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parecer sobre o tractado, concordata, ou convenção, serão aquellas a que pertencer conforme a natureza das suas estipulações, ou será nomeada ou eleita pela camara uma commissão especial, se assim se resolver.

Art. 5.º O authografo e a traducção authentica passará á commissão ou commissões, a quem fôr commettido o seu exame, e as duas cópias ficarão sobre a mesa para poderem ser examinadas unicamente pelos srs. deputados.

Art. 6.º Na mesma sessão ficará designada aquella, em que deverá ser apresentado o parecer da commissão, ou commissões; e nesta depois de lido, se fixará outra sessão para ser discutido; e assim successivamente até ser approvado.

Art. 7.º Na discussão secreta se observarão as formalidades e regras da discussão publica.

Art. 8.º Nas actas não só se mencionarão as resoluções tomadas pela camara, mas tambem em resumo as opiniões e razões apresentadas pelos srs. deputados na discussão, redigidas por elles, e entregues ao sr. secretario para esse fim, e lidas e approvadas com a acta.

Art. 9.º Quando o tractado, concordata, ou convenção, fôr approvado o será nos termos seguintes. «He approvado para poder ser ratificado pelo poder legislativo o tractado, concordata ou convenção celebrado em.... de.... de.... entre Portugal e.... constando de.... artigos.»

E será enviado em segredo para a camara dos dignos pares, nos termos do artigo 48. da carta constitucional.

Art. 10.º No caso de não ser approvado se praticará o que se acha determinado no artigo 49. da carta constitucional.

Sala da camara, em de março de 1853. — Francisco Joaquim Maia, deputado pelo Porto.

O sr. Maia: — Peço que se dispense a leitura desse projecto, para ser remettido á commissão.

Dispensou-se a leitura — Foi admittido — E remetteu-se á commissão respectiva.

Projecto (n.º 13 D). — Senhores: O decreto de 6 de outubro de 1851, que reformou a legislação anterior sobre o corpo e serviço de saude do exercito, não póde ser considerado como méta de perfeição, posto que contenha disposições da maior vantagem, e que a priori asseguravam decidido aperfeiçoamento em um ramo de serviço tão transcendente, mas desgraçadamente tantas vezes esquecido.

Não podiam deixar de seguir-se melhoramentos reaes ás inspecções frequentes, e inesperadas; á desligação de hospitaes de um grande movimento, como os de Lisboa e Porto, de um corpo de guarnição, e ainda da creação de empregados menores, exclusivamente destinados ao serviço de saude. A experiencia, curta é verdade, de 16 mezes tem confirmado quanto havia a esperar d'aquella refórma.

O espirito humano, porém, não pára, cumpre pois ao corpo legislativo fazer as reformas necessarias, ou continuar aquellas, a que mão corajosa deu começo.

É por isto senhores que hoje temos a honra de offerecer á vossa sabia reflexão um projecto de lei tendente a reformar um ramo de serviço, reformado ainda no fim de 1851. Approvando as disposições delle, vós fareis um assignalado serviço á parte da nação, que paga a contribuição mais pesada ao homem — a contribuição de sangue, — excitareis a emulação em uma classe, que tem talentos distinctos, mas que morrem definhados, á mingoa de meios necessarios para a cultura das letras medicas, e porque lhes falta o estimulo que é o factor principal de toda a qualidade de aperfeiçoamento.

Mas, senhores, todo o estimulo seria violento e inefficaz se não dessemos á intelligencia, ao talento, ao estudo e vigilias, que elle reclama, as necessarias garantias de justa apreciação. É por isso, que julgamos como primeira e indispensavel condição a organisação de um corpo collectivo, que, a frente de uma corporação de mancebos illustres pelas suas habilitações scientificas, pela sua dedicação, e pela natureza do serviço, que lhe está encarregado, dirija com prudencia, acerto e honestidade esta parte tão interessante do serviço de um exercito. Êste corpo dissolvido pelo decreto de 6 de outubro alludido, tinha por ventura em si poucos elementos de conservação; pois só assim póde explicar se tal dissolução, ficando as repartições de saude, que o substituiram com um pessoal scientifico, igual em numero ao mesmo conselho, e áquelle com que muito tempo haviam funccionado.

Fosse, porém, qual fosse a causa da dissolução do conselho de saude do exercito, o certo é que não foram destruidas as razões da sua existencia, tão bem expostas em poucas palavras do relatorio de 13 de janeiro de 1837, assignado pelo illustre visconde de Sá da Bandeira, o qual diz assim: «A direcção geral deste serviço, confiada a um só individuo, não podia em these geral, e abstrahindo das qualidades muito especiaes, que pódem dar-se em um outro, offerecer, vista a sua extensão, natureza e responsabilidade, as garantias sufficientes, ou pelo menos as mesmas que sendo entregue a uma commissão convenientemente organisada. Esle ultimo modo de serviço tem de mais a seu favor a practica seguida quasi por toda a parte, e hoje entre nós em outras repartições analogas»

Senhores, se a parte do relatorio de 1837, que acabamos de citar, tinha applicação n'aquella época, com muita mais razão a tem hoje. Em 1837 o exercito não contava ainda em suas fileiras meia duzia de cirurgiões com o curso de estudos da escola regia de cirurgia de 1825: hoje já não tem em Portugal no serviço dos corpos um só facultativo com estudos medicos anteriores áquella escola; e quasi todos são filhos das escólas medico-cirurgicas. Então ainda idéas systematicas dominavam a pathologia e a therapeutica; ainda o partido clarão da doutrina fisiológica explicava muitos fenómenos e satisfazia alguns espiritos: hoje não ha systema em medicina, e tudo se encaminha a um impirismo methodico. Hoje é necessario aproveitar a experiencia de cada um, a observação de todos; ler os escriptos deste e daquelle, todos diversos entre si. Daqui deriva a necessidade absoluta do estudo, sem o qual o medico não póde conservar-se a par da sciencia: daqui deriva a necessidade da discussão de medidas, que hajam de abranger um grande numero de homens; e daqui a urgencia de estabelecer um corpo habilitado para a direcção dos negocios medicos. Com effeito, senhores, sem a sua existencia como garantir justiça ao merito? Como affiançar a qualquer deliberação a força moral necessaria, indispensavel mesmo, quando ella tem relação com uma classe scientifica, cujo trabalho mais importante poucas vezes póde sujeitar-se a outra res