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o subsidio a 1$400 réis, e ha uro outro addita-mento também que foi admittido; eu desejo que V. Ex.a me diga se por ventura esse additamento que.diz — que os Deputados que residirem eui Lisboa, não possam vencer outro subsidio, senão o de Deputado, póJe entrar conjunctamente em discussão cotn a emenda ; porque me parecia que ganhávamos alguma cousa com isso,

O Sr. Presidente:—Está em discussão o additamento conjunctamente com a emenda.

O Orador'. — A Commissâo de Fazenda teve a honra de apresentar este projecto á Camará ; satisfez uma obrigação, imposta no art. 38.* da Carta Constitucional; porque era necessário marcar o subsidio que hão de vencer os Deputados da legislatura seguinte; não é já a questão, se os Deputados devem vencer um subsidio; porque isso está determinado pela Carta Constitucional ; agora unicamente o que se tracla, é de marcar o quanturn devem vencer ; essa e que e a questão, e do mais não me occuparei.

Sr. Presidente, demonstrar o que está demonstrado é uma ociosidade, está demonstrada e creio que ate á saciedade pelos nobres Deputados a conveniência de se lhes dar um subsidio, isto é, o principio marcado na Carta Constitucional , e repito seria fastidioso o demonstrar este principio de conveniência, passaria mesmo a ser impertinência : por isso não tractarei de provar a conveniência e a importância do objecto; ella está hoje provada pela doutrina, e pola opinião dos povos verdadeiramente constitucionaes; já hontem se disse que os Esla-dos-Unidos davam um subsidio aos seus Deputados ; também a Bélgica lhes marca 200 florins mensaes, durante as sessões da legislatura : noBrazil vencem os Deputados , e os Senadores.

Muitos economistas que tern sobre esta matéria esciipto, e entre elles um que reputo digno de toda a consideração João Baptista Say, mostraram evidentemente a necessidade e conveniência do. subsidio; elle é mais uma espécie de indemnisaçâo pelos prejuízos, que o Deputado soffre , do que outra cousa; os nosso? maiores reconheceram essa mesma necessidade; venciam na 03 procuradores que eram chamados ern antigos tempos ás Cortes dos nossos Reis, por exemplo, em 1641 foi determinado para os procuradores do Porto, Coimbra, e outras terras, pelo dezernbargo do paço o subsidio de2:500 réis, comparativamente superior ao actual. Nas Cortes de 1696 de D. Pedro 2.° foi marcado também o subsidio na quantia de 3:200 ou 3:600, e note-se bem = em 1696.

Na época de hoje marcou a dictadura de setembro o subsidio, que aos Deputados tinha sido marcado pelo decreto de uma e outra dictadura; mas a dictadura absolutamente necessária, que foi aquel-la que precedeu a restauração da Carla , reduzio esse subsidio que então era de três mil e seiscentos, o dois mil e oitocentos; não são os taeg seis pintos^ com que nos tem atormentado ahi um periódico; mas note-se bem o valor que tinha o dinheiro em 1641 , e que era 2:500 réis o subsidio; e veja-se a mesquinhez extrema, a que elle sereduziu, porque o marco de ouro valia 96/000 réis, e agora vale 120^000.

Ora tiremos deste subsídio, desconto de decima, t? os cinco por conto desta, que anda por 14 re'is, Stssffo K.* 15.

anda tudo por 300 réis, fica pois o subsidio reduzido a 2:500 re'is, exactamente o mesmo que foi marcado em 1641 ; por tanto querer reduzir este já mingoado e mingoadissimo subsidio, parece-me que é estar fora de todo o combate, e de toda a discussão ; o nobre Deputado não encarou a questão pelo lado que a devia ter encarado; porque a questão e' de dinheiro; se o nobre Deputado se contenta só-menle com a gloria. ...

Isto é o que tem combalido todos os economistas , essas ideias em vez de as abraçarmos devemos repeli-las, porque com ellas daríamos armas para sustentar o absolutismo, que o illustre Deputado quer evitar, por isso que esta reducçâo podia trazer cotrtãigo uma sob-serviencia maior do que toda aquella que o illustre Deputado receia.

O illuslre Deputado ha de ver que Say tendo tractado desta matéria, tem-na encarado debaixo do ponto de vista que o illustre Deputado encarou; porém elle classifica o subsidio como urna espécie de indemnisaçâo j e que de certo não é senão uma compensação do trabalho, è nunca se poderia considerar como paga de serviço, pois qual seria a compensação ou indemnisaçâo que pagasse o trabalho de um Deputado? E quem seria o juiz do desempenho de seus deveres? É a opinião publica, qiu: é o juiz; mas como esse juiz não pôde discernir praiicamente, o seu juizo não é claro sobre a indemnisaçâo; mas com quanto assiní seja, a opinião corn tudo ha de ser igual, e ha de dar a cada um o que lhe compete, assim como avalia a falta de cumprimento no desempenho dos deveres, e sobre este ponto a opinião tem uma latitude muito extensa. Poderá o illustre Deputado entender que.está cumprindo os seus deveres, e eu também entendo que sim, mas o illustre Deputado não poderá deixar de conhecer, que nós cumprimos também o nosso.