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794 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Considerando que não póde declinar nas mãos de um governo, qualquer que elle seja, esse direito constitucional;
Considerando que votar o projecto n.° 41, tal como se acha redigido, equivale a votar num só artigo todo o orçamento do estado: Resolve discutir o orçamento de 1886-1887, e passa á ordem do dia.
Sala das sessões da camara, 3 de abril de 1886. - O deputado, Consiglieri Pedroso.
Foi admittida, ficando em discussão.
O sr. Ministro da Fazenda (Mariano de Carvalho): - (O discurso será publicado quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Luiz José Dias (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se quer que se prorogue a sessão até que se vote a materia em discussão.
Pausa.
O sr. Presidente: - Não posso submetter á votação o requerimento do sr. Luiz José Dias, porque estão na sala apenas 36 srs. deputados, e, portanto, não ha numero suficiente para se poder deliberar.
A ordem do dia para segunda feira é a continuação da que estava dada para hoje.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas da tarde.

Proposta de lei apresentada pelo sr. ministro do reino

N.° 46-A

Senhores. - Finda em 30 do mez de junho proximo a auctorisação que a lei de 27 de junho de 1885, pondo em vigor as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e de 5 de julho de 1855, deu ao governo para tomar as extraordinarias providencias sanitarias que fossem indispensáveis para preservar o reino da invasão da cholera morbus, ou para a debellar, se não se podesse evitar a invasão.
A persistencia de tão horrivel flagello na Europa, o legitimo receio de que tome incremento na estação calmosa, e o risco resultante da nossa posição geographica, demonstram incontestavelmente a necessidade de nos precavermos contra tamanho perigo.
Por esse motivo, e para que se possa continuar aproveitando diversas medidas para tal fim adoptadas, carece o governo de que lhe seja prorogada aquella auctorisação na parte respectiva às faculdades extraordinarias a que se referem aquellas leis, propondo-se abrir successivamente, nos termos do artigo 51.° do regulamento geral da contabilidade, quaesquer creditos extraordinarios que se tornem indispensaveis, pelo que temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Continuam em vigor, até ao fira do anno economico futuro, as diposições dos artigos 2.° e 3.° da carta de lei de 10 de janeiro de 1854, e as dos artigos 1.°, 3.° e 4.°; que a elles se referem, da lei de 5 de julho de 1855.
Art. 2.° O governo dará conta às cortes do uso que fizer das auctorisações que lhe são concedidas.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 1 de abril de 1886. = José Luciano de Castro = Francisco Antonio da Veiga Beirão = Marianno Cyrillo de Carvalho = Visconde de S. Januario = Henrique de Macedo = Henrique, de Barros Gomes = Emygdio Julio Navarro.

Representação mandada para a mesa pelo sr. Wenceslau de Lima

E. N.° 94

Senhores deputados da nação portugueza. - Os proprietarios de vinhas d'este concelho de Lamego, reunidos n'esta cidade, deliberaram representar á camara dos senhores deputados, para que se dignem attender às justissimas reclamações dos supplicantes a favor das garantias que são necessarias para se proteger e salvaguardar a marca da sua região vinhateira, conhecida em toda a parte, pelo nome de Porto, cidade na foz do rio Douro, por onde, desde séculos, se exporta o vinho produzido na bacia principal do mesmo rio, desde Mesão Frio para montante.
Os supplicantes não querem estabelecer o systema restrictivo, abolido em 1865, mas querem, e é o seu direito incontestável, que se evitem as fraudes commettidas pelo commercio á sombra de uma liberdade sem limites. E indispensavel que, sob o nome de vinho ao Porto, se não exporte senão o vinho produzido na região do Douro, e se não permitia que vinho de outra procedencia, por falta de uma marca especial, venha tomar na exportação um nome que lhe não pertence.
Os males que affligem o Douro são enormes e assaz conhecidos.
Cumpre reconstituir as nossas vinhas e conserval-as com meios energicos, mas dispendiosos.
Não se poderá realisar esta obra de restauração da riqueza nacional, sem que os poderes publicos garantam a marca dos vinhos do Porto, de que se abusa impunemente, ha alguns annos, debaixo do pretexto de devastação das vinhas do Douro pela phylloxera.
O Douro ainda não está perdido e póde reparar as suas perdas se lhe garantirem a sua firma, a sua marca, o seu nome.
Fortes no seu direito e unidos na defeza de uma causa commum, encontram-se, neste commercio, membros de todos os partidos, dispostos a darem, de preferencia a outros, o seu principal cuidado, a uma questão que é presentemente a primeira preoccupação e o objectivo culminante da actividade da lavoura.
Para conseguirem triumphar, em questão tão importante, contam tambem com a adhesão no parlamento de todos os espiritos honrados que se respeitam bastante a si para não deixarem de respeitar o que é dos outros, o que sobre ser uma propriedade sacratissima, é ao mesmo tempo uma condição sine qua non de existencia para uma região outr'ora opulenta e hoje abatida pelo infortunio.
A mesa do comicio, aqui reunido e que a encarregou de represental-o, espera que a camara dos representantes do paiz ha de attender estes justos pedidos, e por isso. - P. que se tomem as medidas legislativas que as circumstancias reclamam. =(Seguem-se as assignaturas.)

Redactor = S. Rego.