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oral, votará o merito relativo dos dois concorrentes preferidos de cada classe, e de todos se fará menção honrosa na ordem do exercito, sendo para uns a primeira distincção, e para os outros o accessit. Em seguida publicará o conselho nos Annaes ou em separado as ditas memorias, acompanhadas d'um relatorio, em que sejam expostos os motivos da preferencia.

$ 5º O conselho fica com o direito de não julgar satisfeita a questão; e o auctor de memoria com o de reclamar contra a justiça, que supposer feita a si. Neste caso haverá recurso a alguma das escólas de medicina do paiz; e se ella opinar porque houve injustiça, seguir-se ha a respeito da memoria e seu auctor o disposto para as primeiras escolhidas, sendo o jury de exame accrescentado com dois cirurgiões militares da escolha do examinado. Reconhecida que seja pela maioria deste jury a injustiça supposto, será reparada immediatamente.

Art. 8.º A primeira distincção de que tracta o § 4.º do art. 7.º obtida quatro vezes por um cirurgião ajudante, seis por um cirurgião mór, e tres por um cirurgião inspector, dá direito ao primeiro posto immediato vago, quando do auctor houver boas informações quanto á sua moralidade e zelo pelo serviço.

§ 1.º No caso de vagatura de qualquer posto (de cirurgião mór ou inspector) antes de haver quem esteja no caso do art. 8, escolher-se-ha dos seis cirurgiões mais antigos do posto antecedentes ao que se acha vago áquelle, que mais se aproximar ás condições do art. 8.º No caso de empate ou differença d'um só aceessit, que terá metade do valor d'uma primeira distincção, seguir-se-ha para a promoção o principio da antiguidade.

§ 2.º Os cirurgiões, que acompanharem corpos de operações, não serão prejudicados pelos direitos adquiridos em virtude do art. 8.º E seu § 1.º durante o tempo das mesmas operações. Aquelle porém, que quizer tomar parte em qualquer concurso, será reputada com duplicado valor a memoria que obtiver a primeira distincção.

§ 3.º Acabada uma campanha o conselho de saude do exercito discutirá o valor dás memorias, que se lhe apresentem sobre a sua historia medica, assim como o de serviços extraordinarios nella feitos; e gradua-lo-ha para ser convenientemente attendido, com relação ás menorias, de que tracta este projecto, publicando tudo o que lhe disser respeito.

Art. 9.º As juntas de saude em Lisboa são compostas pelo cirurgião inspector da 1.ª divisão militar, pelo cirurgião inspector-director do hospital militar permanente de Lisboa, e por mais tres cirurgiões militares da guarnição, nomeados no proprio dia da junta, a horas convenientes, pelo conselho de saude do exercito. Quando qualquer dos primeiros dois tiver justo impedimento, o conselho substituirá a sua falta, de modo que a junta não deixe de ser composta por cinco cirurgiões militares. Presidirá sempre a estas juntas o cirurgião mais antigo dos mais graduados.

§ 1.º Os resultados das inspecções, feitas por esta junta, com todos os documentos que lhe disseram respeito, serão enviados directamente ao conselho de saude do exercito, que os approvará, para subirem ao commando em chefe, ou regeitará vendo primeiro os individuos áquem disserem respeito os documentos, e motivando a sua rejeição. VOL. III — MARÇO — 1853.

§ 2.º Em caso de duvida justamente motivada o conselho de saude do exercito póde exigir a presença de qualquer individuo inspeccionado fóra de Lisboa, antes de dar a sua opinião.

Art. 10.º O ministro da guerra fica auctorisado, consultando primeiro o conselho de saude do exercito, a prover da melhor maneira, que julgar conveniente, os logares de empregados menores de todos os hospitaes militares, tendo em vista: 1.º o bem do soldado enfermo; 2.º a economia tão necessaria ao I besouro publico.

Art. 11.º Os farmacêuticos do deposito geral de medicamentos do estado, e os dos hospitaes militares permanentes de Lisboa e Porto denominar-se-hão = farmacêuticos militares = e ficam para todos os effeitos sujeitos ás leis militares.

§ 1.º O farmacêutico militar do deposito terá a patente de capitão: os dos dois hospitaes terão a de alferes, até completarem dez annos de serviço, e a de tenente depois delles completos.

§ 1.º O ingresso na classe de farmacêuticos militares terá logar por concurso de documentos scientificos, depois de reconhecida a habilidade practica, e desembaraço indispensaveis.

§ 3.º Serão tomados na devida consideração os serviços prestados pelos farmacêuticos actualmente em exercicio no deposito geral de medicamentos e nos hospitaes militares de Lisboa e Porto.

§ 4.º Os farmacêuticos militares dos hospitaes, tem accesso ao logar do deposito, preferindo o merito, e em igualdade deste a antiguidade.

Art. 12.º Aos cirurgiões militares na actividade do serviço serão contados, quando nelles se derem as outras circumstancias, que a lei marca para as reformas, mais cinco annos de serviço, como equivalente do tempo gasto nos estudos exclusivos da nobre profissão que exercem.

Art. 13.º E applicavel aos cirurgiões móres a disposição do decreto de 4 de janeiro de 1837, que concede aos capitães com dez annos de serviço effectivo naquelle posto um augmento de 25 por cento no respectivo soldo.

Art. 14.º É concedido aos cirurgiões ajudantes, com oito annos de serviço effectivo neste posto, um augmento de 25 por cento do respectivo soldo, e a graduação no posto immediato, Esta graduação porém é simplesmente honorifica e não dá direito a accesso. Tambem lhes é concedida a gratificação de 5 mil réis mensaes, todas as vezes que acompanharem conductas de doentes.

Art. 15.º Os vencimentos dos vogaes do conselho de saude do exercito e dos cirurgiões inspectores, são os marcados na tabella, que vai junta a este projecto e faz parte delle.

§ unico. Os vogaes do conselho de saude do exercito, e os cirurgiões inspectores, em quanto se acharem na effectividade do serviço, só perderão a gratificação no caso de doença, que delle o impossibilite.

Art. 16.º O cirurgião militar, ou qualquer outro empregado de saude do exercito, nunca poderá ser prejudicado em sua carreira, por acompanhar a força, cujo serviço sanitario lhe estives encarregado.

TABELLA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15.º DESTE PROJECTO DE LEI.

Chefes, patentes, e vencimentos. Vogal do conselho e chefe da repartição de sande

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