir os Decretos, Instrucções e Regulamentos adequados á boa execução das Leis; e se nesta Lei passar uma disposição, em que se authorisa o Governo para fazer os Regulamentos necessarios para a arrecadação do Imposto do Sello, e Papel Sellado, poderá, concluir-se que elle depende de semelhante authorisação, o que he contra a Carta; ou se dirá que he inutil, porque nada se faz em se lhe dar uma Authoridade, que tem, e que nem nós poderiamos conceder-lha, se a não tivesse, e pertencesse ao Poder Legislativo.

Tambem não posso concordar com a Commissão na segunda parte ao Artigo, se a sua mente foi a que inculcão as palavras, por que se concede ao Governo a creação de novos Empregos, o que he Attribuição das Côrtes, segundo o § 14 do Artigo 15 da Carta; mas eu julgo que a Commissão teve outra cousa em vista, e nem ella pertendêo authorisar o Governo para crear novos Empregos, nem o Governo quer arrogar a st esta Authoridade, a qual he fora de toda a dúvida que não pode exercer por delegação nossa, porque transtornada estaria a Divisão dos Poderes estabelecida na Carta, se ella fosse tolerada; e seria novo que nós, sendo constituidos pelos Povos para exercer aquella parte do Poder Legislativo, que a Carta nos dá, a delegassemos.

O que a Commissão quiz certamente, e quer tambem o Excellentissimo Ministro da Fazenda he que se lhe conceda a authorisação precisa para fazer as despezas indispensaveis á arrecadação, entre as quaes entrão as que he forçoso fazer com as pessoas, a quem for comedida; e nesta idéa não posso eu deixar de concordar, porque he indispensavel que alguem trabalhe naquella arrecadação, e que se pague a quem serve; e, longe de ser isto contra a Carta, antes o contrario se lhe oppõe. Esta Lei do Imposto do Sello faz uma parte integrante da outra do Emprestimo; mas aquella seria inutil, como todas as outras, não se executando: não basta dotar a Caixa estabelecida para o Emprestimo, he necessario que os Impostos sejão exequiveis; e como poderão cobrar-se, sem haver quem os arrecade?
O mesmo Imposto do Sello dos Papeis no estado actual mostra os inconvenientes, que tem, em se empregar pessoas, a quem se não paga.

O Excellentissimo Ministro da Fazenda disse que não he possivel cobrar-se o Imposto regulado pela presente Lei sem se authorisar para a despeza necessaria; e a Camara não pode eximir-se, ou a estabelecer os systema da arrecadação, ou a condescender com elle, tirando-lhe com tudo aquelle Poder, que a Commissão á primeira vista parecêo dar-lhe, de crear novos Empregados.

O meu parecer he que o Artigo seja concebido pouco mais, ou menos nestes termos: «O Governo poderá fazer as despezas necessarias para a boa arrecadação deste Imposto, e pagar o trabalho della ás pessoas, que na mesma se empregarem, sem com tudo se entenderem creados por isso novos Empregos; e devendo na seguinte Sessão dar-se conta ás Côrtes, para se sujeitarem á approvação dellas as medidas tomadas.»

O Excellentissimo Ministro da Fazenda lembrou o arbitrio de certa quantia por cento, applicada para os Empregados: esta medida approvada, e adoptada na Lei não teria os obstaculos, que se ponderarão contra a outra apresentada pela Commissão; mas teria outros: com tudo: se o Excellentissimo Ministro insiste nella, e for approvada na sua generalidade, depois de discutida, deve a Commissão redigir o Artigo em sua conformidade, e declarar quantos por cento hão de deduzir-se, e como hão de ratear-se.

O Sr. Mouzinho d'Albuquerque: - Este Artigo contém diversas partes, das quaes umas são indecorosas ao Governo, e outras ao Poder Legislativo.
Diz o Artigo na primeira parte (lêo). A Carta no § 12 do Artigo 75 diz expressamente que isto he uma das Attribuições do Governo. Logo; he indecoroso
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mesmo o dizer-se em uma Lei que o Governo fica authorisado para exercer uma Attribuição, que pela Carta lhe pertence.

Diz o Artigo na segunda parte (lêo). Tambem reputo isto indecoroso ao Governo, porque seguramente não precisa elle de ser authorisado pelo Poder Legislativo para se servir dos Empregados actuaes, conforme lhe parecer mais conveniente á Causa Publica.

Diz o Artigo na terceira parte (lêo). Isto agora reputo eu indecoroso ao Poder Legislativo, porque o estabelecimento de Ordenados pertence, pelo § 14 do Artigo 15 da Carta, ás Côrtes; e estes não podem delegar no Governo nenhuma das Attribuições, que a Carta lhe marcou. Concluo por tanto que este Artigo deve ser supprimido.

O Sr. Leomil:- Eu ouvi ao Sr. Mouzinho da Silveira uma cousa, e depois ouvi outra ao Excellentissimo Ministro da Fazenda. O Sr. Mouzinho disse que não erão precisos Empregados novos, em consequencia da grande multidão, que delles existe: agora apparece outra idéa de S. Exca.: que se dê um, ou dous por cento. Isso escusa o Governo de o pedir; uma cousa são Ordenados, outra cousa são Sallarios: nós já aqui estabelecemos Sallarios a Empregados; isto não são Ordenados; para o serem he necessario que concorda o Poder Legislativo.

Portanto: uma vez que se tenha em vista só fazer applicação dos dinheiros publicos para as suas differentes applicações, melhoramentos, etc., nisso convenho eu; mas nunca em authorisar o Governo para estabelecer Ordenados, porque isso he só do Poder Legislativo: o mais tudo he da competencia do Governo, como expedir Decretos, Regulamentos, etc.; mas isto não he crear Empregos novos, nem Ordenados, isto o que he, são meios para a boa execução das Leis: não estamos nós a fazer despezas nesta Camara, e por ventura vai isto á outra Camara, ou ao Poder Executivo? De certo que não: logo que não ha Empregos novos, ou continuem os mesmos, ou então a faltarem, e ser necessario empregar mais durante o intervallo da Sessão, neste caso o Governo pode consignar Salarios a esses Empregados em proporção do seu trabalho, sem necessidade de authorisação das Côrtes; mas nunca crear Empregos, e estabelecer-lhes Ordenados, o que faz muita differença.

O Sr. Claudino: - Sr. Vice-Presidente, eu fui prevenido pelo Sr. Mouzinho d'Albuquerque, e estimei muito que as minhas idéas se combinassem com as delle: digo que a primeira parte do Artigo não só he inutil, mas até offensiva ao Governo; e a segunda parte offensiva ao Poder Legislativo, e por consequencia ambas offensivas á Carta.

O Sr. M. A. de Carvalho: - Senhores, he preciso attender que este Artigo tem duas partes, e duas partes muito diversas. A Commissão de Fazenda não podia deixar de as ter em vista, e reconhecêo a necessidade que havia de conceder alguma latitude ao Governo durante este tempo, que medeia da Encerração á Abertura das Camaras. O Governo fica authorisado para os regulamentos necessarios para a melhor e mais facil arrecadação da Fazenda Publica, e fazer as modificações necessarias para utilidade da mesma Fazenda.

Em quanto a um ou dous porcento não ha duvida que o Governo pode concede-los: pois que não he ordenado; e quem quizer contrariar isto quer contrariar as prerogativas, que a Carta concede ao Governo. O Governo não póde fazer melhoramento nenhum sem que seja authorisado para estabelecer ordenados; o Governo porem julgou que o devia ser; a Commissão pensou tambem que se devia authorisar, e he necessario que effectivamente se authorise, pois que aliás ver-se-ha preso. Em quanto ás Officinas do Papel Sellado, a Commissão julgou que não se devia authorisar o Governo, pois que os Agentes que nella forem empregados podem ser tirados de outras Repartições; mas julgou devê-lo authorisar para que podesse dar mais ordenados, segundo o trabalho, a que esta mudança de Repartições deste logar. Concluo pois dizendo que voto pela doutrina do Artigo, e faço desde já esta profecia: que, se não passar, não havemos ler Emprestimo.

O Sr. Marciano d'Azevedo: - Os Empregados para as Officinas do Papel Sellado devem ser tirados das outras Repartições; e, quando se tracte de vender Papel pelas Provincias, vendão-no aquelles que tiverem Lojas publicas: pois que, se em todos os logares aonde se deve vender o Papel Sellado se estabelecesse um Empregado, parece-me que não chegaria o ganho para se lhes pagar: porisso votou contra o Artigo.

O Sr. L. Tavares Cabral: - Acabou-se finalmente de entender que a ultima parte do Artigo não he inutil, porque um dos Illustres Membros da Commissão disse que foi da intenção da Commissão authorisar o Governo para mais alguma cousa, e eu declaro que isto he anti-Constitucional, porque não vejo na Carta que possamos alterar as faculdades de cada um dos Poderes; e digo que, todas as vezes que nós queiramos fazer isto, queremos fazer uma cousa contraria á Carta; Deos nos livre que nós queiramos ceder nossas prerogativas, e muito principalmente ao Poder Executivo, que nem sempre poderá seguir a marcha, que nós havemos de seguir. A respeito de um tanto por cento que se deve dar aos Empregados, eu desejava visto isso que o Artigo voltasse á Commissão para novamente o redigir, para assim propor os quanto por cento, devendo ámanhã apresentar-se (fez uma Emenda, e mandou-a para a Mesa).

O Sr, Tavares d'Almeida: - Nem approvo o Artigo tal qual está, nem sou de voto que se supprima, porque elle offerece uma idéa, que he preciso consignar-se na Lei.

Por esta Lei crio-se um novo Estabelecimento do Papel Sellado; poderá elle manter-se sem Empregados e Agentes ? Poderá por-se em andamento sem previas despezas? De certo que não: e quem he que ha de executar esta Lei? He o Executivo; logo: que duvida pode haver em authorisar o Governo a fazer essas despezas? Eu creio que os Excellentissimos Ministros de Estado são animados do mesmo espirito de economia, que esta Camara tem manifestado, e por isso he bem de crer que só farão as despezas absolutamente precisas; que empregarão aquelles individuos que superabundão n'outras Repartições, e farão todas as economias possiveis; e porque não ha tempo para se crearem novos Empregos, é seus ordenados para este Estabelecimento, o que tem de acontecer em outra Sessão de Legislatura, a fim de providenciar; no entretanto eu offereço uma nova redacção, do Artigo no sentido em que o concebo = O Governo fica authorisado para fazer as despezas necessarias para a boa

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execução desta Lei, empregando com preferencia aquelles individuos que superabundem em outras Repartições = etc. Desta maneira se conseguirá o fim que se pertende, e com os meios mais apropriados.

O Sr. Magalhães: - Eu tambem fui prevenido pelo Sr. Mouzinho d'Albuquerque, e depois do que elle expendeo eu não fallaria se não julgasse que muitas vezes convem repizar as idéas.

O Artigo tem duas partes; na primeira se authorisa o Governo para fazer os Regulamentos necessarios para a boa execução desta Lei: mas a Carta no § 12 do Artigo 175 diz que ao Poder Executivo compete expedir os Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis: logo não podemos dar ao Governo uma attribuição, que elle tem pela Carta; nem devemos; porque podia inferirse dahi que o Poder Legislativo podia intervir nas Prerogativas Reaes, e poderião seguir-se perigosissimas consequencias. Convem que os Poderes conservem intacta a esphera dos seus Poderes; e eu não quero nunca que um possa romper os do outro.

Diz mais esta primeira parte do Artigo, que poderá o Governo servir-se dos Empregados da actual Superintendencia, se o julgar conveniente: isto he tambem da sua exclusiva attribuição; e por tanto concluo que a primeira parte do Artigo deve supprimir-se.

A segunda tende a authorisa-lo para empregar os Officiaes de outras Repartições, no caso de ser-lhe necessario para este fim: debaixo deste sentido, julgo tambem que he privativa attribuição do Governo; porque os Empregados das diversas Repartições são todos Empregados do Governo, que pode chama-los de umas para outras segundo o serviço o exigir; com a unica differença de que, havendo nesta passagem augmento de trabalho, que demande augmento de indemnisação, deve mandar proceder ao arbitramento legal desse augmento, para o propôr á approvação das Côrtes, quando reunidas. Cousas estas naturalmente dependentes da essencia do Poder Executivo: donde concluo tambem pela suppressão desta segunda parte do Artigo.

Disso porem um illustre Membro da Commissão de Fazenda, que muito respeito pelas suas luzes, e excellentes qualidades, o Sr. Manoel Antonio de Carvalho, que sempre defendia o espirito da Commissão; eu porem nesta parte aparto-me do seu modo de pensar. Eu só entendo os homens pelas palavras, e as Leis pelas expressões escriptas; aliás quando se propõe alguma Lei deve vir acompanhada do commentario ao texto. Então digo que pela letra do Artigo em discussão parece authotisar-se o Governo para cousas, que ou são da sua competencia, ou da sua obrigação; se porem a Commissão entendeo no seu espirito authorisa-lo para outras cousas, eu nego essa authorisação.

Novos Empregados não são precisos: o melhor he pagar aos que já existem, e aproveitar o seu serviço. He do que a Nação abunda mais, e tanto que se tornou um ramo de especulação, abandonando-se os de industria reaes. Apenas um Estabelecimento se cria em Portugal, logo uma alluvião de Empregados vai absorver o producto dos interesses, que elle devia dar ao Estado. Se com tudo o Governo precisa delles, que proponha á Camara o numero, e os ordenados.

A lembrança de se darem dous por cento aos Cobradores, ainda que boa, he inutil, porque aconteceria o mesmo que na Decima, aonde os dons por cento se perdem, não sei porque mãos, sem nunca chegar ás mãos dos Cobradores. Em resultado terminarei com o que já disse: que julgo dever supprimir-se o Artigo, a entender-se pelas palavras, que o compõem; mas a entender-se pela explicação, que dêo a Commissão, deve rejeitar-se.

O Sr. Girão: - Eu peço, na conformidade da Regimento, que se ponha á votação, se o Artigo está sufficiente discutido.

O Sr. Luiz José Ribeiro: - He sobre a ordem, Sr. Vice- Presidente. Disse um Illustre Deputado que se remettesse á Commissão para propor os meios de recompensar o trabalho dos Empregados na Repartição do Sello, eu declaro que não sei fazer estes calculos, e não sei se o resto da Commissão está da mesma opinião.

Julgado o Artigo 8.º suficientemente discutido, propoz o Sr. Vice-Presidente á votação a primeira, e segunda parte delle, e ambas forão desapprovadas. E havendo retirado o Sr. Girão a Emenda, que havia offerecido, propoz o Sr. Vice- Presidente - Se se approvava a substituição offerecida pelo Sr. Deputado Visconde de Fonte Arcada; e não sendo approvada propoz a do Sr. Tavares Cabral; e não sendo igualmente approvada propoz a do Sr. Tavares d'Almeida, que pedio licença para a retirar, e lhe foi concedida.

E proponho ultimamente a do Sr. F. J. Maya, que diz - O Governo fica authorisado para fazer as despezas necessarias com os Empregados para a cobrança deste Imposto, servindo-se, em quanto os houver, dos Empregados de outras Repartições, em que superabundem; e serão considerados em Commissão provisoria, até que na futura Sessão as Côrtes criem os novos Empregados, e lhes marquem os ordenados, no caso de serem precisos - ? E foi approvada, salva a redacção.

Seguio-se o Artigo 9.º

«Fica revogada toda a Legislação existente relativa ao Imposto do Sello, e Papel Sellado.»

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - O Artigo reduz-se a que fique revogada toda a Legislação em contrario, e não convem que se conserve por outra forma.
O Sr. Leomil: - Tudo se satisfaz dizendo: fica revogada toda a Legislação na parte, que se oppõe á presente Lei.

Julgou-se discutido, e sendo entregue á votação, foi este Artigo approvado com o Additamento offerecido pelo Sr. Leomil, a fim de se accrescentarem as palavras - na parte que he contraria á presente Lei.

Seguio-se a discussão sobre os §§ da Tabella N.º 1. E resolveo-se que os seguintes nove paragrafos não carecião de discussão por ser materia comprehendida na Legislação anterior, e que fica subsistindo.

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Tabella das quantias, que devem pagar pelo Sello os Papeis mencionados no Artigo 3.° da Lei de...

[Ver tabela na imagem]

Entrou em discussão o § 10, que foi lido pelo Sr. Secretario Barroso.

«Testamentos, ou Codicillos = 800 rs.»

O Sr. Cupertino: - Esta vencido que os Testamentos, e Codicillos sejão sujeitos ao Imposto do Sello; e agora propõe-se que a taxa seja de 800 réis. Quando entrou em discussão o Artigo 3.° logo eu antecipei que não podia approvar esta taxa por me parecer excessiva. Eu proponho que os Testamentos cerrados, e sómente estes, paguem 40 reis de Sello por cada meia folha.

Para isto cumpre lembrar que ha quatro differentes formas de Testamentos, a saber: 1.ª dos Abertos, que são os que se fazem em Notas: 2.ª dos Fechados, ou Cerrados, que são feitos em Testemunhas, mas approvados por Tabellas: 3.ª dos Privados, que são escriptos em papel particular, mas lidos ás Testemunhas, e por ellas assignados, os quaes para sua validade tem de publicar-se depois da morte do Testa dor, fazendo-se para isso o competente processo: 4.ª em fim, dos Nuncupativos, os quaes tambem se vem a reduzir a publica forma por um semelhante modo. Quanto aos Abertos, como os Livros das Notas, em que elles são escriptos, pagão Sello, e tambem o devem pagar os Instrumentos, ou primeiros Traslados na conformidade do vencido, não ha razão de se sujeitarem a um Sello particular. Da mesma sorte devem ser isentos de pagar Sello como taes os Testamentos Privados, e os Nuncupativos, porque lá o vem a pagar, e bem consideravel pelo processo, a que dão occasião.

Só por tanto podem ser sujeitos a Sello como Testamentos os Cerrados, e para estes não he pequena a taxa, que eu proponho de 40 reis por cada meis folha. A de 800 reis, que se propõe, he intoleravel, e valeria muitas vezes tanto como uma efficaz profi-

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bicão de dispor por acto de ultima vontade, e seria mesmo absolutamente desigual, e desproporcionada.

O Sr. F. J. Maya: - Não posso approvar a taxa de 800 reis pelo Sello dos Testamentos, e me conformo em tudo com a opinião do Sr. Cupertino. Os Testamentos não são Documentos de transacções lucrativas ; são Instrumentos necessarios para regular os interesses da familia. O meu voto seria isenta-los de pagar Sello algum; mas, quando paguem, este não exceda 40 reis; pelo que mando para a Mesa uma Emenda.

O Sr. Leomil: - Sr. Vice-Presidente. De todas as cousas , que estão sujeitas a esta Lei do Sello, nenhuma acho mais justa do que são estas duas regras = Testamentos = e Codicillos = Folhinhas = e Loterias = Em quanto a Loterias eu hei de fazer um Additamento, quando lá chegarmos: em quanto a estas duas digo que os Membros da Commissão não olharão para os Testamentos como uma das principaes cousas, ruas sim que diz respeito a uma cousa util: os Testamentos são processados depois, não hão de ser logo sellados, e por consequencia cessão os inconvenientes, que disse o Sr. Cupertino; agora em quanto a 800 reis acho que he muito pouco, porque gente pobre não faz Testamentos. Eu, Senhores, tenho feito alguns Testamentos, e tenho visto com bastante mágoa que os Testadores até chegão muitas vezes a esgotar quasi a herança em Legados pios, em notavel prejuizo de seus Herdeiros, ainda mesmo necessarios. Não moraliso as causas deste piedoso fanatismo, que tem sido patrimonio dos Padres, e dos Provedores, etc.; o que digo he, que não seja tudo para elles, seja tambem alguma cousa para as precisões do Estado, porque em fim este Imposto nada peza ao que morre; e ao Herdeiro, que sobrevive, tudo lhe serve.

O Sr. L. T. Cabral: - O Imposto de 800 reis parece-me grande em geral; e em particular he preciso distinguir Testamentos de Codicillos, porque naquelles se dispõe de toda a Herança, e nestes de uma parte: he tambem preciso distinguir as diversas especies de Testamentos. Os Nuncupativos são sujeitos a um Processo, do qual hão de pagar Sello; e pagarão outro commum ás demais especies? Os que se fazem nas Notas vão comprehendidos no Sello dos Livros dos Tabelliães; pagarão mais outro Sello? Alem disso, quem ha de pagar o Sello? Só o Herdeiro, ou tambem os Legatarios? E como se ha de fazer a divisão? He preciso que a Commissão tenha tudo isto em vista, para apresentar uma nova disposição relativa a todas as hypotheses, que tenho mencionado.

O Sr. Cupertino: - Não se deve entender que os Testamentos, e Codicillos são sempre feitos por pessoas ricas, e para favorecer Herdeiros, ou Legatarios; ao contrario as pessoas pobres, e que todavia tem alguma cousa de seu são as que ordinariamente fazem estas disposições, e as fazem já por causa do arranjamento dos filhos, já por bem de suas almas. Direi mesmo que muitas vezes se fazem por economia. Em muitos Bispados usa-se applicar-se a terça da terça para bem d'alma (não passando de 30$000 reis), quando não ha Testamento, ou Codicillo, que determinasse esse bem d'alma, ou Legados pios: assim, basta que o Fallecido tenha 90$ reis para se lhe separarem 10$ para bem d'alma. Mas se elle acha que seis Missas lhe são bastantes faz a sua disposição, em que as deixa determinadas, para poupar para seus filhos o que vai de 720 reis, em que importão as Missas, para 10$ reis, que o Parocho deveria levar, segundo o costume da Diocese, se não houvesse disposição. Veja-se pois sobre que classe, e cobre que circumstancias iria recahir o Imposto dos 800 reis sobre cada Testamento, ou Codicillo. Outra vez o digo: os Testamentos não podem pagar mais de 40 réis por cada meia folha, e esta taxa não deve impôr-se senão nos Cerrados, e approvados, que são os que por outros Artigos desta Lei não estão já
sujeitos ao Imposto.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Eu tambem não posso approvar o Artigo tal, e qual está: se um homem he probo, e tem filhos, não precisa fazer Testamento, a Lei tem feito por elle o unico Testamento justo; se quer deixar aos seus parentes tambem o Testamento he ocioso; e se quer deixar a estranhos o dinheiro, que só deixa, porque o não pode levar para o outro Mundo, o escolhido para o receber faz um ganho, e neste caso acho eu boa a colheita de um Tributo, o que fica sempre he proveito; e o Estado não faz mal em receber, porisso eu neste caso desejaria maior Sello para os Testamentos, e se o não quizerem pagar não os fação; e votaria que o Cidadão activo da classe menor pagasse 1:600, o da segunda 3:200, e o da terceira 6:400 de Sello; bem sei da costumeira chamada tercinha, que se tira das Heranças para bem d'alma, quando não ha Testamento, e não duvido que haja quem faça Testamento, para se lhe não tirar a tercinha; mas isto he raro: e alem disso aquella costumeira não he uma Lei, mas um abuso; e neste caso emende-se o abuso, e não deixe de se fazer o que for justo, porque elle existe: tambem observo que o bom d'alma, que se faz contra a intenção, e vontade do Fallecido, não sei que aproveite á alma, ou agrade a Deos; e neste caso, se cada um quer bem d'alma, ordene-o, aliás nenhum pode ter; o abuso deve ser acabado, e o Artigo pareço-me que deve passar com a alteração, que proponho.

O Sr. Henriques do Couto: - Ha muitas pessoas em Portugal que fazem Testamentos, por tanto insto em que paguem Sello, e approvo tambem a Emenda do Sr. Mouzinho da Silveira por ser compativel com o meu modo de pensar.

O Sr. Deputado Secretario Barroso: - Peço licença para fazer algumas observações sobre o que acaba de dizer o Sr. Deputado Mouzinho da Silveira, pois não deve consentir-se que passe a Proposição que elle acaba de annunciar, de que o fazer Testamento he mais uma curiosidade, do que necessidade, e que assim o Tributo ou Imposto de 800 réis não he excessivo para carregar sobre os Testamentos. Grande parte dos Pais de Familias das Provincias, ainda que pobres, e com herdeiros necessarios, são obrigados a fazer Testamento, só para o fim de evitar os grandes direitos Parochiaes que se exigem em muitas Freguezias pelos bens d'Alma dos que morrem ab intestato. Estes Direitos Parochiaes forão redusidos e regulados conforme os usos e costumes em 1715; mas, ou por se falsificarem os Livros, ou pela diversidade dos tempos, he certo que os taes Direitos Parochiaes ao hoje exorbitantes, e que os Pais de Familias são obrigados a fazer Testamento, só para o fim de deixarem determinado os seus bens d'Alma, e obstar a que se tirem

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a seus filhos a terça da terça. Sei por experiencia que muito custa aos Povos o pagarem o Emolumento do Registo aos Testamentos que he 480 réis; e que será impondo-lhe de mais 800 réis de Sello? Não se deve aggravar a sua desgraça.

O Sr. Magalhães: - O que diz o Sr. Secretario he uma simples explicação, ou he combater o Artigo? Se está no segundo caso seria melhor tomar assento na Camara, como indica o Regimento.

O Sr. Vice-Presidente: - Foi uma simples explicação para aclarar a materia.

O Sr. Deputado Secretario Barroso lêo a Emenda offerecida pelo Sr. Mouzinho da Silveira.

O Sr. F. J. Maya:- Peço a V. Exca. que mande ler mais alguma Emenda, se a ha (o Sr. Vice-Presidente respondeo não haver mais nenhuma); e continuou: levanto-me para sustentar a minha Emenda, e combater a do Sr. Mouzinho da Silveira, que de fórma nenhuma póde ser attendida, nem póde entrar em discussão por conter essencialmente materia nova, e manifesta injustiça.

Quer o Illustre Deputado estabelecer uma escalla para o pagamento do Sello do Testamento, em proporção da riqueza do Testador, e em attenção ao gozo dos Direitos Politicos do Cidadão, sem se lembrar que se não tracta na presente Lei de lançar contribuição alguma sobre os bens, ou fortunas particulares, mas unicamente demarcar o Sello, que hão de pagar differentes Papeis. He sufficiente o que acabo de dizer paia ser rejeitada a Emenda do Sr. Mouzinho da Silveira, que não cube neste lugar, nem talvez em outro algum; accrescendo a sua extravagancia ter grandes embaraços na sua execução; porque exigiria informação previa da qualificação, em que se achava o Testador, que he variavel, segundo a época dos recenceamentos etc. etc. Declaro que a Lei como está he excessivamente má e prejudicial: procuremos quanto seja possivel não aggravar mais a situação dos contribuintes, exacerbando as taxas; antes diminuamos o mal, que alguns Illustres Deputados julgão necessario, e que eu repito se podia evitar, ou ao menos adiar até á proxima Sessão. Voto por tanto contra a Emenda do Sr. Mouzinho da Silveira.

O Sr. Henriques do Couto: - Não acho coherente a Substituição do Sr. Mouzinho, porque ella diz = Cidadão activo = sem se lembrar que uma mulher póde fazer o Testamento.

Julgada suficientemente discutida a materia do § 10, e entregue á votação não foi approvada, nem mesmo com a declaração de se entender somente a respeito dos Testamentos cerrados. E propondo a Emenda offerecida pelo Sr. Deputado F. J. Maya para que - os Testamentos, e Codicillos pagassem somente 40 réis por folha, ou 120 réis cada um - ? Foi approvada a l.ª parte, ou alternativa; vencendo-se que se entendessem os 40 réis por cada meia folha, ou lauda; e ficando assim prejudicada a Emenda offerecida pelo Sr. Mouzinho da Silveira. Seguio-se o § 11.

«Portarias expedidas pelas Secretarias de Estado. = 1$600 =»

O Sr. Leomil: - Peço a palavra para fazer uma Emenda. (Mandou-a para a Mesa.)

O Sr. Maya: - Neste § estão supprimidas algumas palavra, que forão vencidas no Artigo 3.º As Portarias expedidas pelas Secretarias d'Estado somente sobre mercês he que devem pagar; e isto he o que se entende naquelle §.

O Sr. L. J. Ribeiro: - A Tabella refere-se ao §.

Posto á votação o § 11 foi approvado, ficando assim prejudicado o Additamento do Sr. Leomil.

Passou-se ao § 12.

«Passaportes para fora do Reino.»

O Sr. F. J. Maya: - Não posso approvar esta taxa, e não acho razão alguma, por que os Passaporte para fora do Reino paguem mais, do que aquelles, que são para dentro; em consequencia do que eu mando uma Emenda para a Mesa concebida nestes termos: = que os Passaportes para fora do Reino paguem tanto quanto pagão aquelles, que são tirados para dentro do Reino.

Entregue á votação, foi approvado o Artigo, ficando assim prejudicada a Emenda do Sr. Maya.

Os §§ 13, 14, e 15 fôrão approvados sem discussão, e são os seguintes.

13 Almanacks, cada um .... $100
14 Folhinhas de Reza, ou de Algibeira, cada uma .... $060
15 Licenças para vender pelas Ruas, ou Lugares Publicos .... $060

Seguio-se o §

16 Licenças para Lojas de venda em Lisboa, e Porto, e Vendelhões .... $800

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Parece-me que se deve addicionar, ou explicar este §, porque temo sempre a influencia da Chicana; e as interpretações, e a experiencia me tem mostrado que poucas Leis existem, mesmo nas de Finanças, cuja execução seja igual perante todas as Authoridades. As Lojas, que vendem qualquer cousa, ou mercadoria, são Lojas de venda; e as Lojas abertas, aonde se entra, quando sequer, para fazer encommendas, são tambem Lojas de venda: eu, como executor, entenderia o Artigo para que pagassem o Sello todas as Lojas Publicas de venda de cousas feitas, ou de encommenda para fazer essas cousas; e mesmo esta intelligencia he a mais justa, e politica, porque tende a fazer mais igual a Contribuição: mas haverá quem assim não entenda, e por isso eu diria = Lojas abertas = em lugar de = Lojas de venda; = e he o termo = Lojas abertas = já conhecido em nossas Leis, e já entendido para contêr a idéa geral, que se quer estabelecer.

O Sr. Maya: - A Emenda do Sr. Mouzinho da Silveira não pode ter lugar, porque ella tende a interpretrar o Artigo, que já se vencêo, e não preencha o fim, a que o seu Auctor a dirige. Lembro unicamente que ha Lugares no Reino, em que as Licenças são passadas por seis mezes; e pede a Justiça que o Sello para as Licenças de seis mezes seja a melada do Sello para as Licenças de um anno; e, persuadido que a intenção da Camara foi que o Sello de 800 reis era relativo para as Licenças de anno, segue-se que deverá ser de 400 reis para as Licenças de seis mezes: e requeiro que nesta conformidade se declare.

O Sr. Soares d'Azevedo: - Eu tenho uma duvida sobre estes 800 reis, e quizera que m'a explicassem.

O Sr. Ribeiro: - Em o Sr. Deputado lendo a Lei, lá achará a resposta.

O Sr. M.A. de Carvalho: - A materia está discutida, e por tanto não pode ter lugar nenhum o que

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disse o Sr. Mouzinho da Silveira. Approvo pois o que disse o Sr. Maya, e sou da sua opinião, em quanto ao que disse sobre as Licenças de um anno, ou de sela mezes.

O Sr. Cupertino: - Muito embora se taxe o que hão de pagar as Licenças de um anno; mas de seis em seis mezes devem ser revogadas, pois este he o Systema Economico.

O Sr. L. J. Ribeiro: - Em se declarando que as Licenças sejão de seis mezes, e a taxa de400reis, está tudo decidido.

O Sr. Vice-Presidente poz a votos o §, e foi approvado com a declaração de que as Licenças se entenderião ser por um anno; e que, sendo por seis mezes, pagarião somente ametade do respectivo Sello. E foi rejeitada a declaração offerecida pelo Sr. Mouzinho da Silveira, para se dizer - Lojas abertas, - e não - Lojas de venda.

Entrou em discussão o § 17. = Licenças para Lojas de venda nas outras terras do Reino, 200 reis. =

O Sr. Magalhães. - Eu acho que a taxa de 200 réis he demasiadamente forte, porque as outras terras do Reino, como são as Aldeias, e as Villas, aonde se vende, achão-se muito sobrecarregadas; para estas terras pequenas não approvo esta taxa, mas sim para as Cidades grandes, pois que a estas não lhe faz tanto peso como áquellas.

O Sr. Caetano Alberto: - Eu approvo a opinião do Sr. Magalhães, pois que as rendas das Licenças he uma cousa muito consideravel, e eu votaria que estas Licenças fossem escriptas nos papeis sellados, e que disto paguem 40 réis por cada folha.

Posto o § á votação foi igualmente approvado com a mesma declaração vencida sobre o § antecedente, ficando assim prejudicada a Emenda do Sr. Magalhães.

Entrou em discussão o § 18. = Bilhetes para Loterias, ou Rifas, cada um 100
réis. =

O Sr. Derramado: - Tendo esta Camara exceptuado do Tributo do Sello os Livros das Misericordias, não pode ser da sua intenção sujeitar a este Tributo os Bilhetes das Loterias, que se tem concedido ás mesmas Misericordias, era beneficio de suas piedosas applicações. Pelo que pertence á Misericordia de Lisboa, um semelhante Tributo importaria um conto e duzentos mil réis; ou aliás impediria a extracção da Loteria respectiva, lezando os rendimentos da Casa em toda a importancia do beneficio, que della deduz. Proponho por tanto o seguinte additamento: - Que os Bilhetes das Loterias das Misericordias sejão isentos do Tributo do Sello; e que o mesmo Tributo nos Bilhetes das Rifas seja de quatrocentos reis por cada um.

O Sr. L. J. Ribeiro: - Eu respeito muito o saber do Honrado Membro; com tudo não posso concordar com a sua opinião. Esta imposição não he nem contra as Casas Pias, nem contra a Misericordia, por isso não convenho com o seu modo de pensar.

O Sr. F. J. Maya: - Parece-me que nas Rifas se deve pagar um por cento, e por isso mando para a Mesa uma Emenda.

O Sr. Claudino: - Eu levanto-me para apoiar a Emenda do Sr. Derramado, e nada mais.

O Sr. Soares d' Azevedo: - Eu não posso deixar de advogar esta Causa; e por Isso approvo a Emenda.

Achando-se suficientemente discutido o § 18 foi approvado, salvas as excepções, e Emendas, offerecidas pelos Srs. F, J. Maya, e Derramado, as quaes ficarão reservadas para se discutirem na seguinte Sessão.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa de um Officio do Ministro dos Negocios da Guerra, recebido durante a Sessão, remettendo sete Mappas demonstrativos da Força effectiva do Exercito no 1.º de Fevereiro proximo passado, que se mandou remetter ao Archivo.

Dêo o Sr. Vice-Presidente para Ordem do Dia da Sessão seguinte a continuação do Projecto N.º 138, os Projectos Numeros 139, 142, e 137.

E, sendo 3 hotas e 10 minutos, disse que estava fechada a Sessão.

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca., para ser presente á Camara dos Dignos Pares do Reino a Proposição junta da Camara dos Senhores Deputados sobre serem admittidas a despacho na Ilha da Madeira as Mercadorias da America.

Dêos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 21 de Março de 1827 - Illustrissimo o Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino - José Antonio Guerreiro, Vice-Presidente.

A Camara dos Deputados envia á Camara dos Pares a Proposição junta sobre serem admitidas a despacho na Ilha da Madeira as Mercadorias da America, e pensa que tem lugar pedir-se a Sua Alteza a Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, a Sua Sancção.

Palacio da Camara dos Deputados em 21 de Março de 1827 - José Antonio Guerreiro, Vice-Presidente - Francisco Barroto Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Proposição sobre serem admittidas a despacho na Ilha da Madeira as Mercadorias da America.

Art. 1. São admittidas a despacho para consumo ha Ilha da Madeira, pela Alfandega da Cidade do Funchal, as Mercadorias de qualquer Paiz da America, pagando iguaes Direitos aos que pagarem semelhantes Mercadorias na Alfandega de Lisboa, os quaes serão deduzidos dos valores das Pautas nos generos nellas especificados, calculadas as mesmas Pautas pelo valor correspondente á moeda corrente em Portugal, e ad valorem dos que nellas se não acharem, regulando-se pelo preço corrente na mesma Ilha da re-exportação, abatidos os Direitos deita.

Art. 2. Continuão a ser isentos de pagar Direitos de consumo os Generos mencionados do Decreto de 3 de Abril de 1805.

Art. 3. São admittidas á baldeação, e re-exportação todas as Mercadorias da America comprehendidas no Artigo primeiro, pagando os Direitos de qua-

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tro por cento, alem das mais despezas, a que actualmente estão sujeitas. As Mercadorias do Imperio do Brasil pagarão dous porcento pela baldearão, e quatro por cento pela re-exportação, na conformidade do Alvará de 26 de Maio de 1812.

Art. 4. Ficão em seu inteiro vigor as Leis, que actualmente prohibem a entrada de bebidas espirituosas na Ilha da Madena: e bem assim ficão salvos os Tractados, e Contractos Reaes existentes.

Artigo. 5. Fica revogada toda a Legislação contraria ao disposto nesta Lei.

Camara dos Deputados em 21 de Março de 1827 - José Antonio Guerreiro, Vice-Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca., para ser presente á Camara dos Dignos Pares do Reino, a Proposição junta da Camara dos Senhores Deputados sobre se arbitrarem premios aos Auctores dos Codigos, que obtiverem a preferencia.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 91 de Março de 1837. Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino - José Antonio Guerreiro, Vice-Presidente.

A Camara dos Deputados envia á Camara dos Pares a Proposição junta sobre se arbitrarem premios aos Auctores dos Codigos, que obtiverem a preferencia, e pensa que tem lugar pedir-se a Sua Alteza a Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, a Sua Sancção.

Palacio da Camara dos Deputados em 21 de Março de 1827. - José Antonio Guerreiro, Vice-Presidente - Francisco Barroto Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Proposição sobre se arbitrarem premios aos Auctores dos Codigos, que obtiverem a preferencia.

Art. 1. Pelo Thesouro Publico será paga uma gratificação de vinte contos de reis, por uma vez somente, ao Auctor do Projecto de Codigo Civil, que até ao dia 10 de Janeiro de 1839 o apresentar a qualquer das Camaras Legislativas, e depois fôr por ambas ellas julgado digno de ser admittido para entrar em discussão. Ao Auctor do Projecto, que, sem obter a preferencia, merecer a honra do primeiro accessit, se dará do Thesouro Publico, por uma vez somente, ametade daquella gratificação; e a sua terça parte ao que obtiver o segundo accessit.

Art. 2. Os Projectos de Codigo Civil, que se apresentarem, deverão ser inteiramente conformes á Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, e accommodados, quanto fôr possuivel, aos costumes do Reino. Haverá nelles duas partes distinctas: primeira, o Codigo Civil, assim chamado em sentido striclo; segundo, o Codigo do Processo Civil.

Artigo. 3. Aos Auctores dos Projectos he permittida a liberdade de se desviarem das disposições de Leis existentes, havendo razões de justiça, ou equidade
para assim o fazerem, as quaes deverão apontar em breves notas.

Artigo. 4. Com iguaes condições, mutatis mutandis, será paga pelo Thesouro Publico uma gratificação de doze contos de reis, por uma vez somente, ao Auctor do Projecto do Codigo Criminal, que o apresentar até ao dia 10 de Janeiro de 1829. Ao Auctor do Projecto, que merecer a honra do primeiro accessit, se dará ametade da dieta gratificação; e a sua terça parte ao que obtiver o segundo accessit.

Artigo. 5. Iguaes gratificações ás concedidas no Artigo antecedente, se darão aos Auctores dos Projectos do Codigo de Commercio, o qual comprehenda tambem o Codigo de Direito Marítimo, e que os apresentarem até o dia 10 de Janeiro de 1829.

Art. 6. Todos os Projectos, que vierem ao concurso, terão sua Epigrafe, e serão acompanhados de Cedulas fechadas, em que se contenhão os nomes dos Auctores dos Projectos respectivos. Somente se abrirão as Cedulas, que acompanharem os que forem premiados; as outras serão queimadas em publico.

Camara dos Deputados em 21 de Março de 1827. - José Antonio Guerreiro, Vice-Presidente, Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 22 DE MARÇO.

Ás 9 horas e 40 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se acharão presentes 92 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentárão, 15; a saber: os Srs. Marciano d'Azevedo - Barão do Sobral - Araujo e Castro - Abreu e Lima - Pessanha - Bettencourt - Bispo Titular de Coimbra - Van-Zeller- Izidoro José dos Sonctos - Queiroz - Queiroga, João - Ferreira de Moura - Machado de Abreu - Mello Freire - Ribeiro Saraiva - Todos com causa motivada.

Disse o Sr. Vice-Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada, não se attendendo á reclamação feita pelo Sr. Deputado Magalhães, a fim de se não mencionar na Acta como prejudicada a Emenda, que havia offerecido na Sessão antecedente.

Offereceo o Sr. Deputado Francisco Joaquim Maya o seu Voto em separado, que diz - Declaro que na Sessão de hontem votei que as re-exportações, e baldeações das Mercadorias da America na Ilha da Madeira, sendo feitas em Bandeira Portugueza, pagassem somente dous por cento. Declaro mais que na mesma Sessão votei contra os §§ 6 até 12 inclusive do Artigo 4.º do Projecto de Lei do Sello do Papel; e que o Artigo 8.° fosse supprimido; e, não se vencendo a suppressão, fosse substituido pela mesma Emenda.

O mesmo requereo o Sr. Deputado Claudino Pimentel para o seu Voto em separado, igualmente assignado pelo Sr. Deputado Miranda, que diz - Declaro que na Sessão de hontem votei contra o Artigo 8.º do Projecto N.º 138; e igualmente votei contra a Emenda offerecida pelo Sr. F. J. Maya.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Cos-

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