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sem remetlidos d Commissão para considerar a sua douctrina.

O Sr. Ministro da Justiça:—Sr. Presidente, o Governo pede á Camará ern conformidade do art, 33.° da Carta Constitucional, que haja por bem perrnittir que o Sr. Manoel José' da Costa possa sahir da Capitalpara um objecto de serviço.

A Camará concedeu o pedido do Sr. Ministro.

O Sr. Mourinho de Albuquerque : — (Sobre a ot> dem). Sr. Presidente, pedi a palavra sobre a ordem, porque resolvendo a Carnara mandar áCotn-missfio esle Additamcnto ao artigo para o tomar em consideração, e tendo outro dia o Sr. José Estevão Coelho de Magalhães feito algumas observações relativamente ao Districto d'Aveiro, em que se pagam já contribuiçôes,especiaes para obras publicas, iridicou-se para assim diz>r que se tomaria

isto em consideração no íogàr conveniente; pare* ce-níe pois que não ha inconveniente em reconsiderar agora este objecto. Portanto tomo a fíberdadè de mandar para a Mesa um Additamento a este primeiro capitulo da Lei para que seja remettidò á Commisáão, e a Commissão considerará tudo de uma vez.

O Sr. Presidente: — A Ordem do Dia para amanhã e na l.a parte o Projecto n.° 42 sobre o pagamento dos direitos dos Livros , e depois continuará a discussão da matéria das estradas. Está levantada a Sessão. — Eram pouco mais de ò horas da tarde. '

O REDACTORA

JOSÉ BE CASTRO FREIRE DE MACEDO*

13.

15 te JHarço

C,

Presidência do Sr. Gorjâo Henrique*.

hamada -7- Presentes 74 Srs. Deputados.

Abertura —Á. ursa hora da tarde.

-Jícta — A ppi ovada.

DECLARAÇÃO DE VOTO. — Declaramos que na Sessão de sabbado 11 do corrente, votamos que a contribuição de que tracta o art. ô.°, fosse reduzida ao decimo e oitavo, e.não subsistisse o quinto do Projecto N.° 34. — Os Deputados, J. Homem de Figueiredo Leitão, e Dionizto Pinto de Lemos.

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CORRESPONDÊNCIA. ;

Uma representação da Cambra Municipal de Monção: — Apresentada pelo Sr. Fonseca Magalhães, pedindo a esta Camará se occupe quanto antes do Projecto dos Foraes.— Jl* Commissão Especial de Foraes.

Outra da C amar a Municipal do Concelho de Coimbra:— Apresentada pelo Sr. Santos Silva Júnior, pedindo a esla Camará que discuta o Projecto de Foraes. — A* Commissão Especial de Foraes.

Outra da Camará Municipal de Soalhães : —A pre-sentada pelo Sr. Crispinianò, pedindo a revoga-, cão do art. 15.° do Decreto de 15 de Novembro de 183fí, e do art. 143.° do Código Administrativo.— /í' Commissão de Legislação, ouvida a de Fazenda.

Oúíra da Cauiarà Municipal de Soalhães : — A pre-sentada pelo Sr. Crispinianò,- pedindo a appro-vação do Pinjecto de Lei , que regula a uniformidade dos pesais e medidas. — ^ Commissão Especial de penou e medidas.

O Sr. Ministro da Marinha:—Mando para a •JVIesa o seguinte

RELATÓRIO. — Senhores:—A confecção da Lei especial para a venda dos Bens Nacionães das Pró-, vincias Ultramarinas, ordenada no §. 4.° do art. 3.° da de 15 de Abril de 1835, torna«se cada dia mais urgente-, porque quanto mais se demora a sua promulgação, mais se deterioram aquelles Bens , e maiores prejuízos resultam á Agricultura, e Commer-cio das mesmas Províncias. Para obter a referida Lei especial, dirigiu a esta Camará o Ministério, hoje a meu cargo, uma Proposta (N,° 19 Z?) em VOL. 3.°—MARCO—1843,

i84a

27 de Fevereiro de 1839, sobre a qual a competente Commissão formou o Projecto N.° 241, datado de 12 de Novembro de 1841, que entrou em discussão, e foi mesmo approvado em alguns dos seus artigos; como pore'm se não ultimasse, julgo do meu dever submetter de novo á vossa approva-ção a seguinte

PROPOSTA DE LEI.—-Artigo l.° É auctorisado o Governo para mandar vender os Bens Nacionães situados nas Províncias Ultramarinas nos term.os da Carta de Lei de 15 de Abril de 1835, com as modificações designadas nos artigos seguintes.

Art. 2.° São provisoriamente exceptuados da venda determinada no art. 1." desta Lei :

1.° Os Bens do Estado dá índia devolvidos á Coroa antes do anrio de 1834, e que ate' hoje não lêem diminuído mais de um terço da renda que pagavam nos primeiros annos de seus respectivos arrendamentos; os Bens situados nas Comarcas de Dio, e Damão; todos os existentes em Possessões estrangeiras, e as Tangas , Melagas , Vangores , e outros quaesquer reditos de igual niatureza, que sendo acções de renda segura , não padem soífrer alteração.

2.° Os Bens denominados — Prasos da Coroa — na Província de iVIoçambique.

3.° Os Bens pertencentes ao Bispado de Pekirn, silos em Macau, e Sincapura.

4.° Todos os Bens de que faz menção o art. Í2.° da citada Carta de Lei de 15 de Abril de 1835.

Art. 3.° Na ordem da venda serão preferidos os Bens que forem sujeitos a'maior deterioração.

"Art. 4.* Todos os prédios rústicos que forem susceptíveis de divisão, sem que por isso se diminua seu valor, serão effectivamente divididos no maior numero de porções que comnaodamente se possam fazer; com tanto que cada uma das porções não seja de rnepor valor que o de SKl^OOO re'is.