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SESSÃO DE 9 DE ABRIL DE 1885 1039

cicio quando algum desses empregados adoece, nos dias em que têem de servir como jurados ou quando chamados a desempenhar qualquer commissão de serviço publico não retribuída.
N'estas circumstancias a junta do credito publico tem resolvido sempre deduzir os vencimentos correspondentes aos dias de faltas, levantando-se divergências, que affrouxam os laços da disciplina, hesitações e descontentamentos, que desgostam e que se não dão na contadoria da junta e outras repartições do estado, pois, até no ministerio das obras publicas, onde ainda ha pouco se faziam taes deducções, foi ultimamente determinado por decreto de 1 de dezembro ultimo, que taes deducções se não fizessem senão em determinados casos.
Para realisar esta transformação com as vantagens já indicadas, bastará transferir a verba de 3:000$000 réis - empregados temporários e serviços extraordinários- do capitulo IV, artigo 1.° da tabella da despeza para o capitulo II - empregados dos quadros das duas caixas - reduzindo e passando para o mesmo capitulo uma pequena parte do capitulo VI - despezas com as delegações.
A despesa auctorisada desta ultima verba, de que se póde effectuar a transferencia, segundo o relatório ultimamente publicado pela administração da caixa, era o seguinte:
Capitulo VI - Despezas com as delegações - 8:000$000 réis - effectuada 4:746$263 réis. Como se vê, a differença para menos é de 3:253$737 réis e a importância a transferir temporariamente é apenas de 672$S40 réis, que nenhum inconveniente offerece.
Esta importância voltará a ser inscripta no mesmo capitulo á proporção que forem caducando as compensações de vencimentos e findas ellas, deduzida a importância que é necessario transferir, a economia realisada será de réis 864$660, ficando o, quadro das duas caixas perfeitamente equiparado ao da contadoria da junta do credito publico, como é tambem o desejo dos empregados, manifestado em mais de um documento dirigido às instancias superiores.
Deste modo, os logares de entrada, que eram de réis 437$500, 350$000 réis de ordenado e 87$500 de vencimento de exercício, passarão sem prejuízo dos interesses dos actuaes empregados, a ser para o futuro de 300$000 réis como os dos amanuenses da junta, e os logares de segundos escripturarios, que eram de 562$500 réis, incluindo 112$000 réis de vencimento de exercício, passarão a ter o ordenado de 500$000 réis que compete aos segundos officiaes da contadoria.
Logo, dentro da mesma- verba, em vez de um quadro desigual e imperfeito, com 32 empregados, poderá obter-se um com 39, completo e em perfeita harmonia com o da contadoria da junta, dando entrada n'elle aos 7 temporários ou addidos, que devem ter posição offficial, visto desempenharem funcções do responsabilidade e estabelecendo-se classes de chefes, primeiros, segundos officiaes e amanuenses, como fica demonstrado.
O desenvolvimento da caixa tem crescido sempre progressivamente e sendo convertidos em lei os projectos já apresentados nesta camará, confiando á administração da caixa geral de depósitos os fundos disponíveis nos cofres das misericórdias e hospitaes, como têem já á sua guarda os do asylo de Maria Pia, conselho de administração das guardas municipaes, os fundos de viação municipal e districtal, os emolumentos dos empregados das alfândegas, os fundos dos pilotos do rio e barra de Lisboa, os arrecadados pelo tribunal do commercio em virtude de fallencia e os rendimentos da bulla da santa cruzada, os serviços da caixa geral de depósitos augmentarão de importância e actividade, tanto mais se se tornarem extensivas á Madeira e aos Açores as transicções das arcas orphanologicas e o recebimento de depósitos necessários, como é de toda a conveniência que se faça, até para garantia dos próprios interessados.
O serviço, tanto de uma como de outra instítuíça, tem de augmentar tambem necessariamente, logo que obtenham a approvação do parlamento as propostas apresentadas pelo illustre ministro da fazenda.
A caixa de aposentações para todos os funccionaríos públicos civis do continente e ilhas adjacentes, as importantes modificações a vários artigos do regulamento da caixa caixa geral de depósitos podido nunca prescindir da cooperação dos temporários, se tem soccorrido ainda ao pessoal da caixa económica, prova de que não e demasiado, e que mais bem distribuído e classificado, sem augmentar o numero nem a despeza, podem organisar-se de maneira os quadros, que os empregados fiquem aptos para dar prompto expediente aos novos serviços que lhes vão ser incumbidos.
É, pois, mister que o quadro das duas caixas esteja preparado para esse movimento e se attenda desde já á necessidade de estabelecer a repartição de contabilidade geral, a repartição de registo e levantamento de depósitos, a da caixa económica portugueza, que póde prestar consideráveis auxílios às classes operarias na inhabilidade para o trabalho e a da estatística das duas caixas, tendo cada uma d'ellas o seu primeiro official servindo de chefe de secção, segundos officiaes e amanuenses.
Segundo o orçamento do estado, a tabella das despezas das caixas geral de depósitos e económica portugueza, observadas as disposições contidas na lei de meios, ficou sendo de 39:264$660 réis.
É precisamente dessa mesma importância o projecto de reorganisação que apresento, com o mesmo pessoal e a vantagem, da despeza ficar reduzida de futuro a 8:400$000 reis.
Aqui o submetto á vossa elevada apreciação, esperando que o approveis.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São reorganisados os quadros das caixas geral de depósitos e económica portugueza dentro da verba de 39:264^660 réis, que lhes é consignada no orçamento do estado e com o mesmo pessoal, na conformidade da tabella junta:
§ 1.° O novo quadro constará:
De 1 director, o actual;
De 4 chefes, o da contabilidade geral (o actual) e os das repartições do registo e levantamento de depósitos, da caixa económica portugueza e da estatística das duas caixas, sendo collocados nesses logares os três empregados mais graduados das duas caixas;
De 4 primeiros officiaes, servindo de chefes de secção, sendo collocados n'estes Jogares os três primeiros escripturarios e promovido um segundo escripturario;
De 10 segundos officiaes, sendo collocados nestes logagares os 9 segundos escripturarios e promovido um terceiro;
De 15 amanuenses, sendo collocados nestes logares os 8 restantes terceiros escripturarios e os 7 temporários ou addidos que servem nessa qualidade ha seis para sete annos;
De 1 thesoureiro. (o actual);
De 1 fiel de thesoureiro (o actual);
De 3 contínuos (os actuaes).
Art. 2.° Para os effeitos desta reorganisação é transferida da tabella da despeza em vigor a verba de 3:000$000 réis do capitulo 4.°, artigo 1.°, empregados temporários e serviços extraordinários, e a importância de 672:3840 réis da verba do capitulo 6.°, despezas com as delegações, ambas para o capitulo 2.°, artigo 1.°, empregados dos quadros das duas caixas.
Art. 3.° Á proporção que na tabella junta, a verba de