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do commando em chefe — tenente-coronel — soldo 48$000 réis — gratificação 25$000 réis — 1 forragem.

Simples vogal do conselho — tenente-coronel — soldo

43$000 réis — gratificação 25$000 réis. Cirurgião inspector — major — soldo 45$000 réis —

gratificação 25$000 réis — 1 forragem. Cirurgião inspector, director do hospital de Lisboa ou

Porto — major — soldo 45$000 réis — gratificação

25$000 réis.

Lisboa, 10 de Março de 1853. = J. E, Magalhães Coutinho — Joaquim Ramalho Macedo Ortigão = z Domingos Garcia Peres.

Projecto. — Senhores: As carregações de vinhos do Douro, das adegas dos lavradores para o Porto, são feitas em pipas, que por lei devem ter a capacidade exacta de vinte e um almudes, e entre seis e nove canadas da medida do Porto, e são as pipas que os negociantes mandam ás adegas, e a medida por que os lavradores lhes entregam os seus vinhos.

Tem mostrado a longa experiencia demais de cem annos, que as pipas não podem satisfazer como medida exacta, pela variação que se dá na sua capacidade, pela «distincção mais ou menos horisontal, as bitolas mais ou menos gro sas, pela qualidade das madeiras, e sobre tudo a influencia que nesta operam as estações e os concertos.

Tambem como vasilha de conducção que deve exceder os limites que a lei marca, priva o commercio de uma grande economia que poderia fazer nos carretos e nos fretes dos vinhos para o Porto, sendo-lhe livre augmentar a capacidade das suas vasilhas de conducção como melhor lhe conviesse.

Tambem a inexactidão de uma similhante medida póde fraudai muito a fazenda publica na percepção dos direitos.

Com as leis que organisaram e elevaram ao subido gráo a que chegou o commercio dos vinhos do Douto, creou-se o officio de arreador para verificar a exactidão dessas medidas, que degenerou logo em patrimonio de um homem, que só tratou de disfructa-lo sem attender nos fins para que foi creado, o que deu origem á lei de 7 de outubro de 1837, que extinguiu o referido officio de pareador, e entregou ás camaras municipaes a fiscalisação dos methodos que applicou para alcançar a exactidão daquellas medidas: estas corporações, porém, não a podendo exercer por si, nomearam homens, que em geral, ou foram indolentes, ou se deixaram corromper, e a experiencia tem mostrado que por este meio se hão póde proteger o lavrador, sempre victima do excesso daquella medida, que tudo tende para o augmentar, mesmo apezar da boa fé que distingue as casas exportadoras das vinhos do Domo.

Por todas estas razões tenho a honra de propôr o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º E derogada a carta de lei de 7 de outubro de 1837, que extinguiu o officio de pareador das pipas empregadas na carregação dos vinhos do Douro, e creou o systema de parêa que hoje vigora.

Art. 2.º § 1.º Fica extincta a parêa das pipas empregadas nas carregações para qualquer destino, dos vinhos, agoas-ardentes, giropigas, ou vinagres, produzidos nas demarcações dos vinhos do Douro.

§ 2.º O commercio poderá servir-se de pipas da capacidade que lhe fôr conveniente para o melhor arranjo e economia das suas carregações.

Art. 3.º § 1.º Os lavradores de vinhos do Douro, são obrigados n medir 21 almudes e 6 Canadas, medida do Porto, por cada pipa de vinho, agoa-ardente, giropiga. ou vinagre que venderem.

§ 2.º Todo o lavrador do Douro, que não medir os seus vinhos no acto da carregação, pagará uma multa do 1$800 reis por cada pipa de vinho que tiver arrolado na adega aonde fallar á medição.

Art. 4.º § 1.º As medições poderão fazer-se por cantaro, almudes, pipas, ou balças á escolha do comprador.

§ 2.º O comprador poderá mandar verificar as medidas que lhe apresentar o vendedor, recusa-las, substitui-las pelas da freguezia, ou tomar quaesquer cautellas que julgar convenientes para verificar a sua exactidão; poderá tambem mandar afferir no caes em que tiver de carregar o vinho, duas pipas, que apresentará ao vendedor, o qual fica com iguaes direitos de e-colha, substituição e verificação.

Ari. b. § 1.º A commissão reguladora fornecerá ás parochias, por uma voz sómente, as medidas que esta lei lhes obriga a ter, e deverão ser de cobre, as medidas de cantaro, almude e balça; e as pipas de boa madeira, e bitola, com dois arcos de ferro, mais que as pipas ordinarias das carregações.

§ 2.º Todas as medidas serão reguladas pelo almude do Porto, em quanto não estiver em vigor o systema metrico.

§ 3.º A commissão reguladora manda fazer Uma balça de medição, com registo para encher e despejar, da capacidade de um quarto, sexto, ou oitavo de pipa, como melhor se possa accomodar ao serviço das carregações, de sorte, que cheia um dado numero de vezes, preencha a medida de 21 almudes e G canadas, que torna uma pipa. lista balça deverá ser de cobre ou lata.

Art. 6.º Toda a adega que recolher -10 pipas de vinho, de embarque, e d'ahi para cima, o obrigada a ler e afferir annualmente um taixo de cantaro, outro de almude, unia balça de lala ou cobre, do modêlo daquellas que a commissão reguladora distribuir ás parochias, e duas pipas de medição para facilitar as carregações, mandando o vendedor encher uma, em quanto o comprador despeja a outra.

§ 2.º A adega que não tiver essas medidas, ou não as fizer afferir annualmente, terá multada no valor das medidas todos os annos, que não as apresentar aos afferidores, que a commissão reguladora mandai ás parochias.

Art. 7.º § 1.º Em iodas as parochias das demarcações do Douro, que lavrarem ale mil pipas de vinho, haverá um taixo de cantaro, outro de almude, uma balça de medição, e duas pipas de medição; nos que lavrarem mais de mil pipas, o dobro. Estas medidas serão afferidas annualmente, sem o que não serão reputadas medidas legaes.

§ 2.º A conservação e limpeza destas medidas fica a cargo do regedor de parochia, que por ellas e responsavel, e será multado no valor de qualquer medida que deixar perder, arruinar, ou destruir; e Obrigado a apresenta-la aos afferidores que a commissão reguladora mandar ás parochias.

Art. 8.º § 1.º Os regedores de parochia deverão assistir ex-officio a todas as carregações de vinhos, que se fizerem nas suas parochias para commercio, e poderão ser ajudados neste serviço por pessoas auctorisadas com nomeação dos administradores dos concelhos.