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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O que se executou entrando no thesouro os seus rendimentos, mas deixando de se executar a parte que dizia respeito á administração de seus bens, que deixou de ser pela fórma que eram administrados no tempo de D. João VI, augusto avô de Sua Magestade a Rainha D. Maria II, como o referido decreto determinava.

Assim continuou a administração da casa de Bragança até 1838. Tendo a constituição de 4 de abril d'esse anno no artigo 91.° determinado que as côrtes assignariam os alimentos ao principe real e aos infantes depois de comple tarem sete annos de idade, e tendo n'aquella epocha nascido já o Senhor D. Pedro que depois foi o quinto de nome, de saudosa memoria, que nascêra a 16 de setembro de 1837 não tinha em virtude d'aquella constituição, então vigente dotação propria; e foi era virtude d'isto e que, por delibe ração da mesma camara se publicaram os decretos de 30 de abril e 25 de maio do referido anno de 1838, sendo entregue a administração da casa de Bragança ao Senhor D. Fernando, como pae e natural tutor do Senhor D. Pedro V, então principe real, reconhecido pelo mencionado decreto de 30 de abril o mesmo augusto principe real como Duque de Bragança que era desde o seu nascimento, em virtude da carta patente de 27 de outubro de 1645 e carta de lei de 4 de julho de 1449.

Diz o sr. Silva Ferrão nos seus Direitos e encargos a fl. 4 da sua introducção á mesma obra, que por decreto de 12 de julho de 1839, foi nomeada uma commissão composta de vogaes, uns designados pelo governo e outros por parte da real casa de Bragança, na conformidade do disposto no decreto de 9 de agosto de 1833. Por mais que folheámos a collecção da nossa legislação, não encontrámos publicado similhante decreto. Faz o mesmo o sr. Silva Ferrão menção de varias consultas da dita commissão, que não são do conhecimento do publico. Faz menção de varias consultas a instancia do administrador geral d'aquella casa, o sr. João Mousinho de Albuquerque, por ordem do governo a abalisados jurisconsultos, mandando-se reconstruir a referida commissão, de que foi nomeado membro o mesmo sr. Silva Ferrão por alvará especial de El Rei o Senhor D. Fernando, de 13 de outubro de 1849, em virtude do que o mesmo conselheiro elaborou aquella obra, a que deu o titulo de tratado sobre direitos e encargos da real casa de Bragança, publicado sô em 1852.

Foram as reclamações da casa de Bragança quem deram motivo á apresentação, discussão e publicarão da desgraçada lei de 22 de junho de 1846! E tanto mais desgraça-la quanto publicada n'uma epocha de agitações civis, de que o paiz foi victima, e cujos effeitos ainda está sentindo.

E desde essa epocha fatal que os povos viram sobre as suas cabeças a medonha tempestade accumulada em virtude d'aquella lei. As demandas começaram, raras no principio, mas successivamente cresceram as exigencias da real casa de Bragança, e a ponto que nos antigos estados da casa de Bragança ninguem póde dizer-se seguro da sua prosperidade, sem que receie ser incommodado pelos seus agentes.

Caberia dizer aqui o que o mesmo sr. Silva Ferrão disse a fl. 29 do seu tratado, e reproduzir a apreciação do sr. Sebastião de Almeida e Brito, que se acha em uma nota da mesma fl. 29 do referido tratado, mas lidas já por mim nesta camara em sessão de 31 de março do corrente anno, julgo desnecessario fatigar a vossa attenção com segunda leitura, restando-me apenas dizer-vos que uma lei interpretada por tal fórma por jurisconsultos tão abalisados; uma lei que tem em sobresalto mais de um milhão de familias, que tanto abrangia a casa de Bragança, uma lei que promove tantas demandas, uma lei que provoca tantas petições a esta camara, de certo deve merecer a attenção mais seria dos membros d'ella para a rever, corrigir e esclarecer.

Ë pois, confiado no vosso patriotismo e benevolencia que eu o mais humilde dos membros d'esta casa, reconhecendo a rasão e justiça que assiste aos povos, rasão e justiça que eu poderia demonstrar com argumentos e factos que attestam não só a obscuridade e ambiguidade da lei de 22 de junho de 1846, mas os abusos e excessos praticados á sombra d'ella contra os povos que tão leaes vaasallos foram dos Senhores Duques de Bragança, venho submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As disposições da carta de lei de 22 de junho de 1846 são confirmadas, declaradas ampliadas ou revogadas, na fórma seguinte:

Art. 2.° Fica extincta a distincção entre os bens proprios da corôa, reguengueíros, fiscaes ou de fazenda, e as disposições da presente lei são applicaveis a uns e outros, sem differença alguma.

Art. 3.° E confirmada, e fica subsistindo a extincção de todos os direitos teirituriaes, de todos os direitos banaes, de todos os serviços pessoaes, comprehendendo os cabeceis, de todas as quotas, censos, fóros, jugados, eiradegas, teigas de Abrahão, direitos de portagens, rações certas ou incertas, laudemios, luctuosas, e quaesquer obrigações ou prestações de qualquer denominação que sejam, impostas pelos Reis d'estes reinos, ou pelos donatarios da corôa, como taes, por carta de foral, de couto e noura, ou por outro qualquer titulo generico, ainda quando estas obrigações ou prestações se achem convertidas posteriormente em titulo especial.

Art. 4.° Não são comprehendidos no artigo antecedente: 1.° Os fóros, censos ou pensões impostos por senhorios particulares em bens seus patrimoniaes;

2.° Os fóros, censos e pensões que, apesar de impostos pelos Reis ou donatarios da corôa, como taes, em foral ou qualquer outro titulo generico, foram depois alienados por titulo oneroso pela corôa ou fazenda, ou por seus donatarios competentemente auctorisados.

§ unico. Ficam porém extinctos, ainda n'estes casos, os direitos banaes, os serviços pessoaes, comprehendendo os cabeceis, os direitos reaes, e os tributos ou impostos que não tenham a natureza de pensões censiticas ou emphyteuticas, ou sub-censiticas ou sub emphyteuticas.

Art. 5.º As servidões, usos ou logradouros estabelecidos a favor dos povos nos pinhaes, matas ou montados, ou era quaesquer outras propriedades de pleno dominio da corôa ou da fazenda, ficam pertencendo aos respectivos povos, para seu uso.

Art 6.º Os fóros, censos ou pensões e direitos dominicaes que a fazenda publica está no uso e costume do receber, por qualquer titulo que seja, ficam subsistindo com as modificações seguintes.

§ 1.º O direito dominical da luctuosa fica extincto n'estes fóros, e o laudemio fica reduzido á quarentena em todos os casos em que outro maior fosse devido.

§ 2.° As pensões incertas serão reduzidas a certas, era especie ou dinheiro. A auctoridade administrativa, com audiencia dos interessa-los e assistencia do ministerio publico, realisarão esta conversão por arbitramento de louvados, dentro de seis mezes de publicação d'estas leis. Os louvados serão nomeados um pela auctoridade administrativa, outro pelo ministerio publico e outro pelos interessados. O de desempate será o do ministerio publico. Não haverá recurso da decisão dos louvados. A pensão nunca ficará sendo inferior ao preço medio das ultimas sete pensões anteriores, regulando o preço dos generos pela estiva da respectiva camara municipal.

Art. 7.º Os fóros, censos, ou pensões e direitos dominicaes, de que nota o artigo 6.º, poderão ser reunidos a requerimento dos usufructuarios, ou vendidos em hasta publica pela fazenda, pelo preço de 18 pnnsões e um laudemio, reduzidas as pensões a dinheiro. Os processos de remissões e de venda serão feitas gratuitamente perante a auctoridade administrativa do concelho a que pertençam os bens, com assistencia do ministerio publico.

Arti 8.° Os fóros ou pensões, vendidos pela fazenda a pessoas que não sejam os usufructuarios dos terrenos pensionados, poderão ser reunidos por estes, quando queiram,