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SESSÃO DE 9 DE ABRIL DE 1885 1047

quando asseverou que não devia haver differença entre patrimonio da coroa e as receitas e despezas orçamentaes, que se allude no parecer da commissão.
Esta duvida nunca foi levantada, e tanto o não foi, que em 1880, quando se tratou de contrahir o segundo emprestimo, que se pretende pagar por meio d'este projecto de lei, também se auctorisou a venda de alguns bens que estavam comprehendidos exactamente na doutrina do decreto de 19 de dezembro de 1834, e no emtanto dizia-se o seguinte no relatório:
(Leu.)
E n'este parecer estava assignado, como membro da commissão de fazenda d'esse anno, o sr. Beirão. S. exa. approvava então a alienação de bens, s. exa. dizia então que d'ella não resultava prejuízo para a fazenda publica, e hoje diz o contrario.
Não póde ser; as circumstancias são as mesmas, exactamente as mesmas. (Apoiados.)
O sr. Beirão: - Esse producto era subrogado em inscripções.
O Orador:- Está enganado. Era applicado a certas e determinadas obras e melhoramentos no palácio da Ajuda.
Faz differença. Então eram despezas improductivas, hoje não; então desapparecia o património, e hoje não desapparece. E o parecer tem voto do sr. Barros Gomes.
Mas, dizia eu: de que se trata? Trata-se nem mais nem menos do que auctorisar a caixa geral de depósitos a realisar contratos a respeito da legalidade dos quaes o sr. Beirão não tem a mais pequena duvida.
N'estes termos, se os contratos estão legaes (o de 1880 é legalissimo), em virtude das auctorisações parlamentares concedidas pelas leis de 1877 e 1880), pergunto eu que duvidas se podem levantar em que a caixa de depósitos possa fazer uma operação perfeitamente similhante?
Não me parece, pois, que possa haver duvida alguma. Desde que se diz que o contrato é legal, desde que se conhece essa legalidade, hão póde por forma nenhuma impugnar-se que se peça ao parlamento a auctorisação precisa para que a caixa geral de depósitos possa realisar essa operação.
E note v. exa., que nós em absoluto não tratamos já de alienar as inscrinções, o que se pede simplesmente no projecto é a auctorisação para realisar este empréstimo, a fim de se poder libertar a administração da fazenda da casa real dos embaraços com que sempre lucta uma administração, quando só vê a braços com a exigência do pagamento de certos créditos. Os juros das inscripções averbadas á coroa de Portugal bastam para estabelecer uma annuidade que, em período não muito longo, amortise a divida. A venda das inscripções e só para caso extraordinário.
Os empréstimos contrahidos para as obras das cavallariças deviam ter sido pagos em 1882, e hoje já estão com juros accumulados, na quantia de 239:000$000 réis, cifra redonda.
Portanto, em absoluto, não temos necessidade de vender immediatamente as inscripções, não ha encargo algum para o thesouro com a approvação d'este projecto, nem vamos dar cousa alguma do património publico orçamental.
Comprehenda bem a camara, não temos que inscrever, em virtude da approvação d'este projecto, despeza nenhuma no orçamento do estado, nem de ir diminuir verba nenhuma de receita. (Apoiados.)
Mas dizia o sr. Consiglieri Pedro só que havia uma tal ou qual ingenuidade em escrever n'este projecto um paragrapho único, determinando que o producto dos bens da casa real, de que tratam as leis de 3 de abril, de 1877 e 14 de maio de 1880, que forem vendidos, será convertido em inscripções com averbamento á coroa de Portugal, porque amanha vem outro parlamento e diz que as inscripções podem ser vendidas, e o producto da sua venda entregue á casa real!
Oh! sr. presidente, e o que fazia o illustre deputado?! Apresentava-nos exactamente aqui um projecto de lei, e depois de approvado pelas duas camaras e convertido em lei do paiz, vinha um outro parlamento amanhã e usava dos mesmos meios para desfazer o que o illustre deputado tinha feito! (Apoiados.)
Então que differença de ingenuidade existe entre mim e o illustre deputado? (Apoiados.)
Salvo se s. exa. entende que por a proposta ser da sua iniciativa é que ha de ser respeitada e mantida, emquanto que este projecto de lei por ser da commissão de fazenda não terá esses foros?!
Fallou também aqui o sr. Pedroso da satisfação de um requerimento dirigido ao governo sobre o inventario dos bens da coroa, e estranhou que de 1869 para cá nunca mais se desse andamento a esse assumpto.
O sr. Consiglieri Pedroso: - V. exa. dá-me licença que eu o interrompa?
V. exa. não pode negar que a casa real, ha vinte e quatro annos, depois de votada, a lei de 1855, é que sob a pressão de uma proposta votada, pela camara é apresentada n'esta casa por um deputado republicano, é que se deu a pressa...
O Orador: - S. exa. está illudido. Não houve proposta de qualidade alguma. S. exa. sabe que este inventario não é tão fácil de fazer como é fácil de se pedir.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Pedia-se para se realisar logo. Esteve-se vinte e quatro annos sem se fazer esse pedido e só se fez seis ou sete mezes depois da camara ter votado uma moção apresentada pelo deputado republicano.
O sr. Presidente: - Quem tem a palavra é o sr. Carrilho, portanto peço ao sr. deputado Consiglieri Pedroso, que não esteja interrompendo o orador.
O Orador: - S. exa. disse que não se podia, nem se devia pedir ao poder executivo a responsabilidade do um acto que estava cm um poder independente; s. exa. ainda se admirou de que a administração da casa real viesse pedir ao governo que apresentasse ao parlamento a proposta para que a caixa geral de depósitos podesse fazer os adiantamentos necessários, a fim de pagar aos bancos, quando ella era devedora de largas sommas ao thesouro, em virtude de uma liquidação a que ainda só não procedeu. N'isso parece-me que ha também uma inexactidão.
Acerca das reclamações apresentadas pela casa real, a que se refere a portaria não sei de que data, mas que me parece que é do sr. Barros Gomes, quando ministro da fazenda, sobre a liquidação dos direitos aduaneiros ha o seguinte: (Leu.).
Já s. exa. vê que alguma cousa se tem feito, visto que se tem procedido a uma liquidação successiva.
(Leu.)
Logo ainda a casa real reputa a seu favor, e não contra ella, a quantia de 93:816$551 réis.
Eu direi a s. exa. que o presidente d'essa commissão, que era o visconde de Ferreira de Lima, falleceu, e os outros dois funccionarios deixaram de exercer aquellas funcções, e por isso creio que a commissão não tem funccionado. Entretanto direi ainda a s. exa. que depois d'esta data, a casa real tem pago todos os direitos aduaneiros sem embargo da liquidação não estar concluida.
Não querendo de modo algum prolongar este debate, e parecendo-me ter respondido aos principaes argumentos apresentados pelo nobre orador que me precedeu, peço apenas licença para dizer a rasão por que não posso acceitar a proposta mandada para a mesa pelo sr. Consiglieri Pedroso. E appello para s. exa., se estivesse collocado, não na minha situação, mas na sua, também não a acceitaria se amanhã tivesse de fazer executar uma lei d'esta ordem. Vamos ao artigo 1.º O artigo 1.° da proposta do illustre deputado concede o