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potabilidade que não seja a responsabilidade moral?.. Se em objecto Ião contingente póde dispensar-se a discussão em ramo algum de serviço publico, ella póde reputar-se util. Demais, senhores, a actual organisação da estancia superior da cirurgia militar portugueza constitue uma verdadeira anomalia, não só.ao systema pelo qual se acham entre nós reguladas outras repartições analogas, mas ale ao systema de governo, que ainda felizmente conservamos. Para as promoções é necessario não abrir as porias ao arbitrio; mas nada é tambem tão esterilisador em uma classe scientifica, como a antiguidade, arvorada em principio a seguir invariavelmente. Pois este principio, senhores, acha-se consignado nas ultimas reformas; e ao mesmo tempo escancaradas as portas no arbitrio. Como contraste temos a apresentar-vos. não só a nova lei sobre o serviço e corpo de saude da armada, mas tambem uma disposição do regulamento para os hospitaes, militares, datado em 9 de fevereiro de 1813 a qual por decrepita, não deixa de ser eminentemente util. Diz o citado regulamento no artigo 20.º do capitulo 7. «As promoções serão feitas em attenção ao merecimento e antiguidade, mas nunca se procederá sómente por esta segunda circumstancia, devendo attender-se em primeiro logar ao préstimo e intelligencia.» E por estas razões, que vos propomos excepções ao principio de antiguidade; mas excepções definidas; excepções bastidas em certames litterarios a que todos podem concorrer, e em que esperamos todos achem justiça e imparcialidade.

O decreto de 6 de outubro de 1851 determina, que as direcções dos hospitaes militares permanentes de Lisboa-e Porto sejam dadas por escala a dois cirurgiões de brigada graduados; e não ha logares mais improprios para escala, do que aquelles, para cujo bom desempenho é necessario, além de zelo, intelligencia e probidade, a disposição particular, que constitue o bom administrador. É necessario tambem a estabilidade, como reconhece o relatorio do 1.º de outubro, e esta é incompativel com a escala. No projecto que temos a honra de offerecer-vos, julgamos acharem-se as disposições necessarias para garantir o bom serviço destes logares que ninguem julgará excessivo equiparar aos logares de cirurgiões inspectores, se attender a que são aquelles, cujo bom desempenho, exige mais trabalho e cuidados mais aturados

As juntas.de saude em Lisboa, constituem outro ponto, que, reclama a nossa seria attenção. Ninguem cremos nós, sustenta á a maneira como se faz esta parte do serviço de uma responsabilidade consideravel. A opinião de um só individuo se não predomina no acto da inspecção, póde depois na repartição superior annullar aquillo contra que votou; Se não tem havido abusos de consideração, é isso devido a circumstancias pessoaes, que muita honra fazem á cirurgia militar portugueza; e não d que elles sejam precavidos pela lei, que deve pôr este serviço importante ao abrigo de toda a eventualidade......

A companhia de saude creada pelo decreto de 6 de outubro faz com.um capitão, um tenente e um alferes, um excesso de despeza, que nenhuma utilidade dá ao serviço. Todavia ella só dá empregados menores aos hospitaes militares de Lisboa, Porto,

Elvas e Chaves. Um certo numero de praças em cada corpo com as habilitações proprias dos enfermeiros satisfaria melhor, e mais convenientemente á parte do serviço desta classe de empregados. Comtudo em objecto tão peculiar julgamos melhor, que a camara auctorisasse o ministro da guerra para reformar as disposições vigentes depois de ouvir o conselho de saude do exercito, creado pelo seguinte projecto

Os farmacêuticos indispensaveis nos hospitaes de Lisboa e Porto, e no deposito geral dos medicamentos do exercito tem todo o direito á garantia da sua posição, que se torna tambem em garantia de bom serviço, É isto-tanto mais justo, quanto hoje se exi-gema esta classe — habilitações scientificas que antigamente podiam não ter.

— Ha ainda no exercito uma desigualdade consideravel, em detrimento da classe cirúrgico-militar, a qual pelo artigo 3.º do decreto de 13 de janeiro de 1837, tem direito a todas as prerogativas e vantagens concedidas por lei aos officiaes combatentes. Esta desigualdade versa sobre a não applicação aos cirurgiões móres do disposto no decreto de 4 de janeiro de 1837, que manda dar aos capitães com dez annos de serviço effectivo naquelle posto um accrescimo de 25 por cento no respectivo soldo. Os cirurgiões-móres, senhores, não se acham comprehendidos na letra do decreto, quando determina a maneira de contar os dez annos, mas o seu serviço póde bem equiparar-se ao dos capitães do exercito.

Ainda sobre outro ponto ha desigualdade: essa porém é fundada em lei, que só concede gratificação aos cirurgiões de divisão e de brigada, quando andam fóra do seu quartel. Ninguem dirá, que no intervallo das inspecções, o cirurgião encarregado dellas não tenha serviço, achando-se junto a um quartel general, onde ha inspecções de recrutas, onde ha um hospital militar, que amiudadas vezes deve ser observado, e um sem numero de incidentes, que o não deixam em ocio. Mas quando falte objecto para este serviço official, não tem elle outro de subida importancia — o estudo... — O estudo, senhores, não se faz com os meios indispensaveis á subsistencia, e os cirurgiões inspectores, sendo os unicos officiaes dos estados maiores das divisões, que não vencem gratificação permanente, tem para sustentar uma certa decencia, para a compra de livros e jornaes indispensaveis, para tudo em summa a quantia de 33:750$000 réis!!!

Conhecemos, senhores, quanto apuradas são as circumstancias do nosso thesouro, e ainda assim ousamos apresentai vos um projecto de lei que algum augmento faz na-despeza publica com a confiança de que o approvareis. Esse augmento de despeza porém, na realidade diminuto, não é devido á organisação do conselho de saude do exercito, que tem como compensação sufficiente a extincção de quatro logares, mas sim a gratificar-se com igualdade e justiça um serviço, em que toda a economia é prejudicial. De mais, senhores, se tivessemos com referencia ao serviço de saude, militar estatisticas bem feitas, intendemos que todo o ‘augmento de despeza nelle feito daria em resultado, não só melhoramento no mesmo serviço, mas tambem economia, real da fazenda publica.,

Senhores, o primeiro dever social do cirurgião é ser humano e soccorrer com caridade o seu similhante. Dever nenhum outro póde por tanto preterir aquelle. E por isso que julgamos opportuno consignar-se na nossa legislação uma disposição, que torne