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effectiva sem prejudicar a quem a practica, doutrina tão santa e christã. Foi com ella que fechamos o projecto, que vai ser submettido á vossa illustrada consideração.

Lisboa 16 de março de 11153. — José Eduardo Magalhães Coutinho — Joaquim Ramalho de Macedo Ortigão — Domingos Garcia Peres.

Art. 1.º O serviço de saude do exercito passa a ser dirigido por uma commissão denominada = conselho de saude do exercito =: composta do actual cirurgião em chefe, e de mais dois membros escolhidos pelo ministro da guerra de entre os actuaes cirurgiões de divisão ou de brigada; preferindo os que além de reconhecido zêlo pelo serviço, intelligencia probidade apresentarem melhores habilitações scientificas, cujo valor será graduado pela faculdade de medicina da universidade de Coimbra, ou por alguma das escólas medico-cirugicas de Lisboa ou Porto.

§ 1.º Depois de assim constituido o conselho de saude do exercito, qualquer vagatura, que nelle tenha logar, será preenchida pelo mesmo systema de escolha feita pelo ministro da guerra dentre os cirurgiões inspectores, creados pelo art. 2.º deste projecto, precedendo consulta dos dois membros restantes do conselho, e em caso. de necessidade, devida á falta de concordancia destes quanto ao valor das habilitações, ou noutra qualquer razão, de alguma das corporações acima referidas.

§ 2.º O disposto no paragrafo supra, deixa de ler execução quando houver algum cirurgião inspector com o direito, que confere o art. 8.º deste projecto.

§ 3.º O presidente do conselho de saude do exercito, será sempre o mais antigo dos tres membros, e lerá a patente de coronel. Os dois outros terão a patente de tenente coronel, e denominar-se-hão = vogaes do conselho de saude do exercito.. § 4.º Lm dos vogaes, do conselho de saude do exercito, proposto pelo commandante em chefe, dirigirá a repartição de saude debaixo de suas ordens; devendo além disso assistir ás sessões do conselho, quando elle tenha a tractar objectos, que não sejam de simples expediente.

Art. 2.º Haverá dez cirurgiões inspectores com patente de major. Oito delles farão o serviço dos actuaes cirurgiões de divisão e de brigada; e dois por escolha motivada do ministro da guerra, dirigirão os hospitaes militares permanentes de Lisboa e Porto, listes dois juntarão ao titulo de cirurgiões inspectores = director do hospital militar permanente em Lisboa ou Porto = conforme aquelle em que servirem.

§ 1.º Os actuaes cirurgiões de divisão conservarão as patentes que tem e seus respectivos soldos, mesmo quando nelles não recaía a escolha para vogaes do conselho de saude do exercito. Tanto elles como os actuaes cirurgiões de brigada ficam sendo cirurgiões inspectores, effectivos ou graduados, conforme a sua actual posição..

§ 2.º A collocação dos cirurgiões inspectores será feita pelo ministro da guerra, precedendo consulta.do conselho de saude do exercito, conforme a maior conveniencia do serviço; e de modo que na 1.ª e 3.ª divisão fiquem cirurgiões inspectores mais antigos, do que os directores dos hospitaes militares permanentes de Lisboa e Porto.

Art. 3.º Ficão extinctos os logares de cirurgiões ajudantes de que tracta o art. 2.º do decreto de 6 de outubro de 1851, os de cirurgiões internos dos hospitaes militares permanentes de Lisboa e Porto, e a commissão consultiva, creada pelo mesmo decreto.

Art. 4.º Será creado nos hospitaes militares permanentes de Lisboa e Porto, um logar de chefe de policia, preenchido por II in sargento de veteranos sendo possivel, ou d'um dos corpos da guarnição, o qual será de confiança do director. Cada um destes empregados vencerá de gratificação diaria 240 réis.

§ unico. É o ministro da guerra auctorisado n conservar os actuaes cirurgiões internos, em quanto, julgar conveniente, não preenchendo no entretanto os logares de chefes de policia...

Art. 5.º Terá logar annualmente a publicação de um volume intitulado = Annaes da Cirurgia Militar Portugueza = em que sejam impressas noticias de epidemias ou endemias reinantes nesse anno, o mappa nosologico de todo o exercito no mesmo anno, memorias dignas de ver a luz publica, ta parte das ordens do exercito, que disser respeito ao serviço de saude militar, e o mais que o conselho julgar conveniente.

§ unico. Esta publicação terá impreterivelmente logar no 1.º semestre seguinte ao anno, a que se refere, e será distribuido um exemplar della a cada facultativo e farmacêutico militar, e áquem o ministro da guerra julgar conveniente.

Art. 6.º O conselho de saude do exercito tem por deveres, além do que está marcado para a repartição de saude do ministerio da guerra, modificado ou alterado pelo presente projecto, o que nelle se lhe determina de novo, e a publicação dos Annaes de Cirurgia; Militar Portugueza.

§ unico. E encarregado ao mesmo conselho o exame da correspondencia scientifica e sobre serviço sanitario dirigida á repartição de saude do commando em chefe, a qual lhe deve ser presente pelo respectivo director, logo depois de recebida, para sobre ella serem tomadas as deliberações, que careçam do accordo do conselho, em cuja repartição será archivada.

Art. 7.º O conselho de saude do exercito publicará no fim de cada anno um ou mais pontos para concursos de memorias, que devem ser apresentadas até ao fim do anno seguinte.

§ 1.º Devem tomar parte neste concurso todos os cirurgiões inspectores, intendendo-se que-renuncia o direito á promoção o que deixar de apresentar memoria sucessivamente sobre dois pontos, sem causa motivada por doença; podendo naquelle caso, ser reformado, se o ministro da guerra, depois de ouvir o conselho de saude do exercito, assim o julgar conveniente. Para todos ou outros cirurgiões militar res o concurso é voluntario.

§ 2.º Compete no conselho, de saude do exercito examinar escrupulosamente estas memorias; e depois de escolher as duas melhores década uma das classes que vier ao concurso, chamará os seus auctores para — diante dos cirurgiões militares residentes em Lisboa, sustentarem a sua respectiva doutrina, sobre a qual serão interrogados officialmente pelos membros do conselho de saude, e officialmente por quem delle sollicitar e obtiver licença..

§ 3.º O conselho de saude do exercito póde tambem chamar a sustentar a doutrina de outra qualquer memoria a quem se der por seu auctor, parecendo-lhe ella apócrifa.

§ 4.º O conselho de saude depois deste exame