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1054 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tava que, segundo a lei de 1855, era licito ao chefe do estado fazer as mudanças, construcções e acquibição de propriedades, realisando n'ellas as bemfeitorias que entendesse, salvo a decisão posterior das cortes ácerca do pagamento das despezas occasionadas com essas mudanças, construcções e bemfeitorias. S. exa. revoltou-se contra esta interpretação, e asseverou que a decisão das cortes devia anteceder os actos praticados pelo chefe do estado, sob pena de uma revoltante illegalidade.
S. exa., como hábil jurisconsulto, que é, soccorreu-se a uma palavra que vem num artigo da lei, e disse que o artigo 5.° da lei de 1850 exige que essa despeza seja paga pelo estado, ouvida sobre a sua conveniência a decisão das cortas. Logo é uma decisão previa.
Peço perdão a s. exa. Para se effectuar o pagamento é que é necessario que o parlamento delibere.
Diz s. exa. que o artigo 80.° da carta declara que ao parlamento incumbe cuidar das acquisições e coustrucções que as cortes julgarem conveniente para a decência e recreio do Rei.
Mas precisamente isso não inhibe o chefe do estado de usando da faculdade que lhe confere a lei de 1805, poder effectuar a despeza que essa lei auctorisa; e depois as cortes auctorisam o pagamento dessas despezas. São dois actos distinctos; um que pertence ao chefe do estado, o de mandar fazer construcções, mudanças ou bemfeitorias nas propriedades pertencentes á coroa, outro que pertence às cortes, o decidir ácerca do pagamento. E se s. exa. se quizesse convencer disto, escusava de recorrer á lei de 1805, nem á carta constitucional; bastaria ler com alguma attenção o artigo desta lei. O que diz elle?
(Leu.)
São dois actos: um é facultativo e livre ao chefe do estado; pelo outro é facultativo às cortes o pronunciar-se sobre o pagamento. (Apoiados.)
Mas o illustre deputado desejava, também, que se pagassem as dividas contrahidas, mas não pela venda de bens.
E a este respeito convém, para illustração do parlamento, que se saiba quaes são estes bens da corôa que se vão vender: são inscripções que resultaram da alienação de diamantes da coroa, completamente improductivos e que hoje, para diminuir os encargos do estado, se podem alienar também.
Se havia utilidade em converter diamantes improductivos em títulos rendosos e productivos, não menos utilidade póde haver em separar da corôa o rendimento d'esses títulos a fim de alienar os encargos graves que pesam no andamento da sua administração. (Apoiados.)
A proposta do illustre deputado exigia determinadas explicações da minha parte.
S. exa. queria saber, determinando a lei de 23 de maio de 1859, que se poderia proceder á venda de diamantes até á importância de 1.000:000$000 réis, a lei de 30 de junho de 1860, auctorisando a venda de mais diamantes, e bem assim as leis de 29 de maio de 1803 e de 18G4, o que tudo importa em 2.000:000$000 réis, desejava saber, qual a execução que têem tido estas leis.
Digo ao illustre deputado a execução que estas leis tiveram.
(Leu.)
Tudo perfaz a quantia de 1.761:000$000 réis, que é o valor nominal das inscripções em que se converteram os diamantes da coroa.
Pelo que toca á venda e subrogação de bens e de aforamentos regulados pelas leis de 18G4 e 1876, posso tambem dizer ao illustre deputado qual foi a importância: foi de 268:000$000 réis a importância total, que resultara da venda dos bens e dos aforamentos primitivos pelas leis de 25 de julho de 1864 e de 10 de março de 1876.
Ora, dados estes esclarecimentos, vê-se que, juntando as duas verbas, as inscripções montam a 2.029:000$000 réis.
Desejava o illustre deputado que, em conformidade com o relatório que precedeu a proposta de lei de 1880, se vendessem os bens destinados ao pagamento do empréstimo contraindo para a construcção das cavallariças reaes, e que com o producto da venda desses bens e com a sua conversão em inscripções se effectuasse com o rendimento d'ellas a amortisação de todos os empréstimos.
Por esta fórma obtinha duzentos e tantos contos; mas como com essa quantia queria amortisar 200:000;)000 réis e mais 700:000;>000 reis. isso é que não disse.
O que o projecto faz é auctorisar por um lado a junta do credito publico a adiantar as sommas necessárias para o pagamento dos empréstimos contrahidos pela administração da fazenda da casa real e por outro lado dá a faculdade, não impõe a obrigação, de proceder á venda dos títulos necessários para, pouco a pouco, segundo a melhor cotação dos títulos no mercado, ir embolsando a mesma junta dos adiantamentos que tiver dito, isto de accordo com o governo, conforme os interesses e a conveniência da fazenda publica.
A meu ver, este systema é mais completo do que o de s. exa., e chega precisamente ao mesmo tempo, sem mais encargos, nem cercear mais os recursos do estado.
Vou agora considerar o ultimo ponto, em que s. exa. foi verdadeiramente inexorável. Possuído dos seus conhecimentos jurídicos, revestido do toda a sua auctoridade do jurisconsulto distinctissimo veiu flagellar o ministro da fazenda de 1882, o actual sr. presidente do conselho, por ter auctorisado o contrato feito entre a administração da casa real e diversos estabelecimentos bancários representados pelo banco de Portugal.
Vejamos qual foi a accusação de s. exa. e se ella procede.
O illustre deputado argue este contrato de absolutamente illegal, porque na lei de 1855 e outras é expresso que os bens da corôa não podem ser, nem empenhados, nem sobrecarregados com qualquer encargo, seja qual for a sua natureza. Diz s. exa. que pelo artigo 3.° d'esse contrato o chefe do estado fez uma consignação dos rendimentos das inscripções, que eram pertença ou apanágio da coroa, o que por conseguinte equivalia a uma hypotheca, ou empenho desses títulos, que a lei de 1855 absolutamente reprovava.
O illustre deputado confundiu duas cousas que não podem confundir-se. Uma cousa são títulos em si, cuja propriedade pertence á- coroa, e por conseguinte ao estado, e outra cousa é o usufructo ou o rendimento desses títulos, que são pertença do chefe do estado, segundo as leia vigentes. O que não pode ser empenhado, o que não póde ser sujeito a hypotheca, nem a qualquer outro ónus, é a propriedade d'esses títulos pertencentes ao thesouro. Comprehende se que o chefe do estado é o usufructuario, e que não possa, hypothecar esses títulos, nem sujeitai-os a qualquer ónus, desde o momento que não tem a plenissima propriedade delles, mas pelo que toca ao rendimento desses títulos é absolutamente senhor delle, e póde dar-lhe a applicação que quizer.
Era isso o que s. exa. encontraria na lei de 1855, se tivesse tido o incommodo de a ler ou de a consultar.
Os artigos 2.°, 7.° e 10.° dessa lei dizem o seguinte:
(Leu.)
Aqui tem o illustre deputado dois princípios inteiramente distinctos, um que declara que os bens da corôa em si, isto é, que a sua propriedade immobiliaria, não póde ser objecto de hypotheca, nem de encargos; e outro que dá ao chefe do estado o direito plenissimo de dispor do rendimento destes bens, segundo a lei commum. Qual é a lei commum? E o código civil, e pelo código civil o Rei é o usufructuario destes bens.
Segundo a lei de 1855 o Rei póde dispor dos rendimentos destes bens conforme a lei commum do paiz? a lei com-