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SESSÃO DE 9 DE ABRIL DE 1885 1053

de 1896, a commissão para elles ficava precipua, e nunca mais a restituiriam!
Recebiam o juro de 5 por cento, e tornavam desde logo segura a commissão, porque não mais a largavam, embora o empréstimo fosse amortisado antecipadamente, e uma commissão na importância de 52:500$000 réis!
Sr. presidente, fazendo esta exposição á camara, não é meu intento apreciar o procedimento dos bancos contratantes.
Cada um faz o seu negocio como entende, e governa-se como póde.
Eu não aprecio senão a responsabilidade do ministro que auctorisou estes contratos.
Fallando dos contratos, respeito todas as pessoas que os fizeram, e todas as que nelles intervieram. Souberam negociar muito bem, e zelaram com cuidado os interesses dos estabelecimentos cuja direcção lhes estava confiada.
Mas, ao mesmo tempo que voto que pelos rendimentos se paguem as dividas de que falla o projecto, desejo que a camara aprecie o procedimento de quem, com a approvação d'estes contratos, deixou chegar a administração da fazenda da casa real ao estado em que se acha, e por isso mando para a mesa a seguinte proposta.
(Leu.)
E com a apresentação desta; proposta tenho concluído.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
Leram-se na mesa as seguintes:

Propostas

A camara reconhece que as disposições da legislação vigente não foram respeitadas na portaria de 29 de dezembro de 1882, que auctorisou o contrato de empréstimo celebrado pela administração da casa real com vários estabelecimentos bancários em 20 do referido mez e anno, e continua na ordem do dia. = Dias Ferreira.
Additamento:
As bemfeitorias e contracções nos palácios reaes, comprehendidas no artigo 5.° da lei de 16 de julho de 1885, bem como as acquisições que se julgarem necessárias para recreio do Rei, não poderão ser feitas para ficarem a cargo do estado sem previa decisão das cortes sobre a sua conveniência. = Dias Ferreira.
Foram admittidas.
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Sr. presidente, o illustre deputado o sr. Dias Ferreira considerou este projecto como essencialmente- político.
Está no uso libérrimo das suas faculdades, como representante do paiz, dando-lhe a qualificação que entender mais justa, encarando-o sob o ponto de vista que maior consideração lhe merecer.
Para s. exa. o projecto é essencialmente político, mas o illustre deputado, dando lhe esta classificação, não pretendeu que elle fosse o alvo de apreciações apaixonadas, como se diz vulgarmente das apreciações políticas.
S. exa., com os seus conhecimentos scientificos, discutiu o assumpto, não á luz da política apaixonada, mas sim á luz dos princípios que s. exa. entende devem presidir á governação do estado.
Nada tenho responder ao illustre deputado quanto ao ponto de vista sobre o qual s. exa. encarou a questão.
S. exa. chamou-me para um terreno em que eu, não só por dever meu, mas muito gostosamente o posso acompanhar.
O illustre deputado deseja que a corôa se mantenha numa situação absolutamente independente; creio que nisso o acompanhamos todos; (Apoiados.) todos o acompanhamos no desejo sincero de que soja absolutamente independente a situação da corôa em todos os seus actos.
Mas s. exa. entende que as dividas que existem por parte da administração da casa real se devem satisfazer, mas não com a venda de bens nacionaes j contra essa venda é que s. exa. se revolta.
S. exa. entende que essas dividas existem porque a dotação real é apoucada, e que o nosso dever é augmentar a dotação regia para de futuro se libertar a administração da casa real dos embaraços que lhe suggeriram os compromissos tomados, as dividas que contratura e os actos que realisou.
Se esta era a conclusão a que o illustre deputado queria chegar, mantenho me ainda hoje no campo em que hontem me colloquei, quando disse que a dotação de um monarcha é fixada no começo do seu reinado, e não mais se altera.
Não é, pois, por espirito político ou de conveniência administrativa que esta opinião é para mim firme e inabalável, é sim porque entendo que a dotação do chefe do estado não póde estar á merco das apreciações de um parlamento qualquer no correr do tempo; uma vez fixada a dotação não mais se lhe deve tocar, ainda em beneficio do próprio prestigio da coroa. (Apoiados.).
Não quero, por conseguinte, nem que se cerceie a dotação estabelecida no começo do reinado ao actual chefe do estado, nem que só augmente; quero tão sómente que os compromissos da administração da fazenda da casa real que existem sejam liquidados de forma que não offendam um principio que é constitucional, e constitucional não tanto porque a carta constitucional o diga, mas ainda porque prende com o verdadeiro regimen político dos altos poderes do estado.
O illustre deputado pronunciou-se contra a alienação de bens nacionaes, e como taes considerou as inscripções cuja venda se propõe, allegando que ella é absolutamente contraria aos princípios consignados em toda a nossa legislação até ao presente. E s. exa. foi mais longe; chegou a asseverar que não havia uma só lei que auctorisasse a alienação de bens que se podessem considerar como bens da coroa; que podia ser auctorisada a substituição desses bens, mas nunca a alienação. Que nem um único diploma legislativo auctorisava similhante cousa sustentou s. exa. com ca auctoridade que preside á sciencia jurídica e com a sua consumada experiência em assumptos jurídicos; nem uma só lei ha que auctorise a alienação de bens pertencentes á coroa.
Emfim, nem todos podem dizer que conhecem tudo, os mesmos mestres muitas vezes se enganam.
Em contraposição do que s. exa. affirma temos a lei de 19 de agosto de 1861: esta lei auctorisou a vender os foros do almoxarifado da Bemposta.
Qual foi a applicação que essa lei decretou que se desse ao producto d'essa venda de bens e fóros? Dil-o o artigo 4.°
(Leu.)
Não é a coaversão de uns para outros bens, é a alienação de uns para melhoramento de outros; assim como aqui não é a alienação de uns bens para conversão de outros, mas sim a venda de determinadas inscripções para a amortisação e liquidação de compromissos já contrahidos.
Em todo o caso, qualquer que seja a applicação, o principio da alienação subsiste, e dá-se em numerosas leis citadas por s. exa. Mais ainda. Dá-se precisamente nessa lei que eu acabei de citar a alienação de bens pertencentes a um almoxarifado que fazia parte da coroa, cujo producto não revertia para a conversão de outros bens, nem para a acquisição de títulos de divida publica,, mas tão sómente para melhoramentos ou bemfeitoras noutras propriedades, como neste caso reverte para a liquidação de compromissos já contrahidos.
Já vê o illustre deputado quanto é arriscado, por muito que se conheçam as leis, e ainda que se tenha um vasto repositório de sciencia jurídica, fazer asserções absolutas no parlamento, onde ha uma collecção da legislação a que se pode recorrer para responder a s. exa.
O illustre deputado atacou-me directamente por uma opinião proferida por mim hontem n'esta casa. Eu susten-