O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1046 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Bragança, e sim em que se apoucava a verba de 657:000$000 réis que vem no orçamento todos os annos.
Não se podia dizer que a lista civil era exígua e que isso explicava as dividas que a administração da casa real contrahe. A lista civil, comparada com a de outras nações e principalmente com a da França, era grandiosa.
Passou em seguida a defender a sua substituição ao projecto.
Não está de accordo com a proposta do sr. ministro da fazenda quanto á forma por que se querem pagar as dividas da casa real; a sua opinião era que a casa real pagasse com os seus próprios rendimentos os erros da sua administração. E esta sua proposta não era illegal, nem uma cousa que se não podesse defender.
Approva que se alienem as inscripções de que falla o projecto, mas não para se darem á casa real e sim á nação. O que quiz foi lavrar um protesto, porque já sabia que o seu projecto seria rejeitado e approvado por grande maioria o do governo.
Mandou para a mesa a sua proposta de que já se deu conta na sessão de hontem.
É a seguinte:

Proposta

Artigo 1.° E auctorisada a junta do credito publico a adiantar pela caixa geral de depósitos as quantias necessárias para pagamento dos empréstimos contrahidos pela administração da casa real em contratos do 12 de agosto de 1860 e de 30 de dezembro de 1882, recebendo em caução valor sufficiente em inscripções do usufructo da coroa, e devendo as quantias emprestadas pela referida caixa geral dos depósitos ser amortisadas no espaço de dez annos, consignando-se annualmente para esse fim uma parte da dotação real, correspondente em cada anuo ao decimo da importância total do adiantamento com os respectivos juros.
Art. 2. É auctorisado o governo a alienar em beneficio do thesouro, pela forma mais conveniente aos jnteresses da fazenda, e á medida que se for realisando a amortisação a que se refere o artigo 1.° do presente projecto de lei, as inscripções destinadas a caucionar o adiantamento feito pela caixa geral de depósitos das quantias necessárias para pagamento dos empréstimos mencionados no artigo anterior.
§ único. Emquanto as mencionadas inscripções não forem alienadas, reverterão a favor do estado os respectivos juros.
Art. 3.° O producto da venda dos bens da casa real, de que tratam as leis de 3 de abril de 1877 e 14 de maio de 1880, reverterá igualmente a favor do estado.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 8 de abril de 1885. = Consiglieri Pedroso.
Foi admittida.

O sr. Carrilho (relator): - O illustre orador que acaba de fallar disse que a camara devia tremer por votar a proposta que está sujeita ao seu exame.
O que é esta proposta? O que diz ella?
Auctorisa ajunta do credito publico a adiantar, ao juro annual de 5 por cento, pela caixa geral de depósitos, as quantias necessárias para pagamento dos empréstimos contrahidos pela administração da fazenda da casa real em contratos de 12 de agosto de 1880 e de 30 de dezembro de 1882, recebendo em caução valor sufficiente em inscripções do usufructo da coroa, que, para seu reembolso, poderá alienar, de accordo com o governo, como mais conveniente for aos interesses da fazenda.
No entanto o illustre deputado tinha mandado para a mesa uma proposta que, no fundo, era exactamente a mesma cousa. Vou ler essa proposta
(Leu.)
(Internação do sr. Consiglieri Pedroso.)
O nobre deputado fazia o empréstimo da mesma forma como nós entendíamos que devia ser concedido nos termos da proposta que está sobre a mesa.
Para que são pois estes horrores, estas exclamações, se a final de contas s. exa. concede exactamente o mesmo que se concede na proposta sujeita ao exame do parlamento?
Bem sei que ha algumas differenças entre o projecto e a proposta do illustre deputado sobre a forma do pagamento; mas no fundo era a mesma cousa. (Apoiados.)
(Interrupção do sr. Consiglieri Pedroso.)
Logo examinarei a proposta do s. exa.; hei de examinal-a e mostrar que no fundo é a mesma, com a differença do ponto de vista em que s. exa. se collocou, e o ponto de vista que nós nos collocâmos.
Disse o illustre deputado que se devia olhar para a situação em que se encontra a fazenda publica, antes de se votar o projecto que se discute. Pergunto quaes são os resultados práticos que só seguem da camara votar este projecto? Qual é a verba de receita do orçamento que é diminuida, ou a verba de despeza que é augmentada? Qual é a differença que p Ócio resultar para as finanças do thesouro por este projecto? Augmenta-se alguma cousa a verba das despezas, ou diminue-se alguma cousa a verba das receitas? Não; logo tudo quanto o illustre deputado avançou é rhetorica, simplesmente rhetorica (Apoiados.)
Mais ainda. Hontem levantava-se o illustre deputado o sr. Beirão, que eu muito respeito, e cujo talento admiro, e dizia que o projecto não podia ser discutido sem ser ouvida a commissão de legislação civil desta casa, porque no seu entender havia a questão dos direitos do immediato successor, que tinha direito de ser ouvido, nos termos da legislação vigente. Estranho que s. exa. emittisse esta opinião, porque mostrou sobejamente que não conhecia toda a legislação sobre o assumpto.
Pergunto, os bens de que se trata estão no usufructo do chefe do estado?
Estão. Porquê? Em virtude de leis especiaes que têem sido votadas para cada reinado. Ternos primeiro o decreto de 1834.
As disposições d'este decreto ficaram em vigor para o reinado do Senhor D. Pedro V, pela lei de 16 de junho de 1855, e ficaram em vigor para o reinado do Senhor D. Luiz I pela lei de 11 de fevereiro de 1862. Logo, só o actual reinante tem este usufructo, e s. exa., estendendo-o ao seu successor, conferiu-lhe direitos que não existem, e o illustre deputado pretendia que não discutíssemos este projecto, porque podíamos offender direitos de terceiro, quando ainda os não tem.
Disse tambem o sr. Consiglieri Pedroso que a administração da casa real devia apresentar o orçamento da sua receita e despeza, porque, no entender de s. exa., e segundo a legislação vigente, a mesma administração tinha obrigação de dar conta do modo como despendia a dotação e outros rendimentos que recebia, não como particular, mas como magistrado da nação. Vou citar a lei de 1855, a qual no seu artigo 10.° diz o seguinte:
(Leu.)
Pergunto, podemos exigir a um particular que apresente um orçamento das suas receitas e despezas? Qualquer de nós, que é funccionario publico, tem obrigação de apresentar ao parlamento um orçamento das suas receitas e despezas? (Apoiados.)
Pois é exactamente isto que s. exa. queria que se fizesse á administração da fazenda da casa real, com relação às dotações e a todos os mais rendimentos. Se se lhe pedisse a elle isto, dizia que não queria, que não tinha obrigação. Ora, é exactamente nas mesmas circumstancias que se encontra a administração da fazenda da casa real em face da lei.
Mas, sr. presidente, vamos alienar, vamos tirar alguma parte do património real. E pareceu-me um poucochinho maguado o sr. Beirão