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784 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

em 135:000$000 réis, calculo que mil circumstancias podem attenuar e naturalmente attenuarão em boa parte.
Não é de tal modo precaria a situação actual do thesouro que torne perigosa a suppressão d'este imposto, providencia que de certo será bem acceita em todo o paiz, mórmente n'aquellas regiões onde a industria da pesca é a principal riqueza dos cidadãos.
N'estas circumstancias, e visto as declarações repetidas vezes feitas no parlamento polo actual sr. ministro da fazenda, temos a honra de submetter ao vosso esclarecido exame o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É abolido, a contar de 1 de julho do corrente anno, o imposto sobre o sal creado pela lei de 1 de junho de 1882 e modificado pelas leis de 6 de junho de 1884 e de 21 de julho de 1885.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 2 de abril de 1886. = Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno = Estevão Antonio de Oliveira Junior = Jayme Arthur da Costa Pinto = Marçal Pacheco = Francisco de Castro Matoso Côrte Real = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas.
Á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Artigo 1.° É abolido o imposto do sal.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, 2 de abril de 1886. = José Bento Ferreira de Almeida = Antonio Ennes = Adolpho Pimentel = Luiz José Dias = Augusto Fuschini = Consiglieri Pedroso = José Elias Garcia.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - O codigo administrativo no artigo 353.° permitte a aposentação com o ordenado por inteiro a todos os empregados dos diversos cargos administrativos, que tenham pelo menos trinta annos de bom e effectivo serviço, e que apresentem impossibilidade physica ou moral devidamente comprovada.
Sendo menos justo que n'esta disposição comprehendidos os facultativos municipaes são empregados e que sem duvida prestam cos não inferiores aos demais;
Considerando que os facultativos dos diversos municipios do reino, pela natureza do serviço violento que empenham, acarretando-lhes muitas vezes a perda da saude, e até a da propria vida, têem direito a uma recompensa futura condigna;
Considerando outrosim que a remuneração dos seus serviços feita pelas camaras municipais, não estando em harmonia com os seus trabalhos, não compensa os despendios da acquisição do titulo scientifico exigido para o desempenho da sua missão, nem permitte a accumulação do qualquer somma que os ponha a coberto da miseria na velhice:
Por todas estas rasões tenho a honra de submetter á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É extensiva aos facultativos empregados nas differentes camaras municipaes do reino a disposição do artigo 353.° do codigo administrativo, logo que completem trinta annos de bom e effectivo serviço.
§ unico. É permittida a aposentação antes de completarem o tempo de serviço acima mencionado, no caso de impossibilidade physica ou moral adquirida no serviço da profissão.
Art. 2.° No caso de perda de vida d'estes funccionarios, por motivo de epidemia, ficam as camaras obrigadas a conceder ás respectivas viuvas uma pensão equivalente ao ordenado que elles percebiam.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 2 de abril de 1886. = Joaquim José Alves, deputado por Lisboa.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração, ouvida a de fazenda.

REPRESENTAÇÕES

1.ª De proprietarios de vinhos do concelho de Lamego, pedindo marcas especiaes para os vinhos produzidos na região do Douro.
Apresentada pelo sr. deputado Wenceslau de Lima e envinda ás commissões de fazenda e de agricultura e mandada publicar no Diario da camara.

2.ª Da academia Alexandre Herculano, adherindo á representação da academia do Porto.
Apresentada pelo sr. deputado Adolpho Pimentel, enviada ás commissões de legislação e de instrucção superior e mandada publicar no Diario do governo.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTA

Participo a v. exa. e á camara, que o nosso collega o sr. Torres Carneiro tem faltado a algumas sessões, e faltará ainda a algumas mais, por muito justificado motivo de doença. = Manuel José Vieira.

O sr. Adolpho Pimentel: - Mando para a mesa uma representação da academia Alexandre Herculano, do Porto, pedindo que as questões entre professores e estudantes sejam resolvidas pelo poder judicial.
Peço a v. exa. consulte a camara sobre se consente que esta representação seja publicada no Diario do governo.
Peço tambem a v. exa. me reserve a palavra para quando estiver presente o sr. ministro do reino.
Consultada a camara sobre a publicação, resolveu-se affirmativamente.
O sr. Germano de Sequeira: - Mando para a mesa uma proposta, para serem aggregados á commissão de legislação civil alguns srs. deputados e peço a urgencia.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que sejam aggregados á commissão de legislação civil os srs. deputados Augusto José Pereira Leite, Eduardo José Coelho e Martinho da Rocha Guimarães Camões. = Germano de Sequeira.
Declarada a urgencia, foi em seguida approvada a proposta.

O sr. Dantas Baracho: - Pedi a palavra, sr. presidente, para chamar a attenção do governo para um artigo que appareceu hoje publicado n'um jornal de Lisboa, que não póde ser insuspeito para o governo. Refiro-me ao Commercio de Portugal.
N'esse artigo fazem-se accusações gravíssimas ao nosso representante no Rio de Janeiro, accusações que, se não têem o merito da novidade, mostram mais uma vez quanto aquelle funccionario anda afastado do cumprimento dos seus deveres mais elementares. Affirma-se ali que o nosso ministro, longe de esclarecer a opinião publica, como lhe cumpre, quando ella anda transviada, faz pelo contrario coro com os nossos detractores!
Se o facto a que alludo se deu, como tudo faz suppôr, torna-se evidente que o representante portuguez, n'aquella côrte, attentou nem mais, nem menos, do que contra o bom credito dos nossos agricultores e do commercio licito, desprestigiando o primeiro producto da nossa agricultura, o vinho.
Segundo se lê no jornal a que me reporto, o nosso ministro junto da côrte do Rio de Janeiro permittiu-se levia-