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1038 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

100:000$000 réis aunuaes. Em tão curto período nenhum estabelecimento publico do paiz tem dado tão prosperos e lisongeiros resultados.
A caixa geral de depósitos foi Constituída em fins de 1876 com um chefe, um sub chefe, dois escripturarios e dois praticantes, seis empregados apenas, que mal poderiam attender á ímproba tarefa cio realisar a transição dos depósitos existentes nas extiuctas juntas dos depósitos públicos de Lisboa e Porto, nos cofres centraes dos districtos, nas arcas orphanologicas do reino, e em poder dos depositários judiciaes.
E apesar de similhante escassez de pessoal, demonstram os primeiros relatórios que esse trabalho enorme se effectuou nos períodos designados no regulamento provisório com a máxima regularidade.
Em 28 de dezembro de 1878 foi auctorisada a junta do credito publico, por portaria do ministerio da fazenda, a contratar empregados temporários ou praticantes para o serviço da caixa, á medida que o seu crescente desenvolvimento o fosse reclamando.
Em 2 de julho de 1881 dirigia aquella junta ao governo uma- consulta, submettendo á sua approvação o projecto de um quadro de pessoal que julgava necessario para o regular expediente dos serviços das caixas geral da depósitos e economia portugueza.
N'esse documento ponderava a junta do credito publico que era indispensável fazer uma distribuição de serviço por empregados que tivessem responsabilidade, que só poderia dar-lhes a sua posição official, e que não podia impor-se-lhes com o caracter de empregados temporários.
Pareceu tambem á junta por essa occasião que seria um acto de boa justiça, visto o tempo de serviço que tinham e a aptidão que haviam mostrado, prover nos logares esses empregados, cujo merecimento e conhecimento dos serviços julgava a melhor garantia para o desempenho delles.
E acrescentava, para o fundamentar, que o novo estabelecimento creado pela carta de lei de 10 de abril de 1876 havia satisfeito tão cabalmente e por tal forma ao fim importante a que era destinado que, difficilmente, senão impossível, se poderia obter por concurso um pessoal mais competente que o que, pela pratica de perto de cinco ânuos, se havia habilitado para as diversas funcções do quadro.
Em mais de uma portaria manifestou tambem o governo a sua satisfação pela prosperidade do novo estabelecimento, zelo e aptidão dos seus empregados.
E certo, porém, que esse pessoal proposto não bastou para attender às necessidades do serviço, pois tendo ficado sem collocação no quadro sete d'esses empregada, com mais de cinco annos de bom e applicado serviço, foi mister consignar no capitulo 4.°, artigo 1.° da tabella da despeza, uma verba de 3:000$000 réis para retribuição do serviço prestado por elles.
A junta julgou indispensável a organisação definitiva, porque não podia exigir responsabilidade a empregados sem posição official, e no entanto, a multiplicidade de serviços que disposições superiores foram incumbindo áquelle importante estabelecimento, tornaram necessario desde essa organisação até hoje, e hão de reclamar ainda inalo para o futuro, que esses empregados não cessem de desempenhar funcções de responsabilidade, e sendo, comtudo, privados de caracter official e das garantias que os seus collegas, collocados no quadro, se acham disfructando com direito às promoções e á antiguidade.
Estes empregados têem dirigido por varias vezes as suas supplicas às instancias superiores, pedindo justiça, e a imprensa, sem distincção de partidos, tem advogado a sua causa. Como o seu appello não póde, porém, ser resolvido sem deliberação legislativa, nenhum resultado obtiveram ainda.
E a resolução não é difficil, achando-se no orçamento a verba sufficiente para attender com justiça a tão rasoavel reclamação.
Por outro lado parece que, sendo a junta do credito púbico administradora do novo estabelecimento, se deveria ciar a este uma organisação perfeitamente homogénea e em tudo similhante á da contadoria da junta, para não estabelecer differenças e rivalidades entre empregados que igualmente lhe estão subordinados.
Pela organisação que tinha o pessoal cia caixa geral de depósitos, a similhava-se ao de um estabelecimento bancário, com primeiros, segundos e terceiros escripturarios; a alteração approvada, porém, na lei de meios, ao encerrar-se a ultima sessão legislativa, equiparando os chefes de secção aos primeiros officiaes da junta do credito publico, sendo a gratificação apenas de 90$000 réis, modificou completamente a antiga feição do quadro, e nesse sentido chegaram ainda a pedir á camara dos pares que só lhe torna-se extensiva essa medida, o chefe da contabilidade e outros empregador
A commissão d'aquella casa do parlamento, não querendo demorar o seu parecer sobre a lei de meios, para não correr o risco do só não alcançar approvação dentro do período legal da sessão legislativa, jantou-lhe aquellas petições, confiando que na próxima sessão poderia ser o assumpto nova e reflectidamente apreciado e reparada qualquer falta.
É certo que depois d'aquella deliberação, o chefe da contabilidade deve ser equiparado os chefes da contadoria da junta do credito publico, e que os outros empregados devem ter igualmente categorias correspondentes o idênticos vencimentos. E até o próprio interesse do thesouro que o exige.
Pela desigualdade das classes e dos vencimento?, facilmente se deprehende a necessidade de uma medida justa que as deixe completamente niveladas.
Equiparado, como não póde deixar de ser, o chefe da contabilidade aos de igual categoria da contadoria, ficam nessas condições: o chefe de serviço, equiparado ao contador geral; o chefe da contabilidade, equiparado aos chefes da junta, e os chefes de secção aos primeiros officiaes, e só em condições inteiramente diversas, o pessoal subalterno de primeiros, segundos e terceiros escripturários, sendo estes últimos retribuídos com 437$500 réis, quasi o vencimento de segundos officiaes!
Os escripturarios do 1.ª classe, que, pela sua mais elevada categoria, têem de substituir os chefes de secção nos seus impedimentos, vencem 700$000 réis. Como a partir d'esta classe o quadro póde ser perfeitamente nivelado ao da contadoria, convém eliminal-a, passando os três primeiros escripturarios da caixa geral de depósitos e económica portugueza á categoria de primeiros officiaes, á de segundos officiaes os segundos escripturarios, que vencem réis 562$500, e a amanuenses, os terceiros escripturarios e os praticantes que se acham addidos, o que é um acto da maior equidade.
Sendo o vencimento dos segundos officiaes de 500$000 reis e o dos amanuences 300$000 réis, aos empregados que passam a esta categoria, emquanto não ascendem a logar superior, será designada na tabella de despeza uma verba para compensação de vencimento, a exemplo do que se fez ao antigo escrivão da extincta junta do deposito publico de Lisboa, quando passou para escrivão de assentamento da caixa geral de depósitos.
Com esta transformação, aproveitado o mesmo pessoal e dentro da mesma verba, poder-se-ha completar um quadro como a exigência dos serviços o reclama, facilitando em muito curto espaço de tempo, para o thesouro, uma economia de 864$660 réis, á proporção que forem terminando as compensações de vencimento pelo effeito das promoções.
D'esta forma, terão igualmente fim as constantes reclamações dos empregados para a junta e da junta para o governo, sobre as deducções feitas nos vencimentos de exer-