SESSÃO N.º 58 DE 23 DE JUNHO DE 1893 31
porque parece que está tudo muito contente. Todavia devo prevenir o paiz, para elle fazer o que muito bem quizer, de que os novos desastres, com o systema do actual governo, não hão de fazer-se esperar quarenta annos, nem vinte, nem dez, nem cinco, nem talvez dois e meio. O governo não terá difficuldades financeiras emquanto vigorar o contrato com o banco de Portugal, mas o paiz ha de tel-os e muito graves.
O augmento de encargos com o serviço da divida publica externa ha de aggravar muito a situação financeira, e com os planos do governo o deficit ha de ser bem superior a 3:000 contos de réis, por que a receita proveniente das medidas sujeitas á apreciação das côrtes, ha de ficar muito aquem da calculada pelo sr. ministro da fazenda.
A da contribuição predial não vae por diante por que o paiz o não consente; a do sêllo ha de trazer mais gravames á vida economica da nação do que de rendimento ao thesouro; e a da contribuição industrial não será de certo executada por completo, a não se quererem anniquilar as industrias e o commercio modesto, e estancar de vez algumas fontes da riqueza publica.
Portanto, na sessão legislativa de 1894 a situação financeira do paiz ha de apparecer muito mais sombria.
O desiquilibrio orçamental ha de estar mais aggravado, e para o exercicio de 1894-1895 requerem-se, maiores recursos por via da amortisação dos creditos do banco de Portugal; e ha de ser difficil a este ou a outro governo augmentar no proximo anno os impostos.
Não é possivel levantar todos os annos as contribuições do estado, nem o paiz póde sujeitar-se a este aggravamento todos os annos, por que elle já está excessivamente sobrecarregado (Apoiados.)
O geral do contribuinte o que paga a mais é sobre posse. (Apoiados.)
Desculpar-me-ha a camara de eu lhe ter tomado alguns momentos com a questão dos credores externos. Mas desde que tinha sido hontem aqui levantada esta questão, desde que o governo tinha confiado os documentos das suas negociações á commissão de fazenda, em vez de mandar publicar todos os documentos, tanto do meu ministerio como do ministerio actual, visto tratar-se de uma negociação finda, para todos nós e o paiz podermos apreciar os serviços que sobre o assumpto deve a um e a outro gabinete, eu não podia deixar de explicar á camara a situação em que deixei esta gravissima questão, quando larguei os conselhos da corôa.
Com o meu discurso não quiz aggravar ninguem, nem mesmo foi meu intuito condemnar o pensamento politico, ou a orientação financeira dos srs. ministros.
Quiz apenas expor as minhas opiniões, porque julguei cumprir assim o meu dever.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Horta e Costa (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se quer prorogar a sessão até se votar o orçamento da receita.
Resolveu-se affirmativamente.
O sr. Matheus de Azevedo: - Mando para a mesa dois pareceres da commissão de legislação civil, um dividindo a comarca de Odemira em quatro districtos de paz, outro dividindo a comarca de Ourique em seis districtos de paz.
Foram a imprimir.
O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Mando para a mesa tres propostas de lei; a primeira torna extensivo aos officiaes do exercito, adjuntos á escola e serviço de torpedos, o disposto no n.° 1.° do § unico do artigo 171.º do decreto de 30 de outubro de 1874: a segunda fixa a força do exercito no anno economico de 1893-1894 em 30:000 praças de pret: a terceira fixa o contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal no anno do 1893 em 13:917 recrutas, sendo 12:000 destinadas para o exercito activo, 417 para a armada, 500 para a guarda municipal e 1:000 para a guarda fiscal.
Peço a v. exa. que remetia com urgencia estas propostas á commissão de guerra.
Leram-se na mesa e são as seguintes:
N.° 163-A
Artigo 1.° A força do exercito em pé de paz é fixada no anno economico de 1893-1894 em 30:000 praças de pret de todas as armas.
§ unico. Será licenciada, em termos da legislação em vigor, toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço e da instrucção militar.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 15 de junho de 1893.= Luiz Augusto Pimentel Pinto.
N.° 163-B
Artigo 1.° O contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal é fixado no anno de 1893 em 13:917 recrutas, sendo 12:000 destinados para o exercito activo, 417 para a armada, 500 para a guarda municipal e 1:000 para a guarda fiscal.
Art. 2.° O contingente de 1:500 recrutas para as guardas municipaes e fiscal será previamente encorporado no exercito, sendo transferidas para as referidas guardas, até ao numero necessario para preencher aquelle contingente, as praças que se acharem nas condições exigidas para aquelle serviço, preferindo-se as que voluntariamente se offerecerem.
Art. 3.° O contingente da segunda reserva para o completo do effectivo do exercito em pé de guerra, é fixado no anno de 1893 em 6:000 recrutas.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 15 de junho de 1893. = Luiz Augusto Pimentel Pinto.
N.º 163-C
Senhores. - Pelo decreto organico de 30 de outubro de 1884, os officiaes de engenheria e artilheria adjunctos á escola e serviço de torpedos faziam parte dos respectivos quadros.
Com a transferencia da referida escola para o ministerio da marinha, por effeito do decreto de 14 de agosto de 1892 foram os referidos officiaes collocados fóra do quadro das respectivas armas, por se acharem desempenhando serviço em ministerio differente, e ficaram por isso inhibidos de promoção, nos termos do artigo 168.° do supra citado decreto organico de 30 de outubro de 1884.
Sendo o serviço da escola de torpedos proprio das armas de engenheria e artilheria e sendo tambem de incontestavel vantagem para o bom desempenho do serviço a permanencia ali dos referidos officiaes, e que só póde realisar-se se estes não forem prejudicados no seu accesso; tenho a honra de submetter á approvação de v. exas. a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É extensivo aos officiaes do exercito, adjunctos á escola e serviço de torpedos, o disposto no n.° 1.° do § unico do artigo 171.° do decreto de 30 de outubro de 1884.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, 22 de junho de 1893.= Luiz Augusto Pimentel Pinto.
Foram á commissão de guerra.
O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini):- As ultimas phrases do sr. Dias Ferreira não podem ficar nos annaes d'esta camara, sem que eu, pela minha parte, lavre um energico protesto contra ellas. (Apoiados.)
Não é o chefe e ministro da fazenda da situação transacta, que póde dizer em pleno parlamento que o paiz não conseguirá satisfazer os seus compromissos. (Apoia-